Revogada pela rESOLUÇÃO Nº 3/2025

 

RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2005

 

AUTORIZA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O BANESTES S/A E CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, usando de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara Municipal, aprovou e eu promulgo o seguinte:

 

Art. 1º Fica o Presidente da Câmara Municipal de Fundão autorizado a celebrar convênio com as instituições financeiras BANESTES S/A e CEF - Caixa Econômica Federal, com a finalidade de concessão de crédito pessoal (empréstimos/financiamentos) pela instituição financeira ao servidor público efetivo e agentes políticos, sob a garantia de consignação em folha de pagamento, nas condições estabelecidas em instrumento convenial próprio a ser firmado entre as partes, observadas as condições mínimas na presente resolução.

 

Art. 2° Nenhuma outra obrigação será assumida pela Câmara Municipal de Fundão, senão aquela relativa à consignação do valor das parcelas acordadas em instrumento próprio, firmado entre a instituição financeira e o tomador do crédito, e o repasse respectivo.

 

Art. 3° Todo e qualquer desconto a ser procedido em folha de pagamento do servidor ou agente político, somente será realizado pela Câmara Municipal, mediante autorização expressa e formal deste, através de instrumento próprio a ser estabelecido entre os interessados.

 

Art. 4º A formalização do Convênio de que trata o Artigo 1º desta Resolução, e a efetiva implementação do mesmo para a sua plena execução, não deverá implicar na contratação de qualquer serviço ou manutenção de contas por parte da Câmara Municipal junto às instituições financeiras convenientes e, tampouco, na cobrança de quaisquer taxas ou tarifas para sua execução.

 

Art. 5° A celebração do Convênio e, bem assim, a contratação do empréstimo/financiamento por parte do servidor ou agente político interessado (tomador), não implica em garantia da Câmara de permanência do servidor em seu quadro funcional, especialmente em relação aos funcionários comissionados.

 

Art. 6° O limite máximo para desconto mensal relativo ao pagamento de empréstimo/financiamento será de trinta por cento da remuneração do servidor ou agente político.

 

Art. 7º Quando se tratar de empréstimo concedido a agente político, este só poderá requerer o seu afastamento da função legislativa após quitados os débitos perante a instituição financeira

 

Art. 8º Deverá constar do convênio expressa previsão de que o mesmo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa à outra, bem como de que o foro competente é o da Comarca de Fundão.

 

Art. 9° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.

 

Palácio Floriano Médici, em 11 de abril de 2005.

 

CARLOS HENRIQUE DALAPICOLA

PRESIDENTE

 

AILSON ABREU RAMOS

VICE-PRESIDENTE

 

AFONSO DUARTE DO NASCIMENTO NETO

SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.