LEI Nº 1.023, DE 04 DE AGOSTO DE 2015.
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DA LEI
ORÇAMENTÁRIA PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO
ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece as Diretrizes
para a elaboração da Lei Orçamentária do Exercício Financeiro de 2016,
compreendendo:
I - as
metas e prioridades da Administração Pública Municipal;
II -
orientações básicas para elaboração da Lei Orçamentária Anual;
III -
disposições sobre a política de pessoal e serviços extraordinários;
IV - disposições
sobre a receita e alterações na legislação tributária do Município;
V -
equilíbrio entre receitas e despesas;
VI -
critérios e formas de limitação de empenho;
VII -
normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas
financiados com recursos dos orçamentos;
VIII -
condições e exigências para transferências de recursos a entidades públicas e
privadas;
IX -
autorização para o Município auxiliar o custeio de despesas atribuídas a outros
entes da federação;
X - parâmetros
para a elaboração da programação financeira e do cronograma mensal de
desembolso;
XI -
definição de critérios para início de novos projetos;
XII -
definição das despesas consideradas irrelevantes;
XIII -
incentivo à participação popular;
XIV - as
disposições gerais.
CAPÍTULO II
DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 2º As metas e as prioridades para o
Exercício Financeiro de 2016, especificadas de acordo com os programas e ações
estabelecidos no Plano Plurianual relativo ao Exercício de 2016, são as
constantes no Anexo de Metas e Prioridades estabelecidas no Anexo Único que
integra esta lei, as quais terão precedência na alocação de recursos na Lei
Orçamentária de 2016 e na sua execução, não se constituindo, todavia, em limite
à programação das despesas.
Parágrafo Único. O projeto
de Lei Orçamentária para 2016 deverá ser elaborado em consonância com as metas
e prioridades estabelecidas na forma do caput deste artigo, devendo conter
demonstrativo da observância das mesmas.
CAPÍTULO III
DA ORIENTAÇÃO BÁSICA PARA ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL
Seção I
Das Diretrizes Gerais
Art. 3º As categorias de programação de
que trata esta lei serão identificadas por unidades orçamentárias, funções, subfunções,
programas, atividades, projetos, operações especiais, categoria econômica,
grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, de acordo com as
codificações adotadas pela Portaria nº 467 de 06/08/2012 da Secretaria do
Tesouro Nacional:
Grupos de
despesa:
I -
pessoal e encargos sociais (1);
II - juros
e encargos da dívida (2);
III -
outras despesas correntes (3);
IV -
investimentos (4);
V -
inversões financeiras (5);
VI -
amortização da dívida (6);
VII -
transferências financeiras (7).
Art. 4º As unidades orçamentárias serão
agrupadas em órgãos, entendidos estes como sendo o maior nível de classificação
institucional.
Art. 5º A reserva de contingência
prevista no art. 21 desta Lei será identificada pelo dígito 9 (nove) no que se
refere ao grupo de natureza da despesa.
Art. 6º A modalidade de aplicação indica
se os recursos serão aplicados:
I -
diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário ou por outro órgão
ou entidade no âmbito da mesma esfera de Governo;
II -
mediante transferência de recursos financeiros, ainda que na forma de
descentralização, a outras esferas de governo, órgãos ou entidades.
Parágrafo Único. A
modalidade de aplicação referida no caput deste artigo será identificada na Lei
Orçamentária pelos seguintes códigos:
I -
intragovernamentais (10);
II - a
União (20);
III - a
Estados e ao Distrito Federal (30);
IV - a
Municípios (40);
V - a
Instituições Privadas sem fins lucrativos (50);
VI - a
Instituições Privadas com fins lucrativos (60);
VII - a Instituições
Multigovernamentais (70);
VIII - ao
Exterior (80);
IX -
aplicações diretas (90).
Art. 7º Para efeitos desta Lei,
entende-se por:
I -
Programa: o programa é o instrumento de organização da atuação governamental.
Articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum
preestabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual,
visando à solução de um problema ou atendimento de uma necessidade ou demanda
da sociedade;
II -
Projeto: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um
produto que contribui para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de Governo;
III -
Atividade: um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo
e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
Governo;
IV -
Operação Especial: as despesas que não concorrem para a manutenção das ações de
Governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
§ 1º Cada programa identificará as
ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades,
projetos ou operações especiais, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Cada atividade, projeto ou
operação especial identificará a função, a subfunção e o programa de Governo,
aos quais se vinculam.
Art. 8º Os programas são os mesmos instituídos
no Plano Plurianual de Aplicações ou aqueles criados por lei específica que
autorize a sua inclusão.
Art. 9º Ficam autorizados os Poderes
Executivo e Legislativo a efetuarem, para 2016, alterações previstas no Plano
de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP e alterações posteriores a esta
lei, feitas pelo Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
Art. 10 Ficam autorizados os Poderes
Executivo e Legislativo a efetuarem, para 2016, alterações para adequação às
normas brasileiras aplicadas ao setor público.
Art. 11 Os Orçamentos Fiscal, da
Seguridade Social e de Investimentos:
I -
discriminarão a despesa, no mínimo, por elemento de despesa;
II -
compreenderão a programação dos Poderes do Município, seus fundos, órgãos,
autarquias, fundações, empresas públicas dependentes e demais entidades em que
o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com
direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Municipal.
Art. 12 O projeto de Lei Orçamentária que
o Prefeito encaminhará à Câmara Municipal será constituído de:
I - texto
da lei;
II -
documentos referenciados nos artigos 2º e 22 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de
março de 1964;
III -
quadros orçamentários consolidados;
IV -
anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a Receita e
a Despesa na forma definida nesta lei;
V -
demonstrativos e documentos previstos no art. 5º da Lei Complementar Federal nº
101, de 4 de maio de 2000;
VI - anexo
do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 50, inciso II, da
Constituição Federal, na forma definida nesta Lei.
Art. 13 A estimativa da receita e a
fixação da despesa, constantes do projeto de lei orçamentária de 2016, serão
elaboradas a valores correntes do exercício de 2015, projetados ao exercício a
que se refere.
Parágrafo Único. O projeto
de Lei Orçamentária atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas,
considerando os acréscimos de receita resultantes do crescimento da economia e
da evolução de outras variáveis que implicam aumento da base de cálculo, bem
como de alterações na legislação tributária, devendo ser garantidas, no mínimo,
as metas de resultado primário e nominal estabelecidas nesta lei.
Art. 14 A Câmara Municipal encaminhará à
Secretaria Municipal de Finanças, até o dia 14 de agosto de 2015, suas
respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação do projeto de
lei orçamentária.
Parágrafo Único. O Poder
Executivo Municipal colocará à disposição do Poder Legislativo, até 01 de
Agosto de 2015, os estudos e estimativas das receitas do Exercício de 2015,
inclusive da receita corrente líquida e as respectivas memórias de cálculo,
conforme estabelecido no art. 12, § 3º da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 15 Na programação da despesa não
poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de
recursos, de forma a evitar o comprometimento do equihbrio orçamentário entre a
receita e a despesa.
Art. 16 A Lei Orçamentária discriminará,
no órgão responsável pelo débito, as dotações destinadas ao pagamento de
precatórios judiciais em cumprimento ao disposto no art. 100 da Constituição
Federal.
§ 1º Para fins de acompanhamento,
controle e centralização, os órgãos da administração pública municipal, direta
e indireta, submeterão os processos referentes ao pagamento de precatórios à
apreciação da Procuradoria Municipal.
§ 2º Os recursos alocados para os fins
previstos no caput deste artigo não poderão ser cancelados para abertura de créditos
adicionais com outra finalidade.
Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento
Art. 17 O Orçamento de Investimento,
previsto no art. 165, § 5º, inciso II, da Constituição Federal, será
apresentado, para cada empresa em que o Município, direta ou indiretamente,
detenha a maioria do capital social com direito a voto.
Parágrafo Único. O
detalhamento das fontes de financiamento do investimento de cada entidade
referida neste artigo será feito de forma a evidenciar os recursos:
I -
gerados pela empresa;
II -
oriundos de transferências do Município;
III -
oriundos de operações de crédito internas e externas;
IV - de
outras origens, que não as compreendidas nos incisos anteriores.
Seção III
Das Disposições Relativas à Dívida e ao Endividamento Público Municipal
Art. 18 A administração da Dívida Pública
Municipal, interna e externa, tem por objetivo principal minimizar custos,
reduzir o montante da dívida pública e viabilizar fontes alternativas de
recursos para o Tesouro Municipal.
§ 1º Deverão ser garantidos, na Lei
Orçamentária, os recursos necessários para pagamento da dívida.
§ 2º O Município, através de seus
órgãos, subordinar-se-á às normas estabelecidas na Resolução nº 40, de 21 de dezembro
de 2001, do Senado Federal, que dispõe sobre os limites globais para o montante
da dívida pública consolidada e da dívida pública mobiliária.
Art. 19 Na Lei Orçamentária para o
Exercício de 2016 as despesas com amortização, juros e demais encargos da
dívida serão fixadas com base nas operações contratadas.
Art. 20 A Lei Orçamentária poderá conter
autorização para contratação de operações de crédito pelo Poder Executivo, a
qual ficará condicionada ao atendimento das normas estabelecidas na Lei Complementar
nº 101/2000 e na Resolução nº 43, de 4 de setembro de 2002, do Senado Federal.
Seção IV
Da Definição de Montante e Forma de Utilização da Reserva de
Contingência
Art. 21 A Lei Orçamentária poderá conter
Reserva de Contingência constituída exclusivamente com recursos do Orçamento
Fiscal e será equivalente a, no máximo, 2% (dois por cento) da receita corrente
prevista na proposta orçamentária de 2016, destinada ao atendimento de passivos
contingentes, outros riscos e eventos fiscais imprevistos e demais créditos
adicionais.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA DE PESSOAL E DOS SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Seção I
Das Disposições Sobre Política de Pessoal e Encargos Sociais
Art. 22 Para fins de atendimento ao
disposto no art. 169, § 1º, inciso II, da Constituição Federal, observado o
inciso I do mesmo parágrafo, ficam autorizadas as concessões de quaisquer
vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções,
alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de
pessoal a qualquer título, desde que observado o disposto nos artigos 15, 16 e
17 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º Além de observar as normas do
caput, no exercício financeiro de 2016 as despesas com pessoal dos Poderes
Executivo e Legislativo deverão atender as disposições contidas nos artigos 18,
19 e 20 da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º Se a despesa total com pessoal
ultrapassar os limites estabelecidos no art. 19 da Lei Complementar nº
101/2000, serão adotadas as medidas de que tratam os §§ 3º e 4º do art. 169 da
Constituição Federal.
Seção II
Da Previsão para Contratação Excepcional de Horas Extras
Art. 23 Se, durante o exercício de
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO
MUNICÍPIO
Art. 24 A estimativa da receita que
constará do projeto de Lei Orçamentária para o Exercício de 2016, com vistas à
expansão da base tributária e consequente aumento das receitas próprias,
contemplará medidas de aperfeiçoamento da administração dos tributos
municipais, dentre as quais:
I -
aperfeiçoamento do sistema de formação, tramitação e julgamento dos processos
tributário - administrativos, visando à racionalização, simplificação e
agilização;
II -
aperfeiçoamento dos sistemas de fiscalização, cobrança e arrecadação de
tributos, objetivando a sua maior exatidão;
III -
aperfeiçoamento dos processos tributário - administrativos, por meio da revisão
e racionalização das rotinas e processos, objetivando a modernização, a
padronização de atividades, a melhoria dos controles internos e a eficiência na
prestação de serviços;
IV -
aplicação das penalidades fiscais como instrumento inibitório da prática de
infração da legislação tributária.
Parágrafo Único. A
estimativa da receita levará em consideração, adicionalmente, o impacto de
alteração na legislação tributária, com destaque para:
I -
atualização da planta genérica de valores do Município;
II -
revisão, atualização ou adequação da legislação sobre mposto Predial e
Territorial Urbano, suas alíquotas, forma de cálculo, condições de pagamentos,
descontos e isenções, inclusive com relação à progressividade deste imposto;
III -
revisão da legislação sobre o uso do solo, com redefinição dos limites da zona
urbana municipal;
IV -
revisão da legislação referente ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza;
V -
revisão da legislação aplicável ao Imposto sobre Transmissão Inter vivos de
Bens Imóveis e de Direitos Reais sobre Imóveis;
VI -
instituição de taxas pela utilização efetiva ou potencial de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição;
VII -
revisão da legislação sobre as taxas pelo exercício do poder de polícia;
VIII -
revisão das isenções dos tributos municipais, para manter o interesse público e
a justiça fiscal;
IX -
instituição, por lei específica, da contribuição de melhoria com a finalidade
de tornar exequível a sua cobrança;
X - a
instituição de novos tributos ou a modificação, em decorrência de alterações
legais, daqueles já instituídos.
Art. 25 O projeto de lei que conceda ou
amplie incentivo ou benefício de natureza tributária somente será aprovado se
atendidas as exigências do art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 26 Na estimativa das receitas do
projeto de Lei Orçamentária poderão ser considerados os efeitos de propostas de
alterações na legislação tributária que estejam em tramitação na Câmara
Municipal.
CAPÍTULO VI
DO EQUILÍBRIO ENTRE RECEITAS E DESPESAS
Art. 27 A elaboração do projeto, sua
aprovação e a execução da Lei Orçamentária serão orientadas no sentido de
alcançar o superávit primário necessário para garantir uma trajetória de
solidez financeira da administração municipal, conforme discriminado no Anexo
de Metas Fiscais, constante desta lei.
Art. 28 Os projetos de lei que impliquem
diminuição de receita ou aumento de despesa do Município no exercício de 2016
deverão estar acompanhados de demonstrativos que discriminem o montante
estimado da diminuição da receita ou do aumento da despesa, para cada um dos
exercícios compreendidos no período de
Parágrafo Único. Não será
aprovado projeto de lei que implique aumento de despesa sem que estejam
acompanhados das medidas definidas nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº
101/2000.
Art. 29 As estratégias para busca ou
manutenção do equilíbrio entre as receitas e despesas poderão levar em conta as
seguintes medidas:
I - para
elevação das receitas:
a) a
implementação das medidas previstas no art. 18 desta lei;
b)
atualização e informatização do cadastro imobiliário;
c)
chamamento geral dos contribuintes inscritos na Dívida Ativa.
II - para
redução das despesas:
a)
implantação de rigorosa pesquisa de preços, de forma a baratear toda e qualquer
compra e evitar a cartelização dos fornecedores;
b) revisão
geral das gratificações concedidas aos servidores.
CAPÍTULO VII
DOS CRITÉRIOS E FORMAS DE LIMITAÇÃO DE EMPENHO
Art. 30 Na hipótese de ocorrência das
circunstâncias estabelecidas no caput do artigo 90, e no inciso II do § 1º do
artigo 31, ambos da Lei Complementar nº 101/2000, o Poder Executivo e o Poder
Legislativo procederão à respectiva limitação de empenho e de movimentação
financeira, calculada de forma proporcional à participação dos Poderes no total
das dotações iniciais constantes da Lei Orçamentária de 2016, utilizando para
tal fim as cotas orçamentárias e financeiras.
§ 1º Excluem-se do caput deste artigo
as despesas que constituam obrigação constitucional e legal e as despesas
destinadas ao pagamento dos serviços da dívida.
§ 2º O Poder Executivo comunicará ao
Poder Legislativo o montante que lhe caberá tornar indisponível para empenho e
movimentação financeira, conforme proporção estabelecida no caput deste artigo.
§ 3º Os Poderes Executivo e
Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior,
emitirão e publicarão ato próprio estabelecendo os montantes que caberão aos
respectivos órgãos na limitação do empenho e da movimentação financeira.
§ 4º Se verificado, ao final de um
bimestre, que a realização da receita não será suficiente para garantir o
equilíbrio das contas públicas, adotar-se-ão as mesmas medidas previstas neste
artigo.
CAPÍTULO VIII
DAS NORMAS RELATIVAS AO CONTROLE DE CUSTOS E AVALIAÇÃO DOS RESULTADOS
DOS PROGRAMAS FINANCIADOS COM RECURSOS DOS ORÇAMENTOS
Art. 31 O Poder Executivo realizará
estudos visando à definição de sistema de controle de custos e a avaliação do
resultado dos programas de Governo.
Art. 32 Além de observar as demais
diretrizes estabelecidas nesta lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária
e em seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão feitas de
forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos
programas de Governo.
§ 1º A Lei Orçamentária de 2016 e seus
créditos adicionais deverão agregar todas as ações governamentais necessárias
ao cumprimento dos objetivos dos respectivos programas, sendo que as ações
governamentais que não contribuírem para a realização de um programa específico
deverão ser agregadas num programa denominado “Apoio Administrativo” ou de
finalidade semelhante.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento
Gestão Orçamentária, Financeira e Patrimonial, intermédio da modernização dos
instrumentos planejamento, execução, avaliação e Controle Interno.
§ 3º O Poder Executivo promoverá amplo
esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas
do setor público municipal, sobretudo pelo aumento da produtividade na
prestação de serviços públicos e sociais.
CAPÍTULO IX
DAS CONDIÇÕES E EXIGÊNCIAS PARA TRANSFERÊNCIAS DE RECURSOS A ENTIDADES
PÚBLICAS E PRIVADAS
Art. 33 É vedada a inclusão, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações:
I - a
título de Subvenções Sociais, ressalvadas as autorizadas mediante lei
específica que sejam destinadas:
a) às
entidades que prestem atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas
áreas de Assistência Social, Saúde, Educação, Esporte ou Cultura;
b) às
entidades sem fins lucrativos que realizem atividades de natureza continuada;
c) às
entidades que tenham sido declaradas por lei como sendo de utilidade pública.
II - a
título de auxílios e contribuições para entidades públicas e privadas,
ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e desde que sejam:
a) de
atendimento direto e gratuito ao público, voltadas para as ações relativas ao
ensino, saúde, cultura, assistência social, esporte, agropecuária e de proteção
ao meio ambiente;
b)
associações ou consórcios intermunicipais, constituídos exclusivamente por
entes públicos, legalmente instituídos e signatários de contrato de gestão com
a Administração Pública Municipal, e que participem da execução de programas
municipais;
c) a
título de contribuições para Entidades Privadas de fins lucrativos, ressalvadas
as instituídas por lei específica no âmbito do Município que sejam destinadas
aos programas de Desenvolvimento Industrial;
d) para a
realização de transferência financeira a outro ente da federação, exceto para
atender as situações que envolvam claramente o atendimento de interesses
locais, observadas as exigências do art. 25 da Lei Complementar nº 101/2000;
e) para
que o Município contribua para o custeio de despesas de competência de outro
ente da federação, ressalvadas as autorizadas mediante lei específica e que
sejam destinadas ao atendimento das situações que envolvam claramente o interesse
local.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento
de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar
declaração de regular funcionamento, emitida no exercício de 2016 por, no
mínimo, uma autoridade local, e comprovante da regularidade do mandato de sua
diretoria.
§ 2º As entidades beneficiadas com os
recursos públicos previstos neste artigo, a qualquer título, submeter-se-ão à
fiscalização do Poder Executivo, com a finalidade de verificar o cumprimento
dos objetivos para os quais receberam os recursos.
§ 3º A realização da despesa definida
no inciso V deste artigo deverá ser precedida da aprovação de plano de trabalho
e da celebração de convênio, de acordo com o art. 116 da Lei Federal nº
8.666/1993.
Art. 34 As transferências de recursos às
entidades previstas no art. 29 desta lei deverão ser precedidas da aprovação de
plano de trabalho e da celebração de convênio, devendo ser observadas na
elaboração de tais instrumentos as exigências do art. 116 da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1º Compete ao órgão concedente o
acompanhamento da realização do plano de trabalho executado com recursos
transferidos pelo Município.
§ 2º É vedada a celebração de convênio
com entidade em situação irregular com o Município, em decorrência de
transferência feita anteriormente.
§ 3º Excetuam-se do cumprimento dos
dispositivos legais a que se refere o caput deste artigo os caixas escolares da
rede pública municipal de ensino que receberem recursos diretamente do Governo
Federal por meio do PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola.
Art. 35 É vedada a destinação, na Lei
Orçamentária e em seus créditos adicionais, de recursos para diretamente cobrir
necessidades de pessoas físicas, ressalvadas as que atendam às exigências do
art. 26 da Lei Complementar nº 101/2000 e que sejam observadas as condições
definidas na lei específica.
Parágrafo Único. As normas
do caput deste artigo não se aplicam à ajuda a pessoas físicas custeadas pelos
recursos do Sistema Único de Saúde.
Art. 36 A transferência de recursos
financeiros de um órgão para outro, inclusive da Prefeitura para os órgãos da
Administração Indireta e para a Câmara Municipal, fica limitada ao valor
previsto na Lei Orçamentária Anual e em seus créditos adicionais.
Parágrafo Único. O aumento
da transferência de recursos financeiros de um órgão para outro somente poderá
ocorrer mediante prévia autorização legislativa, conforme determina o art. 167,
inciso VI da Constituição Federal.
CAPÍTULO X
DA DEFINIÇÃO DE CRITÉRIOS PARA INÍCIO DE NOVOS PROJETOS
Art. 37 Além da observância das metas e
prioridades definidas nos termos do artigo 2º desta lei, a Lei Orçamentária de
2016 e seus créditos adicionais, observado o disposto no art. 45 da Lei
Complementar nº 101/2000, somente incluirão projetos novos se:
I -
estiverem compatíveis com o Plano Plurianual de 2014-2017 e com as normas desta
lei;
II -
tiverem sido adequadamente contemplados todos os projetos em andamento;
III -
estiverem preservados os recursos necessários à conservação do patrimônio
público;
IV - os
recursos alocados destinarem-se a contrapartidas de recursos federais,
estaduais ou de operações de crédito.
Parágrafo Único.
Considera-se projeto em andamento para os efeitos desta lei, aquele cuja
execução iniciar-se até a data de encaminhamento da proposta orçamentária de
2016, cujo cronograma de execução ultrapasse o término do exercício de 2015.
CAPÍTULO XI
DA DEFINIÇÃO DAS DESPESAS CONSIDERADAS IRRELEVANTES
Art. 38 Para fins do disposto no § 3º do
art. 16 da Lei Complementar nº 101/2000, são consideradas despesas irrelevantes
aquelas cujo valor não ultrapasse os limites previstos nos incisos I e II do
art. 24 da Lei Federal nº 8.666/1993 (casos de obras e serviços de engenharia e
de outros serviços e compras).
CAPÍTULO XII
DO INCENTIVO À PARTICIPAÇÃO POPULAR
Art. 39 O projeto de Lei Orçamentária do
Município, relativo ao Exercício Financeiro de 2016, deverá assegurar a
transparência na elaboração e execução do Orçamento.
Parágrafo Único. O
princípio da transparência implica, além da observância do princípio
constitucional da Publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir
o efetivo acesso dos munícipes às informações relativas ao Orçamento.
Art. 40 As categorias de programação,
aprovadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, poderão ser
modificadas, justificadamente, para atender às necessidades de execução, desde
que verificada a inviabilidade técnica, operacional ou econômica da execução do
crédito, através de decreto do Poder Executivo.
Parágrafo Único. As
modificações a que se refere este artigo também poderão ocorrer quando da
abertura de créditos suplementares autorizados em lei.
Art. 41 Consoante o art. 66 da Lei Federal
nº 4.320/64, as dotações atribuídas às diversas Unidades Orçamentárias poderão,
quando expressamente determinado na lei, ser movimentadas por Órgãos Centrais
de administração geral.
Parágrafo Único. É
permitida a redistribuição de parcelas das dotações de pessoal de uma para
outra Unidade Orçamentária, quando considerada indispensável à movimentação de
pessoal, dentro das tabelas ou quadros comuns às unidades interessadas e que se
realize em obediência à legislação específica.
Art. 42 A abertura de créditos
suplementares e especiais dependerá da existência de recursos disponíveis para
cobrir a despesa, e será precedido de justificativa do cancelamento e do
reforço das dotações, nos termos da Lei Federal nº 4.320/64, ficando os Poderes
Executivo e Legislativo autorizados a:
I -
suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a
totalidade do valor apurado a título de excesso de arrecadação do exercício de
2016;
II -
suplementar as dotações orçamentárias utilizando como fonte de recursos a
totalidade do superávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício
de 2015;
III -
suplementar as dotações orçamentárias em até 40% (quarenta por cento) do valor
total do orçamento da despesa, utilizando como fonte de recursos os valores
provenientes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de
crédito adicionais.
IV -
Incluir novas fontes de recursos em uma dotação orçamentária já existente no
orçamento visando atender as despesas provenientes de receitas de convênio ou
de outras origens decorrentes da execução orçamentária.
V -
executar suplementação entre fontes de recursos diferentes de uma mesma dotação
orçamentária.
§ 1º As alterações decorrentes da
abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de
detalhamento de despesa, os quais serão modificados independentemente de nova
publicação.
§ 2º As suplementações efetuadas entre
elementos de despesa pertencentes à mesma Categoria Econômica e à mesma Unidade
Gestora não irão onerar o percentual informado no inciso II deste artigo.
Art. 43 Caso o Projeto de Lei
Orçamentária não seja sancionado até 31 de dezembro de 2015, a programação dele
constante poderá ser executada em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos)
do total de cada dotação, na forma da proposta remetida à Câmara Municipal,
enquanto a respectiva Lei não for sancionada.
§ 1º Considerar-se-á antecipação de
crédito à conta da Lei Orçamentária a utilização dos recursos autorizada neste
artigo.
§ 2º Eventuais saldos negativos,
apurados em consequência de emendas apresentadas ao projeto de lei na Câmara
Municipal e do procedimento previsto neste artigo, serão ajustados após a
sanção da Lei Orçamentária Anual, através da abertura de créditos adicionais.
§ 3º Não se incluem no limite previsto
no caput deste artigo, podendo ser movimentadas em sua totalidade, as dotações
para atender despesas com:
I -
pessoal e encargos sociais;
II -
benefícios previdenciários;
III -
serviço da dívida;
IV -
pagamento de compromissos correntes nas áreas de saúde, educação e assistência
social;
V -
categorias de programação cujos recursos sejam provenientes de operações de
crédito ou de transferências da União e do Estado;
VI -
categorias de programação cujos recursos correspondam à contrapartida do
Município em relação àqueles recursos previstos no inciso anterior.
Art. 44 A reabertura dos créditos
especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 167, § 2º da
Constituição Federal, será efetivada mediante decreto do Prefeito, utilizando
os recursos previstos no art. 43 da Lei Federal nº 4.320/1964.
Art. 45 O Poder Executivo poderá
encaminhar mensagem ao Poder Legislativo para propor modificações no projeto de
Lei Orçamentária Anual, enquanto não iniciada a sua votação, no tocante às
partes cuja alteração é proposta.
Art. 46 Em atendimento ao disposto no
art. 4º, §§ 1º, 2º e 3º da Lei Complementar nº 101/2000, integram a presente
lei os seguintes anexos:
I - Anexo
de Metas Fiscais;
II - Anexo
de Riscos Fiscais - Demonstrativo dos Riscos Fiscais e Providências.
Art. 47 Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação.
Gabinete
da Prefeita Municipal, em 04 de agosto de 2015.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeitura Municipal de Fundão/ES
CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI
Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
ANEXO I
METAS FISCAIS
A Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu
artigo 4º, §§ 1º e 2º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o
Anexo de Metas Fiscais (AMF). Em cumprimento a essa determinação legal, o
referido Anexo inclui os seguintes demonstrativos:
Demonstrativo I: Metas Anuais (LRF, Art 4º, § 1º)
Estabelece
metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas,
despesas, resultado nominal e primário e montante da dívida pública, para o
exercício a que se referirem e para os dois seguintes;
Demonstrativo II: Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do
Exercício Anterior (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso I)
Compara as
metas fixadas e o resultado obtido no exercício financeiro do segundo ano
anterior ao ano de referência da LDO, incluindo análise dos fatores
determinantes para o alcance ou não dos valores estabelecidos como metas;
Demonstrativo III: Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos
Três Exercícios Anteriores (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso II)
Estabelece
as Metas Anuais, instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem
os resultados pretendidos, comparadas com as metas fiscais fixadas nos três
exercícios anteriores, com valores demonstrados a preços correntes e
constantes.
Demonstrativo IV: Evolução do Patrimônio Líquido (LRF, Art 4º, § 2º,
Inciso III)
Contém a
demonstração da evolução do Patrimônio Líquido dos últimos três Exercícios
anteriores ao ano de edição da respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias;
Demonstrativo V: Origem e aplicação de Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso III)
Estabelece
a origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos, sendo
vedada a aplicação de receita de capital derivada da alienação de bens e
direitos que integram o patrimônio público para o financiamento de despesa
corrente, salvo se destinada por lei ao Regime Geral de Previdência Social ou
ao RPPS;
Demonstrativo VI: Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do Regime
Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS) (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso IV,
alínea “a”)
A
avaliação da situação financeira é baseada no Demonstrativo das Receitas e
Despesas Previdenciárias do Regime Próprio de Previdência dos Servidores
Públicos, publicado no Relatório Resumido de Execução Orçamentária.
Demonstrativo VII: Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (LRF,
Art 4º, § 2º, Inciso V)
A renúncia
compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido,
concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação
de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou
contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado;
Demonstrativo VIII: Margem de Expansão das Despesas de Caráter
Continuado (LRF, Art 4º, § 2º, Inciso V)
Estabelece
a margem de expansão das despesas de caráter continuado acompanhado de análise
técnica.
ANEXO II
RISCOS FISCAIS
A Lei
Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000 (LRF), estabelece, em seu
artigo 4º, § 3º, que integrará a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) o Anexo
de Riscos Fiscais (ARF).
Os Riscos
Fiscais são as possibilidades da ocorrência de eventos que venham a impactar,
negativamente as contas públicas, onde serão avaliados os passivos Contingentes
e outros riscos capazes de afetar as contas públicas, informando as
providências a serem tomadas, caso se concretizem.