LEI
Nº 1.005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.
ALTERA OS PARÁGRAFOS 1º E
2º DO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/93 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS
SERVIDORES DE FUNDÃO - ES), QUE TRATAM DO NÃO COMPARECIMENTO DO SERVIDOR
PÚBLICO AO SERVIÇO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;
Art. 1º Os
parágrafos
1º e 2º do Art. 32 da Lei Municipal nº 804/93 passam a vigorar com as
seguintes redações;
“Art. 32 (...)
§ 1º A Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização
ocorrer, respeitado o limite anual previsto neste artigo.
§ 2º A comunicação das faltas será feita
antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.”
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Gabinete da Prefeita Municipal, em
23 de dezembro de 2014.
MARIA DULCE RUDIO
SOARES
Prefeita Municipal
de Fundão - ES
CARLOS MAGNO BARBOSA
FRACALOSSI
Secretário Municipal
de Gestão e Recursos Humanos
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.