RESOLUÇÃO Nº 2, DE 11 DE ABRIL DE 2005
AUTORIZA O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO A CELEBRAR CONVÊNIO COM O BANESTES S/A E CEF - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO,
usando de suas atribuições legais e regimentais, faz saber que a Câmara
Municipal, aprovou e eu promulgo o seguinte:
Art. 1º Fica o Presidente
da Câmara Municipal de Fundão autorizado a celebrar convênio com as
instituições financeiras BANESTES S/A e CEF - Caixa Econômica Federal, com a
finalidade de concessão de crédito pessoal (empréstimos/financiamentos) pela
instituição financeira ao servidor público efetivo e agentes políticos, sob a
garantia de consignação em folha de pagamento, nas condições estabelecidas em
instrumento convenial próprio a ser firmado entre as partes, observadas as
condições mínimas na presente resolução.
Art. 2° Nenhuma outra
obrigação será assumida pela Câmara Municipal de Fundão, senão aquela relativa
à consignação do valor das parcelas acordadas em instrumento próprio, firmado
entre a instituição financeira e o tomador do crédito, e o repasse respectivo.
Art. 3° Todo e qualquer
desconto a ser procedido em folha de pagamento do servidor ou agente político,
somente será realizado pela Câmara Municipal, mediante autorização expressa e
formal deste, através de instrumento próprio a ser estabelecido entre os
interessados.
Art. 4º A formalização do
Convênio de que trata o Artigo 1º desta Resolução, e a efetiva implementação do
mesmo para a sua plena execução, não deverá implicar na contratação de qualquer
serviço ou manutenção de contas por parte da Câmara Municipal junto às instituições
financeiras convenientes e, tampouco, na cobrança de quaisquer taxas ou tarifas
para sua execução.
Art. 5° A celebração do
Convênio e, bem assim, a contratação do empréstimo/financiamento por parte do
servidor ou agente político interessado (tomador), não implica em garantia da
Câmara de permanência do servidor em seu quadro funcional, especialmente em
relação aos funcionários comissionados.
Art. 6° O limite máximo
para desconto mensal relativo ao pagamento de empréstimo/financiamento será de
trinta por cento da remuneração do servidor ou agente político.
Art. 7º Quando se tratar de
empréstimo concedido a agente político, este só poderá requerer o seu
afastamento da função legislativa após quitados os débitos perante a
instituição financeira
Art. 8º Deverá constar do
convênio expressa previsão de que o mesmo poderá ser denunciado, a qualquer
tempo, por qualquer das partes, mediante comunicação expressa à outra, bem como
de que o foro competente é o da Comarca de Fundão.
Art. 9° Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CUMPRA-SE, REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE.
Palácio Floriano Médici, em 11 de abril de 2005.
CARLOS HENRIQUE DALAPICOLA
PRESIDENTE
AILSON ABREU RAMOS
VICE-PRESIDENTE
AFONSO DUARTE DO NASCIMENTO NETO
SECRETÁRIO
Este texto
não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.