LEI Nº 628, DE 11 DE MAIO DE 1988
ESTABELECE NORMAS GERAIS PARA O SERVIÇO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM VEÍCULOS DAS CATEGORIAS AUTOMÓVEIS E UTILITÁRIOS DE ALUGUEL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
O PREFEITO MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão aprovou e ele sancionar
a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
SERVIÇO DE TAXI
Art. 1º O transporte de
passageiros, em veículos automóveis e utilitários de aluguel no município de
Fundão, constitui serviço de utilidade pública, que somente poderá ser
executado mediante prévia e expressa outorga da Prefeitura, através do termo de
permissão e alvará de licença.
Parágrafo
único – Os sistemas relativos a esse tipo de transporte
reger-se-ão por esta Lei e deais atos normativos que sejam expedidos pelo chefe
do Poder Executivo Municipal.
Art.
2º O serviço de transporte de passageiros em
veículos automóveis e utilitários, denominados táxis, será explorado por pessoa
física motorista profissional autônamo.
Art.
3º Os táxis em serviço no município somente poderão
ser dirigidos por motoristas devidamente inscritos no cadastro municipal de
condutores de taxis, possuídos de carteira profissional expedida pelo
Ministério do Trabalho e Previdência Social e inscritos no Instituto Nacional
de Previdência Social (INPS).
Art.
4º Caberá ao órgaõ competente da Prefeitura a
elaboração de estudos sobre tarifas observada a competência federal sobre a
matéria, e pontos de estacionamentos, contendo normas diretivas para a
regulamentação desta lei e exploração dos serviços de transporte de passageiros
em veículos das categorias automóveis e utilitários de aluguel, submetendo-os à
aprovação do Prefeito, fivando este órgão encarregado da fiscalização do
cumprimento das normas estabelecidas nesta lei, em regulamentos ou decretos.
Art.
5º A pessoa física motorista profissional autônomo,
que se disponha a executar o serviço de transporte de passageiros por táxi,
será outrgado o termo de permissão, documento pelo qual a Prefeitura, na
qualidade de poder permissor, autoriza a exploração desse serviço.
§
1º A pessoa física para obter a outorga do termo de
permissão, deverá satisfazer às exigências desta lei e regulamento.
§
2º O termo de permissão será intransferível salvo nos
casos previstos nesta lei e em regulamento e pode ser revogado ou modificado a
qualquer tempo pelo município, mediante estudo e proposta pelo órgão competente
quando este julgar oportuno e conveniente fazê-lo.
§
3º A revogação do termo de permissão, por parte do
município, poderá ocorrer a qualquer tempo, quando proposta pelo órgão
competente, originada em inquérito onde se figure a infração do permissionário
às normas e regulamentos em vigor.
§
4º Fica autorizada a outorga do termo de permissão e
alvará de licença a motoristas autônomos para, em conjunto, como
co-proprietários, explorem um único ponto de estacionamento, utilizando para
tanto em único veículo.
Art.
6º Será permitida a transferência do termo de
permissão outorgado a pessoas físicas, motoristas profissionais autônomos,
quando ocorrer reunião de vários motoristas autônomos, já permissionários, para
constituição da sociedade.
Art.
7º Ao permissionário autônomo que efetivar a
transgerência do termo de permissão, é vedado a outorga de nova permissão.
CAPÍTULO
II
OS
VEÍCULOS
Art.
8º Os veículos a serem utilizados no serviço definido
nesta lei, deverão ser dotados de 2 (duas) e 4 (quatro) portas, das categorias
automóvel e utilitário, encontrem-se em bom estado de funcionamento, segurança,
higiene e conservação, tudo comprovado através de vistoria prévia e
satisfazerem às exigências da regulamentação.
§
1º Os veículos de categoria automóvel dotados de 2
(duas) portas não poderão, em qualquer hipótese excederem a 50% (cinquenta por
cento) do total de táxis em circulação no município.
§
2º Quando o número de veículos da categoria automóvel
dotados de 2 (duas) portas, já em serviço, ultrapassarem o fixado no parágrafo
anterior, ficam as permissões para esse tipo, suspensas até que se obtenha a
proporcionalidade.
§
3º A vistoriaprévia a que se refere o presente
artigo, deverá ser renovada após 6 (seis) meses de sua realização e assim
sucessivamente considerando-se esse mesmo espaço de tempo.
§
4º A Prefeitura expedirá documento hábil relativo às
vistorias, o qual deverá ser fixado no veículo à vista do usuário.
Art.
9º Além de outras condições a serem estatuídas em
regulamento, os veículos deverão ser dotados de:
I –
Taxímetro ou aparelhos registradores, devidamente aferidos e lacrados pela
autoridade competente (ou, se for o caso, tabela de tarifas em vigor, em local
visível ao passageiro);
II
– Caixa esterna luminosa com a palavra “TAXI”, sobre o teto;
III
– Dispositivo que indique a situação “livre” ou “em atendimento”;
IV
– Cartão de identificação do proprietário e do condutor colocado na parte
interna do veículo em posição visível e fácil acesso ao usuário, contendo:
a) número
da placa e ano de fabricação do veículo;
b)
nome do condutor, sua fotografia devidamente autenticada pela autoridade
competente, número de sua carteira de habilitação, bem como de sua matrícula no
cadastro municipal de condutores de táxis.
Art.
10 Ficam isentos da taxa de publicidade as
inscrições, simbolos ou siglas que, aprovados pela Prefeitura, forem gravados
obrigatoriamente nos táxis, para efeito de características, especial de
identificação.
CAPÍTULO
III
LICENCIAMENTO
Art.
11 Ao veículo pertencente a motorista profissional
autônomo, será concedido o “Alvará de Licença”, atendidos os dispositivos
regulamentares, sujeitos ao pagamento anual dos tributos municipais,
transferível somente em casos previstos nesta lei e regulamento respectivo.
Parágrafo
único – Ao motorista profissional autônomo somente poderá
ser outorgado um alvará e relativo a veículo de sua propriedade.
CAPÍTULO
IV
PONTOS
DE ESTACIONAMENTO
Art.
12 Os já permissionários terão mantida a situação
atual de localização.
Art.
13 Os novos pontos de estacionamento serão fixados
pela Prefeitura, tendo em vista o interesse público, com especificação de
categoria, localozação e número de ordem, bem como tipos e quantidades máximas
de veículos que neles poderão estacionar.
§
1º Quando da outorga do termo de permissão e da
concessão de Alvará de Licença, sempre que possível, dar-se-á preferência aos
motoristas profissionais autônomos inscritos para tal fins, nos pontos de
estacionamento dos bairros ou distritos onde residirem.
§
2º O órgão competente regulamentará a respeito dos
táxis que tenham ou venham a ter pontos de estacionamentos em locais situados
nos limites ou imediações de limites intermunicipais, podendo, ainda, ouvido o
Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), se for o caso, firmar convênio com
municípios vizinhos, a propósito de ponto de estacionamento de veículos
licenciados no município.
§
3º O Prefeito Municipal, através de decreto poderá
estabelecer “pontos livres”, bem como baixar a sua regulamentação, de acordo
com as necessidades locais.
Art.
14 Para o estacionamento em determinados pontos,
considerados locais de interesses turísticos poderão, ouvidos os órgãos
competentes ser estabelecidas condições especiais, principalmente quanto ao
tipo, capacidade, ano de fabricação ou outras características relativas aos
veículos.
Art.
15 As categorias dos pontos de estacionamentos serão
estabelecidas no regulamento.
CAPÍTULO
V
NÚMERO
DE TÁXIS
Art.
16 A Prefeitura fixará, através de decreto,
anualmente, o número de táxis em circulação na área do município, tendo em
vista as necessidades e interesse público, dependendo deste a ampliação do seu
número.
CAPÍTULO
VI
TARIFAS
Art.
17 O Chefe do Poder Executivo Municipal fixará tarifa
a ser cobrada pelos táxis, mediante estudo efetuado pelo órgão competente da
Prefeitura, observadas as normas federais vigentes.
Art.
18 Para efeito de fixação de tarifas e de
aprimoramento operacional, a Prefeitura exercerá a mais ampla fiscalização e
procederá vistorias e diligências com vistas ao cumprimento das disposições
desta lei e regulamentos da matéria.
CAPÍTULO VII
PENALIDADES
Art.
19 A Prefeitura Municipal através do órgão
competente, manterá rigorosa fiscalização sobre os permissionários e seus
profissionais e seus profissionais do volante, com respeito ao comportamento
moral, social e funcional de cada um.
Art.
20 O Poder Executivo, por decreto, em razão da
inobservância das obrigações e deveres estatuídos nesta lei e nos demais atos
para sua regulamentação, estabelecerá as seguintes sanções gradativas a que se
sujeitará o infrator, aplicadas separada ou cumulativamente:
I –
Advertência oral;
II
– Advertência escrita;
III
– Multa;
IV
– Suspensão ou cassação do registro de condutores;
V –
Suspensão ou cassação do alvará de licença;
VI
– Suspensão ou cassação do termo de permissão;
VII
– Impedimento para prestação do serviço.
§
1º O executivo estabelecerá as áreas e instâncias de
recursos, quanto a aplicação das penalidades prescritas no presente artigo.
Art.
21 A Prefeitura ou o seu órgão competente,
constatando a ineficiência dos serviços de táxis em razão dos permissionários
exercerem suas atividades fora dos limites municipais, cassará imediatamente o
alvará de licença e s respectiva permissão.
Art.
22 Será cassada a permissão para exploração dos
erviço de táxis:
a) sempre
que o permissionário interromper totalmente o serviço por 30 (trinta) dias,
salvo motivo de força maior;
b)
se for feita a transferência das obrigações a outrem sem anuência da Prefeitura
e sem assinatura do termo de permissão;
c)
quando houver outras infrações de natureza grave, a juízo do órgão competente.
Art.
23 Através de
regulamento serão disciplinados os horários de trabalho diurnos, fixadas as
penalidades pelas infrações cometidas cabendo ao órgão competente fiscalizar o
disposto neste capítulo.
Art.
24 A Prefeitura no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
regulamentará a presente lei
CAPÍTULO
VIII
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS
Art.
25 Os titulares das licenças e alvarás de localização
de veículos de aluguel à taxímetro, obtidos antes da vigência desta lei terão
assegurado o direito de substituí-las, respeitada a mesma localização que lhes
foi deferida, outorgando-lhes o termo de permissão e alvará de licença,
instituídos e regidos por esta lei, desde que o requeiram no prazo de 120
(cento e vinte) dias da sua vigência e satisfação a todas as exigências
estabelecidas nesta lei e em regulamento.
Parágrafo
único – A inobservância do que estabelece este artigo,
implicará na caducidade, de pleno direito, das licenças e alvarás anteriormente
concedidos.
Art.
26 Os pedidos de novos alvarás de licença e termos de
permissão, serão solucionados obedecida, rigorosamente, a ordem cronológica de
sua entrada no protocolo da Prefeitura Municipal.
Art.
27 Esta Lei entrará em vigor
na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 11 de maio de 1988.
ASTURIANO BENITO CASTANO
Prefeito Municipal de
Fundão – ES EM EXERCÍCIO
CERCINA MATTOS CARRETA
SecretariA Municipal de
ADMINISTRAÇÃO
Este texto não substitui o original publicado e arquivado
na Câmara Municipal de Fundão.