LEI Nº  998/2014, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2014

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A DOAR LOTES DE SUA PROPRIEDADE AO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR), REPRESENTADO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), OBJETIVANDO PROMOVER A CONSTRUÇÃO DE 122 (CENTO E VINTE E DUAS) MORADIAS DESTINADAS À ALIENAÇÃO PARA FAMÍLIAS COM RENDA FAMILIAR MENSAL DE ATÉ R$ 1.600,00 (UM MIL E SEISCENTOS REAIS), NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

 

A Prefeitura Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal, objetivando promover a construção de moradias destinadas à alienação para famílias com renda familiar mensal de até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, fica autorizado a doar ao Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, representado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os imóveis especificados na presente lei: (Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

 

 

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE - LOTES DA QUADRA A

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

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4255

29

56

4256

(Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE - LOTES DA QUADRA C

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

58

4258

2

59

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3

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4

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4261

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(Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE - LOTES DA QUADRA D

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

78

4278

2

79

4279

3

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4

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6

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(Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE- LOTES DA QUADRA F

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

98

4298

2

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3

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4301

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4303

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4308

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4311

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4313

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4314

18

115

4315

(Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE- LOTES DA QUADRA G

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

1

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4316

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3

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4331

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132

4332

18

133

4333

(Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

LOTEAMENTO RESIDENCIAL CAMPESTRE - LOTES DA QUADRA H

 

Nº do Lote

Nº do Registro

Nº da Matricula/ livro 2-V

2

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4335

3

136

4336

4

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4339

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4351

(Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

 

§ 1º Os imóveis a que se refere o caput deste artigo são lotes oriundos de uma área de terra de 32.862,65 m2 (trinta e dois mil, oitocentos e sessenta e dois metros e sessenta e cinco decímetros quadrados), situado na sede desde município e devidamente registrada no Cartório do 1º Oficio desta Comarca no Livro 2-R sob a matrícula nº 3569, desmembrada através do Decreto Municipal nº 372/2014, de 09/06/2014, que aprovou o projeto do Loteamento Residencial Campestre, que se encontram devidamente registrados no mesmo cartório conforme descritos em retro. (Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

§ 2º Os lotes descritos neste artigo são, pelos presentes da lei, desafetados de sua natureza de bem público, passando a integrar a categoria de bem dominial. (Redação dada pela Lei nº 1100/2018)

 

Art. 2º Os bens imóveis descritos no Art. 1º desta lei serão utilizados exclusivamente no âmbito do PMCMV – Programa Minha Casa Minha Vida e constará dos bens e direitos integrantes do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR com fins específicos de manter a segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e Imobiliários, observadas, quanto a tais bens e diretos, as seguintes restrições:

 

I – não integram o ativo da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF);

II - não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da Caixa Econômica Federal (CEF);

III - não compõem a lista de bens e direitos da Caixa Econômica Federal (CEF) para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;

IV - não podem ser dados em garantia de débito de operação da Caixa Econômica Federal (CEF), por mais privilegiados que possam ser;

VI - não podem ser constituídos qualquer ônus sobre os imóveis.

 

Art A donatário terá com encargo utilizar o imóvel doado exclusivamente para a construção de unidades residenciais destinadas à população de baixa renda ,sob pena de revogação  desde lei de doação.

 

Art 4 Igualmente , dar-se-á a revogação da lei de doação, caso a donatário deixe de dar inicio a execução das obras de engenharia civil no imóvel doado, no prazo de 02 (dois) anos, contados na forma da Lei.

 

Art. 5º Em qualquer das hipóteses preconizadas na presente lei, a revogação se dará automaticamente, independentemente  de aviso, interpelação ou notificação à donatária, revertendo-se a propriedade do imóvel  doado ao domínio pleno da municipalidade.

 

Art. 6 Os imóveis, objetos da doação, ficarão isentos dos seguintes tributos:

 

I – Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, enquanto permanecerem sob a propriedade do donatário;

 

II – Imposto de4 Transmissão de Bens Imóveis – ITBI:

 

a) Quando da transferência da propriedade do imóvel do município para o donatário, na efetivação da doação;

b) quando da transferência da propriedade das unidades habitacionais produzidas aos beneficiários pelo donatário, efetivada pela Caixa Econômica Federal (CEF)

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de suas publicação, revogando-se as disposições em contrario, especialmente a Lei Municipal nº 925, de 29/08/2013.

 

Gabinete da Prefeita Municipal, em 08 de Dezembro de 2014.

 

MARIA DULCE RUDIO SOARES

Prefeita Municipal  de Fundão/ES

 

CARLOS MAGNO BARBOSA FRACALOSSI

Secretário Municipal de Gestão e Recursos Humanos

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.