LEI Nº 1.005, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2014.

 

ALTERA OS PARÁGRAFOS 1º E 2º DO ARTIGO 32 DA LEI MUNICIPAL Nº 804/93 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES DE FUNDÃO - ES), QUE TRATAM DO NÃO COMPARECIMENTO DO SERVIDOR PÚBLICO AO SERVIÇO.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei;

 

Art. 1º Os parágrafos 1º e 2º do Art. 32 da Lei Municipal nº 804/93 passam a vigorar com as seguintes redações;

 

Art. 32 (...)

 

§ 1º A Os abonos não poderão ser acumulados, devendo sua utilização ocorrer, respeitado o limite anual previsto neste artigo.

 

§ A comunicação das faltas será feita antecipadamente, salvo motivo relevante devidamente comprovado.”

 

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 23 de dezembro de 2014.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal de Fundão - ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.