Revogada
pela Lei nº 1.439/2023
LEI Nº 531, DE 11 DE JANEIRO DE 2008
INSTITUI A LEI GERAL MUNICIPAL DA MICROEMPRESA E EMPRESA DE PEQUENO PORTE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA MUNICIPAL
DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a
Câmara Municipal de Fundão aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Artigo 1° Esta Lei
regulamenta o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido
assegurado às microempresas e empresas de pequeno porte, em consonância com as
disposições contidas na Lei Complementar Federal nº 123 de 14 de dezembro de
2006, no âmbito do município.
Artigo 2º Esta Lei estabelece
normas relativas à:
I - Aos benefícios
fiscais dispensados às micro e pequenas empresas;
II - À preferência
nas aquisições de bens e serviços pelo Poder Público Municipal;
III - À inovação
tecnológica e à educação empreendedora;
IV - Ao
associativismo e às regras de inclusão;
V - Ao incentivo à geração
de empregos;
VI - Ao incentivo à
formalização de empreendimentos;
VII - Unicidade do
processo de registro e de legalização de empresários e de pessoas jurídicas;
VIII -
Simplificação, racionalização e uniformização dos requisitos de segurança
sanitária, metrológica, controle ambiental e prevenção contra incêndio, para
fins de registro, legalização e funcionamento de empresários e pessoas
jurídicas, inclusive, com a definição das atividades de risco considerado alto;
e
IX – Abertura e
baixa de inscrição.
Artigo 3º O tratamento
diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte de que
trata o art. 1º desta Lei será gerido pelo Comitê Gestor Municipal com as
seguintes competências a seguir especificadas:
a) coordenar as
parcerias necessárias para atender as demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei;
b) coordenar e gerir
a implantação desta lei; e
c) Gerenciar os
subcomitês técnicos que atenderão às demandas específicas decorrentes dos
capítulos desta Lei.
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E BAIXA
Artigo 4º A Administração
Municipal determinará a todos os órgãos e entidades envolvidos na abertura e
fechamento de empresas que os procedimentos sejam simplificados de modo a
evitar exigências ou trâmites redundantes, tendo por fundamento a unicidade do
processo de registro e legalização de empresas.
Parágrafo único - A Administração
Municipal adotará documento único de arrecadação que irá abranger as taxas e as
Secretarias envolvidas para abertura de microempresa ou empresa de pequeno
porte, contemplando a junção das taxas relacionadas a Posturas, Vigilância
Sanitária, Meio Ambiente e Saúde.
Artigo 5º Deverá a
Administração Municipal, em ocorrendo a implantação de cadastros sincronizados
ou banco de dados nas demais esferas administrativas, firmar convênios no prazo
máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da disponibilização do sistema, salvo
disposições em contrário.
Artigo 6º A Administração
Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais
ou de prestação de serviços cujas atividades estejam de acordo com o Código de
Posturas, Vigilância Sanitária, Meio Ambiente e Saúde e ainda que não acarretem
inviabilidade no trânsito, conforme PDM e legislação específica.
Artigo 7º A baixa, não impede
que, posteriormente, sejam lançados ou cobrados impostos, contribuições e
respectivas penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimento ou da
prática, comprovada e apurada em processo administrativo ou judicial, de outras
irregularidades praticadas pelos empresários, pelas microempresas, pelas
empresas de pequeno porte ou por seus sócios ou administradores, reputando-se
como solidariamente responsáveis em qualquer das hipóteses referidas neste
artigo, os titulares, os sócios e os administradores do período de ocorrência
dos respectivos fatos geradores ou em períodos posteriores.
Parágrafo único - Os titulares ou
sócios também são solidariamente responsáveis pelos tributos ou contribuições
que não tenham sido pagos ou recolhidos, inclusive multa de mora ou de ofício,
conforme o caso, e juros de mora.
CAPÍTULO III
DO ALVARÁ
Artigo 8º A Administração
Municipal institui o Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início
de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro, exceto nos
casos em que o grau de risco da atividade seja considerado alto.
§ 1° Ficam dispensadas
da consulta prévia as atividades econômicas enquadradas como microempresa ou
empresa de pequeno porte, cujas atividades não apresentem riscos, nem sejam
prejudiciais ao sossego público e que não tragam risco ao meio ambiente, e
ainda, que não contenham entre outros:
I - Material
inflamável;
II - Aglomeração de
pessoas;
III - Possam
produzir nível sonoro superior ao estabelecido em Lei; e
IV - Material
explosivo.
§ 2° O Alvará Provisório
será cassado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem
cumpridas as exigências estabelecidas pela Administração Municipal, nos prazos
por ela definidos.
Artigo 9º Os órgãos e
entidades competentes no âmbito do município definirão, dentro da sua
competência, em 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, as
atividades cujo grau de risco seja considerado alto e que exigirão vistoria
prévia.
Parágrafo único – O não-cumprimento
no prazo acima torna o alvará válido até a data da definição.
Artigo 10 As microempresas e
empresas de pequeno porte enquadradas nesta Lei, quando da renovação do Alvará
de Funcionamento, desde que permaneçam na mesma atividade empresarial
(Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), no mesmo local e sem
alteração societária, terão sua renovação pelo Poder Público Municipal de forma
automática, bem como a dispensa do pagamento das taxas correspondentes, sendo
que os Alvarás serão cobrados apenas no ato de constituição das microempresas
ou empresas de pequeno porte, ou ainda quando houver alteração no objeto social
das mesmas.
§ 1° Sob qualquer
hipótese do parágrafo anterior ou qualquer outro dispositivo desta Lei, não
poderá haver impedimento à ação fiscalizadora do Poder Público Municipal junto
às microempresas e empresas de pequeno porte, podendo este, ainda, sempre que
concluir e fundamentar, revogar a qualquer tempo Alvará de Funcionamento
concedido independentemente do período ou da renovação ocorrida.
§ 2° Os requisitos de
segurança sanitária, metrologia, controle ambiental e prevenção contra
incêndios, para os fins de registro e legalização de empresários e pessoas
jurídicas, deverão ser simplificados, racionalizados e uniformizados pelos
órgãos envolvidos na abertura e fechamento de empresas, no âmbito de suas
competências.
§ 3° Os órgãos e
entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas que sejam
responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente
realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, quando a
atividade, por sua natureza, comportar grau de risco compatível com esse
procedimento.
CAPÍTULO IV
DO ÓRGÃO FACILITADOR
Artigo 11 Com o objetivo de
orientar os empreendedores e simplificar os procedimentos de registro e
funcionamento de empresas no município será criado um órgão facilitador, com
todas as instituições envolvidas funcionando preferencialmente no mesmo espaço
físico, com as seguintes competências:
I - Disponibilizar
aos interessados as informações necessárias à emissão da inscrição municipal e
alvará de funcionamento, mantendo-as atualizadas nos meios eletrônicos de
comunicação oficiais;
II - Emitir Alvará
Provisório;
III - Deferir ou não
os pedidos de inscrição municipal;
IV - Emitir
certidões de regularidade fiscal e tributária; e
V - Orientar sobre
os procedimentos necessários para a regularização de registro e funcionamento
bem como situação fiscal e tributária das empresas.
§ 1° Na hipótese de
indeferimento o interessado será informado sobre os fundamentos e será
oferecida orientação para adequação á exigência
legal.
§ 2° Para a consecução
dos seus objetivos na implantação do órgão facilitador, a Administração
Municipal firmará parceria com outras instituições, para oferecer orientação
sobre a abertura, o funcionamento e o encerramento de empresas, incluindo apoio
para elaboração de plano de negócios, pesquisa de mercado, orientação sobre
crédito, associativismo e programas de apoio oferecidos rio Município.
Artigo 12 O órgão facilitador
será gerido por um Comitê Gestor e terá como missão o fomento do
desenvolvimento do município através do fortalecimento das microempresas e
empresas de pequeno porte, sediadas no município, por meio de um programa
integrado e efetivo do poder público para diminuição dos trâmites burocráticos
no atendimento ao munícipe empreendedor e aos micro e
pequenos empresários.
Artigo 13 O órgão facilitador
disponibilizará para as microempresas e empresas de pequeno porte os seguintes
serviços:
I - Orientação para
a abertura de empresa;
II - Orientações
para a regularização de empresas;
III - Informações de
compras governamentais;
IV - Informações de
linhas de crédito de instituições financeiras;
V - Orientação para
o encerramento de atividades;
VI - Informações de
qualificação profissional;
VII - Concessão de
licenças no âmbito de sua competência; e
VIII – Paralisação
temporária de atividades ou suspensão.
CAPÍTULO V
DAS COMPRAS
GOVERNAMENTAIS
Artigo 14 Nas contratações
públicas de bens, serviços e obras do Município, deverá ser concedido
tratamento favorecido, diferenciado e simplificado para as microempresas e
empresas de pequeno porte objetivando:
I - A promoção do
desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional;
II - A ampliação da
eficiência das políticas públicas voltadas para as microempresas e empresas de
pequeno porte;
III - O incentivo à
inovação tecnológica; e
IV - O fomento do
desenvolvimento local, através do apoio aos arranjos produtivos locais.
Parágrafo único - Subordinam-se ao
disposto nesta Lei, além dos órgãos da administração pública municipal direta,
os fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as empresas
públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas
direta ou indiretamente pelo Município.
Artigo 15 Para a ampliação da
participação das microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações, os
órgãos ou entidades contratantes deverão:
I - Instituir ou
utilizar cadastro que possa identificar as microempresas e pequenas empresas
sediadas localmente, com suas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar o
envio de convites de licitação e auferir a participação dos
mesmos nos campos municipais;
II - Estabelecer e
divulgar um planejamento anual e plurianual das contratações públicas a serem
realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações;
III - Padronizar e divulgar
as especificações dos bens e serviços contratados de modo a orientar as
microempresas e empresas de pequeno porte para que adequem os seus processos
produtivos; e
IV - Na definição do
objeto da contratação, não utilizar especificações que restrinjam,
injustificadamente, a participação das microempresas e empresas e pequeno
porte.
Artigo 16 As contratações
diretas por dispensas de licitação com base nos incisos I e II do artigo 24 da
Lei n° 8.666, de 1996, deverão ser preferencialmente realizadas com
microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no município ou região.
Artigo 17 Exigir-se-á da
microempresa e da empresa de pequeno porte, para habilitação em quaisquer
licitações do município para fornecimento de bens para pronta entrega ou
serviços imediatos, apenas o seguinte:
I - Ato constitutivo
da empresa, devidamente registrado;
II - Inscrição no
CNPJ, com a distinção de ME ou EPP, para fins de qualificação;
III - Comprovação de
regularidade fiscal, compreendendo a regularidade com a seguridade social, com
o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e para com a Fazenda Federal, a
Estadual e/ou Municipal, conforme o objeto licitado; e
IV - Eventuais
licenças, certificados e atestados que forem necessários à comercialização dos
bens ou para a segurança da Administração.
Artigo 18 Nas licitações do
município, as microempresas ou empresas de pequeno porte, deverão apresentar
toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal,
mesmo que esta apresente alguma restrição.
§ 1º Havendo alguma
restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 2
(dois) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o
proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a
critério da Administração Pública, para a regularização da documentação,
pagamento ou parcelamento do débito, e emissão de eventuais certidões negativas
ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Entende-se o termo
declarado vencedor de que trata o parágrafo anterior, o momento imediatamente
posterior à fase de habilitação, no caso da modalidade de pregão, e nos demais
casos, no momento posterior ao julgamento das propostas.
§ 3º A não regularização
da documentação, no prazo previsto no § 1º, implicará na preclusão do direito à
contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei nº 8.666, de
21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes
remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou
revogar a licitação.
§ 4º O disposto no
parágrafo anterior deverá constar no instrumento convocatório da licitação.
Artigo 19 As entidades
contratantes poderão exigir dos licitantes para fornecimento de bens, serviços
e obras, a subcontratação de microempresa ou de empresa de pequeno porte, sob
pena de desclassificação.
§ 1º A exigência de que
trata o caput deve estar prevista no instrumento convocatório, especificando-se
o percentual mínimo do objeto a ser subcontratado até o limite de 30% (trinta
por cento) do total licitado.
§ 2° Será obrigatória
nas contratações cujo valor seja superior a R$ 650.000,00 (seiscentos e cinqüenta mil reais), a exigência de subcontratação de que
trata o caput, respeitadas as condições previstas neste artigo, e não podendo
ser inferior a 5%.
§ 3° É vedada a
exigência de subcontratação de itens determinados ou de empresas específicas.
§ 4° As microempresas e
empresas de pequeno porte a serem subcontratadas deverão estar indicadas e
qualificadas nas propostas dos licitantes com a descrição dos bens e serviços a
serem fornecidos e seus respectivos valores.
§ 5° No momento da
habilitação deverá ser comprovada a regularidade fiscal das microempresas e
empresas de pequeno porte subcontratadas, como condição do licitante ser
declarado vencedor do certame, bem como ao longo da vigência contratual, sob
pena de rescisão, se aplicando o prazo para regularização previsto no art. 18.
§ 6° A empresa
contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30
(trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual
originalmente contratado até a sua execução total, notificando o órgão ou
entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis.
§ 7° A empresa
contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento
centralizado e qualidade da subcontratação.
§ 8° Os empenhos e
pagamentos do órgão ou entidade da Administração serão destinados diretamente
às microempresas e empresas de pequeno porte subcontratadas.
§ 9° Demonstrada a
inviabilidade de nova subcontratação, nos termos do § 5º, a Administração
deverá transferir a parcela subcontratada à empresa contratada, desde que sua
execução já tenha sido iniciada.
§ 10 Não deverá ser
exigida a subcontratação quando esta for inviável, não for vantajosa para a
Administração Pública Municipal ou representar prejuízo ao conjunto ou complexo
do objeto a ser contratado.
Artigo 20 A exigência de
subcontratação não será aplicável quando o licitante for:
I - Microempresa ou
empresa de pequeno porte; e
II - Consórcio
composto em sua totalidade ou parcialmente por microempresas e empresas de
pequeno porte, respeitado o disposto no artigo 33 da Lei n° 8.666, de 21 de
junho de 1993.
Artigo 21 Nas licitações para
a aquisição de bens, produtos e serviços de natureza divisível, e desde que não
haja prejuízo para o conjunto ou complexo, a Administração Pública Municipal
deverá reservar, cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto, para a
contratação de microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° O disposto neste
artigo não impede a contratação das microempresas ou empresas de pequeno porte
na totalidade do objeto, sendo-lhes reservada exclusividade de participação na
disputa de que trata o caput.
§ 2° Aplica-se o
disposto no caput sempre que houver, local ou regionalmente, o mínimo de 3
(três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresa ou empresa de
pequeno porte e que atendam às exigências constantes do instrumento
convocatório.
§ 3° Admite-se a divisão
da cota reservada em múltiplas cotas, objetivando-se a ampliação da
competitividade, e observando-se o seguinte:
I - A soma dos
percentuais de cada cota em relação ao total do objeto não poderá ultrapassar a
25% (vinte e cinco por cento).
§ 4° Não havendo
vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota
principal, ou, diante de sua ecusa, aos licitantes
remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
Artigo 22 Nas licitações será
assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para as
microempresas e empresas de pequeno porte.
§ 1° Entende-se por
empate aquelas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até 10% (dez por cento) superiores ao
menor preço.
§ 2° Na modalidade de
pregão, o intervalo percentual estabelecido no § 1° será apurado após a fase de
lances e antes da negociação e corresponderá à diferença de até 5% (cinco por
cento) superior ao valor da menor proposta ou do menor lance, caso os licitantes
tenham oferecido.
Artigo 23 Para efeito do
disposto no artigo anterior, ocorrendo o empate, proceder-se-á da seguinte
forma:
I - A microempresa
ou empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de
preço inferior àquela considerada vencedora do certame situação em que será
adjudicado, em seu favor o objeto;
II - Não ocorrendo a
contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I,
serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na hipótese dos
§§ 1° e 2° do artigo 9°, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo
direito; e
III - No caso de
equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno
porte que se encontrem nos intervalos estabelecidos nos §§ 1º e 2° do art. 22
será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá
apresentar melhor oferta.
§ 1° Na hipótese da não
contratação nos termos previstos nos incisos I, II e III, o contrato será
adjudicado em favor da proposta originalmente vencedora do certame.
§ 2° O disposto neste
artigo somente se aplicará quando a melhor oferta inicial não tiver sido
apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 3° No caso de pregão,
após o encerramento dos lances, a microempresa ou empresa de pequeno porte
melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo
máximo de 5 (cinco) minutos por item em situação de empate, sob pena de
preclusão, observado o disposto no inciso III deste artigo.
§ 4° Nas demais
modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta
deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade licitante, e deverá estar
previsto no instrumento convocatório, sendo válido para todos os fins a
comunicação feita na forma que o edital definir.
Artigo 24 Os órgãos e
entidades contratantes deverão realizar processo licitatório destinado
exclusivamente à participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas
contratações cujo valor seja de até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Artigo 25 Não se aplica o
disposto nos artigos
I - Os critérios de
tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de
pequeno porte não forem expressamente previstos no instrumento convocatório;
II - Não houver um
mínimo de 3 (três) fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou
empresas de pequeno porte sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir
as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;
III - O tratamento
diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno porte
não for vantajoso para a Administração ou representar prejuízo ao conjunto ou
complexo do objeto a ser contratado; e
IV - A licitação for
dispensável ou inexigível, nos termos dos artigos 24 e 25 da Lei nº 8.666 de 21
de junho de 1993.
Artigo 26 O valor licitado
por meio do disposto nos artigos
Artigo 27 Para fins do
disposto nesta lei, o enquadramento como ME e EPP se dará nas condições do art.
3º do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei
Complementar n° 123/06.
Artigo 28 Fica obrigatória a
capacitação dos membros das Comissões de Licitação da Administração Municipal
sobre o que dispõe esta lei.
Artigo 29 A Administração
Pública Municipal poderá definir em 30 dias a contar da data da publicação
desta lei, meta anual de participação das micro e pequenas empresas nas compras
do município, que não poderá ser inferior a 13% e implantar controle
estatístico para acompanhamento.
Artigo 30 Em licitações para
aquisição de produtos para merenda escolar, destacadamente aqueles de origem
local, a Administração Pública Municipal deverá utilizar preferencialmente a
modalidade do pregão presencial.
CAPÍTULO VI
DO ESTÍMULO AO
MERCADO LOCAL
Artigo 31 A Administração
Municipal incentivará a realização de feiras de produtores e artesãos, assim
como apoiará missão técnica para intercâmbio de conhecimento, exposição e venda
de produtos locais em outros municípios de grande comercialização.
CAPÍTULO VII
DA SEGURANÇA E DA
MEDICINA DO TRABALHO
Artigo 32 O Poder Público
Municipal fomentará a implementação de parcerias, para implantar Relatório de Atendimento
Médico ao Trabalhador, com o intuito de mapear os acidentes de trabalho
ocorridos nas empresas de sua região, e juntamente com os parceiros promover a
orientação das MPE’s, em Saúde e Segurança do
Trabalho, a fim de reduzir ou eliminar os acidentes.
CAPÍTULO VIII
DO ASSOCIATIVISMO
Artigo 33 A Administração
Pública Municipal estimulará a organização de empreendedores fomentando o
associativismo, o cooperativismo e consórcios; em busca da competitividade e
contribuindo para o desenvolvimento local integrado e sustentável.
Parágrafo único - O associativismo,
o cooperativismo e o consórcio referidos no caput deste artigo destinar-se-ão
ao aumento de competitividade e a sua inserção em novos mercados internos e
externos, por meio de ganhos de escala, redução de custos, gestão estratégica,
maior capacitação, acesso ao crédito e a novas tecnologias.
Artigo 34 A Administração
Pública Municipal deverá identificar a vocação econômica do Município e
incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas
a ela, por meio de associações e cooperativas.
Artigo 35 O Poder Executivo
adotará mecanismos de incentivo às cooperativas e associações, para viabilizar
a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo e
cooperativo no Município através do(a):
I – Estímulo à
inclusão do estudo do cooperativismo e associativismo nas escolas do município,
visando ao fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização de
produção, do consumo e do trabalho;
II - Estímulo à
forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos
ramos de atuação, com base nos princípios gerais do associativismo e na
legislação vigente;
III -
Estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade, para
implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, visando à
inclusão da população do município no mercado produtivo fomentando alternativas
para a geração de trabalho e renda;
IV - Criação de
instrumentos específicos de estímulo à atividade associativa e cooperativa
destinadas à exportação;
V - Apoio aos
funcionários públicos e aos empresários locais para organizarem-se em
cooperativas de crédito e consumo;
VI - Cessão de bens
e imóveis do município; e
VII - Isenção do
pagamento de Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana, sob a condição de
que cumpram as exigências legais da legislação tributária do Município.
Artigo 36 A Administração
Pública Municipal firmará convênios operacionais com cooperativas de crédito,
legalmente constituídas, para a prestação de serviços, especialmente quanto à
arrecadação de tributos e ao pagamento de vencimentos, soldos e outros
proventos dos servidores públicos municipais, ativos e inativos, e dos
pensionistas da administração direta e indireta, por opção destes.
CAPÍTULO IX
DO ESTÍMULO AO
CRÉDITO E À CAPITALIZAÇÃO
Artigo 37 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de linhas de
microcrédito operacionalizadas através de instituições, dedicadas ao
microcrédito com atuação no âmbito do Município ou da região.
Artigo 38 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a criação e o funcionamento de estruturas
legais focadas na garantia de crédito com atuação no âmbito do Município ou da
região.
Artigo 39 A Administração
Pública Municipal fomentará e apoiará a instalação e a manutenção, no
Município, de cooperativas de crédito e outras instituições financeiras,
público e privadas, que tenham como principal finalidade a realização de
operações de crédito com microempresas e empresas de pequeno porte.
Artigo 40 A Administração
Pública Municipal fica autorizada a criar Comitê Estratégico de Orientação ao
Crédito, coordenado pelo Poder Executivo do Município, e constituído por
agentes públicos, sindicatos, associações empresariais, profissionais liberais,
profissionais do mercado financeiro, de capitais e/ou de cooperativas de
crédito, com o objetivo de sistematizar as informações relacionadas a crédito e
financiamento e disponibilizá-las aos empreendedores e às microempresas e
empresas de pequeno porte do Município, por meio do órgão facilitador.
§ 1° Por meio desse
Comitê, a administração pública municipal disponibilizará as informações
necessárias ao Micro e Pequeno Empresário localizados no município a fim de
obter linhas de crédito menos onerosas e com menos burocracia.
§ 2° Também serão
divulgadas as linhas de crédito destinadas ao estímulo à inovação,
informando-se todos os requisitos necessários para o recebimento desse
benefício.
§ 3° A participação no
Comitê não será remunerada.
CAPÍTULO X
DO ACESSO À JUSTIÇA
Artigo 41 O Município poderá
realizar parcerias com a iniciativa privada, através de convênios com entidades
de classe, instituições de ensino superior, ONG’s,
Ordem dos Advogados do Brasil - OAB e outras instituições semelhantes, a fim de
orientar e facilitar às empresas de pequeno porte e microempresas o acesso à
justiça, priorizando a aplicação do disposto no artigo 74 da Lei Complementar
nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Artigo 42 Fica autorizado o
Município a celebrar parcerias com entidades locais, inclusive com o Poder
Judiciário, objetivando a estimulação e utilização dos institutos de
conciliação prévia, mediação e arbitragem para solução de conflitos de
interesse das empresas de pequeno porte e microempresas localizadas em seu
território.
§ 1° Serão reconhecidos
de pleno direito os acordos celebrados no âmbito das comissões de conciliação
prévia.
§ 2° O estímulo a que se
refere o caput deste artigo compreenderá campanhas de divulgação, serviços de
esclarecimento e tratamento diferenciado, simplificado e favorecido no tocante
aos custos administrativos e aos honorários cobrados.
§ 3° Com base no caput
deste artigo, o Município também poderá formar parceria com Poder Judiciário,
OAB, Universidades, com a finalidade de criar e implantar o Setor de
Conciliação Extrajudicial, como um serviço gratuito
CAPÍTULO XI
DA AGROPECUÁRIA E
DOS PEQUENOS PRODUTORES RURAIS
Artigo 43 O Poder Público
Municipal poderá promover parcerias com órgãos governamentais, entidades de
pesquisa rural e de assistência técnica a produtores rurais desde que seguidos
os preceitos legais, que visem à melhoria da produtividade e da qualidade de
produtos rurais mediante aplicação de conhecimento técnico na atividade de
pequenos produtores rurais.
§ 1° Das parcerias
referidas neste artigo poderão fazer parte sindicatos rurais, cooperativas e
entidades da iniciativa privada que tenham condições de contribuir para a
implementação de projetos mediante geração e disseminação de conhecimento,
fornecimento de insumos a pequenos produtores rurais; contratação de serviços
para a locação de máquinas, equipamentos e abastecimento; e outras atividades
rurais de interesse comum.
§ 2° Somente poderão
receber os benefícios das ações referidas no caput deste artigo pequenos
produtores rurais que, em conjunto ou isoladamente, tiverem seus respectivos
planos de melhoria aprovados por Comissão formada por três membros,
representantes de segmentos da área rural, indicados pelo Poder Público
Municipal, os quais não terão remuneração e cuja composição será rotativa.
§ 3° Estão compreendidas
no âmbito deste artigo atividades de conversão de sistema de produção
convencional para sistema de produção orgânico, entendido como tal aquele no
qual se adotam tecnologias que otimizem o uso de recursos naturais e
socioeconômicos, com o objetivo de promover a auto-sustentação, a maximização
dos benefícios sociais, a minimização da dependência de energias não-renováveis
e a eliminação do emprego de agrotóxicos e outros insumos artificiais tóxicos,
assim como de organismos geneticamente modificados ou de radiações ionizantes
em qualquer fase do processo de produção, armazenamento e de consumo.
§ 4° Competirá à
Secretaria que for indicada pelo Poder Público Municipal disciplinar e
coordenar as ações necessárias à consecução dos objetivos das parcerias
referidas neste artigo, atendidos os dispositivos legais pertinentes.
CAPÍTULO XII
DA EDUCAÇÃO
EMPREENDEDORA E DO ACESSO À INFORMAÇÃO
Artigo 44 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com instituições públicas e
privadas para o desenvolvimento de projetos que tenham por objetivo valorizar o
papel do empreendedor, disseminar a cultura empreendedora e despertar vocações
empresariais.
§ 1° Estão compreendidos
no âmbito do caput deste artigo:
I - Ações de caráter
curricular ou extracurricular, situadas na esfera do sistema de educação formal
e voltadas a alunos do ensino fundamental de escolas públicas e privadas ou a
alunos de nível médio ou superior de ensino; e
II - Ações
educativas que se realizem fora do sistema de educação formal.
§ 2° Os projetos
referidos neste artigo poderão assumir a forma de fornecimento de cursos de
qualificação; concessão de bolsas de estudo; complementação de ensino básico
público e particular; ações de capacitação de professores; outras ações que o
Poder Público Municipal entender cabíveis para estimular a educação
empreendedora.
§ 3° Na escolha do
objeto das parcerias referidas neste artigo terão prioridade projetos que:
I - Sejam
profissionalizantes;
II - Beneficiem
portadores de necessidades especiais, idosos ou jovens carentes; e
III - Estejam
orientados para identificação e promoção de ações compatíveis com as
necessidades, potencialidades e vocações do município.
Artigo 45 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a promover parcerias com órgãos governamentais,
centros de desenvolvimento tecnológico e instituições de ensino para o
desenvolvimento de projetos de educação tecnológica, com o objetivo de
transferência de conhecimento gerado nas instituições de pesquisa, qualificação
profissional e capacitação no emprego de técnicas de produção.
Parágrafo único - Compreendem-se no
âmbito deste artigo a concessão de bolsas de iniciação científica, a oferta de
cursos de qualificação profissional, a complementação de ensino básico público
e particular e ações de capacitação de professores.
Artigo 46 Fica o Poder
Público Municipal autorizado a implantar programa para fornecimento de sinal de
lnternet em banda larga via cabo, rádio ou outra
forma, inclusive wireless (Wi-Fi), para pessoas físicas, jurídicas e órgãos
governamentais do Município.
Parágrafo único - Caberá ao Poder
Público Municipal estabelecer prioridades no que diz respeito a fornecimento do
sinal de lnternet, valor e condições, de
contraprestação pecuniária, vedações à comercialização e cessão do sinal a
terceiros, condições de fornecimento, assim como critérios e procedimentos para
liberação e interrupção do sinal.
Artigo 47 O Poder Público Municipal poderá
instituir programa de inclusão digital, com o objetivo de promover o acesso de
micro e pequenas empresas do Município às novas tecnologias da informação e
comunicação, em especial, lnternet.
Parágrafo único - Compreendem-se no
âmbito do programa referido no caput deste artigo: a abertura e manutenção de
espaços públicos dotados de computadores para acesso gratuito e livre à lnternet; o fornecimento de serviços integrados de
qualificação e orientação; a produção de conteúdo digital e não-digital para
capacitação e informação das empresas atendidas; a divulgação e a facilitação
do uso de serviços públicos oferecidos por meio da lnternet;
a promoção de ações, presenciais ou não, que contribuam para o uso de
computadores e de novas tecnologias; o fomento a projetos comunitários baseados
no uso de tecnologia da informação; a produção de pesquisas e informações sobre
inclusão digital.
Artigo 48 Fica autorizado o
Poder Público Municipal a firmar convênios com dirigentes de unidades
acadêmicas para o apoio ao desenvolvimento de associações civis, sem fins
lucrativos, que reúnam individualmente as condições seguintes:
I – Ser constituída
e gerida por estudantes;
II – Ter como
objetivo principal propiciar a seus partícipes condições de aplicar
conhecimentos teóricos adquiridos durante seu curso;
III – Ter entre seus
objetivos estatutários o de oferecer serviços a microempresas e a empresas de
pequeno porte;
IV – Ter em seu
estatuto discriminação das atribuições, responsabilidades e obrigações dos
partícipes; e
V – Operar sob
supervisão de professores e profissionais especializados.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo 49 Fica designado o
dia 1º de julho como o “Dia Municipal da Micro e Pequena Empresa e do
Empreendedorismo”, que será comemorado em cada ano, cabendo ao Comitê Gestor
promover encontro com entidades envolvidas com o objetivo de fomentar e
discutir as questões relativas às MPE’s.
Artigo 50 Publicada a
presente Lei, o Executivo expedirá em 90 (noventa) dias as instruções que se
fizerem necessárias à sua execução por regulamento ou por decreto.
Artigo 51 O Poder Executivo
fica autorizado a implementar os atos e normas necessárias visando ajustar a
presente Lei às normas estabelecidas pelo Comitê Gestor do Simples
Nacional-CGSN, em conformidade com o disposto na Lei Complementar Federal n°
123 de 14 de Dezembro de 2006.
Artigo 52 Ficam revogados os
benefícios fiscais já concedidos na legislação municipal em vigor, nos termos
do art. 94 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Artigo 53 Para as hipóteses
não contempladas nesta Lei, serão aplicadas as diretrizes da Lei Complementar
Federal n° 123 de 14/12/2006.
Artigo 54 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 11 de janeiro de
2008.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
PrefeitA Municipal
Registrado e publicado
nesta Secretaria Municipal de Gestão de Recursos Humanos, em 11 de Janeiro de
2008.
MARIA APARECIDA VIEIRA CARRETA
SECRETÁRIA MUNICIPAL DE GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Fundão.