LEI Nº 1.173, DE 24 DE JUNHO DE 2019

 

Regulamenta as atividades desempenhadas pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias e dá outras providências.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPITULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Seção I

Das Atribuições

 

Art. 1º As atividades desempenhadas por Agente Comunitário de Saúde e por Agente de Combate às Endemias passam a reger-se pelo disposto nesta norma.

 

Art. 2º O exercício das atividades de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias, nos termos desta Lei, dar-se-á exclusivamente no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, na execução das atividades de responsabilidade do Município de Fundão, mediante vínculo direto entre os Agentes e órgão ou entidade da administração direta.

 

§ 1° É essencial e obrigatória a presença de Agentes Comunitários de Saúde na estrutura de atenção básica de saúde e de Agentes de Combate às Endemias na estrutura de vigilância em saúde.

 

§ 2° Incumbe aos Agentes Comunitários de Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias desempenhar com zelo e presteza as atividades previstas nesta Lei.

 

Art. 3° O Agente Comunitário de Saúde tem como atribuição o exercício de atividades de prevenção de doenças e de promoção da saúde, a partir dos referenciais da Educação Popular em Saúde, mediante ações domiciliares ou comunitárias, individuais ou coletivas, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS que normatizam a saúde preventiva e a atenção básica em saúde, com objetivo de ampliar o acesso da comunidade assistida às ações e aos serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.

 

§ 1° Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os usuários do SUS.

 

§ 2º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de referência.

 

§ 3º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de atuação:

 

I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e sociocultural;

 

II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e planejamento das ações de saúde;

 

III - a mobilização da comunidade e o estimulo à participação nas políticas públicas voltadas para as áreas socio educacional e de saúde;

 

IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para acolhimento e acompanhamento:

 

a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;

b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;

c) da criança, verificando seu estado vacinai e a evolução de seu peso e de sua altura;

d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o previsto na Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de prevenção de quedas e de acidentes domésticos e motivando sua participação em atividades físicas e coletivas;

f) da pessoa em sofrimento psíquico;

g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de outras drogas;

h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;

i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para promover a saúde e prevenir doenças;

 

V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para identificação e acompanhamento:

 

a) de situações de risco à família;

b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação em saúde;

c) do estado vacinai da gestante, da pessoa idosa e da população de risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto no calendário nacional de vacinação;

 

VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social (CRAS).

 

§ 4º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha disponíveis os equipamentos adequadossão atividades do Agente, em sua área geográfica de atuação,

assistidas por profissional de saúde de nível superior, membro da equipe:

 

I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de referência;

 

III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, quando necessário, para a unidade de saúde de referência;

 

IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;

 

V - a verificação antropométrica.

 

§ 5º No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do Agente Comunitário de Saúde, compartilhadas com os demais membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:

 

I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, social e demográfico;

 

II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas domiciliares;

 

III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela comunidade, de informações obtidas em levantamentos socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;

 

IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e na reprogramação permanente dos pia nos de ação para o enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;

 

V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;

 

VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em saúde;

 

VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.

 

Art. 4º O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.

 

§ 1º São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às Endemias, em sua área geográfica de atuação:

 

I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos à saúde;

 

II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe de atenção básica;

 

III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária responsável;

 

IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas de prevenção individuais e coletivas;

 

V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, malacológica e coleta de reservatórios de doenças;

 

VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de doenças;

 

VI - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;

 

VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de doenças;

 

IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de acordo com as normas do SUS;

 

X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada principalmente aos fatores ambientais;

 

XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o controle de vetores.

 

§ 2º É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a participação:

 

I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas vacinações;

 

II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde pública no Município;

 

III- na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no encaminhamento de amostras laboratoriais. ou por meio de outros procedimentos pertinentes;

 

IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de relevância para a saúde pública;

 

V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de ações de controle da população de animais, com visitas ao combate à propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de vigilância em saúde.

 

§ 3º O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.

 

Art. 5º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo mobilizações sociais por meio da educação popular em saúde, dentro de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes situações:

 

I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples de manejo ambiental para o controle de vetores de medidas de proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;

 

II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes de saúde da família;

 

III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, interfiram no curso de doenças ou tenham importância epidemiológica;

 

IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.

 

Art. 6º Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção individual e a realização dos exames de saúde ocupacional, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.

 

Art. 7º O Ministério da Saúde regulamentará as atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças e de promoção da saúde a que se referem os arts. 3°, 4° e 5° e estabelecerá os parâmetros dos cursos previstos no inciso II do caput do art. 8°, no inciso 1 do caput do art. 9° e no § 2° deste artigo, observadas as diretrizes curriculares nacionais definidas pelo Conselho Nacional de Educação.

 

§ 1º Os cursos a que se refere o caput deste artigo utilizarão os referenciais da educação popular em saúde e serão oferecidos ao Agente Comunitário de Saúde e ao Agente de Combate às Endemias nas modalidades presencial ou semipresencial durante a jornada de trabalho.

 

§ 2º O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às Endemias deverão frequentar cursos bienais de educação continuada e de aperfeiçoamento.

 

Art. 8º O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da publicação do edital do processo seletivo público;

 

II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

III - ter concluído o ensino médio.

 

§ 1º Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2º É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da área geográfica a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo.

 

§ 3° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente Comunitário de Saúde compete a definição da área geográfica a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo, devendo:

 

I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;

 

II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III - flexibilizar o número de familias e de indivíduos a serem acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e de vulnerabilidade da comunidade assistida.

 

§ 4° A área geográfica a que se refere o inciso 1 do caput deste artigo será alterada quando houver risco à integridade física do Agente Comunitário de Saúde ou à de membro de sua família decorrente de ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.

 

§ 5º Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área onde está localizada a casa adquirida.

 

Art. 9º O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os seguintes requisitos para o exercício da atividade:

 

I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com carga horária mínima de quarenta horas;

 

II - ter concluido o ensino médio.

 

§ 1° Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três anos.

 

§ 2° Ao ente federativo responsável pela execução dos programas relacionados às atividades do Agente de Combate às Endemias compete a definição do número de imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:

 

I - condições adequadas de trabalho;

 

II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas e rurais;

 

III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições de acessibilidade local.

 

CAPÍTULO II

DAS CONTRATAÇÕES

 

Seção I

Da forma de ingresso, Regime Jurídico e piso salarial

 

Art. 10 Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS na forma do disposto no § 4° do art. 198 da Constituição Federal de 1988, submetem-se regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho (vínculo celetista).

 

Art. 11 A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade e da eficiência.

 

§ 1º Caberá ao Município certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2° da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006,

considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância aos princípios referidos no caput deste artigo.

 

§ 2º O tempo prestado pelos Agentes Comunitários de Saúde e pelos Agentes de Combate às Endemias enquadrados na condição prevista no § 1º deste artigo, independentemente da forma de seu vlnculo e desde que tenha sido efetuado o devido recolhimento da contribuição previdenciária, será considerado para fins de concessão de benefícios e contagem recíproca pelos regimes previdenciários.

 

Art. 12 O vencimento dos Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias será de R$ 2.424,00 (dois mil quatrocentos e vinte e quatro reais). (Redação dada pela Lei nº 1.353/2022)

 

I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2019;

 

II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;

 

III - R$1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 2021.

 

§ 1º A jornada de trabalho de quarenta horas semanais exigida para garantia do piso salarial previsto nesta Lei deverá ser integralmente dedicada a ações e serviços de promoção da saúde, de vigilância epidemiológica e ambiental e de combate a endemias, em prol das famílias e comunidades assistidas, dentro dos respectivos territórios de atuação, e será distribuída em:

 

I - trinta horas semanais, para atividades externas de visitação domiciliar, execução de ações de campo, coleta de dados, orientação e mobilização da comunidade, entre outras;

 

II - dez horas semanais, para atividades de planejamento e avaliação de ações, detalhamento das atividades, registro de dados e formação e aprimoramento técnico.

 

Art. 13 Nos termos do § 5° do art. 198 da Constituição Federal. compete à União prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do piso salarial de que trata o art. 12 desta Lei.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto os parâmetros referentes à quantidade máxima de agentes passivei de contratação, em função da população e das peculiaridades locais, com o auxílio da assistência financeira complementar da União.

 

§ 2º A quantidade máxima de que trata o § 1 Q deste artigo considerará tão somente os agentes efetivamente registrados no mês anterior à respectiva competência financeira que se encontrem no estrito desempenho de suas atribuições e submetidos à jornada de trabalho fixada para a concessão do piso salarial, segundo a Lei Federal nº 12.994/2014.

 

§ 3º O valor da assistência financeira complementar da União é fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso salarial de que trata o art. 12º desta Lei, conforme instituí a Lei Federal nº 12.994/2014.

 

CAPÍTULO III

DO QUANTITATIVO DE CARGOS

 

Seção I

Das vagas existentes no Município

 

Art. 14 O gestor local do SUS responsável pela admissão dos profissionais de que trata esta Lei seguirá o seguinte quantitativo de vagas:

 

CARGO

QUANTITATIVO

Agentes Comunitário de Saúde

44 (Quarenta e quatro)

Agentes de combate às Endemias

13 (treze)

 

Art.15 As despesas decorrentes da presente lei correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:

 

007100.1030100432.135 - Manutenção das atividades desenvolvidas pela Estratégia Saúde da Família (ACS)

 

31901100000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil

 

Recurso: 12110000000 I 12120000000

 

007100.1030400452.139 - Manutenção das atividades da Vigilância em Saúde

 

31901100000 - Vencimentos e vantagens fixas - pessoal civil

 

Recurso: 12110000000/12120000000

 

Parágrafo Único. O impacto financeiro orçamentário proveniente da execução da presente lei está descrito no quadro, a teor do que dispõe a Lei Nacional Nº 101/2000.

 

 

2019

2020

2021

MÊS

R$ 16,331.13

R$ 18,290.87

R$ 20,250.61

ANO

R$ 97,986.80

R$ 219,490.43

R$ 243,007.26

 

Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Gabinete do Prefeito, em 24 de Junho de 2019.

 

joilson rocha nunes

prefeito do município de fundão

 

manoel sobrinho maia da silva

secretário municipal de administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.