LEI N° 1.006/2014, DE 23 DE
DEZEMBRO DE 2014.
DISPÕE
SOBRE O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO FISCAL DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Fundão,
Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte LEI;
CAPÍTULO I
Dos Débitos
Art. 1° Os débitos tributários ou não tributários de pessoas jurídicas ou
físicas, junto ao Município de Fundão, com vencimento até 19 (dezenove) de
Setembro de 2014, poderão ser pagos à vista e/ou parcelados na forma e
condições descritas nesta Lei.
§1° O disposto neste
artigo aplica-se à totalidade dos débitos tributários ou não tributários da
pessoa jurídica ou física, constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida
Ativa Tributária ou não Tributária Municipal, mesmo que discutidos
judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução
fiscal já ajuizada, inclusive aos débitos que tenham sido objeto de parcelamento
em Programa de Recuperação de Crédito Fiscal, não integralmente quitado, ainda
que cancelado por falta de pagamento.
§ 2° Aplicam-se, também, à totalidade dos débitos tributários ou não
tributários apurados, inclusive os tributos e contribuições administrados por
órgãos Municipais, entidades ou arrecadados mediante convênios.
§ 3° Somente poderão ser parcelados os débitos que se encontrarem com
exigibilidade suspensa por forças dos incisos lil a
IV do art. 151 da Lei n". 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código
Tributário Nacional (CTN), no caso o sujeito passivo desistir expressamente e
de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação
judicial proposta, e cumulativamente renunciar a quaisquer alegações de direito
sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações
judiciais.
§ 4° Havendo ação judicial proposta pela pessoa jurídica ou física, o valor
dos honorários advocatícios, decorrente da extinção do processo para fins de
inclusão dos respectivos débitos no parcelamento, serão cobrados em razão da
extinção da ação na forma deste Artigo.
§ 5° Os débitos não constituídos deverão ser confessados de forma
irretratável e irrevogável.
§ 6° A opção pelo parcelamento dos débitos de que trata da confissão de
dívida irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos existentes em nome
da pessoa física ou jurídica na condição de contribuinte ou responsável,
configura confissão extrajudicial nos termos dos Artigos 353 e 354 do Código de
Processo Civil e sujeita a pessoa Jurídica ou Física à aceitação plena e
irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.
CAPITULO II
Da Forma de Pagamento dos Débitos
Art. 2° Os débitos tributários ou não tributários poderão ser pagos ou
parcelados da seguinte forma;
I - Pagamento à vista:
Descrição Percentual Redução (%)
. Valor original do imposto 00,00%
. Valor das multas de mora 90,00%
. Multas isoladas 90,00%
. Correção Monetária 00,00%
. Juros de Mora 90,00%
. Valor do encargo legal 100,00%
II - Parcelamento em 30 (trinta) Prestações Mensais:
Descrição Percentual Redução (%)
. Valor original do imposto 00,00%
. Valor das multas de mora 60,00%
. Multas isoladas 60,00%
. Correção Monetária 00,00%
. Juros de Mora 60,00%
. Valor do encargo lega! 100,00%
III - Parcelamento em 60 (sessenta) Prestações Mensais:
Descrição Percentual
Redução (%)
. Valor original do imposto 00,00%
. Valor das multas de mora 50,00%
. Multas isoladas 50,00%
. Correção Monetária 00,00%
. Juros de Mora 50,00%
. Valor do encargo legal 100,00%
IV - Parcelamento em 120 (cento e vinte) prestações mensais:
Descrição Percentual Redução (%)
. Valor original do imposto 00,00%
. Valor das multas de mora 40,00%
. Multas isoladas 40,00%
. Correção Monetária 00,00%
. Juros de Mora 40,00%
. Valor do encargo legal 100,00%
CAPITULO III
Das Vedações ao Parcelamento
Art. 3° O parcelamento de que trata o Artigo 1° não se aplica aos débitos;
I - relativos a impostos e contribuições retidos na fonte ou descontados
de terceiros e não recolhidos à Fazenda Municipal;
II - de valores recebidos petos agentes arrecadadores não recolhidos aos
cofres públicos;
III - relativos ao imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN,
inserido no Simples Nacional, com fatos geradores ocorridos após julho de 2007.
CAPITULO IV
Do Requerimento do Parcelamento e Consolidação dos Débitos
Art. 4° O parcelamento dos débitos de que trata o artigo 1° deverá ser
requerido até 30 (trinta) de dezembro de 2016, na forma definida pela Fazenda
Pública Municipal.
§ 1° Os débitos incluídos no parcelamento serão objetos de consolidação no
mês do requerimento, pela Fazenda Pública Municipal e peia Procuradoria
Jurídica Municipal.
§ 2° O valor mínimo de cada prestação, em relação aos débitos consolidados
na forma do
§1° deste artigo, não poderá ser inferior a;
I - R$ 100,00 (cem reais), para as pessoas jurídicas optantes pelo
Simples Nacional e para as Pessoas Físicas; e
II - R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), para as demais pessoas
jurídicas.
§ 3° O valor de cada prestação será acrescido de juros e correções
correspondentes ao aplicado nos termos do Código Tributário Municipal, a partir
do mês subsequente ao da consolidação, até o mês do pagamento de cada parcela.
§ 4° O parcelamento requerido nas condições desta Lei:
I - reger-se-á, subsidiariamente, relativamente aos débitos junto a
Fazenda Pública Municipal e à Procuradoria Municipal, pelas disposições do
Código Tributário Municipal.
II - independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens,
mantidos aqueles decorrentes de débitos transferidos de outras modalidades de
parcelamento.
III - fica condicionado seu deferimento ao pagamento da primeira
prestação até o último dia útil do mês do requerimento do parcelamento.
§ 5° Não produzirá efeitos o requerimento de parcelamento formulado sem o correspondente
pagamento tempestivo da primeira prestação.
CAPITULO V
Dos Parcelamentos Anteriores Concedidos
Art. 5° Os saldos dos débitos incluídos e parcelados em programas de
recuperação anteriores à vigência desta Lei não poderão ser reparcelados ou pagos
à vista com os benefícios previstos nesta Lei.
Art. 6° A Pessoa Jurídica ou Física que possui ação judicial em curso,
requerendo o restabelecimento e sua opção, para fazer jus á inclusão dos
débitos abrangidos pelos referidos parcelamentos, no parcelamento de que trata
esta Lei, deverá desistir da respectiva ação judicial e renunciar a qualquer
alegação e direito sobre o qual se funda a referida ação, protocolando
requerimento de extinção do processo de julgamento do mérito, nos termos do
inciso V, do artigo 269 do CPC, antes de requerer o presente parcelamento.
CAPITULO VI
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 7° O parcelamento de que trata o Artigo 1° desta Lei será rescindido,
automaticamente, quando;
I - verificada a inadimplência do sujeito passivo por 07 (sete) meses
consecutivos ou 09 (nove) alternados, relativamente às prestações mensais
previstas no parcelamento;
II - constatada a existência do débito parcelado, pelo sujeito passivo,
sob discussão administrativa ou judicial;
§ 1° A rescisão referida no caput deste artigo implicará a remessa do débito
remanescente para inscrição em dívida ativa e posterior envio para a
Procuradoria providenciar a execução da dívida.
§ 2° A rescisão do parcelamento independerá de notificação prévia e
implicará exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado e ainda
não pago e automática execução da garantia prestada quando existente,
restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais e
incorporando benefícios usufruídos na forma da legislação aplicável.
CAPITULO Vil
Das Disposições Gerais e Transitórias
Art. 8° Os depósitos existentes, vinculados aos débitos a serem parcelados nos
termos desta Lei, serão automaticamente convertidos em renda do Município,
concedendo-se o parcelamento sobre o saldo remanescente.
Art. 9° A Fazenda Pública Municipal expedirá, no âmbito de sua competência, os
atos necessários à execução desta Lei, inclusive quanto à forma e prazo para
confissão dos débitos a serem parcelados.
Art. 10° A inclusão de débitos nos parcelamentos de que trata a presente Lei não
implica novação de dívida, exceto os débitos não tributários.
Art. 11° Os contribuintes que estiverem em débito com tributos e multas,
inscritos ou não em dívida ativa, tributária ou não tributária, não poderão
receber licença, liberação de guias para recolhimento do Imposto de Transmissão
de Bens Imóveis (ITBl). certidão, quaisquer quantias ou créditos que tiverem
com o Município, participar de concorrência, coleta ou tomada de preços,
celebrar contratos ou termos de qualquer natureza com a municipalidade, bem
como receber quaisquer benefícios vinculados administração pública municipal,
exceto os originários de programas sociais, em qualquer esfera governamental.
§ 1° A proibição a que se refere este artigo inexistirá quando, sobre o
débito ou multa, houver recurso administrativo ou judicial, ainda não decidido
definitivamente, e/ou houver parcelamento deferido sobre o débito.
§ 2° Fica(m) dispensado(s) do disposto no caput deste artigo, no que se
refere à liberação da guia para recolhimento do ITBI, o(s) adquirente(s) que
figure{m) na transação pertinente.
§ 3° No imóvel objeto da transferência que origina a guia de ITBl não poderá
haver débitos, mesmo que parcelados, para a liberação da respectiva guia.
Art. 12° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal,
em 23 de dezembro de 2014.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES
CARLOS MAGNO BARBOSAFRACALOSSI
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado
e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.