LEI
ORGÂNICA Nº 001, DE 1º DE ABRIL DE 1990.
PREÂMBULO
A Assembleia
Municipal Constituinte de Fundão, Estado do Espírito Santo, submissa a Deus e aos
princípios da Democracia, no exercício pleno dos poderes concedidos pela
Constituição à Câmara Municipal, unidos pelos ideais da liberdade, da
igualdade, da segurança, do bem estar, do desenvolvimento e da justiça, fundada
na harmonia social, promulga esta Lei Orgânica, base estrutural de suas ideias,
anseios e vontades.
TÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DO MUNICÍPIO
Seção I
Art. 1º O Município de
Fundão, pessoa jurídica de direito público interno, no pleno uso de sua
autonomia política, administrativa e financeira, reger-se-á por esta Lei
Orgânica, votada e aprovada por sua Câmara Municipal.
§ 1º São poderes do
Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
§
2º
São símbolos do Município a Bandeira e o Brasão, representativos de sua cultura
e história.
Art. 2º O Município de
Fundão, além de sede que lhe dá o nome e tem categoria de cidade, possui ainda
os Distritos de Timbuí, Praia Grande e Irundi.
Seção
II
Da
Divisão Administrativa do Município
Art. 3º O Município poderá
dividir-se, para fins administrativos, em distritos a serem criados,
organizados, suprimidos ou fundidos, após consulta prévia à população
diretamente interessada, mediante plebiscito, observando-se a legislação
estadual.
§ 1º A criação de
distrito poderá efetuar-se mediante fusão de dois ou mais distritos, que serão
suprimidos, sendo dispensada, nessa hipótese, a verificação dos requisitos
estabelecidos em lei.
§ 2º A extinção do
distrito somente se efetuará mediante consulta plebiscitaria à população da
área interessada.
§ 3º O distrito terá o
nome da respectiva sede, cuja categoria será a de vila, sendo organizado
administrativamente, através de superintendências distritos regulamentadas na
forma da Lei.
Capítulo II
DA COMPETÊNCIA DO
MUNICÍPIO
Seção I
Da Competência
Privativa
Art. 4º Ao Município compete
prover a tudo quanto diga respeito ao interesse local e ao bem estar da sua
população, cabendo-lhe, privativamente, dentre outras, as seguintes
atribuições:
I - legislar sobre
assuntos de interesse local;
II - suplementar a
legislatura federal e estadual, no que couber;
III - elaborar o
plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
IV - criar,
organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
V - manter, com a
cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação
pré-escolar e de ensino fundamental;
VI - elaborar o orçamento
anual e plurianual e de investimentos;
VII - instituir e
arrecadar os tributos de sua competência;
VIII - aplicar suas
rendas, prestando contas e publicando balancetes nos prazos fixado em Lei;
IX - fixar,
fiscalizar e cobrar tarifas ou preços públicos;
X
- dispor sobre organização, administração e execução dos serviços locais;
XI
- dispor sobre administração, utilização e alienação dos bens públicos;
XII
- organizar o quadro e estabelecer o regime jurídico único dos servidores
públicos;
XIII
- organizar e prestar, diretamente ou sob regime concessão ou permissão, os
serviços públicos locais;
XIV - planejar o uso e a ocupação em
seu território, especialmente em sua zona urbana;
XV - estabelecer normas de edificação,
de loteamento, arruamento e de zoneamento urbano e rural, bem como as
limitações urbanísticas convenientes à ordenação do seu território, observada a
Lei Federal;
XVI - conceder e renovar licença para
localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais,
prestadores de serviços e quaisquer outros;
XVII - cassar a licença que houver
concedido ao estabelecimento que se tornar prejudicial à saúde, à higiene ao
sossego, à segurança ou aos bons costumes, fazendo cessar a atividade ou
determinando o fechamento do estabelecimento;
XVIII - estabelecer servidões
administrativas necessárias à realização de seus serviços, inclusive a dos seus
concessionários;
XIX - adquirir bens, mediante
desapropriação;
XX - regular a disposição, o
traçado e as demais condições dos bens públicos de uso comum;
XXI - regulamentar a utilização dos
logradouros públicos e, especialmente no perímetro urbano, determinar o
itinerário e os pontos de parada dos transportes coletivos;
XXII - fixar os locais de
estabelecimento de táxis e demais veículos;
XXIII - conceder, permitir ou
autorizar os serviços de transporte de lotações e de táxis, fixando as
respectivas tarifas bem como cassar a concessão diante do desvio da finalidade;
XXIV - fixar e sinalizar as zonas de
silêncio, de trânsito e de tráfego, em condições especiais;
XXV - disciplinar os serviços de carga
e fixar a tonelagem máxima permitida a veículos que circulem em vias públicas
municipais;
XXVI - tornar obrigatória a utilização
da estação rodoviária quando houver;
XXVII - sinalizar as vias urbanas e as
estradas municipais, bem como, regulamentar sua utilização;
XXVIII - prover sobre a limpeza das
vias e logradouros públicos, remoção e destino do lixo domiciliar e de outros
resíduos de qualquer natureza;
XXIX - ordenar as atividades urbanas,
fixando condições e horários para funcionamento de estabelecimentos
industriais, comerciais e de serviços, observadas as normas federais
pertinentes;
XXX - dispor sobre os serviços
funerários e de cemitérios;
XXXI - regulamentar, licenciar,
permitir, autorizar e fiscalizar a afixação de cartazes e anúncios, bem como a
utilização de quaisquer outros meios de publicidade e propaganda, em locais
sujeitos ao poder de polícia municipal;
XXXII - prestar assistência às
emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços
ou mediante convênio com instituição especializada;
XXXIII - organizar e manter os
serviços de fiscalização necessário ao exercício do seu poder de polícia
administrativa;
XXXIV - fiscalizar, nos locais de
vendas, peso, medidas e condições sanitárias dos gêneros alimentícios,
XXXV - dispor sobre o depósito e venda
de animais e mercadorias apreendidos em decorrência de transgressão da
legislação municipal;
XXXVI - dispor sobre registro,
vacinação e captura de animai, com a finalidade precípua de erradicar as
moléstias de que possam ser portadores ou transmissores;
XXXVII - estabelecer e impor
penalidades por infração de suas leis e regulamentos;
XXXVIII - regulamentar serviço de
carros de aluguel, o uso de taxímetro e o tabelamento de preços;
XXXIX - assegurar a expedição de
certidões requeridas às repartições administrativas municipais, para defesa de
direitos e estabelecimentos de situações, estabelecendo os prazos de
atendimento.
Seção
II
Da
Competência Comum
Art. 5º É da competência
comum do Município da União e do Estado, observada a lei complementar federal,
o exercício das seguintes:
I - zelar pela guarda da
Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio
público;
II - cuidar da saúde e
assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de
deficiência;
III- proteger os documentos, as obras
e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos,
paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos, através de tombamento e
outros meios de preservação;
IV - impedir a evasão, a destruição e
a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico,
artístico e cultural;
V - proporcionar os meios de acesso à
cultura, à educação e à ciência,
VI - proteger o meio ambiente e
combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII- preservar as florestas, a fauna e
a flora;
VIII- fomentar a produção
agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX - promover programas de construção
de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico;
X - combater as causas da
pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos
fatores de marginalização e integração social dos setores desfavorecidos;
XI- registrar, acompanhar e fiscalizar
as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e
minerais em seus territórios;
XII- estabelecer e implantar política
de educação para a segurança do trânsito.
CAPÍTULO
III
DAS
VEDAÇÕES
Art. 6º Ao Município é
vedado:
I - estabelecer religiosos ou
igrejas, subvencioná-los embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações ou de
pendências ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II - recusar fé aos documentos
públicos;
III - criar distinções entre
brasileiros ou preferências entre si;
IV - subvencionar ou auxiliar,
de qualquer modo, com recursos pertencentes aos cofres públicos, quer pela
imprensa, rádio, televisão serviço de alto-falante ou qualquer outro meio de
comunicação, propaganda político-partidária ou fins estranhos à administração;
V - manter a publicidade dos
atos, programas, obras, serviços e campanhas de órgãos públicos que não tenham
caráter educativo, informativo ou e orientação social, assim como a publicidade
da qual constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos;
VI - outorgar isenções e anistias
fiscais, ou permitir a remissão de dívidas, sem interesse público justificado,
sob pena de nulidade do ato;
VII - exigir ou aumentar tributo, sem
lei que o estabeleça;
VIII - instituir tratamento desigual
entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer
distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida,
independente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
IX - estabelecer diferença tributária
entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência o
destino;
X - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores
ocorridos antes do início da vigência que os houver instituídos ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em
que haja sido publicado a lei que os instituiu ou aumentou;
XI - utilizar tributos com efeito de
confisco;
XII - estabelecer limitações ao
tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos, ressalvada a cobrança de
pedágio pela utilização de vias conservadas pelo poder público;
XIII - instituir impostos sobre:
a) patrimônio, renda ou serviços da
União, do Estado e de outros Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) patrimônio, renda ou serviços dos
partidos políticos, inclusive suas funções, das entidades sindicais dos
trabalhadores das instituições de educação e de assistência social, sem fins
lucrativos atendidos os requisitos da lei federal;
d) livros, jornais periódicos e o
papel destinado à sua impressão;
XIV - cobrança de contribuição de
melhoria, em caráter permanente.
§ 1º A vedação do inciso
XII, a, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo
Poder público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços,
vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
§ 2º A vedação do inciso XIII,
a, e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços
relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas
aplicáveis a empreendimentos privados, ou que haja contraprestação ou pagamento
preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação
de pagar imposto relativo ao bem imóvel.
§ 3º As vedações expressas
no inciso XIII, alíneas n e c compreendem somente o patrimônio, a renda e os
serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas
mencionadas.
§ 4º As vedações expressas
nos incisos VII a XIII serão regulamentadas em Lei complementar federal.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO DOS PODERES
CAPÍTULO
I
DO
PODER LEGISLATIVO
Seção I
Da
Câmara Municipal
Art. 7º O Poder Legislativo
do Município é exercido pela Câmara Municipal, dotada de autonomia funcional e
administrativa.
§ 1º Cada legislatura
terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
§ 2º A Câmara Municipal
elaborará sua proposta orçamentária dentro dos limites estipulados juntamente
com o Poder Executivo Municipal.
Art. 8º A Câmara Municipal é
composta de Vereadores eleitos pelo povo com mandato de quatro anos.
§ 1º O número de
Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites
estabelecidos pela Constituição Federal.
Alterado em
16/06/2000, pela Emenda nº 05/00
Art. 9º A Câmara Municipal reunir-se-á
anualmente, de 01 de fevereiro a 30 de dezembro.
Alterado em
25/04/2011, pela Emenda nº 01/11
Alterado em
12/09/2005, pela Emenda nº 09/05
Alterado em
28/06/2002, pela Emenda nº 07/02
Alterado em
16/11/1995, pela Emenda nº 01/95
§ 1º As reuniões marcadas
para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subsequente,
quando recaírem aos sábados, domingos ou feriados.
§ 2º A Câmara se reunirá
em sessão ordinária, extraordinárias ou solenes, conforme dispuser o seu
Regimento Interno.
§ 3º A convocação
extraordinária da Câmara far-se-á:
I - pelo Chefe do Poder
Executivo Municipal, em caso de urgência e relevante interesse público, vedado
o pagamento de verba indenizatória.
Alterado em
25/04/2011, pela Emenda nº 01/11.
II - pelo Presidente da Câmara,
para o compromisso e posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
III - pelo Presidente da Câmara ou a
requerimento da maioria dos membros da Casa por urgência ou interesse público
relevante.
§ 4º A convocação
extraordinária poderá ser relativa a uma sessão ou ao período de recesso,
todavia a Câmara somente deliberará sobre a matéria para o qual foi convocada.
Alterado em 27/10/95,
pela Emenda nº 01/95
Art. 10 As deliberações da
Câmara serão tomadas por maioria de votos, presentes a maioria de seus membros,
salvo disposição em contrário constante na Constituição Federal, nesta Lei
Orgânica e no Regimento Interno.
Art. 11 A sessão legislativa
ordinária não será interrompida sem a deliberação sobre o projeto de lei
orçamentário.
Art. 12 As sessões da Câmara
deverão ser realizadas em recintos destinados ao seu funcionamento, observado o
disposto no artigo 27, XII, desta Lei Orgânica.
§ 1º Comprovada a
impossibilidade de acesso ao recinto da Câmara ou outra causa que impeça a sua
utilização, poderão ser realizadas em outro local designado pelo Presidente da
Câmara, após verificação da ocorrência.
§ 2º As sessões solenes
poderão ser realizadas fora do recinto da Câmara.
Art. 13 As sessões serão publicadas,
salvo deliberação em contrário de 2/3 (dois terços) dos Vereadores, adotada em
razão de motivo relevante.
Art. 14 As sessões somente
poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros da
Câmara.
Parágrafo Único. Considerar-se-á
presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da
Ordem do Dia, participar dos trabalhos do Plenário e das votações.
Seção
II
Do
Funcionamento da Câmara
Art. 15 A Câmara reunir-se-á
em primeiro de janeiro, no primeiro ano legislatura, para posse de seus membros
e eleição da Mesa.
§ 1º A posse ocorrerá em
sessão solene, que se realizará independente de número.
§ 2º O Vereador que não
tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do
prazo de quinze dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de
perda do mandato, salvo motivo justo.
§ 3º Assumirá Presidência,
para a direção dos trabalhos, o último Presidente, se reeleito Vereador, ou, na
sua falta, o Vereador mais idoso, e imediatamente após a posse, os Vereadores
reunir-se-ão, e havendo maioria absoluta dos membros da Câmara, elegerão os
componentes da Mesa, que serão automaticamente empossados.
§ 4º Inexistindo número
legal, o Vereador que tiver assumido a direção dos trabalhos permanecerá na
presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa.
§ 5º A eleição da Mesa da
Câmara, para o segundo biênio, far-se-á até o dia 15 de Dezembro do segundo ano
de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, em
1º de janeiro do ano subsequente.
Alterado em 17/12/13,
pela Emenda nº 02/13.
§§ 3º a 5º alterados
em 03/09/07, pela Emenda nº 12/07
§§1º, 3º e 5º
alterados em_/10/10, pela Emenda nº_/2010
§ 6º No ato da posse e ao
término do mandato, os Vereadores deverão fazer a declaração de seus bens, que
ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.
Art. 16 O mandato dos
membros da Mesa será de dois anos, permitida a reeleição para o biênio
subsequente.
Alterado em
17/12/2013, pela Emenda nº 02/13.
Alterado em
16/12/2008, pela Emenda nº 15/08
Alterado em 28/06/2002,
pela Emenda nº 07/02
Alterado em
29/12/2000, pela Emenda nº 06/00
Alterado em
23/11/1998, pela Emenda nº 02/98
Art. 17 A Mesa da Câmara se
compõe de Presidente, Vice-Presidente, Secretário, eleitos para mandatos de
dois anos, os quais se substituirão nessa ordem.
Alterado em 27/10/95,
pela Emenda nº 01/95
§ 1º Na constituição da
Mesa á assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos
partidos ou dos blocos parlamentares que participarem da Casa.
§ 2º Na ausência dos membros
da Mesa, o Vereador mais idoso assumirá a Presidência.
§ 2º alterado em
03/09/07, pela Emenda nº 12/07
§ 3º Qualquer componente
da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de 2/3 (dois terços) dos
membros da Câmara, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas
atribuições regimentais, elegendo-se outro Vereador para complementação do
mandato.
Art. 18 A Câmara terá
comissões permanentes e especiais, a serem definidas em seu Regimento Interno.
§ 1º Às comissões
permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:
I - discutir e votar projeto de lei
que dispensa, na forma do Regimento Interno, a competência do Plenário, salvo
se houver recurso de um quinto dos membros da Casa;
II - realizar audiência pública com
entidades da sociedade civil;
III - convocar os Secretários
Municipais ou Diretores equivalentes para prestar informações sobre assuntos
inerentes às suas atribuições;
IV - receber petições, reclamações,
representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das
autoridades ou entidades públicas.
§ 2º As comissões
especiais, criadas por deliberação do Plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos
específico e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros
atos públicos.
§ 3º Na formação das
comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional
dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.
§ 4º As comissões
parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das
autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno da Casa,
serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço dos seus
membros, para apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas
conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público para que promova a
responsabilidade civil ou criminal dos infratores.
Art. 19 A maioria, as
Representações Partidárias com número de membros superior a um quinto da
composição da Casa, e os blocos parlamentares, terão Líder e Vice-Líder.
§ 1º A indicação dos
Líderes será feita em documento subscrito pelos membros das representações
majoritárias, minoritárias, blocos parlamentares ou partidos políticos à Mesa,
nos quinzes dias que seguirem à instalação do primeiro período legislativo
anual.
§ 2º Os líderes indicarão
os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa da Câmara dessa
designação.
Art. 20 além de outras
atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os
representantes partidários nas comissões da Câmara.
Parágrafo Único. Ausente ou impedido
o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.
Art. 21 A Câmara Municipal,
observada o disposto nesta Lei Orgânica, compete elaborar seu Regimento
Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus
serviços e, especialmente, sobre:
I - sua instalação e funcionamento;
II - posse de seus membros;
III - eleição da Mesa, sua composição
e seus atribuições;
IV - número de reuniões mensais;
V - comissões;
VI - sessões;
VII - deliberações;
VIII - todo e qualquer assunto de sua
administração interna.
Art. 22 Por deliberação da
maioria simples de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal
ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de
assuntos previamente estabelecidos.
Parágrafo Único. A falta de
comparecimento do Secretário Municipal ou assessor técnico, sem justificativa
razoável, será considerada desacato a Câmara, e se o Secretário ou Diretor for
Vereador licenciado, ou não comparecimento nas condições mencionadas
caracterizará procedimento incompatível com a dignidade da Câmara, para
instauração do respectivo processo, na forma da lei federal, e consequente
cassação do mandato.
Art. 23 A Mesa da Câmara
poderá encaminhar pedido escrito de informação aos Secretários Municipais e
assessores técnicos, importando responsabilidade perante a legislação, a recusa
ou o não atendimento no prazo de quinze dias, bem como a prestação de
informação falsa.
Art. 24 A Mesa, dentre
outras atribuições, compete:
I - tomar todas as medidas necessárias
à regularidade dos trabalhos legislativos;
II - propor projetos que criem
extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;
III - apresentar projetos de lei
dispondo abertura de créditos suplementares os especiais, através do
aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;
IV - promulgar a Lei Orgânica e suas
emendas;
V- representar, junto ao Executivo,
sobre necessidade economia interna;
VI - contratar, na forma da lei, por
tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional
interesse público.
Art. 25 Dentre outras
atribuições, compete ao Presidente da Câmara:
I - representar a Câmara em juízo e
fora dele;
II - dirigir, executar e disciplinar os
trabalhos legislativo e administrativo da Câmara;
III - interpretar e fazer cumprir o
Regimento Interno;
IV - promulgar as Resoluções e
Decretos Legislativos;
V - promulgar as leis com sanção
tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário, desde que não aceita
esta decisão, em tempo hábil, pelo Prefeito;
VI - fazer publicar os atos da Mesa,
as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;
VII - autorizar as despesas da Câmara;
VIII - representar, por decisão da Câmara,
sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;
IX - solicitar, por decisão de 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara, a intervenção no município nos casos
admitidos pela constituição estadual;
X - manter a ordem no recinto da
Câmara, podendo solicitar a força necessária para esse fim;
XI - encaminhar, para parecer prévio,
a prestação de conta do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a
que for atribuída tal competência.
Seção
III
Das
atribuições da Câmara Municipal
Art. 26 Compete a Câmara
Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de
competência do município, e especialmente:
I - instituir e arrecadar os tributos
de sua competência bem como aplicar suas renda;
II - autorizar isenções e anistias
fiscais e a remissão de dívidas;
III - votar o orçamento anual e
plurianual de investimento bem como autorizar a abertura de créditos
suplementares e especiais;
IV - deliberar sobre obtenção e
concessão de empréstimos e operações de crédito, bem como a forma e os meios de
pagamento;
V -
autorizar a concessão de auxílios e subvenções; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 2/2015)
VI - autorizar a concessão de serviços
públicos;
VII - autorizar a concessão de direito
real de uso de bem municipais;
VIII - autorizar a concessão
administrativa de uso de bens municipais;
IX - autorizar a alienação de bens
imóveis;
X - autorizar a aquisição de imóveis,
salvo quando se tratar de doação sem encargos;
XI - criar, transformar e extinguir
cargos empregos e funções e fixar os respectivos vencimentos, inclusive os dos
serviços da Câmara:
XII - criar, estruturar e conferir
atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgão da administração
pública;
XIII - aprovar o Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado;
XIV -
autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com
outros Municípios;
(Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)
XV - delimitar o perímetro urbano;
XVI - autorizar a alteração da
denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
XVII - estabelecer normas urbanísticas,
particularmente as relativas a zoneamento e loteamento.
Art. 27 compete
privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atividades, dentre
outras:
I - eleger sua Mesa;
II - elaborar o Regimento Interno;
III - organizar os serviços
administrativos internos e prover os cargos respectivos;
IV - propor a criação ou a extinção
dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos
vencimentos;
V - conceder licença ao Prefeito, ao
Vice-Prefeito e aos Vereadores;
VI - autorizar o Prefeito a
ausentar-se do Município por mais de dez dias, por necessidade do serviço;
VII - tomar e julgar as contas do
Prefeito, deliberando sobre o parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo
máximo de sessenta dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:
a) parecer do Tribunal somente deixará
de prevalecer por decisão de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara;
b)
rejeitadas as contas, serão estas imediatamente remetidas ao Ministério
Público, para os fins de direito;
Suprimida a alínea b)
em 27/10/95, pela Emenda nº 01/95
VIII - decretar a perda do mandato do
Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta
Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;
IX - autorizar a realização do
empréstimo, operações ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do
Município;
X - proceder à tomada de contas do
Prefeito, através de comissão especial quando não apresentadas à Câmara dentro
de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa:
XI -
aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município
com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou
entidades assistências culturais; (Revogado
pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2015)
XII - estabelecer e mudar
temporariamente o local de suas reuniões;
XIII - convocar o Prefeito e os
Secretários do Município ou assessores técnicos para prestar esclarecimento,
aprazando dia e hora para o comparecimento;
XIV - deliberar sobre o adiamento e a
suspensão de suas reuniões;
XV - criar comissão parlamentar de
inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento e um
terço de seus membros.
XVI - conceder título de cidadão
honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado
relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na
vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos
membros da Câmara;
XVII - solicitar a intervenção do
Estado no Município;
XVIII - julgar o Prefeito, o
Vice-Prefeito e os Vereadores, nos casos previstos em lei federal;
XIX - fiscalizar e controlar os atos
do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta;
XX - fixar o subsídio dos Vereadores
em parcela única inexistindo parte variável, no mandato atual para vigorar na
legislatura subsequente, nos termos da Emenda Constitucional do nº 19 de 05 de
junho de 1998, com os seguintes princípios: I - Não pode exceder a 75% (setenta
e cinco por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais; II - não pode exceder
o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros dos Supremos Federal; III - não
deve ultrapassar os limites de 5% (cinco por cento) da receita mensal
arrecadada pelo Município; IV - não pode ultrapassar o limite de 60% (sessenta
por cento) com gastos com o pessoal, observado o que dispõe o art. 37, XI, 39,
§ 4º , 150, II, 153, III e 153, § 2º, I, da Constituição Federal, sobre o qual
iniciará o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
XXI - fixar os subsídios do Prefeito,
do Vice-Prefeito e Secretários Municipais , em parcela única inexistindo parte
variável, no mandato atual para vigorar na legislatura subsequente, nos ternos
da Emenda Constitucional nº 19 de 05 de junho de 1998, com os seguintes
princípios: I - Não pode exceder a 75% (setenta e cinco por cento) dos
subsídios dos Deputados Estaduais; II - não pode exceder o subsídio mensal em
espécie, dos Ministros dos Supremos Federal; III - não pode ultrapassar os
limites de 5% (cinco por cento) da receita mensal, arrecadada pelo Município e;
IV - não pode ultrapassar o limite de 60% (sessenta por cento) com gastos com o
pessoal. Observado que dispõe os artigos 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e,
153, § 2º, I, sobre o qual iniciará o imposto sobre renda e proventos de
qualquer natureza.
Incisos XX e XXI
alterados em 16/03/1999, pela Emenda nº 03/99
Seção
IV
Dos
Vereadores
Art. 28 Os Vereadores são
invioláveis no exercício do mandato, e na circunscrição do Município, por suas
opiniões, palavras e votos.
Art. 29 É vedado ao
Vereador;
I - desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o
Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de
economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo
quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar cargo, emprego ou função,
no âmbito da administração pública direta ou indireta municipal, salvo mediante
aprovação em concurso público e observado o disposto no artigo 68, I, IV e V
desta Lei Orgânica;
a)ocupar cargo, função ou emprego, na
administração pública direta ou indireta do município, de que seja exonerado ad
nutum, salvo o cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, desde que
se licencie do exercício do mandato;
b) exercer outro cargo eletivo
federal, estadual ou municipal;
c) ser proprietário controlador ou
diretor de empresas que goze de favor decorrente de contrato com pessoa
jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;
d) patrocinar causas junto ao
Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a
alínea a inciso I.
Art. 30 Perderá o mandato o
Vereador:
I - que infringir qualquer das
proibições estabelecidas no artigo anterior;
II - cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;
III - que utilizar-se do mandato para
a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;
IV - que deixar de comparecer, em cada
sessão legislativa anual, à Terça parte das sessões ordinárias da Câmara salvo
em caso de doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;
V - que fixe residência fora do
Município, salvo quando autorizado por dois terços dos membros da Câmara;
VI - que perder ou tiver suspensos os
direitos políticos.
§ 1º Além de outros casos
definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á
incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao
Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.
§ 2º Nos casos dos
incisos I a IV e § 1º desde o artigo a perda do mandato será declarada pela
Câmara por voto aberto de dois terços de seus membros mediante provocação da
Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.
Alterado em
16/06/2011, pela Emenda nº 02/11.
Art. 31 O Vereador poderá
licenciar-se:
I - por motivo de doença;
II - para tratar, sem remuneração, de
interesse particular, desde o afastamento não ultrapasse cento e vinte e dias
por sessão legislativa;
III - para desempenhar missões
temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.
§ 1º Não perderá o
mandato, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal, ou assessor
técnico, conforme previsto no artigo 29 inciso II, alínea a desta Lei Orgânica.
§ 2º Ao Vereador
licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento,
no valor que estabelecer e na forma que especificar de auxílio-doença ou de
auxílio especial.
§ 3º O auxílio de que
trata o parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será
computado para o efeito de cálculo da remuneração dos vereadores.
§ 4º A licença para
tratar de interesse particular não será inferior até trinta dias e o Vereador
não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.
§ 5º Independentemente de
requerimento, considerar-se-á como licença com remuneração, o não
comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente de sua
liberdade, em virtude de processo criminal em curso.
§ 6º Na hipótese do § 1º,
o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.
Art. 32 Dar-se-à
a convocação do suplente de Vereador no prazo de 10 (dez) dias, nos casos de
vaga ou de licença superior a sessenta dias.
§ 1º O suplente convocado
deverá tomar posse no prazo de quinze dias, contados da data da convocação,
salvo justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo.
§ 2º Enquanto a vaga a
que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos vereadores remanescentes.
§ 3º Não será computado
para efeitos de licença e vacância, o período em que o Presidente da Câmara
Municipal estiver no exercício interino do cargo de Prefeito Municipal.”
Alterado em 04/10/11,
pela Emenda nº 03/11.
Seção V
Do
Processo Legislativo
Art. 33 O processo
legislativo municipal compreende a elaboração de:
I - emendas à Lei Orgânica Municipal;
II - leis complementares;
III - leis ordinárias;
IV - leis delegadas;
V - resoluções; e
VI - decretos legislativos.
Art. 34 A Lei Orgânica
Municipal poderá ser emendada mediante proposta:
I - de um terço, no mínimo, dos
membros da Câmara Municipal;
II - do Prefeito Municipal.
§ 1º A proposta será
votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por 2/3
(dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
§ 2º A emenda a Lei Orgânica
Municipal será promulgada pela Mesa da Câmara com o respectivo número de ordem.
§ 3º A Lei Orgânica
Municipal não poderá ser emendada na vigência de estado de sítio ou de
intervenção no Município.
Art. 35 A iniciativa das
leis cabe a qualquer Vereador, ao Prefeito e ao eleitorado que a exercerá sob a
forma de moção articulada, subscrita, no mínimo por cinco por cento do total do
número de eleitores do Município.
Art. 36 As leis
complementares somente serão aprovadas se obtiverem dois terços dos votos dos
membros da Câmara Municipal, observados os demais termos de votação das leis
ordinárias.
Art. 37 São de iniciativa
exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção
de cargos funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias ou
aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime
jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e
atribuições das Secretárias ou departamentos equivalentes e órgão de
administração pública;
IV - matéria orçamentária e a que
autorize a abertura de créditos ou conceda auxílios, prêmios e subvenções.
Art. 38 É de competência
exclusiva da Mesa da Câmara a iniciativa das leis que disponham sobre;
I - autorização para abertura de
créditos suplementares ou especiais através do aproveitamento total ou parcial
das consignações orçamentarias da Câmara;
II - organização dos serviços
administrativos da Câmara, criação, transformação ou extinção de seus cargos,
empregos e funções e fixação da respectiva remuneração.
Art. 39 O Prefeito poderá
solicitar urgência para apreciação de projetos de sua iniciativa.
§ 1º Solicitada a
urgência, a Câmara deverá se manifestar em até trinta dias sobre a proposição,
contados da data do recebimento pela Câmara.
§ 2º Esgotado o prazo
previsto no parágrafo anterior sem deliberação pela Câmara, será a proposição incluída
na Ordem do Dia sobrestando-se as demais proposições, para que se ultime a
votação.
§ 3º O prazo do § 1º não
corre no período de recesso da Câmara nem se aplica aos projetos de lei
complementar.
Art. 40 Aprovado o projeto
de lei, será este enviado ao Prefeito, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito,
considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao
interesse público, vetá-lo- á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias a
partir da data do recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria
absoluta dos Vereadores.
Alterado em 16/06/11,
pela Emenda nº 02/11.
§ 2º O veto parcial
somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de
alínea.
§ 3º Decorrido o prazo do
parágrafo anterior, o silêncio do Prefeito importará em sanção.
§ 4º A apreciação do veto
pelo Plenário da Câmara será, dentro de trinta dias a contar de seu
recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele,
considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta de Vereadores.
Alterado em 27/10/95,
pela Emenda nº 01/95
§ 5º Rejeitado o veto,
será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem
deliberação o prazo estabelecido no § 3º, o veto será colocado na Ordem do Dia
da sessão imediata sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final,
ressalvadas as matérias de que trata o artigo 39 desta Lei Orgânica.
§ 7º A não promulgação da
Lei no prazo de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos de §§ 3º e 5º,
criará o Presidente da Câmara a obrigação de fazê-lo em igual prazo.
Art. 41 As leis delegadas
serão de iniciativa do Prefeito, que deverá solicitar a delegação da Câmara
Municipal.
§ 1º Não serão objeto de
delegação os atos de competência privativa da Câmara, os planos plurianuais, os
orçamentos e a matéria reservada às seguintes Leis:
I - Estrutura Administrativa;
II - Regimento Interno da Prefeitura;
III - Código Tributário do Município;
IV - Código de Obras;
V - Plano Diretor de Desenvolvimento
Integrado;
VI - Código de Posturas;
VII - Lei instituidora do regime
jurídico único dos servidores municipais;
VIII - Lei Orgânica instituidora da
guarda municipal;
IX - Lei de criação de cargos, funções
ou empregos públicos.
§ 2º A delegação ao
Prefeito será efetuada sob a forma de decreto legislativo, que especificará o
seu conteúdo e os termos, aprovado por dois terços.
§ 3º O decreto legislativo
poderá determinar a apreciação do projeto pela Câmara, que a fará em votação
única.
Art. 42 Os decretos
legislativos e as resoluções são atos de competência exclusiva da Câmara
Municipal.
§ 1º O decreto legislativo
destina-se a regular matéria que exceda os limites da economia interna da
Câmara Municipal, tais como:
I - autorização ao Prefeito Municipal
para ser ausentar do Município ou se afastar do cargo, nos termos desta lei;
II - fixação da remuneração do
Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
III - deliberação da Câmara Municipal
sobre solicitação oriunda do Tribunal de Contas do Estado, nos termos do art.
71, § 1º da Constituição Estadual.
§ 2º A resolução destina-se
a regular matéria de interesse exclusivo da Câmara Municipal, tais como:
I - concessão de licença a Vereador;
II - perda do mandato do vereador, nos
termos da lei;
III - qualquer matéria de natureza
regimental;
IV - estruturação dos serviços
administrativos;
V - criação de cargos ou funções
públicas do seu serviço e fixação das respectivas remunerações.
Parágrafo Único. Nos casos de
projetos de resolução e de projeto de decreto legislativo, considerar-se-á
encerrada com a votação final, a elaboração da norma jurídica, que será
promulgada pelo Presidente da Câmara.
Art. 43 A matéria constante
do projeto rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma
sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da
Câmara.
Seção
VI
Da
Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária
Art. 44 A fiscalização
contábil, financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara
Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do
Executivo instituído em lei.
§ 1º O controle externo
da Câmara será exercido com o auxilio do Tribunal de Contas do Estado ou órgão estadual
a que for atribuída essa incumbência, e compreenderá a apreciação das contas do
Prefeito e da Mesa da Câmara, o acompanhamento das atividades financeiras e
orçamentárias do Município, o desempenho das funções de auditoria financeira e
orçamentares, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais
responsáveis por bens e valores públicos.
§ 2º As Contas do
Prefeito, prestadas anualmente, serão julgadas pela Câmara dentro de noventa
dias após o recebimento do parecer prévio do Tribunal de Contas ou órgão
estadual a que for atribuída essa incumbência.
Alterado em 27/10/95,
pela Emenda nº 01/95
Alterado em __/10/10,
pela Emenda nº __/2010
§ 3º Somente por decisão
de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer
emitido pelo Tribunal Contas do Estado ou órgão estadual incumbido dessa
missão.
§ 4º As contas relativas à
aplicação dos recursos transferidos pela União do Estado serão prestadas na
forma da legislação federal e estadual em vigor, podendo o Município
suplementar essas contas, sem prejuízo de sua inclusão na prestação anual de
contas.
Art. 45 O Executivo manterá
sistema de controle interno, a fim de:
I - criar condições indispensáveis
para assegurar eficácia ao controle externo e regularidade à realização da
aceita e despesa;
II - acompanhar as execuções de
programas de trabalho e do orçamento;
III - avaliar os resultados alcançados
pelos administradores;
IV - verificar a execução dos
contratos.
Art. 46 As contas do
Município, quando houver irregularidades apontadas no Parecer do Tribunal de
Contas, ficarão durante sessenta dias, anualmente, à disposição de qualquer
contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a
legitimidade, nos termos da lei.
Alterado em
05/04/2000, pela Emenda nº 04/00
CAPÍTULO
II
DO
PODER EXECUTIVO
Seção I
Do
Prefeito e do Vice-Prefeito
Art. 47 O Poder Executivo
Municipal é exercido pelo Prefeito auxiliado pelos Secretários Municipais e
assessores técnicos.
Art. 48 A eleição do
Prefeito e do Vice-Prefeito realizar-se-á simultaneamente, nos termos
estabelecidos no artigo 29 incisos I e II da Constituição Federal.
§ 1º A eleição do Prefeito
importará a do Vice-Prefeito com ele registrado.
§ 2º Será considerado eleito
Prefeito o candidato que, registrado por partido político, obtiver a maioria de
votos, não computados os em brancos e os nulos.
Art. 49 O Prefeito e o
Vice-Prefeito tomarão posse no dia 1º de janeiro do ano subsequente à eleição,
em sessão da Câmara Municipal, prestando o compromisso de manter, defender e
cumprir a Lei Orgânica, observar as leis da União, do Estado e do Município,
promover o bem geral dos Municípios e exercer o cargo sob a inspiração da
democracia da legitimidade e da legalidade.
Parágrafo Único. Se decorrido dez
dias da data fixada para a posse o Prefeito ou o Vice-Prefeito salvo motivo de
força maior, não tiver assumido o cargo, este será declarado vago.
Art. 50 Substituirá o
Prefeito, no caso de impedimento e suceder-lhe-á, no caso de vacância, o
Vice-Prefeito.
§ 1º O Vice-Prefeito, além
de outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, auxiliará o Prefeito,
sempre que ele for convocado para missões especiais.
§ 2º Em caso de
impedimento do Prefeito e do Vice-Prefeito, ou vacância dos respectivos cargos,
será chamado para o exercício do cargo o Presidente da Câmara Municipal,
respeitados os princípios estabelecidos nesta lei em legislação complementar.
Alterado em
17/12/2013, pela Emenda nº 03/13.
§ 3º Ocorrendo a vacância
dos cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, proceder-se-á a eleição 90 (noventa)
dias depois de aberta a ultima vaga; se faltarem menos de vinte e quatro meses
para o término do mandato, a eleição para ambos os cargos será feita pela
Câmara Municipal, na forma da lei, trinta dias depois de aberta a ultima vaga.
Em quaisquer dos casos, os eleitos deverão completar o período dos seus
antecessores.
Art. 51 O mandato do
Prefeito é de 04 (quatro) anos e terá início em primeiro de janeiro do ano
seguinte ao da sua eleição.
Parágrafo Único. O Prefeito e quem o
houver sucedido, ou substituído no curso do mandato poderá ser eleito para um
único período subsequente.
Alterado e incluído
em 05/11/2008, pela Emenda nº 14/08.
Art. 52 O Prefeito e o
Vice-Prefeito, quando no exercício do cargo, não poderão, sem licença da Câmara
Municipal, ausentar-se do Município por período superior a dez dias, sob pena
de perda do cargo ou do mandato.
§ 1º O Prefeito
regularmente licenciado terá direito a perceber a remuneração, quando:
I - impossibilitado de exercer o
cargo, por motivo de doença devidamente comprovada;
II - em gozo de férias;
III - a serviço ou em missão de
representação do Município.
§ 2º O Prefeito gozará férias
anuais de trinta dias, sem prejuízo da remuneração, ficando a seu critério a
época para usufruir-las do descanso.
§ 3º A remuneração do
Prefeito será estipulada na forma do inciso XXI, do artigo 27 desta Lei
Orgânica.
Art. 53 Na ocasião da posse
e ao término do mandato, o Prefeito e o Vice-Prefeito farão declaração de seus
bens, que ficará arquivada na Câmara, constando das respectivas atas o seu
resumo.
Seção
II
Das
Atribuições do Prefeito Municipal
Art. 54 Ao Prefeito, como
Chefe da administração, compete dar cumprimento as deliberações da Câmara,
dirigir, fiscalizar e defender os interesses do Município, bem como adotar, de
acordo com a lei, todas as medidas administrativas de utilidade pública, sem
exceder as verbas orçamentarias.
Art. 55 Compete ao Prefeito,
entre outras atribuições:
I - a iniciativa das leis, na forma e
casos previstos nesta Lei Orgânica;
II - representar o Município em juízo
e fora dele;
III - sancionar, promulgar e fazer
publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel
execução;
IV - vetar, nos termos desta lei, os
projetos de lei aprovados pela Câmara;
V - decretar, nos termos da lei, a
desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI - expedir decretos, portarias e
outros atos administrativos;
VII - permitir ou autorizar o uso de
bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema
necessidade;
VIII - permitir ou autorizar a execução
de serviços públicos por terceiros;
IX - prover os cargos públicos e
expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X - enviar à Câmara os projetos de lei
relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas
autarquias;
XI- encaminhar
concomitantemente à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Estado do
Espírito Santo, até o dia 30 de abril de cada ano, a prestação de contas anual
de governo referente ao exercício anterior. (Redação
dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2019)
XII - encaminhar aos órgãos competentes
os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII - fazer publicar os atos
oficiais;
XIV - prestar à Câmara, dentro de
quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu
pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de
obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV - superintender a arrecadação dos
tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e
pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados
pela Câmara;
XVI - prover os serviços e obras da
administração pública;
XVII - colocar à disposição da Câmara,
dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas
de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes
a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e
especiais;
XVIII - aplicar multas previstas em
leis e contratos, bem como revê-las quando impostas irregularmente;
XIX - resolver sobre os requerimentos,
reclamações ou representações que lhe forem dirigidas;
XX - oficializar, obedecidas às normas
urbanísticas aplicáveis, as vias e logradouros públicos, mediante denominação
aprovada pela Câmara;
XXI - convocar extraordinariamente a
Câmara quando o interesse da administração o exigir;
XXII - aprovar projetos de edificação
e planos de loteamento, arruamento e zoneamento urbano ou para fins urbanos;
XXIII - apresentar anualmente, a
Câmara, relatório circunstanciado sobre o estado das obras e dos serviços
municipais, bem como o programa da administração para o ano seguinte;
XXIV - organizar os serviços internos
das repartições criadas por lei, sem exceder as verbas para tal destinada;
XXV - contrair empréstimos e realizar
operações de crédito mediante prévia autorização da Câmara;
XXVI - providenciar sobre a
administração dos bens do Município e sua alienação, na forma da lei;
XXVII - organizar e dirigir, nos
termos da lei, os serviços relativos às terras do Município;
XXVIII - desenvolver o sistema viário
do Município;
XXIX - conceder auxílios, prêmios e
subvenções, nos limites das respectivas verbas orçamentárias e do plano de
distribuição, prévia e anualmente aprovado pela Câmara;
XXX - providenciar sobre o incremento
do ensino;
XXXI - estabelecer a divisão
administrativa do Município, de acordo com a lei;
XXXII - solicitar o auxílio das
autorizadas policiais do Estado para garantia do cumprimento dos seus atos;
XXXIII - solicitar, obrigatoriamente,
autorização à Câmara para ausentar-se do Município por tempo superior a dez
dias;
XXXIV - adotar providências para a
conservação e salva-guarda do patrimônio municipal;
XXXV - publicar e remeter à Câmara e
ao Tribunal de Contas balancete mensal, até quarenta e cinco dias do mês
subsequente.
Alterado em 04/03/13,
pela Emenda Nº 01/13.
XXXVI- Encaminhar,
até o dia 31 de março de cada ano, as prestações contas de gestão referentes ao
ano anterior, dos órgãos da administração direta e indireta do Município. (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 1/2019)
Art. 56 O Prefeito poderá
delegar, por decreto, a seus auxiliares, as funções administrativas prevista
nos inciso IX, XV e XXIV do artigo 55.
Seção
III
Da
Perda da Extinção do Mandato
Art. 57 É vedado ao Prefeito
assumir outro cargo ou função na administração pública direta ou indireta,
ressalvada a posse em virtude de concurso público e observado o disposto no
artigo 68, I, IV, e V desta Lei Orgânica.
§ 1º É igualmente vedado
ao Prefeito e ao Vice-Prefeito desempenhar função de administração em qualquer
empresa privada, que transacione coma Prefeitura ou Órgão municipais.
§ 2º A infringência ao
disposto neste artigo a seu § 1º importará em perda do mandato.
Art. 58 As incompatibilidade
declaradas no artigo 29, seus incisos e alíneas desta Lei Orgânica, estendem-se
no que forem aplicáveis, ao Prefeito e aos Secretários Municipais ou Assessores
Técnicos.
Art. 59 O Prefeito Municipal
será julgado, nos crimes comuns e nos de responsabilidade, pelo Tribunal de
Justiça e, nas infrações politico-administrativas, pela Câmara Municipal.
Parágrafo Único. São infrações
político-administrativas do Prefeito Municipal, sujeitas ao julgamento pela
Câmara Municipal e sancionadas com a cassação do mandato:
I - impedir o funcionamento regular da
Câmara;
II - impedir o exame de livros, folhas
de pagamento e demais documentos que devem constar dos arquivados da
Prefeitura, bem como a verificação de obras e serviços municipais, por comissão
de investigação da Câmara ou auditoria, regularmente instituídas;
III - desatender, sem motivo justo, as
convocações ou pedidos de informações da Câmara, quando feito a tempo e em
forma regular;
IV - retardar a publicação ou deixar
de publicar as leis e atos sujeitos a essa formalidade;
V - deixar de apresentar a Câmara, no
devido tempo e em forma regular na proposta orçamentária;
VI - descumprir o orçamento aprovado
para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa
disposição da lei, ato de sua competência, ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir ou negligenciar na
defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município, sujeitos à
administração da Prefeitura;
IX - preceder de modo incompatível com
a dignidade e o decoro do cargo.
Art. 60 O processo de
cassação do mandato do Prefeito pela Câmara, por infrações definidas no artigo
anterior, obedecerá ao disposto no Regimento Interno, respeitados os seguintes
princípios:
I - admitir-se-á denúncia por qualquer
Vereador, por partido político e por qualquer munícipe eleitor;
II - não participará do processo nem
do julgamento o Vereador denunciante;
III - se, decorridos cento e oitenta
dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado;
IV - o Prefeito, na vigência de seu
mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas
funções;
V - o Prefeito perderá o mandato
quando residir fora do Município de Fundão.
Seção
IV
Dos
Auxiliares Diretos do Prefeito
Art. 61 São auxiliares
diretos do Prefeito os Secretários Municipais, os Assessores Técnicos, o Chefe
de Gabinete e o Procurador Geral.
Alterado em
19/06/2008, pela Emenda nº 13/08
§ 1º Os cargos previstos
no caput deste artigo, são de livre nomeação e demissão do Prefeito.
§ 2º Os cargos de Chefe de
Gabinete, Secretários Municipais e de Procurador Geral, nas suas respectivas
áreas de atuação, são cargos de Ordenação de Despesas no Poder Executivo
Municipal.
§ 3º Compete
privativamente a Procuradoria Geral:
a) A representação judicial e extra-judicial do Município.
Parágrafos alterados
e incluídos em 19/06/2008, pela Emenda nº 13/08
Art. 62 A lei Municipal
estabelecerá as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidade.
Art. 63 São condições
essenciais para a investidura no cargo Secretário ou Assessor Técnico:
I - ser brasileiro;
II - estar no exercício dos direitos
políticos;
III - ser maior de vinte e um anos;
IV - Ter formação compatível com o
exercício do cargo.
Art. 64 Além das atribuições
fixadas em lei, compete aos Secretários:
I - subscrever atos e regulamentos
referentes aos seus órgãos;
II - expedir instruções para a boa
execução das leis, decretos e regulamentos;
III - apresentar ao prefeito relatório
anual dos serviços realizados por suas repartições;
IV - comparecer a Câmara Municipal, sempre
que convocados pela mesma, para prestação de esclarecimentos oficiais.
V - caberá a cada Secretário
Municipal, anualmente, comparecer perante a Câmara Municipal para prestação de
contas do andamento da gestão, bem como demonstrar e avaliar o desenvolvimento
de ações, programas e metas da Secretaria correspondente.
Inciso V incluído em
__/04/2010, pela Emenda nº __/10
Parágrafo Único. Os decretos, atos e
regulamentos referentes aos serviços autônomos autárquicos serão referendados
pelo Secretário da administração.
Art. 65 Os Secretários são
solidariamente responsável com o Prefeito pelo os atos que assinarem, ordenarem
ou praticarem.
Art. 66 Os auxiliares
diretos do Prefeito farão declaração de bens no ato da posse e no término do
exercício do cargo.
Seção V
Da
Administração Pública
Art. 67 A administração
pública direta ou indireta de qualquer dos poderes do Município, obedecerá aos princípios
da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e também ao seguinte:
I - os cargos, empregos e funções
públicas são acessíveis aos brasileiros que preencham os requisitos
estabelecidos em lei;
II - a investidura em cargo ou emprego
público depende da aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas
e títulos, ressalvada as nomeações para cargos em comissão declarada em lei de
livre nomeação e exoneração;
III - o prazo de validade do concurso
público será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período;
IV - durante o prazo improrrogável
previsto no edital de convocação, aquele aprovado em concurso público de provas
ou provas e título será convocados com prioridade sobre novos concursados para
assumir cargo ou emprego, na carreira;
V - os cargos em comissão e as funções
de confiança serão exercidos preferencialmente por servidores ocupantes de
cargos de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em
lei;
VI - é garantido ao servidor público
civil do direito à livre associação sindical;
VII - o direito de greve será exercido
nos termos e nos limites definidos em lei complementar federal;
VIII - a lei reservará percentual dos
cargos e empregos públicos para a pessoa portadora de deficiência e definirá os
critérios de sua admissão;
IX - a lei
estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a
necessidade temporária de excepcional de interesse público;
X - a revisão geral da remuneração dos
servidores públicos far-se-á sempre na mesma data;
XI - a lei fixará o limite máximo e a
relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos,
observado, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em
espécie, pelo Prefeito;
XII - os vencimentos dos cargos do
Poder Legislativo não poderão ser superiores aos pagos pelo Poder Executivo;
XIII - é vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal dos serviços
públicos ressalvado o disposto no inciso anterior e no artigo 69, § 1º , desta
Lei Orgânica;
XIV - os acréscimos pecuniários
recebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento;
XV - os vencimentos dos servidores
públicos são irredutíveis e a remuneração observará o que dispõe os artigos 37
XI, XII, 150, II, 153, III e 153, §2º, I, da Constituição Federal;
XVI - é vedada a acumulação,
remunerada de cargos públicos, exceto quando houver compatibilidade de
horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de
médico;
XVII - a proibição de acumular
estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas,
sociedades de economia e fundações mantidas pelo Poder Público;
XVIII - a administração fazendária e
seus servidores fiscais terão dentro de suas áreas de competências e jurisdição,
precedência sobre os demais setores administrativos, na forma da lei;
XIX - somente por lei específica
poderão ser criadas empresas públicas sociedades de economia mista, autarquias
ou fundações públicas, aplicando-se aos seus diretores as disposições contidas
no artigo 66 desta Lei Orgânica;
XX - depende de autorização
legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas
no inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa
privada;
XXI - ressalvados os casos
especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão
contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de
condições a todos os concorrentes com cláusulas que estabeleçam obrigações de
pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei,
exigindo-se a qualificação técnico-economica
indispensável à garantia do cumprimento das.
§ 1º A publicidade dos
atos, programas, obras, serviços campanhas dos órgãos públicos deverá ter
caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo
constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de
autoridades ou servidores públicos.
§ 2º A não observância do
disposto nos incisos II e III implicará a nulidade do ato e a punição da
autoridade responsável nos termos da lei.
§ 3º As reclamações
relativas à prestação de serviços públicos serão disciplinadas em lei.
§ 4º Os atos de
improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a
perda da função pública, a disponibilidade dos bens e o ressarcimento ao
erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal
cabível.
§ 5º A lei federal
estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer
agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as
respectivas ações de ressarcimento.
§ 6º As pessoas jurídicas
de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes nessa qualidade causarem a terceiro,
assegurados o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou
culpa.
Art. 68 Ao servidor público
com exercício de mandato eletivo aplicam-se as seguintes disposições:
I - tratando-se de mandato eletivo
federal ou estadual, ficará afastado de seu cargo, emprego ou função;
II - investido no mandato de Prefeito,
será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua
remuneração;
III - investido no mandato de
Vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, emprego ou função, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo, e, não
havendo compatibilidade, será aplicada a norma do inciso anterior;
IV - em qualquer caso que exija o
afastamento para o exercício de mandato eletivo, seu tempo de serviço será
contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento;
V - para efeito de benefício
previdenciário, no caso de afastamento, os valores serão determinados como se
no exercício estivesse.
Seção
VI
Dos
Servidores Públicos
Art. 69 O Município instituirá
regime jurídico único e plano de carreira, para os servidores da administração
pública direta, das autarquias e das fundações públicas, desenvolverá o
programa de previdência e assistência social de seus servidores, estimulará a
profissionalização e o treinamento, objetivando mais produtividade de seus
serviços.
§ 1º A lei assegurará,
aos servidores da administração direta, isonomia de vencimentos para cargos de
atribuições iguais ou assemelhadas ao mesmo Poder ou entre servidores dos Poder
Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as
relativas à natureza ou local de trabalho.
§ 2º Aplica-se a esses
servidores o disposto no artigo 7º, IV, VI, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI,
XVII, XVIII, XIX, XX, XXII, XXIII e XXX da Constituição Federal.
§ 3º O valor devido a título de gratificação por produtividade, isoladamente ou cumulativamente, não poderá ultrapassar 50% do valor do vencimento base do servidor beneficiado. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 02/2022)
Art. 70 O servidor será
aposentado:
I - por invalidez permanente, sendo os
proventos integrais quando decorrentes de acidentes em serviço, moléstia
profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e
proporcional nos demais caso;
II - compulsoriamente, aos setenta
anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço;
III - voluntariamente:
a) aos trinta e cinco anos de
serviços, se homem, e aos trinta se mulher, com proventos integrais;
b) aos trinta anos de efetivo
exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco se
professora, com proventos integrais;
c) aos trinta anos de serviços, se
homem, e aos vinte e cinco, se mulher, com proventos proporcionais a esse
tempo;
d) ao sessenta e cinco anos de idade,
se homem, e aos sessenta se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de
serviço.
§ 1º Lei complementar
poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no
caso de exercício de atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
§ 2º A lei disporá sobre
a aposentadoria em cargos ou empregos temporários.
§ 3º O tempo de serviço público
Federal, estadual ou municipal será computado integralmente para os efeitos de
aposentadoria e de disponibilidade.
§ 4º Os proventos da
aposentadoria serão revisto, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividades, sendo também estendidos
aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da
lei.
§ 5º O benefício da
pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no
parágrafo anterior, e será concedido à esposa, ou companheira, aos filhos
menores ou inválidos e demais dependentes na forma da lei.
Art. 71 São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. (Redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 1° O servidor público estável só perderá o cargo: (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)
I - em virtude
de sentença judicial transitada em julgado; (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)
II - mediante
processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)
III - mediante
procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei
complementar, assegurada ampla defesa. (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será
ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao
cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto
em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço. (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável
ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço,
até seu adequado aproveitamento em outro cargo. (Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)
§ 4° Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a
avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
(Redação
dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 01/2020)
Seção
VII
Da
Segurança Pública
Art. 72 O Município poderá
constituir guarda municipal, força auxiliar destinada à proteção de seus bens,
serviços, instalações, nos termos da lei complementar.
§ 1º A lei complementar de
criação da guarda municipal disporá sobre acesso, direitos, deveres, vantagens
e regime de trabalho, com base na hierarquia e disciplina.
§ 2º A investidura nos
cargos da guarda municipal far-se-á mediante concurso público de provas ou de
provas e título.
TÍTULO
III
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA MUNICIPAL
CAPÍTULO
I
DA
ESTRUTURA ADMINISTRATIVA
Art. 73 A administração
municipal é constituída de órgãos integrados na estrutura administrativa da
Prefeitura e de entidades dotadas de personalidade jurídica própria.
§ 1º Os órgãos da
administração direta que compõem a estrutura administrativa da prefeitura se
organizam e se coordenam, atendendo aos princípios técnicos recomendáveis ao
bom desempenho de suas atribuições.
§ 2º As entidades dotados
de personalidade jurídica própria que compõem a administração indireta do
Município se classificam em:
I - autarquia: serviço autônomo,
criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para
executar atividades típicas da administração pública, que requeiram, para seu
melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira de descentralizadas;
II - empresa pública: entidade dotada
de personalizada jurídica de direito privado, com patrimônio e capital do
Município, criada por lei, para exploração de atividades econômicas que o
Município seja levado a exercer por força de contingência ou conveniência
administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em
direito;
III - sociedade de economia mista:
entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei
para exploração de atividades econômicas, sob a forma de sociedade anônima,
cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a
entidade da administração indireta;
IV - fundação pública: entidade dotada
de personalidade jurídica de direito privado, criada em virtude de autorização
legislativa, para o desenvolvimento de atividades que não exijam execução por
órgãos ou entidades de direito público, com autonomia administrativa,
patrimônio próprio gerido pelos respectivos órgãos de direção e funcionamento,
custeado por recursos do Município e de outras fontes.
§ 3º A entidade de que
trata o inciso IV do § 2º adquire personalidade jurídica com a transcrição da
escritura pública de sua constituição no Registro Civil de Pessoas Jurídicas,
aplicando-se -lhe, no que couber, as disposições do Código Civil concernentes
às fundações.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS MUNICIPAIS
Seção I
Da Publicidade
dos Atos Municipais
"Art. 74 A publicação das leis e atos municipais far-se-á no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico do respectivo Poder." (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)
Alterado em
12/09/2005, pela Emenda nº 08/05
§ 1º A escolha do órgão de imprensa para divulgação das leis e atos
administrativos far-se-á através de licitação, em que se levarão em conta não
só as condições de preço, como as circunstâncias de freqüência,
horário, tiragem e distribuição. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)
§ 2º Nenhum ato produzirá efeito antes se sua publicação. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)
§ 3º A publicação dos atos não normativos pela imprensa, poderá ser
resumida.
(Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)
§ 4º O Chefe do Poder Executivo dará ciência, através de ofício, a
Presidência da Câmara de todos os atos a serem publicados. (Dispositivo
revogado pela Emenda à Lei Orgânica 2/2019)
§ 4º
incluído em 12/09/2005, pela Emenda nº 08/05
Parágrafo Único. Nenhum ato produzirá efeito antes de sua publicação no
Diário Oficial do Município. (Dispositivo
revogado pelo Emenda à Lei Orgânica 2/2019)
Art. 75 O Prefeito fará
publicar:
I - mensalmente, o balancete da
receita e da despesa, com os montantes de cada um dos tributos arrecadados e os
recursos recebidos;
II - anualmente, até 15 de março, pelo
órgão oficial do Estado ou através de imprensa particular, obedecendo ao
disposto no § 1º do artigo anterior, as contas de administração, constituídas
do balanço financeiro, do balanço patrimonial, do balanço orçamentário e
demonstração das variações patrimoniais, em forma sintética.
Seção
II
Dos
Livros
Art. 76 O Município manterá
os livros que forem necessários ao registro de seus serviços.
§ 1º Os livros serão
abertos, rubricados e encerrados pelo Prefeito ou pelo Presidente da Câmara,
conforme o caso, ou por funcionário designado para tal fim.
§ 2º Os livros referidos
neste artigo poderão ser substituídos por fichas ou outro sistema,
convenientemente autenticado.
Seção
III
Dos
Atos Administrativos
Art. 77 Os atos
administrativos de competência do Prefeito devem ser expedido com obediência às
seguintes normas:
I - decreto, numerado em ordem
cronológica nos seguintes casos:
a) regulamentação de lei;
b) instituição, modificação ou
extinção de atribuições não constantes de lei;
c) regulamentação interna dos órgãos
que forem criados na administração municipal;
d) abertura de crédito especiais e
suplementares até o limite autorizado por lei, assim como de créditos
extraordinários;
e) declaração de utilidade pública ou
necessidade social, para fins de desapropriação ou de servidão administrativa;
f) aprovação do regulamento ou de
regimento das entidades que compõem a administração municipal;
g) permissão do uso dos bens
municipais, nos termos do inciso VII do artigo 55;
h) medidas executórias do Plano
Diretor de Desenvolvimento Integrado;
i) normas de efeito externo, não
privativas da lei;
j) fixação e alteração de preços;
II - portaria, numerada em ordem
cronológica, nos seguintes casos:
a) provimento e vacância dos cargos públicos
e demais atos de efeitos individuais;
b) lotação e relotação
nos quadros de pessoal;
c) abertura de sindicância e processos
administrativos, nomeação de comissões de avaliação, aplicação de penalidades e
demais atos individuais de efeitos internos;
d) outros casos determinados em lei ou
decretos;
III - contrato, nos seguintes casos:
a) admissão de servidores para
serviços de caráter temporário, nos ternos do artigo 68, IX desta Lei Orgânica;
b) execução de obras e serviços
municipais, nos termos da lei.
Parágrafo Único. Os atos constantes
dos incisos II e III deste artigo poderão ser delegados.
Seção
IV
Das
Proibições
Art. 78 Não poderão disputar licitação ou participar da execução de contrato, direta ou indiretamente: (Redação dada pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
I - autor do anteprojeto, do projeto básico ou do projeto executivo, pessoa física ou jurídica, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ele relacionados; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
II - empresa, isoladamente ou em consórcio, responsável pela elaboração do projeto básico ou do projeto executivo, ou empresa da qual o autor do projeto seja dirigente, gerente, controlador, acionista ou detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital com direito a voto, responsável técnico ou subcontratado, quando a licitação versar sobre obra, serviços ou fornecimento de bens a ela necessários; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
III - pessoa física ou jurídica que se encontre, ao tempo da licitação, impossibilitada de participar da licitação em decorrência de sanção que lhe foi imposta; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
IV - aquele que mantenha vínculo de natureza
técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente
do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na
licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou que deles seja
cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até
o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de
licitação; (Dispositivo
incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
V - empresas controladoras, controladas ou coligadas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, concorrendo entre si; (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
VI - pessoa física ou jurídica que, nos 5 (cinco) anos anteriores à divulgação do edital, tenha sido condenada judicialmente, com trânsito em julgado, por exploração de trabalho infantil, por submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo ou por contratação de adolescentes nos casos vedados pela legislação trabalhista. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
§ 1º O impedimento de que trata o inciso III do caput deste artigo será também aplicado ao licitante que atue em substituição a outra pessoa, física ou jurídica, com o intuito de burlar a efetividade da sanção a ela aplicada, inclusive a sua controladora, controlada ou coligada, desde que devidamente comprovado o ilícito ou a utilização fraudulenta da personalidade jurídica do licitante. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
§ 2º A critério da Administração e exclusivamente a seu serviço, o autor dos projetos e a empresa a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo poderão participar no apoio das atividades de planejamento da contratação, de execução da licitação ou de gestão do contrato, desde que sob supervisão exclusiva de agentes públicos do órgão ou entidade. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
§ 3º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
§ 4º O disposto neste artigo não impede a licitação ou a contratação de obra ou serviço que inclua como encargo do contratado a elaboração do projeto básico e do projeto executivo, nas contratações integradas, e do projeto executivo, nos demais regimes de execução. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
§ 5º Em licitações e contratações realizadas no âmbito de projetos e programas parcialmente financiados por agência oficial de cooperação estrangeira ou por organismo financeiro internacional com recursos do financiamento ou da contrapartida nacional, não poderá participar pessoa física ou jurídica que integre o rol de pessoas sancionadas por essas entidades ou que seja declarada inidônea nos termos desta Lei. (Dispositivo incluído pela Emenda à Lei Orgânica nº 01/2022)
Art. 79 A pessoa jurídica em
débito com o sistema de seguridade social, como estabelecido em lei federal,
não poderá contratar com o Poder Público Municipal, nem dele receber benefícios
ou incentivo fiscal ou creditício.
Seção V
Das
Certidões
Art. 80 A Prefeitura e a
Câmara são obrigadas a fornecer a qualquer interessado, no prazo máximo de
quinze dias, certidões dos atos, contratos e decisões, desde que requeridos
para fim de direito determinado, sob pena de responsabilidade da autoridade ou
servidor que negar em retardar a sua expedição. No mesmo prazo deverão atender
às requisições judiciais se outro não for fixado pelo Juiz.
Parágrafo Único. As certidões
relativas ao Poder Executivo serão fornecidas pelo Secretário ou Diretor da
administração da Prefeitura, exceto as declaratórias de efetivo exercício do
Prefeito, que serão fornecidas pelo Presidente da Câmara.
CAPÍTULO
III
DOS
BENS MUNICIPAIS
Art. 81 Constituem bens do
Município, todas as coisas móveis e imóveis, direitos e ações que a qualquer
título lhe pertençam.
Art. 82 Todos os bens
municipais deverão ser cadastrados, com a identificação respectiva,
numerando-se os móveis segundo o que for estabelecido em regulamento, os quais
ficarão sob responsabilidade do Chefe da Secretaria ou Diretoria a que forem
distribuídos.
Art. 83 O bens patrimoniais
do Município deverão ser classificados:
I - pela sua natureza;
II - em relação a cada serviço.
Parágrafo Único. Deverá ser feita,
anualmente, a conferencia da escrituração patrimonial com os bens existentes,
remetendo o inventário de todos os bens a Câmara Municipal, no final de cada
exercício.
Art. 84 A alienação de bens
municipais, móveis e imóveis subordinadas à existência de interesse público
devidamente justificado, será sempre precedida de avaliação, autorização
legislativa e licitação, inclusive nos casos de doação e permuta.
Parágrafo Único. Nos casos de doação
e permuta dispensar-se-á a licitação.
Art. 85 O Município, preferencialmente à venda ou doação de seus bens imóveis, outorgará concessão de direito real de uso, mediante prévia autorização legislativa e licitação.
§ 1º A licitação poderá
ser dispensada, por lei, quando o uso de destinar a concessionária de serviço
público, a entidades assistenciais, ou quando houver relevante interesse
público, devidamente justificado. (Grifos nossos).
§ 2º A venda aos
proprietários de imóveis lindeiros de áreas urbanas remanescentes e
inaproveitáveis para edificações, resultantes de obras públicas, dependerá
apenas de prévia avaliação e autorização legislativa, dispensada a licitação.
As áreas resultantes de modificações de alinhamento serão alienadas nas mesmas
condições, quer sejam aproveitáveis ou não.
Art. 86 A aquisição de bens
imóveis, por compra ou permuta, dependerá de prévia avaliação e autorização
legislativa.
Art. 87 É proibida a doação,
venda ou concessão de uso de qualquer fração dos parques, praças, jardins ou
lagos públicos, salvo a concessão de pequenos espaços destinados a venda de
jornais e revistas.
Art. 88 o uso de bens
municipais por terceiro só poderá ser feito mediante concessão, ou permissão a
título precário e por tempo determinado, conforme o interesse público o exigir.
§ 1º A concessão de uso
dos bens públicos de uso especial e dominial dependerá de lei e licitação e
será feita mediante contrato, sob pena de nulidade do ato, ressalvada a
hipótese do § 1º do artigo 85 desta Lei Orgânica.
§ 2º A concessão
administrativa de bens públicos de uso comum somente poderá ser outorgada para
finalidades escolares, de assistência social ou turística, mediante autorização
legislativa.
§ 3º A permissão de uso,
que poderá incidir sobre qualquer bem público, será feita, a título precário,
por ato unilateral do prefeito, através de decreto.
Art. 89 Poderão der cedidos a
particulares, no âmbito do Município para serviços transitórios, máquinas e
operadores da Prefeitura, desde que não haja prejuízos para os trabalhos do
Município e o interessado recolha, recolha, previamente, a remuneração
arbitrada e assine termo de responsabilidade pela devolução dos bens cedidos.
Art. 90 A utilização e a
administração dos bens públicos de uso especial, como mercados, matadouro,
estações, recintos de espetáculos e campos de esporte, será feita na forma da
lei e regulamentos respectivos.
CAPÍTULO
IV
DAS
OBRAS E SERVIÇOS MUNICIPAIS
Art. 91 Nenhum
empreendimento de obras e serviços do Município poderá ter início sem prévia
elaboração de plano respectivo, no qual, obrigatoriamente, conste:
I - a viabilidade do empreendimento,
sua conveniência e oportunidade para o interesse comum;
II - os pormenores para a sua
execução;
III - os recursos para o atendimento
das respectivas despesas;
IV - os prazos para o seu início e
conclusão, acompanhados da respectiva justificação.
§ 1º Nenhuma obra,
serviço, ou melhoramento, salvo casos de extrema urgência, será executada sem
prévio orçamento de seu custo.
§ 2º As obras públicas
poderão ser executadas pela Prefeitura, suas autarquias e demais entidades da
administração indireta, e por terceiro, mediante licitação.
§ 3º As obras públicas
sujeitam-se às exigências e limitações constantes do código de obras do
Município e devem ser compatibilizadas com o estabelecimento, em seus planos ou
programas de desenvolvimento.
§ 4º A realização de obras,
a compra de mercadorias ou equipamentos, ou a contratação de pessoal ou
serviços, no último ano de mandato do Chefe do Poder Executivo, somente poderão
ser efetivado mediante aprovada disponibilidade financeira necessárias, ficando
vedado a transferência de dívidas para o exercício seguinte, observadas as
exceções previstas em Lei.
§ 4º incluido em 27/10/95, pela Emenda nº 01/95
Art. 92 A permissão de serviço
público a título precário será outorgada por decreto do Prefeito, após edital
de chamamento de interessados para escolha do melhor pretendente, sendo que a
concessão só será feita com autorização legislativa mediante contrato,
precedido de licitação.
§ 1º Serão nulas de pleno
direito as permissões, as concessões, bem como quaisquer outros ajuste feitos
em desacordo com o estabelecido neste artigo.
§ 2º Os serviços
permitidos ou concedidos ficarão sempre sujeitos à regulamentação e
fiscalização do Município, incumbindo aos que os executam, sua permanente
atualização e adequação às necessidades dos usuários.
§ 3º O Município poderá
retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que
executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se
revelarem insuficientes para o atendimento dos usuários.
§ 4º As licitações para a
concessão de serviços públicos deverão ser precedidas de ampla publicidade, em
jornais e rádios locais, inclusive em órgãos da imprensa da capital do Estado,
mediante edital ou comunicado resumido.
Art. 93 As tarifas dos
serviços públicos deverão ser fixadas pelo executivo, tendo-se em vista a justa
remuneração.
Art. 94 Nos serviços, obras
e concessões do Município, bem como nas compras e alienações, será adotada a
licitação, nos termos da lei.
Art. 95 O Município poderá
realizar obras e serviços de interesse comum, mediante convênio com o Estado, a
União ou entidades particulares, bem como através de consórcio com outros
Municípios.
CAPÍTULO
V
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA E FINANCEIRA
Seção I
Dos
Tributos Municipais
Art. 96 São tributos
municipais os impostos, as taxas e as contribuições de melhoria, decorrentes de
obras públicas, instituídas por Lei Municipal, atendidos os princípios
estabelecidos na Constituição Federal e nas normas gerais de direito
tributário.
Art. 97 São de competência
do Município os impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial
urbana;
II - transmissão, inter
vivos, a qualquer título, por ato oneroso de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e de direito reis sobre imóvel exceto os de garantia, bem como
cessão de direitos à sua aquisição;
III - vendas a varejo de combustíveis
líquidos e gasosos, exceto óleo diesel;
IV - serviço de qualquer natureza, não
compreendidos na competência do Estado, definidos na lei complementar, prevista
no artigo 146 da Constituição Federal.
§ 1º O imposto previsto
no inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei, de forma a assegurar o
cumprimento de função social da propriedade.
§ 2º O imposto previsto no
inciso II, não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao
patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão
de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de
pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, atividade preponderante do adquirente
for à compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou
arrendamento mercantil.
§ 3º A lei determinará as
medidas para que os consumidores sejam esclarecidos acerca dos imposto previsto
nos incisos III e IV.
Art. 98 As taxas só poderão
ser instituída por lei em razão do exercício do poder de polícia ou pela
utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis,
prestado ao contribuinte ou posto à disposição pelo Município.
Art. 99 A contribuição de
melhoria poderá ser cobrada dos proprietários de imóveis valorizados por obras
públicas municipais, tendo como limite total à despesa realizada e como limite
individual acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
beneficiado.
Art. 100 Sempre que possível
os imposto terão caracter pessoal e serão graduados
segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração
municipais, especialmente para conferir efetividades e esses objetivos,
identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o
patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas dos contribuintes.
Parágrafo Único. As taxas não poderão
ter base de cálculo próprio de imposto.
Art. 101 O Município poderá
instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício
destes, de sistema de previdência e assistência social.
Seção
II
Da
Receita e da Despesa
Art. 102 A receita municipal
construir-se-á da arrecadação dos tributos da União e Estado, dos recursos
resultantes do fundo de participação dos Municípios e da utilização de seus
bens, serviços e atividades.
Art. 103 Pertencem ao
Município:
I - o produto da arrecadação do
imposto da União sobre rendas e proventos da qualquer natureza, incidente na
fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pela administração direta,
autarquia e fundações municipais;
II - cinquenta por cento do produto da
arrecadação do imposto da União sobre a propriedade rural, relativo aos imóveis
situados no município;
III - cinquenta por cento do produto
da arrecadação do imposto do Estado sobre a propriedade de veículos automotores
licenciados no território municipal;
IV - vinte e cinco por cento do
produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operação relativas à
circulação de mercadorias e sobre prestação de serviços de transporte
interestadual, intermunicipal e de comunicação.
Art. 104 A fixação dos preços
públicos, devidos pela utilização de bens, serviço a atividades municipais,
será feita pelo prefeito mediante edição de decreto.
Parágrafo Único. As tarifas dos serviços
públicos deverão cobrir os seus custos, sendo reajustáveis quando se tornarem
deficientes ou excedentes.
Art. 105 Nenhum contribuinte
será obrigado ao pagamento de qualquer tributo lançado pela Prefeitura, sem
prévia notificação.
§ 1º Considera-se
notificação a entrega do aviso de lançamento no domicílio fiscal do
contribuinte, nos termos da legislação federal pertinente.
§ 2º Do lançamento do
tributo cabe recurso ao Prefeito, as assegurado ara sua interposição, o prazo
de quinze dias contados a partir da notificação.
Art. 106 A despesa pública
atenderá aos princípios estabelecidos na Constituição Federal e a normas de
direito financeiro.
Art. 107 Nenhuma despesas
será ordenada ou satisfeita sem que exista recurso disponível e crédito votado
pela Câmara, salvo a que correr por conta de crédito extraordinário.
Art. 108 Nenhuma lei que crie
ou aumente despesas será executada sem que dela conste à indicação do recurso
para atendimento do correspondente em cargo.
Art. 109 As disponibilidades
de caixa do Município, de suas autarquias e fundações, e das empresas por ele
controladas, serão depositadas em instituições financeiras oficiais, salvo os
cargos previstos em lei.
Seção
III
Do
Orçamento
Art. 110 A elaboração e a execução
da Lei Orçamentária anual plurianual de investimento obedecerá às regras
estabelecidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado, nas normas de
Direito Financeiro e nos preceitos desta Lei Orgânica.
§ 1º As leis de iniciativa
do Prefeito Municipal estabelecerão:
I - o plano plurianual;
II - as diretrizes orçamentárias;
III - os orçamentos anuais.
§ 2º Fica garantida a
participação popular nas etapas de elaboração, definição e acompanhamentro
da execução do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento
anual.
§ 3º A lei que instituir
o plano plurianual estabelecerá as diretrizes, objetivos e metas da
administração pública municipal direta e indireta para as despesa de capital e
outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração
continuada.
§ 4º As leis de
diretrizes orçamentárias compreenderão as metas e prioridades da administração
pública municipal direta e indireta, incluídas as despesas de capital,
orientarão a elaboração da lei orçamentária anual e disporão sobre a política
tributária e tarifária para o exercício subseqüente.
§ 5º As despesas com
publicação de quaisquer órgãos da administração direta e indireta deverão ser
objeto de dotação orçamentária própria, sendo vedada sua suplementação nos
últimos cento e oitenta dias de cada legislatura, salvo se o conteúdo da
divulgação for previamente autorizado pelo Poder Legislativo.
§§ 1º ao 5º inseridos
em 19/09/2005, pela Emenda nº 10/05
Art. 111 Os projetos de lei
relativos ao plano plurianual e ao orçamento anual, e os créditos adicionais
serão apreciados pela Comissão Permanente de Orçamento de Finanças, à qual
caberá:
I - examinar e emitir parecer sobre os
projetos e as contas apresentadas anualmente pelo Prefeito Municipal.
II - examinar e emitir parecer sobre
os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e
fiscalização orçamento, sem prejuízo de atuação das demais Comissões da Câmara.
§ 1º As emendas serão apresentadas
na Comissão, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental.
§ 2º As emendas ao
projeto de lei do orçamento anual e os projetos que o modifiquem somente podem
ser aprovadas:
I - sejam compatíveis com o plano
plurianual e com as leis de diretrizes orçamentárias;
Alterado em
19/09/2005, pela Emenda nº 10/05
II - se indicarem os recursos
necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas excluídas
as que incidam sobre:
a) dotações para pessoal e seus encargos;
b) serviço de dívida; ou
III - se forem relacionados:
a) com a correção de erros ou
emissões, ou;
b) com os dispositivos dos textos de
projeto de lei.
§ 3º Os recursos que, em
decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual,
ficarem sem despesas correspondente, poderão ser utilizados, conforme o caso,
mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica
autorização legislava.
§ 4º Durante o período de
pauta regimental, poderão ser apresentadas emendas populares aos projetos de
lei do plano plurianual, de diretrizes orçamentárias e do orçamento anual,
desde que firmadas por, no mínimo, trezentos eleitores ou encaminhada por três
entidades representativas da sociedade, observado o disposto no parágrafo
anterior.
§ 5º As emendas de que
trata o parágrafo anterior, quando apresentadas por entidades, tendo por objeto
obras públicas, não poderão ser apreciadas se contiverem mais de uma obra, ou
se a mesma entidade for signatária de diversas emendas, salvo se os recursos
totais para atendê-las não ultrapassarem a meio por cento da dotação da despesa
fixada no orçamento da administração direta.
§§ 4º e 5º inseridos
em 19/09/2005, pela Emenda nº 10/05
Art. 112 A lei orçamentaria
anual compreenderá:
I - o orçamento fiscal referente aos
poderes do Município e seus fundos, órgão e entidade da administração direta e
indireta;
II - o orçamento de investimento das
empresas em que o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do
capital social com direito a voto;
III - o orçamento da seguridade
social, abrangendo total as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração
direta e indireta, bem como os fundos instituídos pelos Poder Público.
Art. 113 O Prefeito enviará a
Câmara, no prazo consignado na lei complementar federal, a proposta de
orçamento anual do Município para o orçamento seguinte.
§ 1º O não cumprimento do
disposto no caput deste artigo, implicará a elaboração, pela Câmara,
independentemente de envio da proposta, da Competente Lei de Meios, tomando por
base a lei orçamentaria em vigor.
§ 2º O Prefeito poderá
enviar mensagem a Câmara, para propor a modificação do projeto de lei
orçamentaria, enquanto não iniciada a votação da parte que deseja alterar.
Art. 114 A Câmara não
enviando, no prazo consignado na lei complementar federal, o projeto de lei
orçamentaria à sanção, será promulgado como lei, pelo Prefeito, o projeto
originário do Executivo.
Art. 115 Rejeitado pela
Câmara o projeto de lei orçamentaria anual, prevalecerá, para o ano seguinte, o
orçamento do exercício em curso, aplicando-se-lhe a
atualização dos valores.
Art. 116 Aplica-se ao projeto
de lei orçamentaria, no que não contrariar o disposto nesta seção, as regras do
processo legislativo.
Art. 117 O Município para
execução de projetos, programas, obras, serviços ou despesas cuja execução se
prolongue à além de um exercício financeiro deverá elaborar orçamentos
plurianuais de investimentos.
Parágrafo Único. As dotações anuais
dos orçamentos plurianuais deverão ser incluídas nos orçamento de cada
exercício, para atualização do respectivo crédito.
Art. 118 O orçamento será uno,
incorporando obrigatoriamente, receita, todos os tributos, rendas e suprimentos
de fundos, e incluindo discriminadamente, na despesa, as dotações necessárias
ao custeio de todos os serviços municipais.
Art. 119 O orçamento não
conterá dispositivo estranho à revisão da receita, nem a fixação da despesa
anteriormente autorizada. Não se inclui nesta proibição a:
I - autorização para abertura de
créditos suplementares;
II - contratação de operações de
crédito, ainda que por antecipação de receita, nos termos da lei.
Art. 120 São vedados:
I - o início de programas ou projetos
não incluídos na lei orçamentaria anual;
II - a realização de despesas ou a assunção
de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais;
III - a realização de operações de
créditos que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as
autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais com finalidade
precisa, aprovados pela Câmara por maioria absoluta;
IV - a vinculação de receita de
impostos a órgão, fundo ou despesas ressalvadas a repartição do produto de
arrecadação dos impostos a que se refere os artigos 158 e 159 da Constituição
Federal, a destinação de recursos para manutenção e desenvolvimento do ensino,
com determinado pelo artigo 149 desta Lei Orgânica e a prestação de garantia às
operações de créditos por antecipação da receita, previstas no artigo 119, II,
desta Lei Orgânica;
V - a abertura de crédito suplementar
ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos
correspondentes;
VI - a transposição, o remanejamento
ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de
um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa;
VII - a concessão ou utilização de
créditos ilimitados;
VIII - a utilização, sem autorização
legislativa específica, de recursos do orçamento fiscal e da seguridade social
para suprir necessidade ou cobrir déficit de empresas, fundações e fundos,
inclusive dos mencionados no artigo 112 desta Lei Orgânica;
IX - a instituição de fundos de
qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa.
§ 1º Nenhum investimento
cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia
inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize, inclusão sob pena de
crime de responsabilidade.
§ 2º Os créditos
especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem
autorizados, salvo se ato de autorização for promulgado nos últimos quatro
meses daquele exercício, caso em que reabertos nos limites de seus saldos,
serão incorporados ao orçamento de exercício financeiro subsequente.
§ 3º A abertura de
crédito extraordinário somente será admitida para atender as despesas
imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de calamidade pública.
Art. 121 Os recursos
correspondentes às dotações orçamentarias compreendidos os créditos
suplementares e especiais, destinados a Câmara Municipal, ser-lhe-ão entregues
até o dia vinte e oito de cada mês.
Art. 122 A despesa com
pessoal ativo e inativo do Município não poderá exceder os limites
estabelecidos em Lei Complementar Federal.
Parágrafo Único. A concessão de qualquer
vantagem ao aumento de remuneração, a criação de cargos ou alteração de
estrutura de carreiras, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título,
pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, só poderão ser
feitas: se houver prévia dotação orçamentaria suficiente para atender às
projeções de despesas de pessoal e as acréscimos dele decorrentes.
TÍTULO
IV
DA
ORDEM ECONÔMICA E SOCIAL
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 123 O Município, dentro de
sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade
de iniciativa com os superiores interesses da coletividade.
Art. 124 A intervenção do
Município, no domínio econômico, terá objetivo estimular e orientar a produção
e a comercialização de produtos, defender os interesses e promover a justiça e
a solidariedade sociais.
Art. 125 O trabalho é
obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração,
que proporcione existência digna na família e na sociedade.
Art. 126 O Município
considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucro, mas também
como meio de expansão econômica e de bem estar coletivo.
Art. 127 O Município manterá
órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços
públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas.
Parágrafo Único. A fiscalização de
que trata este artigo, compreende o exame contábil e as perícias necessárias à
apuração das inversões de capital e dos lucros auferidos pelas empresas
concessionárias.
Art. 128 O Município
dispensará à microempresa e à empresa de pequeno porte, assim definido em lei,
tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de
suas obrigações administrativas e tributárias ou pela eliminação ou redução
destas, por meio de lei.
CAPÍTULO
II
DA
PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 129 O Município, dentro
de sua competência, regulará o serviço social, favorecendo e coordenando as
iniciativas particulares que visem a este objetivo.
§ 1º Caberá ao Município
promover e executar as obras que por sua natureza e extensão, não possam ser
atendidas pelas instituições de caráter privado.
§ 2º O plano de assistência
social do Município, nos termos que estabelecer, terá por objetivo a correção
dos desequilíbrios do sistema social e a recuperação dos elementos desajustados
visando a um desenvolvimento social harmônico, consoante previsto no artigo 203
da Constituição Federal.
Art. 130. Lei Municipal
instituirá o Conselho Municipal de Assistência Social composto de representante
do Poder Público, das organizações representativas e de profissionais das
diversas áreas, o qual participará na formulação de políticas, no controle das
ações e na coordenação e execução de programas assistências no âmbito do
Município.
CAPÍTULO
III
DA
SAÚDE
Art. 131 A saúde é dever do
Estado e direito de todos, assegurados mediante políticas sociais e econômicas
que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos, e ao acesso
universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, nos termos das
Constituições federal e Estadual e desta Lei Orgânica.
Art. 132 O direito à saúde
pressupõe:
I - condições dignas de trabalho,
saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer;
II - respeito ao meio ambiente e
controle da poluição ambiental;
III - opção quanto ao tamanho da
prole;
IV - acesso universal e igualitário de
todos os habitantes do Município às ações e serviços de saúde;
V - proibição de cobrança usuário pela
prestação de serviços de assistência à saúde, públicos ou contratados.
Art. 133 No Sistema Único de
saúde dentre outras ações, o Município promoverá:
I - formação de consciência sanitária
individual nas primeiras idades, através do ensino primário;
II - serviços hospitalares e
dispensários, cooperando com a União e o Estado, bem como as iniciativas
particulares e filantrópicas;
III - combate às moléstias
especificas, contagiosas e infecto-contagiosas;
IV - combate a uso de tóxico;
V - serviço de assistência à
maternidade, a infância e aos idosos;
VI - serviços de orientação sobre o
controle da natalidade;
VII - incentivo e assistência técnica
à população no cultivo e uso de plantas medicinais;
VIII - serviços de vigilância
sanitária.
Art. 134 A inspeção médica,
nos estabelecimentos de ensino municipal terá caráter obrigatório.
Parágrafo Único. Constituirá
exigência indispensável a apresentação, no ato de matrícula, de atestado de
vacina contra moléstias infecto-contagiosas.
Art. 135 O Município cuidará
do desenvolvimento das obras e serviços relativos ao saneamento e urbanismo,
com assistência da União e do Estado, sob condições estabelecidas na lei
complementar federal.
Art. 136 As ações e serviços
de saúde são de natureza pública, devendo sua execução ser feita,
preferencialmente, através de instituições privadas, segundo as diretrizes do
Sistema Único de Saúde, mediante convênio, tendo preferência as entidades
filantrópicas ou sem fins lucrativos.
Art. 137 As ações e serviços
de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem o Sistema
Municipal de Saúde, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I - distritalização
dos recursos, técnicas e práticas;
II - integralidade na prestação das
ações de saúde adequadas às realidades epidemiológicas;
III - participação em nível de decisão
de entidades representativas de usuários e de profissionais de áreas de saúde
na formulação, gestão e controle da política municipal e das ações de saúde,
através da constituição de Conselho Municipais e caráter deliberativo e
paritário;
IV - demais diretrizes e manadas da
Conferência Municipal e de Saúde que se reúne a cada dois anos com
representações dos vários seguimentos sociais, para avaliar a situação de saúde
do Município e estabelecer as diretrizes da política municipal de saúde,
convocada pelo Secretário Municipal de Saúde ou extraordinariamente, pelo
Conselho Municipal de Saúde.
Art. 138 O Sistema Municipal
de Saúde será financiado com recursos do orçamento do Município, do Estado, da seguridade
social, da União, além de outras fontes.
§ 1º O volume de recursos
a ser destinado à saúde pelo Município, a cada ano, será definido com a
participação do Conselho Municipal de Saúde e demais seguimentos organizados da
sociedade civil, por ocasião da elaboração do orçamento municipal.
§ 2º Os recursos
financeiros do Sistema Municipal de Saúde serão administrado por meio de um
Fundo Municipal de Saúde, vinculado à Secretaria Municipal de Saúde e
subordinado ao planejamento e controle do Conselho Municipal de Saúde.
§ 3º É vedada a
destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções a instituições
privadas com fins lucrativos.
§ 4º As instituições
privadas de saúde ficarão sob o controle do setor público nas questões de
controle de qualidade e de informação e registros de atendimento, conforme os
códigos sanitários (nacional, estadual e municipal) e as normas do SUS.
§ 5º A instalação de
quaisquer novos serviços públicos ou privados de saúde deve ser discutida e
aprovada no âmbito do SUS e dos Conselhos Municipais de Saúde, levando-se em
consideração a demanda, cobertura, distribuição geográfica, grau de
complexidade e articulação no sistema.
Art. 139 Dentre outras
atribuições compete ao Município:
I - a direção do SUS no âmbito do
Município, em articulação com a Secretária de Estado da Saúde;
II - garantir aos profissionais de
saúde planos de carreira, isonomia salarial, admissão através de concurso,
incentivo à dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanentes,
condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os
níveis;
III - a assistência à saúde;
IV - a elaboração e atualização
periódica do plano municipal de saúde, em termos de propriedades e estratégicas
municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as
diretrizes do Conselho Municipal de saúde;
V - a elaboração e atualização da
proposta orçamentaria dos SUS para o Município;
VI - administração do Fundo Municipal
de Saúde;
VII - a proposição de projetos de leis
municipais que contribuam para viabilizar e concretizar os SUS no Município;
VIII - a compatibilidade e
complementação da das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de
Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal;
IX - o planejamento e execução das
ações de controle, das condições e dos ambientes de trabalho, e dos problemas
de saúde com eles relacionados;
X - a administração e execução das ações
e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal ou
intermunicipal;
XI - a formulação e implementação da
política de recursos humanos na esfera, de acordo com as políticas nacional e
estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde;
XII - a implementação do sistema de
informação em saúde, no âmbito municipal;
XIII - o acompanhamento, avaliação e
divulgação dos indicadores de morbi-mortalidade no
âmbito do Município;
XIV - o planejamento e execução das
ações de vigilância sanitária e epidemiológica e de saúde do trabalhador mo âmbito do Município;
XV - o planejamento e execução das
ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do
Município, em articulação com os demais órgãos governamentais;
XVI - a normatização e execução, no
âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a
saúde;
XVII - a execução, no âmbito do
Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das
prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações
emergenciais;
XVIII - a complementação das normas
referentes às relações com o setor privado e à celebração de contratos com
serviços privados de abrangência municipal.
XIX - a celebração de consórcios intermunicipais
para formação de sistemas de saúde, quando houver indicação técnica e consenso
das partes.
Art. 140 O gerenciamento do
Sistema Municipal de Saúde deve segui critérios de compromisso com o caráter
público dos serviços e da eficácia no seu desempenho.
§ 1º A avaliação será
feita pelos órgãos colegiados deliberativos.
§ 2º O gestor da SUS não
pode ter dupla militância profissional com o setor privado.
Art. 141 Lei Municipal instituirá
e disporá sobre o Conselho Municipal de Saúde, que será composto por
representantes do Poder Público, das Organizações representativas e de
profissionais da área de saúde, com objetivo de formular e controlar a execução
da política e das ações de saúde do Município.
CAPÍTULO
IV
DA
FAMÍLIA, DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA, DO DESPORTO E DO LAZER
Art. 142 O Município
assegurará, nos termos da lei, condições indispensáveis ao desenvolvimento,
segurança e estabilidade da família, bem como a assistência aos idosos, à
maternidade, aos excepcionais e a proteção à infância, à juventude e às pessoas
portadoras de deficiência.
Parágrafo Único. À pessoa portadora
de deficiência será garantido o acesso a logradouros, edifícios públicos e
veículos de transporte coletivo.
Art. 143. Para a execução do
previsto no artigo anterior, serão adotadas, entre outras, as seguintes
medidas:
I - amparo às famílias numerosas e sem
recursos;
II - ação contra os males que são instrumentos
da dissolução da família;
III - estímulo aos pais e às
organizações sociais para formação moral, cívica, física e intelectual da
juventude;
IV - colaboração com as entidades
assistenciais que visem a proteção e educação da criança:
V - amparo às pessoas idosas,
assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem
estar e garantindo-lhe o direito à vida;
VI - colaboração com a União, com o
Estado e com outros Municípios para a solução dos problemas dos menores desamparados
ou desajustados, através de processos adequados permanente recuperação.
Art. 144 O dever do Município
para com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I - ensino fundamental, obrigatório e
gratuito, inclusive para os que a ele não tiverem acesso na idade própria;
II - progressiva extensão da
obrigatoriedade e gratuidade ao ensino médio;
III - atendimento educacional especializado
aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
IV - atendimento em creche e
pré-escola às Crianças de zero a seis anos de idade;
V - acesso aos níveis mais elevados de
ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular,
adequado às condições do educando;
VII - atendimento ao educando, no
ensino fundamental, através de programas suplementares de material
didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde;
VIII - transporte gratuito para o
pessoal lotado no magistério municipal, onde houve transporte regular de
alunos.
§ 1º O acesso ao ensino
obrigatório gratuito é direito público subjetivo, e o seu não oferecimento da
oferta irregular importará em responsabilidade da autoridade competente.
§ 2º Compete ao Poder
Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhe a chamada e
zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela freqüência
à escola.
Art. 145 O sistema de ensino
municipal assegurará aos alunos necessitados condições para que alcancem
eficiência escolar.
Art. 146 O ensino oficial do
Município será gratuito em todos os graus e atuará prioritariamente no ensino
fundamental e pré-escolar.
§ 1º O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa.
§ 2º O Município
orientará e estimulará, por todos os meios, a educação física, que será
obrigatória nos estabelecimentos municipais de ensino e nos particulares que
recebam auxílio do Município.
Art. 147 O ensino é livre à
iniciativa privada atendidas as seguintes condições:
I - cumprimentos das normas gerais de
educação nacional;
II - autorização e avaliação de
qualidade pelos órgãos competentes.
Art. 148 O Município aplicará,
anualmente, no mínimo, vinte e cinco por cento da receita resultante de
impostos, compreendida as provenientes de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino, na forma do disposto no artigo 212 da Constituição
Federal.
§ 1º Os recursos do
Município serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos às
escolas comunitárias as confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
I - comprovem finalidade não lucrativa
e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II - assegurem a destinação de seu
patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional ou ao
Município, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 2º Os recursos de que
trata o parágrafo anterior poderão ser destinados a bolsas de estudo para o
ensino fundamental, na forma da lei para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares de rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Município a investir
prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
Art. 149 O Município
auxiliará, pelos meios ao seu alcance, as organizações beneficentes, culturais
e amadoristas, nos termos da lei, sendo que os amadoristas e as colegiais terão
prioridade no uso de estágio, campo e instalações de prioridade do Município.
Art. 150 A lei instituirá e
regulará a composição, o funcionamento e as atribuições do Conselho Municipal
de Educação e do Conselho Municipal de Cultura.
Art. 151 O Município
suplementará, no que couber, o programa de merenda escolar, transporte, saúde e
material escolar.
Parágrafo Único. O programa de
merenda escolar compreenderá o aproveitamento de produtos regionais e o
desenvolvimento de hortas comunitárias, objetivando melhorar a qualidade e
diminuição dos custos.
Art. 152. Progressivamente, o
Município desenvolverá:
I - calendário para as regiões
eminentemente rurais, objetivando a compatibilidade de interesse e das
necessidades locais;
II - inclusão de conhecimento sobre
associativismo e cooperativismo, meio ambiente, educação para o lar, educação
sexual, história e cultura do Município, nas disciplinas integrantes da grade
curricular das escolas municipais;
III - ampliação da Oferta de ensino de
primeiro grau, interiorizando-o, desde que atendidas as condições de demanda;
IV - assistência social, médica e
odontológica nas escolas municipais.
Art. 153 O ensino municipal será
ministrado com obediência aos princípios estabelecidos na Constituição
Estadual.
§ 1º Fica compreendido
neste artigo a eleição direta para a função de direção das escolas públicas
municipais, acessível aos membros de seu magistério, desde que constem com mais
de dois anos de efetivo exercício.
§ 2º Lei Municipal
regulamentará a forma da eleição.
Art. 154 O município
estimulará o desenvolvimento das ciências, das artes, das letras e da cultura
em geral, observado o disposto nas Constituições Federal e Estadual.
§ 1º A lei disporá sobre
a fixação de datas comemorativas de alta significação para o Município.
§ 2º À administração
municipal caba na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as
providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
Art. 155 É dever do Poder
Público Municipal fomentar práticas desportivas, como direito individual,
observadas os princípios contidos nas Constituições Federal e Estadual além dos
seguintes:
I - incentivo ao esporte amador para
todos, inclusive para os portadores de deficiências;
II - incentivo ao lazer como forma de
promoção social, assegurado a utilização criativa do tempo de descanso,
mediante oferta de espaços públicos para fins de recreação;
III - incentivo à execução de
programas culturais e de projetos turísticos.
Art. 156 É obrigatória a
existência de praças públicas na sede dos Municípios e na dos Distritos, nas
quais não será permitida a edificação de qualquer imóvel, exceto os que compõem
o complexo público de lazer e cultura, a céu aberto, para a população.
Art. 157 Fica assegurado à
participação democrática na formulação e acompanhamento da política municipal
de esporte e lazer.
CAPÍTULO
V
DA
POLÍTICA URBANA
Art. 158 A política de desenvolvimento
urbano, executada pelo Poder Público Municipal, conforme diretrizes gerais
fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções
sociais da cidade e garantir o bem estar de seus habitantes.
§ 1º O plano diretor, aprovado
pela Câmara Municipal é o instrumento básico da política de desenvolvimento e
de expansão urbana.
§ 2º A propriedade urbana
cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação
da cidade, expressas no plano diretor, atendendo, no que couber, o disposto no
Parágrafo único do artigo 233 da Constituição Estadual.
§ 3º As desapropriações
de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
Art. 159 O direito à
propriedade é inerente à natureza do homem, dependendo seus limites e seu uso
da conveniência social.
Parágrafo Único. O Município poderá,
mediante lei específica, para área incluída no plano diretor, exigir, nos
termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não edificado,
subutilizado, que promova seu adequado aproveitamento, sob pena,
sucessivamente, de:
I - parcelamento ou edificação
compulsória;
II - imposto sobre propriedade e
territorial urbano, progressivo no tempo;
III - desapropriação, com pagamento
mediante título da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado
Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais ou
sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais.
Art. 160 São isentos de
tributos os serviços de tração animal e os demais instrumentos de trabalho do
pequeno agricultor empregados nos serviços da própria lavoura ou no transporte
de seus produtos.
Art. 161 Aquele que possuir
como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta
metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio,
desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio
e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos,
independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de que
trata o parágrafo anterior não será reconhecido ao mesmo possuidor, mais de uma
vez.
CAPÍTULO
VI
DO MEIO
AMBIENTE
Art. 162 Todos tem direito ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem como ao uso comum do povo é
essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à
coletividade o dever de defende-lo para as presentes e futuras gerações.
§ 1º Para a efetivação
deste direito, observância aos princípios contidos nas Constituições Federal e
Estadual, incumbe ao Poder Público Municipal:
I - promover a proteção e recuperação
das encostas, microbacias, Horto Florestal de Fundão e outras áreas verdes
destinadas a preservação ambiental, conforme Lei Municipal.
II - exigir, na forma da lei, a
instalação de filtros e aparelhos antipoluentes em todas as indústrias
estabelecidas no Município;
III - a fiscalização rígida do
funcionamento de todas as indústrias instaladas no Município, na forma da Lei;
IV - incentivo às pesquisas de
controle alternativo de pragas e doenças;
V - oferecer aos pequenos e médios
produtores rurais, assistências técnica e material para reflorestar um por
cento ao ano até reflorestar vinte por cento da área, de acordo com o artigo
189 da Constituição Estadual;
VI - estabelecimento de uma política
racional de preservação e defesa do solo, da fauna e da flora;
VII - definir áreas consideradas de
preservação;
VIII - conscientização do uso correto
de agrotóxicos, seus componentes e afins;
IX - promover programas de educação e
conscientização ambiental junto às escolas e à comunidade, incentivando o
plantio e conservação de espécies vegetais aclimatáveis à região, objetivando a
proteção de encostas, dos recursos hídricos e o controle biológico;
X - celebrar convênios com os órgãos
competentes, objetivando a fiscalização da caça, pesca, queimadas e
desmatamento, inclusive em consócio com outros Municípios;
XI - implantar fossas biológicas com
filtro no meio rural;
XII - submeter à apreciação da
comunidade interessada a implantação de projetos de drenagem e outros que
afetem o meio ambiente, ficando asseguradas as características físicas de cada
região, mediante o acompanhamento técnico adequado a cada processo.
§ 2º Fica assegurada a
capacidade de decisão aos pequenos e médios produtores rurais de regiões
acidentados, no que concerne à exploração de áreas já cultivadas em outras
épocas.
Art. 163 Lei Municipal criará
o Conselho Municipal do Meio Ambiente, que tratará do planejamento e execução
da política ambiental do Município, composto de representantes do Poder
Público, entidades de classe e demais representações da sociedade civil.
Art. 164 O Poder Público
Municipal estabelecerá planos e programas para a coleta, transporte, tratamento
e destinação final de resíduos sólidos urbanos, com ênfase aos processos que
envolvam sua reciclagem.
Art. 165 O Município dentro de
suas possibilidades financeiras, destinará ou recursos necessários à plena
execução dos programas que visem melhoria ambiental.
Art. 166 Compete ao Município
manter a população informada sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio
ambiente, a presença de substâncias potencialmente danosas à saúde e a
possibilidade acidentes ambientais.
Art. 167 O Município poderá
celebrar convênios, acordos e consórcios com a União, Estado e outros
Municípios visado a preservação do Meio Ambiente.
CAPÍTULO
VII
DA
POLÍTICA RURAL
Art. 168 As ações de
desenvolvimento agropecuário e pesqueiro do Poder Público Municipal atenderão
em caráter suplementar às políticas da União e do Estado, cuja execução
desenvolver-se-á em sistema de cooperação.
§ 1º Haverá prioridade de
atendimentos aos pequenos e médios produtores, cujos imóveis se enquadrem nos
princípios da fundação social da propriedade.
§ 2º As ações da política
pesqueira terão como prioridade o atendimento aos pescadores inscritos na
colônia de pesca subordinante.
§ 3º O Município
desenvolverá no âmbito de sua atuação, política específica para o setor
pesqueiro, incentivando a pesca artesanal e a psicultura, através de
assistência técnica e extensão da atividade proporcionando a comercialização
direta entre pescadores e consumidores.
Art. 169 O Poder Público
Municipal estabelecerá política agropecuária capaz de permitir:
I - o equilibrado desenvolvimento das
atividades agropecuárias;
II - a promoção do bem estar social
dos que subsistem das atividades agropecuárias;
III - a racional utilização dos
recursos naturais;
IV - criação de oportunidades de
trabalho, de processo social e econômico para o trabalhador rural e suas
comunidades de acordo com a sua realidade;
V - melhoria das condições de vida,
visando proporcionar a fixação do homem no campo em seu próprio meio;
VI - assegurar a justiça social.
Art. 170 Lei Municipal criará
o Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural, cuja composição abrangerá as
entidades representativas das suas categorias, entidades da sociedade civil e
representante do Poder Público Municipal.
Art. 171 Compete ao
Município, em articulação e cooperação com o Estado e a União, garantir:
I - apoio à geração, à implantação de
tecnologias adaptadas aos ecossistemas locais;
II - a manutenção dos serviços de
assistência técnica, extensão rural e imunização e controle de doenças infecto-contagiosas;
III - a
infraestrutura física, viária e de serviços da zona rural, nelas incluídas a
eletrificação, telefonia, internet, armazenagem de produção, habitação,
irrigação e drenagem, barragem e represa, estradas, transporte, mecanização
agrícola, educação, saúde, lazer, desporto, segurança, assistência social e
cultura; (Redação dada pela Emenda à Lei
Orgânica nº 01/2023)
IV - a organização dos abastecimentos
alimentar e a fiscalização da produção e do consumo.
Art. 172 A conservação do
solo é de interesse público em todo o território de Município, cabendo à
coletividade e ao Poder Público de preservá-lo.
Art. 173 O Conselho Municipal
de Desenvolvimento Rural elaborará e submeterá ao Chefe do Poder Executivo um
plano de diversificação agrícola, adaptando-o à política rural e do Município e
sua regiões, inclusive no que concerne a psicultura e a similares.
Art. 174 Compete ao Poder
Público Municipal implantar programa de abertura, reabertura e conservação de
estradas de acesso às comunidades rurais, visando o escoamento da produção.
CAPÍTULO
VIII
DA
HABILITAÇÃO E DO TRANSPORTE
Art. 175 Lei Municipal instituirá
órgãos voltados à habitação, objetivando a redução do déficit habitacional e a
melhoria das condições de infra-estrutura, atendendo,
prioritariamente, a população de baixa renda.
Art. 176 Na elaboração do
orçamento e plano plurianual do Município, deverão ser previstas dotações
necessárias à execução da política habitacional.
Art. 177 O Poder Público
Municipal estimulará a formação de cooperativas de trabalhadores, para a
construção de casa própria, auxiliando técnica e financeiramente tais empreendimentos.
Art. 178 A política
habitacional do Município deverá ser desenvolvida de acordo com os princípios
estabelecidos nas Constituições Federal e Estadual.
Art. 179 O transporte
coletivo de passageiros é serviços essencial, e obrigação do Poder Público,
responsável por seu planejamento, gerenciamento e operação, diretamente ou
mediante concessão ou permissão, sempre através de licitação.
Parágrafo Único. O Município velará
pela política de transporte coletivo municipal além do planejamento e
administração do transito.
Art. 180 A política de
transporte coletivo municipal atenderá, no que couber, ao disposto no artigo
226 da Constituição Estadual.
Art. 181 São isentos de
pagamento de tarifas nos transportes coletivos urbanos as pessoas com mais de
sessenta e cinco anos de idade, mediante apresentação de documento oficial de
identificação, e as crianças com menos de cinco anos de idade.
Art. 182 Os veículos de
transporte coletivo municipal, obrigatoriamente, serão dotados de condições que
garantem o adequado acesso das pessoas portadoras de deficiência, dos idosos e
das gestantes.
CAPÍTULO
IX
DA
POLÍTICA E DOS RECURSOS HÍDRICOS E MINERAIS
Art. 183 A política de
recursos hídricos e minerais, executada pelo Poder Público Municipal e estabelecida
por lei, destina-se a coordenar o uso e o aproveitamento racional, bem como, a
proteção dos recursos hídricos e minerais, obedecida à legislação federal.
§ 1º Para assegurar a
efetividade do disposto neste artigo, incumbe ao Município:
I - instruir, no sistema municipal do
meio ambiente, o gerenciamento e monitoramento da qualidade e da quantidade de
recursos hídricos superficiais e subterrâneos;
II - adotar a bacia hidrográfica como
base de gerenciamento e considerar o ciclo hidrológico em todas as suas fases;
III - promover e orientar a proteção e
a utilização racional das águas superficiais, sendo prioritário o abastecimento
da população;
IV - registrar, acompanhar e
fiscalizar as concessões e os direitos de pesquisa e exploração de recursos
hídricos pala União do Município.
§ 2º Para a preservação
dos recursos hídricos do Município, para lançamento de afluentes industriais se
dará o montante do respectivo ponto de capitação.
§ 3º O Município
participará com o Estado da elaboração e da execução dos programas de
gerenciamento dos recursos hídricos do seu território, e celebrará convênios
para a gestão de interesse exclusivamente local.
Art. 184 A exploração de
recursos hídricos e minerais do Município não poderá comprometer a preservação
do patrimônio natural e cultural, devendo o Poder Público fiscalizar a
exploração do solo, subsolo, meio ambiente e bacias hidrográficas.
Parágrafo Único. Aquele que explorar
recursos hídricos e minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente
degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão público
competente, sem prejuízos das sanções prevista em lei, em caso de utilização
indevida ou ilegal.
TÍTULO
V
DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 185 Incumbe ao
Município:
I - adotar medidas para assegurar a
celeridade na tramitação e solução dos expedientes administrativos, punidos,
disciplinarmente, nos termos da lei, os servidores faltosos;
II - facilitar, no interesse
educacional do povo, a difusão de jornais e outras publicações periódicas,
assim como as transmissões pelo rádio e pela televisão.
Art. 186 O dia 5 de julho é
consagrado o dia comemorativo do Município de Fundão.
Art. 187 Qualquer cidadão
será parte legítima para pleitear a declaração de nulidade ou anulação dos atos
lesivos ao patrimônio municipal.
Art. 188 O Município não
poderá dar nomes de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer
natureza.
Art. 189 Os cemitérios do Município,
terão sempre caráter secular, e serão administrados pela autoridade municipal,
sendo permitido a todas as confissões religiosas praticar neles os seus ritos.
Parágrafo Único. As associações
religiosas e os particulares poderão, no forma da lei, manter cemitérios
próprios fiscalizados, porém, pelo Município.
Art. 190 A remuneração do
Prefeito, Vice-prefeito e dos Vereadores será fixada antes da eleição pela
Câmara Municipal, em cada legislatura para vigorar na subsequente, sujeita aos
impostos gerais, inclusive o de renda e os extraordinários.
Art. 191 Na Semana Nacional
de Transito, as escolas públicas no âmbito municipal, procederão à comemoração.
Art. 192 Os prazos previstos
neste título das Disposições Gerais e Transitórias serão contados a partir da
promulgação desta Lei Orgânica.
Art. 193 As leis previstas no
§ 1º, inciso I, II, III, IV, V, VII e IX do artigo 41 desta Lei Orgânica serão
editadas no prazo de oito meses.
Art. 194 No prazo de sessenta
dias, a Câmara Municipal elaborará e fará público o seu Regimento Interno face
ao novo ordenamento estabelecido pelas Constituições Federal e Estadual.
Art. 195 O Prefeito e os
Vereadores em sessão solene da Câmara Municipal, na data promulgada desta Lei
Orgânica, prestarão o compromisso de manter, defender e cumprir a Constituição
Federal, Estadual e esta Lei Orgânica.
Art. 196 O município
promoverá, no prazo de dez anos, a recuperação e preservação dos rios de
Fundão, Timbuí e Reis Magos.
Art. 197 O Município, em seu
território, implantará no prazo de dez anos, dentre outras unidades de
conservação, a área do morro Goiapaba-açu.
Art. 198 O Chefe do Poder
Executivo encaminhará ao Poder Legislativo, no prazo de seis meses, Projeto de
Lei criando sistema de arborização das vias públicas das Áreas Urbanas e
Rurais, com o plantio de espécies adequadas.
Art. 199 O Poder Público
Municipal, no prazo de dez anos, aplicará, pelo menos, cinqüenta
por cento dos recursos a que se refere o artigo 212 da Constituição Federal, na
universalização do ensino fundamental.
Art. 200 Até a promulgação da
lei complementar referida no artigo 122 desta Lei Orgânica, é vedado ao
Município despender mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor da
receita corrente, limite este a ser alcançado no máximo em 05 (cinco) anos, à
razão de 1/5 (um quinto) por ano.
Art. 201 Até a entrada em vigor
da lei complementar federal, o projeto do plano plurianual, para vigência até o
final do mandato em curso de Prefeito, e o projeto de lei orçamentaria anual,
serão encaminhadas à Câmara até sessenta e cinco dias do encerramento do
exercício financeiro e devolvido para sanção até o encerramento da sessão
legislativa.
Art. 202 O Poder Público
Municipal promoverá edição popular do texto integral desta Lei Orgânica, que
será posta, gratuitamente, à disposição das escolas, bibliotecas, cartórios,
sindicatos, igrejas e outras instituições representativas do Município.
Art. 203 O Poder Executivo
enviará ao Poder Legislativo no decorrer de três meses após a promulgação desta
Lei Orgânico, projeto de lei regulamentando normas para concurso público e nove
meses depois fará realizar concurso público e desta forma regulariza a situação
do seu quadro de funcionários.
Art. 204 O Poder Executivo,
no prazo de seis meses, abrirá negociações com a Companhia Vale do Rio Doce
(CVRD) para retirada da linha férrea do perímetro urbano de Fundão.
Parágrafo Único. A negociação será
feita com a participação de representantes do Poder Legislativo e segmentos
organizados de nossa c omunidade.
I - a negociação de
que trata este artigo será regulamentada no prazo de 30 dias, a contar da
publicação desta Lei.
Alterado em
29/12/2005, pela Emenda nº 11/05
Art. 205 Esta Lei Orgânica,
aprovada e assinada pelos integrantes da Câmara Municipal, será promulgadas
pela Mesa e entra em vigor na data de sua promulgação, revogadas as disposições
em contrário.
Sala das
Sessões da Câmara Municipal Organizante de Fundão -
ES, em 1º de abril de 1990.
MIGUEL SEVERINO
CALDEIRA
PRESIDENTE
JOSÉ RIBEIRO BRAGA
JUNIOR
RELATOR
VALDEMAR JOSÉ GUSTAVO
VICE-PRESIDENTE
EDILSON DUARTE DO
NASCIMENTO
SECRETÁRIO
VEREADORES
ASTURIANO BENITO
CASTÃNO
CARLUCIO ROCHA NUNES
IVO NIEIRO
MARCOS FERNANDO
MORAES
MÁRIO SERGIO
POLASTRELLI
PAULO MIGUEL RANGEL
RIBEIRO
ROLLAND AZEVEDO
RODRIGUES
RÔMULO EDUARDO
PEREIRA
VALMIR CASOTI
ASSESSOR JURÍDICO
FRANCISCO GUILHERME
M. APOLÔNIO COMETTI
COLABORADORES
ALÉCIO JOCIMAR FÁVARO
ANTÔNIO CARLOS PRIORI
BENEDITA DOS REIS
FARIAS
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.