O PREFEITO MUNICIPAL DE FUNDÃO - ES, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O processo para provimento das funções gratificadas de diretor (a) escolar e de coordenador (a) escolar das unidades escolares de ensino fundamental e educação infantil da rede pública municipal de Fundão dar-se-á conforme prescrição da presente Lei.
Art. 2º O provimento das funções de que trata o Art. 1º dar-se-á por meio de eleição direta, com a participação de toda a comunidade escolar e se processará através do voto universal, direto e secreto.
§ 1º O cronograma da realização de todo o processo eleitoral será elaborado por ato do chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 2º Para efeitos desta Lei, compõem a comunidade escolar:
I – Docentes e especialistas técnico-pedagógicos em efetivo exercício na unidade escolar;
II – Alunos maiores de 10 (dez)
anos regularmente matriculados na unidade escolar;
III – Pais ou responsáveis legais
de alunos menores de dez (10) anos que estejam regularmente matriculados na
unidade escolar;
II - alunos maiores de 16 (dezesseis) anos que estejam regularmente matriculados na Instituição de Ensino Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
III - pais ou responsáveis legais de alunos menores de 16 (dezesseis) anos que estejam regularmente matriculados na Instituição de Ensino Municipal. (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
IV – Pessoal administrativo, com vínculo empregatício com a Municipalidade, em efetivo exercício na unidade escolar,
V – Membros titulares e suplentes do conselho de escola da respectiva unidade escolar.
§ 3º Todos os eleitores de cada unidade escolar deverão ser previamente cadastrados, sendo que cada integrante da comunidade escolar terá direito a um único cadastro, portanto, a um único voto na mesma unidade escolar, independentemente de pertencer a mais de um segmento.
Art. 3º Poderão ocorrer eleições extraordinárias nas Unidades de Ensino, para as funções de Diretor (a) Escolar, com vista a completar o mandato, nos casos de:
I – Não ocorrer processo de escolha por falta de candidato;
II – Quando a candidatura única não obtiver mais de 50% (cinquenta por cento) do total dos votos;
III – Perda de mandato nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do Art. 11 da presente Lei.
§ 1º As eleições extraordinárias do que trata o “caput” deste Art. deverão ocorrer no mês de dezembro do ano em que se deu a vacância.
§ 2º O chefe do Poder Executivo nomeará Diretor (a) Escolar ou Coordenador (a) Escolar pro tempore, cujo mandato perdurará até a posse do Diretor (a) Escolar ou Coordenador (a) Escolar eleito (a).
§ 3º O Diretor (a) Escolar ou Coordenador (a) Escolar nomeado na condição de pro tempore deverá possuir Licenciatura Plena na Área da Educação, prioritariamente escolhido dentre os profissionais da educação com vínculo estatutário com o Município.
CAPÍTULO II
DA NOMEAÇÃO E DA DURAÇÃO DO MANDATO
Art. 4º Os (as)
candidatos (as) eleitos (as) para a função de diretor (a) escolar e coordenador
(a) serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 03 (três)
anos, permitida uma única recondução.
Art. 4º Os(as)
candidatos(as) eleitos(as) para a função de Diretor (a) e Coordenador (a)
escolar serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo para um mandato de 04
(quatro) anos, permitida uma única recondução na mesma Instituição de Ensino. (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)
§ 1º Os (as) candidatos (as) eleitos (as), quer seja em processo eleitoral ordinário, quer seja extraordinário, tomarão posse e assumirão suas funções até o quinto dia útil do mês de janeiro do ano posterior ao pleito eleitoral.
§ 2º Não
serão computados, para fins de mandato dos cargos de Direção e Coordenação
Escolar, os anos anteriores a edição desta norma, de pleno exercício de função.
(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
§ 2º Não serão computados, para fins de mandato dos cargos de Direção e Coordenação Escolar, os anos anteriores a edição desta norma, de pleno exercício de função. (Redação dada pela Lei nº 1.502/2024)
CAPÍTULO III
DOS REQUISITOS
Art. 5º Poderão inscrever-se para concorrer à função gratificada de diretor(a) escolar, de qualquer seguimento educacional ou unidade de ensino, os(as) profissionais que apresentarem ou seguintes requisitos básicos:
I – Pertencer ao quadro estatutário do magistério Público Municipal de Fundão;
II – Estarem em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação ou em qualquer ente institucional a esta vinculado;
III – Contar com 03 (três) anos, no mínimo, de efetivo exercício em funções do magistério, dos quais, obrigatoriamente, dois anos, no mínimo, na Rede Pública Municipal de Fundão;
IV – Ter disponibilidade para cumprimento de jornada de 40 horas semanais, para dedicação exclusiva à unidade de ensino, atendendo a todos os turnos até o final do mandato;
V – Apresentar, no
ato da inscrição, cópia(s) em cartório de um dos diplomas/certificados de
formação a seguir:
V - apresentar, no ato da inscrição, documentos originais com cópias de diplomas/certificados de formação a seguir. (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
a) habilitação em nível superior na área de administração escolar, supervisão, orientação ou inspeção;
b) licenciatura plena na área dos componentes curriculares obrigatória;
c) habilitação em curso normal superior ou licenciatura plena em pedagogia com habilitação em séries/anos iniciais dos ensino fundamental;
d) curso de nível superior acompanhado de formação pedagógica com duração mínima de 540 (quinhentos e quarenta) horas, nos termos da Resolução CNE Nº 02/97;
§ 1º As exigências previstas nos incisos I, II e II deste Art. deverão ser satisfeitas com apresentação de declaração, na versão original, expedida pelo chefe do departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fundão.
§ 2º Para efeitos de
comprovação do disposto do inciso IV, o candidato (a) deverá apresentar no ato
da inscrição declaração redigida de próprio punho, com firma reconhecida em
cartório, assegurando não possuir outro cargo ou função que caracterize acúmulo
ilegal, nos termos da legislação, ou incompatibilidade de horário.
§ 2º Para efeitos de comprovação do disposto do inciso IV, a candidato (a) deverá apresentar no ato da inscrição, uma declaração redigida de próprio punho, original e atualizada. Essa declaração deve assegurar que o candidato(a) não possua outro cargo ou função que caracterize acúmulo ilegal, nos termos da legislação, ou que haja incompatibilidade de horário durante para a vigência do mandato. (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
Art. 6º Não poderá participar do processo para provimento da função gratificada de Diretor (a) Escolar.
I – O (a) candidato (a) que não cumprir os prazos previstos no cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – O profissional da educação em mudança de função por readaptação provisória e/ou definitiva, expedida pela Perícia Médica desta Municipalidade;
III – O profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim;
IV – O profissional da educação
que tenha registro de advertência, repreensão ou suspensão em sua ficha
funcional.
IV - o profissional da educação que tenha registro, advertência, repreensão, suspensão, avaliação de Diretor(a) relatório de Conselho de Escola que caracterize condutas desfavoráveis em sua ficha funcional. (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
V – O profissional que teve perda de mandato por destituição feita pelo Poder Executivo, após processo administrativo transitado e julgado,
VI – O profissional que possuir pendências na prestação de contas de recursos financeiros recebidos junto a Secretaria Municipal de Educação;
VII – O profissional que não possuir os requisitos básicos exigidos para o exercício da função gratificada de Diretor (a) Escolar, conforme determina o Art. 5º desta Lei.
Parágrafo único - O profissional do magistério no exercício da função gratificada de diretor (a) escolar ou coordenador (a) escolar, ou mesmo na condição de pró tempore, que estiver em estágio probatório, terá o mesmo suspenso, enquanto permanecer no exercício das referidas funções.
Art. 7º Poderá inscrever-se para concorrer à função gratificada de coordenador(a) escolar, de qualquer seguimento educacional ou unidade de ensino, o profissional da educação que:
I – Pertencer ao quadro estatutário do magistério público municipal,
II – Estiver em efetivo exercício na Secretaria Municipal de Educação ou em qualquer ente institucional a esta vinculado;
III – Tiver comprovada experiência mínima de 03 (três) anos na área do magistério, dos quais, no mínimo, 02 (dois) no magistério público de Fundão.
IV – Tiver formação obtida em curso de licenciatura plena na área de educação.
V – Tiver disponibilidade para cumprir jornada de trabalho de 25 (vinte e cinco) horas semanais no turno pretendido.
§ 1º As exigências previstas nos incisos I, II e III deste Art. deverão ser satisfeitas com apresentação de declaração, na versão original, expedida pelo chefe do departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal de Fundão.
§ 2º Para efeitos de comprovação do disposto no inciso IV, o(a) candidato(a) deverá apresentar no ato da inscrição cópia autenticada em cartório do respectivo documento.
§ 3º Para efeitos de comprovação do disposto do inciso IV, o(a) candidato (a) deverá apresentar no ato da inscrição declaração redigida de próprio punho, com firma reconhecida em cartório, assegurando não possuir outro cargo ou função que caracterize acúmulo ilegal, nos termos da legislação, ou incompatibilidade de horário.
Art. 8º Não poderá participar do processo para provimento da função gratificada de coordenador (a) escolar:
I – O (a) candidato(a) que não cumprir os prazos previstos no cronograma fixado pela Secretaria Municipal de Educação;
II – O profissional da educação em mudança de função por readaptação provisória e/ou definitiva, expedida pela perícia Médica desta municipalidade,
III – O profissional da educação licenciado ou afastado para qualquer fim;
IV – O profissional da educação que tenha registro de advertência, repreensão ou suspensão em sua ficha funcional;
V – O profissional da educação que exercer cargo ou função em outra instituição Federal, Estadual, Municipal ou Particular, com incompatibilidade de horário;
VI – O profissional da educação que não possuir os requisitos básicos exigidos para o exercício da função gratificada de coordenador (a) escolar, conforme determina o Art. 7º desta Lei;
VII – O profissional da educação que ocupar, no contra turno, o cargo de técnico pedagógico;
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 9º São
atribuições do Diretor Escolar:
I – Coordenar a elaboração
coletiva da proposta pedagógica da instituição de ensino, acompanhando sua
execução e promovendo sua avaliação continuar;
II – Assegurar o cumprimento do
calendário da instituição de ensino, da legislação vigente, das diretrizes e
normas emanadas do Sistema de Ensino;
III – Responsabilizar-se
juntamente com a equipe pedagógica, coordenação escolar e corpo docente, pelos
resultados do ensino e da aprendizagem no âmbito da instituição de ensino sob
sua direção;
IV – Acionar os órgãos
competentes, com vistas a viabilizar as condições adequadas ao funcionamento
pleno da instituição de ensino quanto às instalações físicas, ao clima escolar,
à efetividade do ensino-aprendizagem e à participação da comunidade escolar;
V – Coordenar, em parceria com o
conselho escolar, o processo de discussão, elaboração e divulgação das normas
regimentais junto à comunidade escolar;
VI – Elaborar, de modo
participativo, planos de aplicação de recursos financeiros da instituição de
ensino, os quais serão submetidos à aprovação do conselho escolar;
VII – Fazer cumprir, sob pena de
responsabilidade, o horário destinado ao planejamento por parte dos docentes;
VIII – Acompanhar, inspecionar e
zelar pela alimentação escolar, desde as suas condições de armazenamento, ao
seu preparo;
IX – Fazer levantamento
patrimonial da escola e atualizá-lo a cada 01 (um) ano;
X – Manter um controle atualizado
dos alunos que se utilizam do transporte escolar, bem como dos seus roteiros;
XI – Cumprir a sua jornada de
trabalho, dando assistência regular a todos os turnos de funcionamento da
unidade escolar;
XII – Reunir-se ordinariamente a
cada mês com o Conselho de Escola e, extraordinariamente, em casos excepecionais;
XIII – Realizar o processo de
transição de mandato prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente Art.;
XIV – Controlar a frequência do
pessoal técnico administrativo da unidade escolar;
XV – Exercer outras funções
previstas no Regimento Escolar.
§ 1º No intervalo
correspondente à última semana do mandato, o diretor escolar concluinte e o
novo diretor eleito, de como acordo farão reunião (ões)
com o Conselho de Escola da respectiva unidade de ensino, ocasião em que serão
apresentadas pelo diretor concluinte as seguintes documentações e informações:
a) levantamento patrimonial da
escola, com a descrição do estado de conservação;
b) documentação contábil e
prestação de contas, inclusive com número da conta do Conselho de Escola e
talões de cheque;
c) discorrer dos projetos
pedagógicos desenvolvidos e em curso;
d) relação de funcionários da
escola e sua natureza de vínculo;
e) mapa atualizado do estoque de
merenda escolar;
f) arquivos de legislação, pastas
de ofícios e demais documentação usuais na secretaria escolar,
g) disponibilização de senhas,
arquivos de computador e chaves das dependências da unidade de ensino.
§ 2º Em caso de
descumprimento do disposto no parágrafo anterior, o diretor (a) escolar
concluinte será objeto de sindicância, nos termos da Lei.
§ 3º O (a) diretor
(a) escolar pro tempore está sujeito às mesmas obrigações dispostas no
presente Art., seus parágrafos e incisos.
Art. 9° São atribuições do Diretor Escolar: (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
§ 1° No âmbito da Gestão Pedagógica: (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
I - coordenar a elaboração coletiva o Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI); submetendo-os à avaliação da Secretaria Municipal de Educação de Fundão, a qual acompanha a execução e promove sua avaliação contínua; (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
II - elaborar o plano de ação anual voltado para a melhoria dos resultados de aprendizagem e para a equidade, a partir de diagnóstico que consiste no mapeamento dos problemas, na identificação e priorização de suas causas, e na proposição de ações para atingir as fragilidades priorizadas; (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
III - apropriar-se dos indicadores educacionais da Instituição de Ensino e utilizá-los para realizar as ações de intervenções pedagógicas; (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
IV - explicar o objetivo das avaliações externas, compartilhar dados atuais e metas, promover atividades de leitura e discussão, motivar os professores para criar um ambiente alfabetizador, envolver os professores e comunidade escolar na sensibilização dos alunos na realização das avaliações externas; (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
V - responsabilizar- se, juntamente com a Equipe Pedagógica, Coordenação Escolar e Corpo Docente, pelos resultados do ensino e da aprendizagem no âmbito da Instituição de Ensino sob sua Direção; (Redação dada pela Lei nº 1.479/2024)
VI - realizar reuniões sistemáticas com o pedagogo, coordenador escolar, com toda a equipe de professores e demais servidores da Instituição de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
VII - garantir o cumprimento das horas aulas e horas atividades na Instituição de Ensino, correspondendo a 1/3 (um terço) da carga horária semanal sendo composta de planejamento individual e coletivo, avaliação e desenvolvimento profissional, visando à melhoria da aprendizagem com equidade, conforme legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
VIII - fazer cumprir, sob pena de responsabilidade, o horário destinado ao planejamento por parte dos docentes; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
IX - cumprir a sua jornada de trabalho, dando assistência regular a todos os turnos de funcionamento da Instituição de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
X - garantir o desenvolvimento dos objetos de conhecimentos dos componentes curriculares da Base Nacional Comum e da parte diversificada, assegurando a aplicação dos fundamentos, dos princípios e dos conceitos do Projeto Político – Pedagógico, contidos no Plano de Desenvolvimento Institucional – PDI, Currículo Capixaba e do Guia Curricular Municipal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XI - mobilizar a comunidade escolar para a avaliação, a adesão e a implementação do Plano de ação anual da Instituição de Ensino, assim como de projetos e ações socioeducativas e culturais de iniciativa interna e de órgãos externos que contribuam para a melhoria do processo de ensino aprendizagem; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XII - apresentar à comunidade escolar os resultados das avaliações internas e externas, buscando coletivamente, estratégias de melhoria da aprendizagem com equidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XIII - apresentar relatórios e indicadores de resultados da Instituição de Ensino à Semed ao final de cada trimestre e ao final de cada ano letivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XIV - promover ações para recuperação de estudantes com baixo rendimento ao longo de todo o ano letivo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XV - garantir que todas as aulas previstas no calendário letivo anual e respectivos objetos de conhecimentos sejam cumpridos, seguindo o Plano de Ensino Anual do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XVI - viabilizar as condições adequadas para o funcionamento pleno da Instituição de Ensino quanto à efetividade do processo ensino-aprendizagem e à participação da comunidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XVII - reunir- se ordinariamente a cada mês com o Conselho de Escola, extraordinariamente, em casos excepcionais; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XVIII - incentivar e promover a formação continuada da equipe técnico-pedagógica, em especial dos professores, em articulação com os pedagogos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XIX - incentivar e acompanhar o protagonismo dos estudantes, por meio dos conselhos escolares e de projetos e/ou programas socioeducativos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XX - cumprir a Legislação Educacional vigente e as diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação e do Conselho Municipal de Educação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXI - participar de reuniões convocadas pela Semed; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXII - apropriar-se das publicações oficiais e divulgá-las junto à comunidade escolar, tomando as providências necessárias para sua implementação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXIII - zelar pelos recursos didático-pedagógicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXIV - primar pelo diálogo entre seus pares dando visibilidade aos trabalhos desenvolvidos, além de impulsionar e estabelecer meios que promovam e coloquem em evidência as boas práticas e trabalhos exitosos desenvolvidos pela escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXV - incentivar a comunidade escolar a participar de formações continuadas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXVI - gerenciar ações em prol da melhoria da qualidade do ensino; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXVII - outras atividades que lhe forem atribuídas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
§ 2º No âmbito da Gestão Administrativa e Financeira: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
I - manter atualizado o cadastramento dos bens móveis e imóveis, zelando, em conjunto com a comunidade escolar, por sua conservação; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
II - controlar a frequência do pessoal técnico administrativo da Instituição de Ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
III - acionar os órgãos competentes, com vistas a viabilizar as condições adequadas ao funcionamento pleno da Instituição de Ensino quanto as instalações físicas, ao clima escola, à efetividade do ensino-aprendizagem e a participação da comunidade escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
IV - monitorar, sistematicamente, os serviços de alimentação escolar quanto às exigências sanitárias, aos padrões nutricionais e à organização na distribuição do alimento; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
V - acompanhar, inspecionar e zelar pela alimentação escolar, desde as suas condições de armazenamento, ao seu preparo; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
VI - fiscalizar a execução dos serviços de limpeza e de vigilância, nas dependências e espaços de circulação, de todos os servidores administrativos lotados na instituição de ensino que tenham esta incumbência; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
VII - monitorar sistematicamente a qualidade dos serviços de transporte escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
VIII - manter atualizado o controle de alunos que utilizam do transporte escolar, bem como dos seus roteiros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
IX - monitorar os registros, em livro ata, e tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas do cotidiano escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
X - monitorar a escrituração na veracidade das informações que deverão estar contidas no livro de ponto; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XI - otimizar a ocupação das turmas e turnos, zelando pela melhoria do gasto público; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XII - elaborar de modo participativo, planos de aplicação de recursos financeiros da Instituição de Ensino, os quais serão submetidos a aprovação do Conselho Escola; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XIII - articular e elaborar, de modo participativo e democrático, junto ao Conselho Escolar, a ata de prioridades do Programa Federal Dinheiro Direto na Escola (PDDE), Programa Estadual e Programa Dinheiro Direto na Escola Municipal (PDDE-M), zelando pelo cumprimento das prioridades estabelecidas; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XIV - zelar pela transparência e eficiência na execução dos recursos financeiros federais e municipais e na prestação de contas, submetendo-a ao Conselho Escolar e à Secretaria Municipal da Educação, cumprindo os prazos estabelecidos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XV - realizar o processo de transição de mandato prevista nos parágrafos 1º, 2º e 3º do presente Art.; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XVI - zelar pelo patrimônio público e pelos recursos didáticos- pedagógicos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XVII - fazer levantamento patrimonial da Instituição de Ensino e utilizá-lo a cada 01(um) ano; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XVIII- viabilizar e incentivar a utilização dos equipamentos e espaços escolares; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XIX - zelar pela integridade, preservação e organização do acervo documental da instituição de ensino; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XX - zelar pelo cumprimento de todos os prazos estabelecidos pela Semed no que concerne às atividades sob sua responsabilidade; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXI - incentivar a prática da Lei Municipal nº 1.312 de 2021 que dispõe sobre o Programa Municipal Adote Uma Escola, com o objetivo de incentivar pessoas jurídicas a contribuírem para a melhoria da qualidade do ensino na rede pública do município; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXII - exercer outras funções previstas no Regimento Escolar; e(Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XXIII - outras atribuições que lhe forem conferidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
§ 3º No âmbito da Gestão de Pessoas e do Relacionamento com a Comunidade Escolar: (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
I - responsabilizar-se pela elaboração do Programa de Autoavaliação Institucional - PAI e sua execução, conforme previsto na legislação vigente; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
II - responsabilizar-se pela realização da Avaliação de Desempenho de toda a equipe escolar registros disciplinares e demais providências decorrentes da avaliação de desempenho; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
III - tomar providências cabíveis com relação a situações atípicas no cotidiano escolar, observadas nos diversos espaços escolares, tais como: desvio de conduta, dificuldade de relacionamentos, sinais de agressão, indisciplina, entre outros; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
IV - responsabilizar-se pela gestão de pessoas de todos os profissionais localizados e designados, viabilizando as condições adequadas para o funcionamento pleno da instituição de ensino quanto ao relacionamento interpessoal; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
V - responsabilizar-se pelo monitoramento da frequência de todos os servidores lotados na instituição de ensino, bem como pela atualização e preservação dos dados referentes à situação funcional dos servidores; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
VI - responsabilizar-se pela composição do quadro de pessoal no que tange à atribuição de carga horária especial, a alteração de carga horária de designas e contratação de designados temporários; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
VII - garantir a execução das ações de formação continuada de toda a equipe escolar; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
VIII - viabilizar o engajamento e o comprometimento das pessoas, contribuindo para que o ambiente seja harmônico; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
IX - socializar junto à comunidade escolar as diretrizes e normas emanadas da Secretaria Municipal da Educação e do Conselho Municipal de Educação, estabelecendo parcerias e mediando conflitos; (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
X - interagir com os familiares ou responsáveis legais pelo estudante, com a comunidade, com as lideranças locais, as instituições públicas e privadas para a promoção de parcerias que possibilitem consecução das ações da instituição, no modelo da corresponsabilidade; e (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
XI - outras atribuições que lhe forem conferidas. (Dispositivo incluído pela Lei nº 1.479/2024)
Art. 10 São atribuições do coordenador escolar:
I – Participar da realização do conselho de classe;
II – Participar de estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implementação, manutenção e funcionamento de planos de ação;
III – Participar do planejamento e organização dos horários de aula e do calendário da instituição de ensino;
IV – Promover, em condições de cooperação com os demais profissionais da instituição de ensino, a integração escola-comunidade;
V – Buscar soluções para as situações de conflito de relações interpessoais no âmbito escolar e, se necessário encaminhá-las ao diretor.
VI – Escriturar, de forma correta e fidedigna, o livro de ponto, em seu turno de atuação, registrando as ausências dos servidores e reposições de aula, bem como acompanhar o cumprimento dos horários destinados ao planejamento e outras atividades;
CAPÍTULO V
DA PERDA DO MANDATO
Art. 11 O Diretor (a) Escolar e Coordenador (a) Escolar perderão o mandato:
I – Sumariamente, quando comprovado o não cumprimento do disposto no Inciso IV do Art. 5º e Inciso V do Art. 8º desta Lei;
II – Por renúncia;
III – Ao receber a 2ª aplicação de pena de advertência a partir de sindicância administrativa, quando detectado o não cumprimento das atribuições, deveres e obrigações previstas na presente Lei, no Regimento Interno, na Lei Municipal 804/93 e em outras Legislações Educacionais em vigor assegurando-se-lhes amplo direito de defesa.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 12 Excepcionalmente, a posse e a assunção do exercício, referente ao primeiro processo eleitoral, ocorrerá no primeiro dia útil do mês de março de 2011.
Art. 13 É vedada a formação de chapas para eleições de diretor (a) e coordenador (a) escolar.
Art. 14 O município de fundão, através de seus representantes legais não interferirá na cessão ou disposição nos casos em que o pleiteante à função de diretor (a) escolar ou coordenador (a) escolar possuir vínculo em outras esferas do poder público.
Art. 15 O pleiteante à função gratificada de diretor escolar ou coordenador de escolar em exercício de cargos comissionados deverá desincompatibilizar-se dos mesmos 03 (três) meses antes do pleito e excepcionalmente, nas eleições de 2010 (dois mil e dez) o prazo de desincompatibilização é de 30 (trinta) dias.
Parágrafo único - Não se aplica o disposto no “caput” deste Art. aos diretores e coordenadores escolares em exercício do ano de 2010 (dois mil e dez), bem como aos ocupantes de cargo comissionados diretor escolar e coordenador escolar na condição de pro tempore.
Art. 16 Nenhum candidato poderá inscrever-se simultaneamente para a direção de 02 (duas) unidades escolares distintas ou para a função de diretor escolar e coordenador escolar.
Art. 17 Os prazos, procedimentos e competências para a eleição direta de diretor escolar e coordenador escolar serão regulamentados por ato do chefe do Poder Executivo Municipal, do qual deve constar, necessariamente, a constituição de Comissões Eleitorais Escolares e uma Comissão Eleitoral Central.
§ 1º A Comissão Eleitoral Central será permanente e paritária, composta de dois representantes titulares e dois suplentes da Secretaria Municipal de Educação de Fundão e dois titulares e dois suplentes da categoria do magistério municipal, eleitos em assembleia de sua entidade sindical.
§ 2º Cada Comissão Eleitoral Escolar será composta por três membros integrantes do Conselho de Escola da respectiva unidade escolar.
Art. 18 Aplicam-se as funções gratificadas de diretor escolar e coordenador escolar as disposições contidas nas leis municipais nº 621/2009, 622/2009 e 804/93, bem como as previstas nas suas emendas.
Art. 19 As despesas oriundas da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 27 de outubro de 2010.
Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Gestão e Recursos Humanos, em 27 de outubro de 2010.
CARLOS EDI DE OLIVEIRA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GESTÃO E RH
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.