LEI Nº 1.033,
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2015
DISPÕE SOBRE A REVISÃO DA LEI
Nº 458, DE 27 DE MARÇO DE 2007 - PLANO DIRETOR MUNICIPAL - PDM, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A PREFEITA
MUNICIPAL DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Para
assegurar o desenvolvimento sustentável do município, as funções sociais da
cidade e o bem estar de seus habitantes, conforme o disposto no artigo 182 da
Constituição Federal e no Capítulo III da Lei n. 10.257 - Estatuto da Cidade,
fica instituído o Plano Diretor Municipal - P.D.M. de Fundão.
Art. 2º A ação
governamental da administração municipal de Fundão será objeto de planejamento
permanente, visando à melhoria da qualidade de vida da população, promovendo a
complementaridade entre as atividades urbanas e rurais, estabelecendo normas
que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança,
bem como do equilíbrio ambiental.
Art. 3º O
planejamento do município de Fundão terá por finalidade promover a ordenação do
uso e ocupação do solo visando ao desenvolvimento sustentável, à distribuição
espacial da população e das atividades econômicas no município, de modo a
evitar e corrigir as distorções do crescimento urbano e seus efeitos negativos
sobre o meio ambiente.
Art. 4º O Plano
Diretor Municipal é o instrumento da política de desenvolvimento e integra o
processo contínuo de planejamento urbano e rural do Município, tendo como
princípios fundamentais:
a) a função social da
propriedade;
b) o desenvolvimento
sustentável;
c) as funções sociais da
cidade;
d) a igualdade e a
justiça social;
e) a participação
popular.
Art. 5º No processo
de planejamento do território urbano e rural do município fica garantida a
participação da população pelo amplo acesso às informações sobre planos,
projetos e programas e, ainda, peia representação de entidades e associações
comunitárias, em grupos de trabalho, comissões e órgãos colegiados no âmbito da
administração municipal.
Art. 6º Fica criado
o Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, órgão consultivo e de
assessoramento ao Poder Executivo, com atribuições de analisar e propor medidas
para a política de desenvolvimento municipal, bem como, verificar a execução
das diretrizes do Plano Diretor Municipal - PDM.
§ 1º As decisões do
Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, no âmbito de sua competência,
deverão ser consideradas como Resoluções, sujeitas à homologação do Prefeito
Municipal.
§ 2º O Conselho do
Plano Diretor Municipal - CPDM será tripartite e composto por pessoas maiores,
capazes e idôneas, representantes do poder público, setor produtivo e entidades
profissionais e acadêmicas e, ainda, representantes distritais da população e
organizações da sociedade civil, designadas em ato do executivo municipal e
observadas as seguintes composições:
a) 05 (cinco)
representantes do poder público:
I - Secretaria Municipal
de Serviços Urbanos, Infraestrutura e Meio Ambiente;
II - Procuradoria
Jurídica Municipal
III - Secretaria de
Turismo e Cultura;
IV - Departamento de
Meio Ambiente;
V - Representante do
Poder Legislativo.
b) 05 (cinco)
representantes do Setor produtivo, entidades profissionais e acadêmicas:
I - Sindicato dos
Serviços Públicos - SINDERFU;
II - Associação de
Pastores e Líderes Evangélicos
III - Representante da
Igreja Católica;
IV - Câmara de Diretores
Lojistas de Fundão - CDLF;
V - Representante dos
Conselhos profissionais - CREA ou CAU.
c) 05 (cinco)
representantes distritais da população e organizações da sociedade civil:
I - Representante de
Moradores do Distrito Sede;
II - Representante de
Associações de Moradores do Distrito de Timbuí;
III - Representante de
Associações de Moradores do Distrito Sede;
IV - Representante de
Associações de Moradores do Distrito de Praia Grande;
V - Representante das
Organizações da sociedade civil na área social.
§ 3º A organização,
a composição e as normas de funcionamento do Conselho Municipal do Plano
Diretor Municipal serão regulamentadas por ato do Executivo Municipal.
§ 4º As
representações dos moradores deverão ser escolhidas em assembleias distritais
convocadas para esta finalidade e que não podem ser servidores públicos do
município de Fundão.
§ 5º O mandato dos
membros do CPDM será de 02 (dois) anos, sem impedimento de recondução em até
duas vezes, com exceção dos representantes do Poder Executivo.
§ 6º Os
representantes do poder público serão indicados diretamente pelo poder público,
através do titular da pasta.
§ 7º Para cada
membro representante do CPDM arrolado no parágrafo 2º será indicado um
suplente.
Art. 7º Compete ao
Conselho Municipal do Plano Diretor Municipal - CPDM:
I - orientar a aplicação
da legislação municipal atinente ao desenvolvimento urbano e rural;
II - assessorar na
formulação de projetos de Lei e decretos oriundos do poder executivo,
necessários à atualização e complementação do PDM;
III - participar na
formulação das diretrizes da política de desenvolvimento urbano e rural do
Município de Fundão;
IV - opinar, quando
solicitado, sobre qualquer matéria atinente ao desenvolvimento urbano e rural;
V - promover as
atividades do planejamento municipal, relativamente ao PDM, com a execução
orçamentária, anual e plurianual;
VI - integrar as
atividades do planejamento urbano e rural do município com o desenvolvimento
regional, especialmente na gestão da Região Metropolitana da Grande Vitória;
VII - desempenhar as
funções de órgão de assessoramento na promoção e coordenação da ação
governamental atinente ao desenvolvimento urbano e rural;
VIII - opinar,
previamente, sobre planos, projetos e programas de trabalho dos vários órgãos
da administração pública municipal, direta e indiretamente, relativos a
intervenções no espaço urbano e rural, especialmente sobre a regularização
fundiária;
IX - debater diretrizes,
indicar prioridades e acompanhar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Urbano - FUMDUR;
X - analisar projetos e
seus respectivos relatórios de impacto urbano e ambiental:
XI - debater as
diretrizes para áreas públicas municipais e a implantação de novas Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS;
XII - debater propostas
sobre projetos de lei de interesse urbanístico;
XIII - exercer outras
atribuições que lhe venham a ser conferida;
XIV - elaborar seu
Regimento Interno.
Parágrafo Único. O
suporte técnico e administrativo necessário ao funcionamento do CPDM deve ser
prestado diretamente peta Secretaria Municipal de Governo.
Art. 8º As normas
contidas nesta Lei terão vigência indeterminada, sem prejuízo das revisões
decorrentes de sua atualização permanente.
Parágrafo Único. O
Plano Diretor Municipal será revisto após 5 (cinco) anos da data de sua
aprovação.
Art. 9º O Plano
Diretor Municipal poderá ser alterado mediante revisão, sempre que se fizer
necessário, por proposta do Conselho do Plano Diretor Municipal ou pelo
Executivo municipal, e após aprovação da Câmara Municipal de Fundão.
Art. 10. Ressalvado
o disposto nesta Lei, as revisões atinentes à ordenação do uso e ocupação do
solo urbano e rural far-se-ão mediante Lei.
Art. 11. Far-se-ão
mediante decreto do Executivo municipal as seguintes revisões:
I - a declaração de
florestas e demais formas de vegetação natural, como de preservação permanente;
II - a declaração de
qualquer árvore como imune de corte;
III - a definição de
empreendimentos de impacto;
IV - a definição das
atividades potencialmente geradoras de poluição de qualquer espécie;
V - a inclusão de novas
atividades, ainda não previstas nesta Lei, no agrupamento das atividades
urbanas, segundo as categorias de uso, constantes do Anexo 03 Categoria de
Atividades;
VI - a identificação de
edificações, obras e monumentos de preservação;
VII - a declaração de
tombamento municipal de bem imóvel;
VIII - a regulamentação
da desapropriação através da utilização da faculdade de construir;
IX - a indicação dos
locais onde as vagas de estacionamento poderão ocupar a área correspondente ao
afastamento de frente;
X - a regulamentação dos
locais com restrição para abertura de garagens.
XI - o estabelecimento
de padrões urbanísticos específicos para fins de regularização fundiária.
Art. 12. Far-se-ão
mediante Resolução do Conselho Municipal do P.D.M. homologada por ato do
Executivo municipal as seguintes revisões:
I - os ajustes de
limites entre as zonas de uso;
II - a identificação de
vias principais comerciais nas zonas residenciais;
III - alteração do
afastamento nas hipóteses previstas nesta lei;
IV - o estabelecimento
de padrões urbanísticos específicos.
V - a alteração da
classificação das vias do sistema viário básico constante do Anexo 02 desta
Lei, Mapa do Perímetro Urbano e Sistema Viário.
Art. 13. As revisões
do P.D.M, não se aplicam aos processos administrativos em curso nos órgãos
técnicos municipais, salvo disposições em contrário no texto da revisão.
Art. 14. O Executivo
manterá atualizado, permanentemente, o sistema municipal de informações
sociais, culturais, econômicas, financeiras, patrimoniais, administrativas,
físico-territoriais, inclusive cartográficas e geológicas, ambientais,
imobiliárias e outras de relevante interesse para o cidadão, preferencialmente
em meio digital e progressivamente georreferenciados.
§ 1º Deve ser
assegurada ampla divulgação dos dados do Sistema Municipal de Informações, por
meio de publicação anual na imprensa, disponibilizada na Prefeitura Municipal
de Fundão, na Rede Mundial de Computadores, Internet, bem como seu acesso aos
munícipes, por todos os meios possíveis.
§ 2º O Sistema
Municipal de Informações terá cadastro único que reunirá informações de
natureza imobiliária, tributária, judicial, patrimonial, ambiental e outras de
interesse para a gestão municipal, inclusive sobre planos, programas e
projetos.
Art. 15. Os agentes
públicos e privados, em especial os concessionários de serviços públicos que
desenvolvem atividades no município deverão fornecer ao Executivo municipal, no
prazo que este fixar, todos os dados e informações que forem considerados
necessários ao Sistema Municipal de Informações.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo aplica-se também às pessoas jurídicas ou autorizadas de
serviços públicos federais ou estaduais, mesmo quando submetidas ao regime de
direito privado.
Art. 16. É
assegurado, a qualquer interessado, o direito a ampla informação sobre os
conteúdos de documentos, informações, estudos, planos, programas, projetos,
processos e atos administrativos e contratos, ressalvadas as situações em que o
sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Art. 17. É
assegurada a participação direta da população em todas as fases do processo de
gestão democrática da política urbana e ambiental do município mediante as
seguintes instâncias de participação:
I - Conferência
Municipal da Cidade;
II - Assembleias
Distritais;
III - Conselho do Plano
Diretor Municipal;
IV - audiências
públicas;
V - iniciativa popular
de projetos de lei, de planos, programas e projetos de desenvolvimento urbano;
VI - conselhos setoriais
reconhecidos pelo Poder Executivo Municipal;
VII - assembleias e
reuniões de elaboração do Orçamento Participativo Municipal;
VIII - programas e
projetos com gestão popular.
Art. 18. As conferências
municipais da cidade ocorrerão ordinariamente a cada dois anos e
extraordinariamente quando convocadas e serão compostas por delegados eleitos
nas assembleias distritais, pelos membros do CPDM e por representantes das
entidades e associações públicas e privadas representativas de classe ou
setoriais, por associações de moradores e movimentos sociais e movimentos
organizados da sociedade civil,
Parágrafo Único. Poderá
participar da conferência e das assembleias distritais com direito a voto todo
eleitor do município de Fundão.
Art. 19. A
conferência municipal da cidade, entre outras funções, deverá:
I - apreciar as
diretrizes da política urbana e ambiental do município;
II - debater os
relatórios apresentando críticas e sugestões;
III - sugerir ao Poder
Executivo ações estratégicas;
IV - avaliar os
objetivos, diretrizes, planos e programas;
V - sugerir propostas de
alteração da lei do Plano Diretor Municipal a serem consideradas no momento de
sua revisão.
Art. 20. Serão
realizadas audiências públicas para empreendimentos ou atividades públicas ou
privadas consideradas de impacto urbanístico ou ambiental e para os quais serão
exigidos estudos e relatórios de impacto urbano (RIU) ou estudo de vizinhança
(EIV) e ambiental (EIA/RIA).
§ 1º A convocação
para as audiências, debates e consultas públicas será feita no período de 15
(quinze) dias que a antecederem, por meio de divulgação e publicação em jornal
regional; bem como a fixação de edital em local de fácil acesso na entrada
principal da sede da prefeitura.
§ 2º Todos os
documentos relativos ao tema da audiência pública, tais como estudos, plantas,
planilhas e projetos, serão colocados à disposição de qualquer interessado para
exame e extração de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência
mínima de 48 horas da realização da respectiva audiência pública.
§ 3º As intervenções
realizadas em audiência pública serão registradas por escrito e gravadas para
acesso e divulgação públicos, e deverão constar no processo.
§ 4º O Poder
Executivo regulamentará os procedimentos para realização das Audiências
Públicas.
Art. 21. As
audiências públicas têm por finalidade informar, colher subsídios, debater,
rever e analisar os empreendimentos ou atividades e deve atender aos seguintes
requisitos:
I - ser convocada por
edital na imprensa local;
II - ocorrer em locais e
horários acessíveis à maioria da população;
III - ser dirigida pelo
poder público municipal que, após a exposição de todo o conteúdo, abrirá as
discussões aos presentes;
IV - garantir a presença
de todos os cidadãos e cidadãs, independente de comprovação de residência ou
qualquer outra condição, que assinarão lista de presença;
V - serem gravadas e, ao
final de cada uma, lavrada a respectiva ata, compondo memorial do processo.
Art.
Art. 23. A
iniciativa popular na elaboração de leis, planos e projetos de desenvolvimento
urbano fica assegurada.
§ 1º A iniciativa
popular deverá atender ao disposto na Lei
Orgânica do Município.
§ 2º Para
apresentação de projetos de iniciativa popular será necessária a manifestação
de no mínimo 1 % (um por cento) de eleitores do município.
Art. 24. Para os
fins desta Lei, serão utilizados, entre outros instrumentos:
I - de planejamento municipal,
em especial:
a) zoneamento ambiental;
b) Perímetro Urbano;
c) parcelamento do solo;
d) uso e da ocupação do
solo;
II - institutos
tributários e financeiros:
a) imposto sobre a
propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo;
b) contribuição de
melhoria;
c) incentivos e
benefícios fiscais e financeiros;
d) Fundo de
Regularização Fundiária - FUNDERF
III - institutos
jurídicos e políticos:
a) desapropriação;
b) servidão
administrativa;
c) limitações
administrativas;
d) tombamento de imóveis
ou de mobiliário urbano;
e) instituição de
unidades de conservação;
f) instituição de Zonas
Especiais de Interesse Social;
g) Concessão de Direito
Real de Uso;
h) concessão de uso
especial para fins de moradia;
i) parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios;
j) usucapião especial de
imóvel urbano;
l) direito de
superfície;
m) direito de preempção;
n) outorga onerosa do
direito de construir e de alteração de uso;
o) transferência do
direito de construir;
p) operações urbanas
consorciadas;
q) regularização
fundiária;
r) assistência técnica e
jurídica gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
VI - Estudo de Impacto
Ambiental - EIA, Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, Estudo de Viabilidade
Urbanística (EVU) e Plano de Regularização Fundiária - PRF.
§ 1º Os instrumentos
mencionados neste artigo regem-se pela legislação que lhes é própria, observado
o disposto nesta Lei.
Art.
I - as necessidades dos
cidadãos quanto à qualidade de vida, à justiça social, o acesso universal aos
direitos sociais e ao desenvolvimento econômico;
II - a compatibilidade
do uso da propriedade com a infra-estrutura, equipamentos e serviços públicos
disponíveis;
III - a compatibilidade
do uso da propriedade com a preservação da qualidade do ambiente urbano e
natural;
IV - a compatibilidade
do uso da propriedade com a segurança, bem estar e a saúde de seus usuários e
vizinhos.
Art. 26. A função
social da propriedade urbana como elemento constitutivo do direito de
propriedade deverá subordinar-se às exigências de ordenação da cidade expressas
neste Plano e na Lei
Orgânica do Município, atendendo aos seguintes critérios:
I - a distribuição de usos
e intensidades de ocupação do solo de forma equilibrada em relação à
infra-estrutura disponível, aos transportes e ao meio ambiente;
II - a intensificação da
ocupação do solo condicionada à ampliação da capacidade de infra-estrutura;
III - a adequação das
condições de ocupação às características do meio físico;
IV - a melhoria da
paisagem urbana, a preservação dos sítios históricos, dos recursos naturais e,
em especial, dos mananciais de abastecimento de água do município;
V - a recuperação de
áreas degradadas ou deterioradas visando à melhoria do meio ambiente e das
condições de habitabilidade;
VI - o acesso à moradia
digna, com a ampliação da oferta de habitação para a faixa de renda baixa;
VII - a descentralização
das fontes de emprego e o adensamento populacional das regiões com alto índice
de oferta de trabalho;
VIII - a regulamentação
do parcelamento, uso e ocupação do solo de modo a incentivar a ação dos agentes
promotores de habitação de interesse social;
IX - a promoção de
sistemas de circulação e transporte que assegurem acessibilidade satisfatória a
todas as regiões do município.
Art. 27. São áreas
delimitadas como Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, nesta Lei conforme
Anexo 04, Mapa de Zoneamento Urbanístico, para os fins estabelecidos no artigo
182 da Constituição da República, as áreas urbanas que não cumprem a função
social da propriedade, sendo passíveis, sucessivamente, de parcelamento,
edificação e utilização compulsória, Imposto Predial e Territorial Urbano,
progressivo no tempo, e desapropriação com pagamentos em títulos, com base nos
artigos 5º, 6º, 7º e 8º da Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto
da Cidade.
§ 1º As edificações
ou terrenos localizados nas Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, para
efeito do disposto no caput do artigo, devem ser identificadas em ato do
Executivo municipal, após consultado o Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 2º Fica facultado
aos proprietários dos imóveis de que trata este artigo propor ao Executivo o
estabelecimento de Consórcio Imobiliário, conforme disposições do artigo 46 da
Lei Federal citada no "caput" deste artigo.
Art. 28. As áreas
urbanas que não, cumprem com a função social foram definidas considerando os
seguintes critérios:
I - a existência de
infra-estrutura e de demanda social para sua utilização;
II - a potencialização
do uso e da ocupação do solo;
III - a demanda para usar
esta área para habitação popular atendendo o interesse social da população de
baixa renda.
IV - a área na região da
orla de Praia Grande com interesse ambiental para implantação de equipamentos
urbanos de lazer e de apoio ao turismo.
V - a área urbana
ocupada irregularmente ou desordenadamente às margens do rio Fundão e rio Reis
Magos que necessite de uma ação de regularização fundiária e implantação de
equipamentos sociais.
§ 1º São
considerados solo urbano não edificado, terrenos e glebas com área superior a
§ 2º Os planos
urbanísticos de regularização fundiária baseados neste Plano Diretor Municipal
poderão especificar novas áreas de parcelamento, edificação e utilização
compulsórios, após consultado e aprovados por resolução do CPDM e homologados
pelo Executivo municipal.
§ 3º Os imóveis nas
condições a que se referem os parágrafos 1º e 2º deste artigo serão
identificados e seus proprietários notificados.
§ 4º Os
proprietários notificados deverão, no prazo máximo de um ano a partir do
recebimento da notificação, protocolizar pedido de aprovação e execução de
parcelamento ou edificação.
Art. 29. O
Executivo, na forma desta lei, poderá exigir do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado
aproveitamento, sob pena, sucessivamente, de:
I - parcelamento,
edificação ou utilização compulsórias;
II - Imposto Predial e
Territorial Urbano progressivo no tempo;
III - desapropriação com
pagamento mediante títulos da dívida pública;
IV - Direito de
Preempção,
Art. 30. O
parcelamento, edificação ou utilização compulsórios deverão ser iniciados no
prazo máximo de dois anos a contar da aprovação do projeto.
Art. 31. No caso de descumprimento
dos prazos estabelecidos no artigo anterior, o Município aplicará alíquotas
progressivas de IPTU, majoradas anualmente, pelo prazo de 5 (cinco) anos
consecutivos até que o proprietário cumpra com a obrigação de parcelar,
edificar ou utilizar conforme o caso.
§ 1º Lei específica
baseada no artigo 7º da Lei Federal nº 10.257 de 10 de julho 2001 - Estatuto da Cidade estabelecerá a
gradação anual das alíquotas progressivas e a aplicação deste instituto.
§ 2º Caso a
obrigação de parcelar, edificar e utilizar não esteja atendida no prazo de 5
(cinco) anos o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se
cumpra a referida obrigação, garantida a prerrogativa de desapropriação
prevista nesta lei.
§ 3º É vedada a
concessão de isenções ou de anistias relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art. 32. Decorridos
os cinco anos de cobrança do IPTU progressivo no tempo sem que o proprietário
tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação e utilização, o
município poderá proceder a desapropriação do imóvel com pagamento em títulos
da dívida pública.
Parágrafo Único. Esta
Lei, com base no artigo 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001.
Estatuto da Cidade, estabelece as condições para aplicação deste instituto.
Art. 33. O Plano
Diretor Municipal como instrumento da política urbana e rural tem como
objetivos:
I - promover a
integração e a complementaridade entre atividades urbanas e rurais, tendo em
vista o desenvolvimento sócio-econômico do Município e a garantia do direito a
cidades sustentáveis para as presentes e futuras gerações.
II - disciplinar a
ocupação e o uso do solo, através da introdução de normas urbanísticas;
III - adequar e
controlar a densidade demográfica nas áreas urbanizadas e urbanizáveis com
vistas a racionalizar a utilização da infra-estrutura;
IV - promover o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e o uso socialmente justo e
ecologicamente equilibrado de seu território;
V - preservar, conservar
e recuperar as áreas, edificações e equipamentos de valor histórico,
paisagístico e natural;
VI - estabelecer
mecanismo de participação da comunidade no planejamento;
VII - distribuir
homogeneamente os equipamentos urbanos, de forma a propiciar melhoria no acesso
dos cidadãos;
VIII - estimular a expansão
do mercado de trabalho e das atividades produtivas;
IX - adequar o sistema
viário ao desenvolvimento do município.
X - recuperar para a
coletividade a valorização imobiliária decorrente Público.
Art. 34. O
ordenamento da ocupação e do uso do solo urbano deve assegurar:
I - a cooperação entre o
Poder Público e a iniciativa privada e os demais setores da sociedade no
processo de urbanização;
II - a utilização
racional da infra-estrutura urbana;
III - a descentralização
das atividades urbanas, com a disseminação de bens, serviços e infra-estrutura
no território municipal;
IV - o desenvolvimento
econômico orientado para a criação e a manutenção de empregos e rendas,
mediante o incentivo à implantação e à manutenção de atividades que os
promovam;
V - o acesso à moradia e
a oferta disciplinada de solo urbano;
VI - a justa
distribuição dos custos e dos benefícios decorrentes dos investimentos
públicos;
VII - a preservação, a
proteção e a recuperação do meio ambiente e do patrimônio cultural, histórico,
paisagístico e arqueológico;
VIII - o seu
aproveitamento socialmente justo e ecologicamente equilibrado;
IX - a sua utilização de
forma compatível com a segurança e a saúde dos usuários e dos vizinhos;
X - o atendimento das
necessidades de saúde, educação, desenvolvimento social, abastecimento,
esporte, lazer e turismo do município.
XI -o controle do uso do
solo;
XII - a regularização
fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.
XIII - a oferta de
equipamentos urbanos e comunitários, transporte e serviços públicos adequados
aos interesses e necessidades da população;
XIV - a simplificação da
legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo e das normas edilícias;
Art. 35. O
Zoneamento Ambiental é objetivo da política municipal de meio ambiente e o
instrumento de organização da ocupação territorial do Município,
compatibilizando as atividades urbanas e rurais com a capacidade de suporte dos
recursos naturais e promovendo o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo Único. O
Zoneamento Ambiental será aplicado no município de Fundão conforme delimitado
no Anexo 01 - Mapa de Zoneamento
Ambiental, como parte integrante desta Lei, com o seguinte conteúdo:
a) Anexo 01 - Mapa de
Zoneamento Ambiental do Município;
b) Anexo
c) Anexo 01 b - Mapa de
Zoneamento Ambiental do Distrito Praia Grande;
d) Anexo 01 c - Mapa de
Zoneamento Ambiental do Distrito Timbuí;
e) Anexo 01 d - Mapa de
Zoneamento Ambiental do Distrito Irundi.
Art. 36. Na
elaboração do Zoneamento Ambiental, as seguintes diretrizes são observadas:
a) a utilização racional
e sustentada dos recursos ambientais, levando em conta as bacias hidrográficas
e os ecossistemas;
b) o controle das
condições e uso dos recursos ambientais, com medidas preventivas contra a sua
degradação;
c) a compatibilização do
desenvolvimento econômico com ações de conservação ambiental;
d) o estabelecimento de
metas para a proteção do território municipal com áreas e ecossistemas
relevantes.
e) harmonização com as
normas de planejamento urbano, de parcelamento, uso e ocupação do solo.
Art. 37. As zonas
ambientais do município são:
I - Zona de Unidades de
Conservação - ZUC: áreas sob-regulamento das diversas categorias de manejo,
previstas na Lei Federal N. 9985/2000;
II - Zona de Proteção
Paisagística - ZPP: áreas de proteção da paisagem e com características
excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
III - Zona de Proteção
Ambiental - ZPA (APP); áreas protegidas por instrumentos legais diversos devido
à existência de remanescentes de mata atlântica e ambientes associados e de
suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
IV - Zona de
Agropecuária - ZAP: áreas rurais do município propícias à atividade econômica
de agricultura e pecuária;
V - Zona Urbana e de
Expansão - ZUE: áreas rurais do município propícias à atividade econômica de
agricultura e pecuária;
Parágrafo Único. No
caso de novas áreas, cujos estudos justifiquem a criação de novas unidades de
conservação, poderão ser incorporadas nesta categoria de ZUC através de
Resolução do CPDM homologada pelo Executivo Municipal
Art. 38. O uso rural
compreende as atividades desenvolvidas nas propriedades rurais localizadas no
território municipal, podendo abranger não apenas atividades agropecuárias,
como também os imóveis residenciais dos proprietários e colonos, e as
instalações industriais da produção local dessas propriedades.
Art. 39. O Plano
Diretor Municipal de Fundão estabelece, para os fins de função social do solo
urbano, delimitados no Anexo 01 - Mapa
de Perímetro Urbano e Sistema Viário, do Município como parte integrante desta
Lei, ainda subdividido nas seguintes áreas urbanas consolidadas e de expansão:
a) Anexo
b) Anexo 01 b - Praia
Grande;
c) Anexo 01 c - Timbuí;
d) Anexo 01 d - Irundi.
Art. 40. As
alterações de uso do solo rural para fins urbanos nas áreas dentro do perímetro
urbano serão comunicadas ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
- INCRA, e serão imediatamente desmembradas das áreas rurais e gravadas no
Cadastro Imobiliário do Município como área urbana, segundo as exigências da
legislação, para efeito tributário.
§ 1º Nas áreas de
expansão urbana cadastradas com base no Perímetro Urbano do PDM poderá incidir
a alíquota mínima da Planta Genérica de Valores,
§ 2º Nas áreas
urbanas cadastradas com base no Perímetro Urbano do PDM e que são definidas
como Zona Especial de Interesse Social poderá incidir o Imposto Progressivo,
onde a alíquota será a maior existente na Planta Genérica de Valores e a cada
ano aumentará em 100% (cem por cento), até o limite de 05 (cinco) anos, ao
final dos quais o Município poderá desapropriar a área para a finalidade
prevista neste Plano Diretor Municipal, com pagamento em títulos, conforme
disposições dos artigos 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 41. As Zonas
Rurais são áreas do município cujo controle do cadastro imobiliário junto ao
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, poderá ser objeto
de acordo com o órgão e o Poder Público Municipal para adotar, em qualquer
caso, políticas de planejamento e apoio às atividades rurais dos produtores.
Art. 42. Esta Lei
estabelece as Normas e as condições para parcelamento do solo urbano no
município, observando as normas definidas na Lei Federal nº 6.766 de 16 de
dezembro de 1979, na Lei Federal nº 9.785 de 29 de janeiro de 1999 e na Lei
Estadual N. 7.943 de 16 de dezembro de 2004, e que somente será permitido
dentro do perímetro urbano estabelecido neste Plano Diretor Municipal.
Art. 43. O
parcelamento do solo para fins urbanos será feito de acordo com mapa do
Zoneamento Urbanístico no Anexo 02. Mapas de Zoneamento Urbanístico e conforme
modelos definidos, nos seguintes núcleos de áreas urbanas e de expansão com o
seguinte conteúdo:
a) Anexo 02 a - Sede do
Município;
b) Anexo 02 b- Orla
Praia Grande;
c) Anexo 02 c - Timbuí;
d) Anexo 02 d - Irundi
e) Anexo 02 e - Encruzo;
f) Anexo
g) Anexo
Art. 44. Considera-se
loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com abertura
de novas vias de circulação, logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes.
Parágrafo Único. Em
função do uso a que se destinam, os loteamentos poderão ocorrer nas seguintes
formas:
I - loteamentos para uso
residencial são aqueles em que o parcelamento do solo se destina à edificação
para atividades predominantemente residenciais ou de atividades complementares
de comércio e serviços compatíveis com essa;
II - loteamentos de
Interesse Social são aqueles destinados à implantação de Programas
Habitacionais e são realizados com a interveniência ou não do Poder Público, em
que os padrões urbanísticos são especialmente estabelecidos para a habitação de
caráter social, visando atender a população de menor renda;
III - loteamento para
uso industrial são aqueles em que o parcelamento do solo se destina
predominantemente à implantação de atividades industriais e de atividades
complementares ou compatíveis com essa.
Art. 45. Considera-se
desmembramento a subdivisão de gleba em lotes destinados à edificação, com
aproveitamento do sistema viário existente, que não implique em abertura de
novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou
ampliação dos existentes.
Art. 46. Não será
permitido o parcelamento do solo em terrenos:
I - alagadiços ou
sujeitos a inundações, antes de serem tomadas providências que assegurem o
escoamento das águas;
II - que tenham sido
aterrados com material nocivo à saúde pública, sem prévio saneamento;
III - naturais com
declividade superior a 30% (trinta por cento);
IV - em que seja
tecnicamente comprovado que as condições geológicas não aconselham a
edificação;
V - contíguos a
mananciais, cursos d'água, represas e demais recursos hídricos, sem a prévia
manifestação dos órgãos competentes;
VI - em que a poluição
impeça a existência de condições sanitárias suportáveis, até a correção do
problema;
VII - situados nas Zonas
de Preservação Permanente,
§ 1º No caso de
parcelamento de glebas com declividade superior a 30% (trinta por cento) e até
45% (quarenta c cinco por cento), o projeto respectivo deve ser acompanhado de
declaração do Responsável Técnico registrado no Conselho Regional de Engenharia
e Arquitetura - CREA, Seccional do Espírito Santo, da viabilidade de se
edificar no local.
§ 2º A declaração a
que se refere o parágrafo anterior deve estar acompanhada de Anotação de
Responsabilidade Técnica feita no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura
- CREA, Seccional do Espírito Santo e do laudo geotécnico respectivo
Art. 47. As glebas a
serem parceladas nas ZPA, deverão seguir o a tabela de índices urbanísticos,
Anexo 05, com apresentação do Relatório de Impacto Ambiental de acordo com a
Lei do PDM, o qual será apreciado pelo CPDM e que poderá recomendar ou não a
aprovação do empreendimento.
Art. 48- O prazo
para que um projeto de parcelamento apresentado seja analisado e com parecer
técnico será de até 120 (cento e vinte) dias, a partir do protocolo do
requerimento.
§ 1º Transcorrido o
prazo sem a manifestação do poder púbico o projeto é considerado rejeitado,
assegurada a indenização por eventuais danos derivados da omissão, desde que o
loteador tenha atendido integralmente os requisitos urbanísticos desta Lei e
especialmente da documentação exigida por esta Lei.
§ 2º Para que as
obras de infra-estrutura mínima, previstas nesta Lei, executadas pelo loteador
sejam aceitas ou recusadas, o município terá prazo de 120 (cento e vinte) dias,
a partir do protocolo do requerimento para vistoria.
Art. 49. Os projetos
de loteamentos e desmembramentos deverão atender aos requisitos urbanísticos e
no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da aprovação, deve o
interessado protocolá-lo em Cartório de Registro de Imóveis, sob pena de
caducidade.
Art. 50 No território municipal, será obrigatória a reserva de área "não edificante" como faixas de domínio público de 5,00m (cinco metros) de cada lado para rodovias e 15,00m (quinze metros) de cada lado para ferrovias, a partir do eixo, salvo maiores exigências da Legislação especifica. (Redação dada pela Lei nº 1.227/2020)
Art. 51. Nos
parcelamentos não poderão resultar lotes encravados, sem saída direta para via
ou logradouro público, vedada a frente exclusiva para vias de pedestre.
Art. 52. Para efeito
de parcelamento sob a forma de loteamento é obrigatória a transferência ao
Município de, no mínimo, 35% (trinta e cinco por cento) da gleba parcelável
para instalação de equipamentos urbanos e comunitários, sistema de circulação e
espaços livres de uso público, observadas as seguintes proporções:
a) 5% (cinco por cento)
da gleba parcelável para espaços livres de uso público;
b) 5% (cinco por cento)
da gleba parcelável equipamentos comunitários e urbanos;
c) até 25% (vinte cinco
por cento) da gleba parcelável para vias públicas.
§ 1º No caso em que
a área ocupada pelas vias públicas for inferior a 25% (vinte e cinco por cento)
da gleba parcelável a diferença deverá ser adicionada aos espaços livres de uso
público.
§ 2º No caso da
porcentagem destinada aos espaços livres de uso público não constituir uma área
única, uma das áreas deverá corresponder, no mínimo, à metade da área total
exigida, sendo que, em algum ponto de qualquer das áreas, dever-se-á poder
inscrever um círculo com raio mínimo de
Art. 53. Os
desmembramentos estão sujeitos à transferência ao Município de no mínimo 10%
(dez por cento) da gleba parcelável, observada a seguinte proporção:
a) - 5% (cinco por
cento) da gleba parcelável de espaços livres de uso público;
b) - 5% (cinco por
cento) da gleba parcelável de espaços para equipamentos comunitários.
Parágrafo Único. A
transferência prevista no "caput" não se aplica às glebas cuja maior
porção tenha área inferior a
Art. 54. No cálculo
do percentual de terrenos z serem transferidos ao município pelo parcelamento
do solo não são computadas as seguintes áreas:
I - as não parceláveis e
não edificantes previstas nesta Lei;
II - as relativas às
faixas de servidão ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica;
III - áreas verdes dos
canteiros centrais ao longo das vias.
Art. 55. Os espaços
livres de uso público e comunitário, as vias, as praças e as áreas destinadas
aos equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo, não
poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, desde a aprovação do projeto
de parcelamento, salvo em hipótese de caducidade da licença ou desistência do
interessado, observadas as exigências do artigo 23 da Lei Federal nº.6.766, de
19 de dezembro de 1979,
§ 1º Consideram-se
urbanos os equipamentos públicos destinados ao abastecimento de água, serviço
de esgotos, energia elétrica, coleta de águas pluviais, rede telefônica e gás
canalizado.
§ 2º Consideram-se
comunitários os equipamentos públicos destinados à educação, saúde, cultura,
lazer, segurança e similares.
§ 3º Consideram-se
espaços livres de uso público aqueles destinados às praças, parques e áreas
verdes.
§ 4º Os espaços
livres de uso público e as áreas destinadas à implantação de equipamentos comunitários
devem ser localizados de forma a se beneficiarem e preservarem os elementos
naturais existentes e não poderão apresentar declividade superior a 30% (trinta
por cento) ou com terraplanagem até o mínimo desta declividade, às expensas do
empreendedor.
§ 5º No ato do
registro do parcelamento passam a integrar o domínio do Município as áreas a
que se refere este artigo.
Art. 56. Nenhum
quarteirão pode pertencer a mais de um loteamento.
Art. 57. O
comprimento das quadras não poderá ser superior a
§ 1º Serão admitidas
super quadras com largura máxima de
§ 2º Na hipótese do
terreno apresentar inclinação superior a 15% (quinze por cento) será admitida
quadra com tamanho diferente ao referido no "caput" deste artigo,
desde que:
a) as vias sejam no
sentido das curvas de nível;
b) a cada
Art. 58. As vias
previstas no plano de armamento do loteamento devem articular-se com as vias
adjacentes oficiais existentes ou projetadas e harmonizadas com a topografia
local.
Parágrafo Único. Nos
projetos de loteamento que interfiram ou que tenham ligação com a rede
rodoviária oficial, deverão ser solicitadas instruções para a construção de
acessos ao Departamento Nacional de Infra-estrutura e Transportes - DNIT ou
Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes do Espírito Santo - DERTES,
conforme o caso; e, no caso de ferrovias o órgão estadual ou federal competente
e estes acessos devem conter soluções viárias adequadas definidas no Relatório
de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV a ser
analisado e aprovado ou não pelo CPDM.
Art. 59. Os lotes
resultantes dos parcelamentos não poderão ter a relação entre profundidade e
testada superior a cinco.
Art. 60. Na
implantação de loteamentos dever-se-á observar quanto a infra-estrutura mínima
os seguintes equipamentos urbanos:
a) sistema de escoamento
das águas pluviais;
b) sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgoto sanitário;
c) sistema de
abastecimento de água potável;
d) rede de energia
elétrica;
e) vias de circulação.
Art. 61. Na implantação
de loteamentos nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) dever-se-á
observar quanto à infra-estrutura mínima os seguintes equipamentos urbanos:
a) vias de circulação;
b) escoamento de águas
pluviais;
c) rede para o
abastecimento de água potável, e
d) soluções para o
esgotamento sanitário e para a energia elétrica domiciliar.
Art. 62. O
parcelamento do solo para fins urbanos no município deverá ser feito de acordo
com os índices de Parcelamento definidos nas respectivas Zonas Urbanísticas
conforme Tabela de índices Urbanísticos, Anexo 05.
Art. 63. O termo de
compromisso é o ato administrativo negociado entre o município e o loteador e
se constituirá em título executivo extrajudicial, na forma do art. 585, II do
Código de Processo Civil.
Art. 64. Constituem-se
elementos obrigatórios no Termo de Compromisso:
a) etapas da urbanização
com um cronograma para a execução das obras dos equipamentos urbanos mínimos
requeridos, indicando prazos e condições para o cumprimento da obrigação;
b) penalidades para as
hipóteses de descumprimento injustificado do acordo, incluindo ressarcimento
dos gastos havidos pelo município em caso de desvio na implantação do
parcelamento.
c) previsão da forma de
notificação do empreendedor e do Poder Público na hipótese de atraso ou
descumprimento do termo de compromisso.
d) a explicitação das
obrigações previstas para o município e para o empreendedor na parceria.
e) a indicação expressa
do valor e da forma de contrapartida quando adotada parceria na forma de
urbanização social;
f) apresentação de
competente instrumento de garantia exigida por esta lei, para a execução das
obras.
Art. 65. Os
loteadores que descumprirem as obrigações constantes do termo de compromisso
firmado com o município não poderão contratar com o Município, realizar outros
empreendimentos em parceria com o Poder Público Municipal, receber incentivos
ou benefícios fiscais, até que o inadimplemento seja regularizado.
§ 1º O município
deverá notificar o empreendedor da incidência do previsto no caput deste
artigo.
§ 2º O projeto de
loteamento aprovado deverá ser executado no prazo constante do cronograma de
execução no Termo de Compromisso, sob pena de caducidade da aprovação.
§ 3º Na implantação
dos projetos de loteamento será obrigatória a manutenção da vegetação existente
protegida pela legislação e adequação às características da topografia, não se
permitindo grandes movimentos de terra, cortes e aterros que possam alterar
predatória mente as formas dos acidentes naturais da região.
Art. 66. No ato da
aprovação pela prefeitura municipal do projeto de loteamento o proprietário
deverá assinar o termo de compromisso, no qual ainda constará obrigatoriamente:
I - expressa declaração
do proprietário, obrigando-se a respeitar o projeto aprovado e o cronograma de
obras;
II - indicação e
comprovante da modalidade de prestação de garantia, na hipótese de garantia
hipotecária indicar a numeração das quadras e lotes gravados;
III - indicação das
áreas públicas;
IV - indicação das obras
a serem executadas pelo proprietário e dos prazos em que se obriga a efetuá-las
não podendo exceder a 02 (dois) anos.
Art.
I - título de
propriedade ou domínio útil do imóvel;
II - certidão negativa
dos tributos municipais relativas ao imóvel;
III - declaração das
concessionárias de serviço público de saneamento básico e energia elétrica,
quanto à viabilidade de atendimento da gleba a ser parcelada;
IV - uma planta original
do projeto na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um por dois mil), com
curvas de nível se necessário e mais 3 (três) cópias, todas assinadas pelo
proprietário ou seu representante legal, e por profissional devidamente habilitado
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia - CREA -
Seccional do Espírito Santo, com a respectiva Anotação de Responsabilidade
Técnica- ART, contendo as seguintes indicações e informações:
a) Memorial descritivo
com a denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas com a
indicação dos proprietários lindeiros à área e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b) indicação, na gleba,
objeto do pedido, ou nas suas proximidades:
1 - de nascentes, cursos
d'água, lagoas, várzeas úmidas, brejos e reservatórios d'água artificiais;
2 - de florestas,
bosques e demais formas de vegetação natural, bem como de ocorrência de
elementos naturais, tais como pedras e vegetação de porte;
3 - de ferrovias,
rodovias e dutos e de suas faixas de domínio;
4 - dos arruamentos
contíguos ou vizinhos a todo o perímetro da gleba de terreno, praças, áreas
livres, e dos equipamentos comunitários existentes no entorno;
5 - de construções
existentes, em especial, de bens de valor histórico e cultural.
c) o tipo de uso
predominante a que o loteamento se destina.
d) a subdivisão das
quadras em lotes, com as respectivas dimensões e numeração;
e) as áreas públicas,
com as respectivas dimensões e áreas;
f) o sistema de vias com
a respectiva hierarquia;
g) as dimensões lineares
e angulares do projeto, com raios, pontos de tangência e ângulos;
h) a indicação do
alinhamento e nivelamento das vias projetadas;
i) quadro demonstrativo
da área total discriminando as áreas de lotes, públicas e comunitárias, com a
respectiva localização e percentuais.
V - perfis longitudinais
e transversais das vias de circulação principal;
VI - memorial descritivo
do projeto contendo obrigatoriamente pelo menos:
a) denominação, área,
situação e limites e confrontações da gleba;
b) a descrição do
loteamento com as características;
c) as condições
urbanísticas do loteamento e as diretrizes fixadas no PDM;
d) a indicação das áreas
públicas que passarão ao domínio do Município no ato de registro do loteamento;
e) indicação e
especificação dos encargos e obras que o loteador se obriga quanto á
infra-estrutura.
VII - cronograma de
execução das obras, com a duração máxima de 2 (dois) anos, constando de, no
mínimo:
a) locação das ruas e
quadras;
b) serviço de
terraplanagem;
c) assentamento de
meios-fios;
e) carta de viabilidade
das concessionárias de serviços públicos para implantação das redes de
abastecimento de água e energia elétrica;
Parágrafo Único. O
nivelamento exigido para a elaboração dos projetos deverá tomar por base a
referência de nível oficial, adotada pelo Município e que será fornecido pelo
setor competente da PMF.
Art.
I - em dinheiro;
II - em títulos da
dívida pública;
III - por fiança
bancária;
IV - por vinculação a
imóvel, no local ou fora do loteamento, feita mediante instrumento público.
§ 1º A critério do
Executivo, o depósito previsto no "caput" pode ser liberado
parcialmente na medida em que as obras de urbanização forem executadas e
recebidas pelas concessionárias de água, esgoto, energia e PMF.
§ 2º Cumprido o
cronograma de obras, o depósito deverá ser restituído integralmente, no momento
da liberação do loteamento, depois de feita vistoria pelas concessionárias e
Prefeitura.
Art. 69. Depois de
prestada a garantia e pagos os emolumentos devidos, estando o projeto de
loteamento em condições de ser aprovado, o órgão municipal competente o
encaminhará ao Prefeito Municipal, que baixará o respectivo Decreto de
Aprovação do loteamento.
Art. 70. O Alvará de
Licença para início de obras deverá ser requerido à Prefeitura pelo
interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data do
Decreto de Aprovação, caracterizando-se o início de obra pela abertura e
nivelamento das vias de circulação.
§ 1º O prazo máximo
para o término das obras é de 04 (quatro) anos, a contar da data de expedição
do Alvará de Licença.
§ 2º O prazo
estabelecido no § 1º deste artigo poderá ser prorrogado a pedido do interessado
por um período nunca superior ao prazo concedido anteriormente de dois anos, a
critério dos órgãos técnicos municipais.
"§ 3º O Certificado de Conclusão da Obra
ou o Alvará de Funcionamento só serão emitidos mediante comprovação da
conclusão ou regularização das obras após visita da Secretaria de Obras."
Art.
Art.
I - Título de
propriedade ou domínio útil do imóvel;
II - Certidão negativa
dos tributos municipais do imóvel;
III - Uma planta
original do projeto na escala de 1/1000 (um por mil) ou 1/2000 (um por dois
mil), com curvas de nível se necessário e mais 3 (três) cópias, todas assinadas
pelo proprietário ou seu representante legal e por profissional devidamente
habilitado pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia -
CREA, Seccional do Espírito Santo, com a respectiva Anotação de
Responsabilidade Técnica - ART, contendo as seguintes indicações e informações:
a) Memorial com a
denominação, situação, limites e divisas perfeitamente definidas, e com a
indicação dos proprietários lindeiros, áreas e demais elementos de descrição e
caracterização do imóvel;
b) indicação do
desmembramento na gleba objeto do pedido e de:
1. de nascentes, cursos
d'água, lagos e reservatórios d'água artificiais e várzeas;
2. dos arruamentos
contíguos ou vizinhos a todo perímetro da gleba;
3. das ferrovias,
rodovias, dutos e de suas faixas de domínio;
4. de florestas e demais
formas de vegetação, bem como elementos de porte, pedras, barreiras;
5. de construções
existentes;
c) indicação da divisão
de lotes pretendida na gleba;
d) quadro demonstrativo
da área total discriminando-as, bem como as áreas livres de uso público e as de
equipamentos comunitários quando exigidas para glebas maiores de
Art. 73. Após o
exame e a anuência por parte dos órgãos técnicos competentes, pagos os
emolumentos devidos, estando o projeto de desmembramento em condições de ser
aprovado, o Prefeito Municipal baixará o respectivo Decreto de Aprovação do
Desmembramento.
Art. 74. O Município
fixará os requisitos mínimos exigíveis para a regularização, conforme as normas
desta Lei e ato do Executivo municipal, após consultado o CPDM, para
desmembramento de glebas ou lotes decorrentes de loteamentos cuja destinação da
área pública tenha sido inferior à mínima prevista nesta Lei.
Art. 75. Parcelamento
para condomínios por unidades autônomas é o destinado a abrigar conjunto de
edificações assentadas em um ou mais lotes, dispondo de espaços de uso comum,
caracterizados como bens em condomínio, cujo terreno não pode:
I - ter área superior a
II - obstaculizar a
continuidade do sistema viário público existente ou projetado.
Parágrafo Único. Áreas
superiores a
Art. 76. Na
instituição de condomínios por unidades autônomas a porcentagem de áreas
públicas destinadas ao sistema de circulação, à implantação de equipamentos
urbanos e comunitários, bem como aos espaços livres de uso público, não poderá
ser inferior a 35% (trinta e cinco por cento) da gleba parcelável, observada a
seguinte proporção:
a) 5% (cinco por cento)
para áreas equipamentos comuns, localizados dentro dos limites da área
condominial;
b) 5% (cinco por cento)
para equipamentos comunitários, localizados fora dos limites da área
condominial;
c) 15% (vinte e cinco
por cento) destinados às vias de circulação interna e áreas livres de uso comum
do condomínio.
d) 10% (dez por cento)
destinados às vias de circulação externa ao condomínio a serem incorporadas ao
sistema viário público existente.
Art. 77. Aplica-se
para aprovação de projetos de Condomínios por Unidades Autônomas, os mesmos
dispositivos contidos neste Capítulo.
Art. 78. Na
instituição de condomínio por unidades autônomas é obrigatória a instalação de
sistemas e equipamentos para abastecimento de água potável, energia elétrica e
iluminação das vias condominiais, redes de drenagem pluvial, sistema de coleta,
tratamento e disposição de esgotos sanitários e obras de pavimentação e
tratamento das áreas de uso comum.
Parágrafo Único. É
da responsabilidade exclusiva do incorporador a execução de todas as obras
referidas neste artigo e que serão fiscalizadas pelo município.
Art. 79. Compete
exclusivamente aos condomínios em relação as suas áreas internas:
I - coleta de lixo;
II - manutenção da
infra-estrutura;
III - instalação de
equipamento de prevenção e combate a incêndios, conforme projeto previamente
aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
Art. 80. Quando as
glebas de terreno sobre os quais se pretenda a instituição de condomínios por
unidades autônomas não forem servidas pelas redes públicas de abastecimento de
água potável e de energia elétrica tais serviços serão implantados e mantidos
pelos condôminos, devendo sua implantação ser comprovada, mediante declaração
das empresas concessionárias de serviço público, quando da solicitação do
habite-se.
Art. 81. As obras
relativas às edificações e instalações de uso comum poderão ser executadas,
simultaneamente, com as obras de utilização exclusiva de cada unidade autônoma.
§ 1º A concessão do
habite-se para edificações implantadas na área de utilização exclusiva de cada
unidade autônoma fica condicionada à completa execução das obras relativas às
edificações e instalações de uso comum, na forma do cronograma aprovado pelos
órgãos técnicos municipais e no Termo de Compromisso.
§ 2º Poderá ser
concedido habite-se parcial a critério dos órgãos técnicos municipais para
unidades autônomas em condomínio desde que as obras de uso comum não interfiram
na unidade autônoma.
Art. 82. Na
instituição de condomínio por unidades autônomas deverão ser aplicados,
relativamente às edificações, os índices de controle urbanísticos, constantes
no Capítulo de Uso e Ocupação do Solo e no Título Das Edificações deste PDM
sobre as áreas destinadas a utilização exclusiva das unidades autônomas.
Art. 83. Excetuam-se
do disposto nesta Seção para a instituição de condomínio por unidades autônomas
aquelas decorrentes de programas habitacionais de interesse social ou planos
urbanísticos específicos que serão regulamentados por ato do Executivo
municipal, consultado o CPDM.
Art. 84. Modificação
de parcelamento se faz através de desdobro ou remembramento com alteração das
dimensões de lotes pertencentes ao parcelamento aprovado e que implique em
redivisão ou junção de parte ou de todo o parcelamento, sem alteração do sistema viário, dos percentuais em áreas
de espaços livres de uso público ou destinados para equipamentos urbanos e
comunitários.
Parágrafo Único. Não
é permitida a modificação de parcelamento que resulte em lote em
desconformidade com parâmetros urbanísticos definidos nesta Lei.
Art. 85. O projeto
de loteamento aprovado poderá ser modificado mediante solicitação do
interessado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei, antes de seu registro no
Registro de Imóveis,
Art. 86. As vias
públicas dos loteamentos são classificadas como:
I - Arteriais;
II - Coletoras ou
Principais;
III - Locais;
IV - De Pedestres;
V - Ciclovia.
§ 1º Entende-se por:
I - Arterial, a via ou
trecho, com significativo volume de tráfego, utilizada nos deslocamentos
urbanos de maior distância e regionais;
II - Coletora ou
Principal, a via ou trecho, com função de permitir a circulação de veículos
entre as vias arteriais e as vias locais;
III - Local, a via ou
trecho, de baixo volume de tráfego, com função de possibilitar o acesso direto
às edificações;
IV - De pedestres, a via
destinada à circulação de pedestres e, eventualmente, de bicicletas;
V - Ciclovia, a via ou pista
lateral fisicamente separada de outras vias, destinadas exclusivamente ao
trânsito de bicicletas.
§ 2º A classificação
das vias poderá ser alterada a critério do CPDM, na forma de resolução
homologada pelo Prefeito.
Art.
a) Anexo 02 a - Sede do
Município;
b) Anexo 02 b - Orla
Praia Grande;
c) Anexo 02 c - Timbuí;
d) Anexo 02 d - Irundi.
Art. 88. O sistema
viário dos loteamentos deve obedecer, quanto às características das vias, o
Anexo 03 como parte integrante desta Lei.
Art. 89. As vias
projetadas deverão preferencialmente ligar outras vias e logradouros públicos
existentes ou projetados, ressalvadas as vias locais terminadas em praça de
retorno e cujo comprimento não será maior que
Art. 90. Compete à
Prefeitura Municipal de Fundão no exercício da fiscalização:
I - verificar a
obediência dos greides, larguras das vias e passeios, tipo de pavimentação,
instalação de rede de águas pluviais, demarcação dos lotes, quadras,
logradouros públicos e outros equipamentos de acordo com os projetos aprovados;
II - efetuar as
vistorias necessárias para comprovar o cumprimento do projeto aprovado;
III - comunicar aos
órgãos competentes as irregularidades observadas na execução do projeto
aprovado;
IV - realizar vistorias
requeridas pelo interessado para concessão do Alvará de conclusão de obras;
V - adotar providências
punitivas sobre projetos de parcelamento do solo não aprovados.
VI - autuar as infrações
verificadas e aplicar as penalidades correspondentes.
Art. 91. Sempre que
se verificar infração aos dispositivos desta Lei, o proprietário será
notificado para corrigi-la e a notificação expedida pelo órgão fiscalizador
mencionará o tipo de infração cometida, estabelecendo o prazo para correção.
Parágrafo Único. O
não atendimento à notificação implicará na expedição de auto de infração com
embargo das obras por ventura em execução e multas aplicáveis de acordo com a
legislação municipal.
Art. 92. Os recursos
dos auto de infração serão interpostos no prazo de 48 h (quarenta e oito
horas), contado a partir do seu conhecimento, dirigidos ao Secretário Municipal
de Obras.
Art.
Art. 94. As
vistorias serão feitas por agentes de fiscalização designados pelo Executivo
municipal que procederão as diligências julgadas necessárias, comunicando as
conclusões apuradas em laudo tecnicamente fundamentado.
Art.
Art. 96. Verificada
qualquer irregularidade na execução do projeto aprovado, o órgão municipal
competente não expedirá o Alvará de conclusão de obras e, através do agente
fiscalizador, notificará o proprietário para corrigi-la.
Art. 97. O prazo
para a concessão do Alvará de conclusão das obras não poderá exceder de 90
(noventa) dias, contados da data do requerimento no protocolo da Prefeitura
Municipal, exceto se houver solicitação de complementação da documentação ou de
informações do projeto, caso em que o prazo será suspenso, tendo sua contagem
continuidade após o atendimento pelo requerente.
Art. 98. Não será
concedido o Alvará de conclusão de obras, enquanto não forem integralmente
observados o projeto aprovado e as cláusulas do termo de compromisso.
Art. 99. Na produção
e implantação de parcelamento do solo ou edificações destinadas a suprir a
demanda habitacional prioritária de interesse social, ou ainda na regularização
de parcelamentos do solo nas Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), será
admitido o loteador social para o empreendimento, com as mesmas
responsabilidades previamente definidas em lei e em projeto específico.
Parágrafo Único. A
regulamentação de parcelamento do solo de que trata o caput deste artigo, não
poderá ocorrer nos casos de loteamentos irregularmente instalados sobre Áreas
de Preservação Permanente, nos termos definidos pela legislação em vigor.
Art. 100. O loteador
Social é função pública relevante que será desempenhada pelo empreendedor
privado em parceria com o Poder Executivo Municipal.
Art. 101. O loteador
Social é todo agente imobiliário interessado em realizar empreendimentos de
interesse social em áreas identificadas pelo Poder Público e desenvolver
parceria visando produção de habitação.
Parágrafo Único. As
cooperativas habitacionais serão equiparadas a loteadores sociais para todos os
efeitos, desde que tenham responsável técnico registrado no Conselho Regional
de Engenharia ou de Arquitetura - CREA ou CAU, Seccional do Espírito Santo e
comprovadamente produzam habitação de interesse social e que a gleba objeto do
projeto de parcelamento do solo tenha situação dominial regular.
Art.
Art. 103. Para
realização da parceria o município compromete-se a:
a) vistoriar a gleba
para verificar se é passível de realização da parceria com vistas à urbanização
social.
b) analisar e emitir
parecer sobre o interesse do município no empreendimento;
c) analisar as planilhas
de custos e o perfil sócio econômico dos futuros adquirentes, a fim de avaliar
se a finalidade da parceria será cumprida;
d) priorizar a tramitação
administrativa visando agilização da aprovação do empreendimento;
e) gravar a gleba como
Zona Especial de Interesse Social, bem como propor a alteração do regime
urbanístico, quando possível e necessário.
Art. 104. O PDM no
Anexo 02, Mapa de Zoneamento Urbanístico, indica as áreas aptas a receber
empreendimentos de urbanização social como Zonas Especiais de Interesse Social.
Parágrafo Único. O
Município publicará edital de chamamento público dos proprietários de glebas
atingidas pela indicação de áreas referida no caput, a fim de estruturar um
cadastro das propriedades prioritárias para fins de intervenção pela via do
loteador social.
Art. 105. Para a
realização da parceria o empreendedor, denominado Loteador Social,
compromete-se a:
a) realizar a
urbanização progressiva, na forma acordada no Termo de Compromisso.
b) apresentar planilha
do custo do empreendimento demonstrando a relação entre o valor investido no
mesmo e o custo para os adquirentes;
c) apresentar planilha
com o perfil social e econômico dos adquirentes;
d) produzir lotes ou
unidades habitacionais a preço compatível com a urbanização social, conforme
acordado no termo de compromisso;
e) destinar uma
contrapartida ao Município, em valor previamente acordado pelos parceiros, na
forma constante do Termo de Compromisso.
§ 1º Para efetivação
do previsto na alínea "d" do caput deste artigo serão admitidas,
alternativamente, as seguintes contrapartidas:
a) repasse ao Poder
Público de um percentual dos lotes;
b) comercialização
direta de parte dos lotes para adquirentes indicados pelo Poder Público;
c) doação de terreno a
ser destinado a outras finalidades públicas;
d) construção de
equipamentos públicos urbanos ou comunitários;
e) conversão do valor da
contrapartida em abatimento no preço final dos lotes de tal forma que o mesmo
seja compatível com a renda familiar das famílias que compõem a demanda
habitacional prioritária.
Art. 106. Nos projetos
de parcelamento do solo protocolados como da categoria "loteamento
social", a Administração, considerando a função pública subsidiária
atendida nestes empreendimentos realizados em parceria público-privado, poderá
admitir a urbanização parcial e/ou padrões urbanísticos diferenciados.
§ 1º A fim de
viabilizar os projetos de parcelamento do solo protocolados pelos loteadores
sociais, a análise dos expedientes se dará caso a caso, a fim de verificar as
especificidades topológicas, geográficas, jurídicas, técnicas, econômicas e
sociais de cada projeto de parcelamento.
§ 2º Em qualquer
hipótese, as condições da implantação de projetos do loteador social deverão
ser apreciadas e aprovadas pelo CPDM - Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 3º Compete ao CPDM
avaliar e emitir parecer sobre a implantação dos empreendimentos decorrentes do
loteador social, visando garantir a finalidade para a qual a parceria foi
instituída, a saber, a produção de habitação de interesse social.
§ 4º A implantação
de parcelamentos do solo pela modalidade loteador social será feito na forma de
decreto regulamentador.
Art. 107. Os
compromissos das partes serão fixados, caso a caso, consultado o CPDM, conforme
procedimentos a serem definidos no Decreto regulamentador, considerando:
I - Comprometimento com
as condicionantes ambientais do terreno,
II - Regime Urbanístico
vigente e eventual necessidade de mudança.
III - Necessidades de
equipamentos públicos e /ou comunitários como escolas, praças e postos de
saúde.
IV - O déficit da
demanda habitacional.
Art. 108. Na
produção de lotes, o empreendedor poderá oferecer aos adquirentes alternativas
de projetos de edificação aprovados pelo município.
Parágrafo Único. Para
atender ao disposto no caput, a partir da aprovação do projeto urbanístico, o
Loteador Social poderá requerer a aprovação de edificação, mediante vinculação
a uma, ou mais, tipologias.
Art. 109. As medidas
compensatórias exigidas de outros empreendimentos poderão ser executadas nos
projetos de parceria entre público e privado decorrentes desta lei, visando o
loteamento social.
Art. 110. Os estudos
ambientais e os projetos urbanísticos e complementares poderão ser custeados
pelo Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR.
Art. 111. O regime
urbanístico compreende as normas destinadas a regular a ordenação do uso e da
ocupação do solo no perímetro urbano.
Parágrafo Único. O
uso e ocupação do solo urbano nas diferentes zonas respeitarão aos seguintes
princípios:
I - atendimento à função
social da propriedade, com a subordinação ao interesse coletivo;
II - proteção ao meio
ambiente e ao patrimônio cultural;
III - reconhecimento das
áreas de ocupação irregular;
IV - identificação e
delimitação das Zonas Especiais de Interesse Social para efeito do planejamento
urbano e regularização fundiária;
V - controle do impacto
das atividades geradoras de tráfego pesado ou intenso;
VI - adequação aos
padrões de urbanização e à tipologia das construções;
VII - estimulo à
coexistência de usos e atividades evitando-se segregação dos espaços e
deslocamentos desnecessários;
VIII - compatibilização
do adensamento populacional com o potencial construtivo em função da
infra-estrutura disponível ou projetada;
IX - a intensidade de
ocupação do solo por edificação, quanto as áreas e volumetria máximas
permitidas, ocorrência de elementos naturais e condições topográficas dos
terrenos sobre os quais acederem;
X - a localização das
edificações no seu sítio de implantação, relativamente ao entorno urbano sobre
os quais acederem.
Art.
I - Zoneamento;
II - Categoria de uso;
III - índices
urbanísticos.
Parágrafo Único. O
zoneamento urbanístico está definido no Anexo 02, Mapa de Zoneamento
Urbanístico, como parte integrante desta Lei, nos seguintes núcleos urbanos e
de expansão, com o seguinte conteúdo:
a) Anexo 02 a - Sede do
Município;
b) Anexo 02 b - Orla
Praia Grande;
c) Anexo 02 c - Timbuí;
d) Anexo 02 d - Irundi.
e) Anexo 02 e -
Encruzo/Sede Município;
f) Anexo
g) Anexo
Art. 113. As
Categorias de Uso segundo a qualidade de ocupação determinada pela zona de implantação
são consideradas como uso permitido, tolerado ou proibido.
Art. 114. O uso
permitido compreende as atividades que apresentam clara adequação à zona de sua
implantação.
Art. 115. O uso
tolerado compreende as atividades que, embora inadequadas à zona de sua
implantação, não chegam a descaracterizá-la claramente ou a comprometê-la de
modo relevante, ficando a critério do Conselho Municipal do Plano Diretor
Municipal fixar as condições e o prazo para sua adequação e ou implantação.
Art. 116. O uso
proibido compreende as atividades que apresentam clara inadequação à zona de
uso de sua implantação,
Art. 117. Ficam
vedadas:
I - a construção de
edificações para atividades as quais sejam consideradas como de uso proibido na
zona onde se pretenda a sua implantação;
II - a mudança de
destinação na edificação, para atividades as quais sejam consideradas como de
uso proibido, na zona onde se pretenda a sua implantação.
Art.
Parágrafo Único. Para
os efeitos de aplicação do Anexo 04, serão consideradas atividades proibidas as
que ali não estejam relacionadas como de uso permitido ou tolerado no Anexo 02.
Art. 119. O
Zoneamento Urbanístico do Município de Fundão é integrado pelas seguintes zonas
de uso, cuja localização e limites são os constantes do Anexo 02, Mapa de
Zoneamento Urbanístico:
I - Zona Residencial
Consolidada (ZRC);
II - Zona Residencial de
Expansão 1 (ZRE 1);
III - Zona Residencial
de Expansão 2 (ZRE 2);
IV - Zona de Interesse
Turístico (ZIT).
V - Zona Comercial
Consolidada (ZCC);
VI - Zona Comercial de
Expansão (ZCE);
VII - Zona de Proteção
Ambiental (ZPA);
VIII - Zona Empresarial
Logística (ZEL);
IX - Zona Especial de
Interesse Social (ZEIS)
X - Zona Recreio
Turístico (ZRT).
Art.
Art. 121. As Zonas
Residenciais de Expansão (ZRE) caracterizam-se pela ampliação da
infra-estrutura em área de expansão com a tendência predominante do uso
residencial na ocupação do solo.
Art.
Art.
Art.
Art.
Art. 126. As Zonas
de Proteção Ambiental (ZPA), são áreas cuja ordenação de uso e ocupação do solo
deve ser cuidadosa e sensível, caracterizam-se pela proximidade com as Zonas de
Proteção Paisagística, e tem o objetivo de criar uma zona de amortecimento para
dos ecossistemas naturais e a preservação da paisagem, podendo ser ocupadas e
utilizadas para fins de lazer, educativos, recreativos, turismo, cultura,
esportes, pesquisa científica e condomínios residenciais ou chácaras.
Art. 127. As Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções do território destinadas à
recuperação urbanística, à regularização fundiária e à produção de habitações
de interesse social, incluindo a recuperação de imóveis degradados, a provisão
de equipamentos sociais e culturais, espaços públicos e serviços de caráter
local.
Art. 128. As Zonas
de Interesse Turístico (ZTT) - são aquelas áreas destinadas preferencialmente
ao desenvolvimento de atividades turísticas, hospedagem e à implantação de
equipamentos de lazer e cultura.
Art. 129. Os limites
entre as zonas de uso poderão ser ajustados quando verificada a conveniência de
tal procedimento, com vistas a:
I - maior precisão de
limites;
II - obter melhor
adequação, no sítio onde se propuser a alteração:
a) à ocorrência de
elementos naturais e outros fatores biofísicos condicionantes;
b) às divisas dos
imóveis;
c) ao sistema viário
§ 1º Os ajustes de
limites, a que se refere o "caput" deste artigo, serão procedidos por
proposta aprovada pelo Conselho do Plano Diretor Municipal, homologada por ato
do Executivo municipal.
§ 2º Para efeito de
implantação de atividades, nos casos em que a via de circulação for o limite
entre zonas de uso, os imóveis que fazem frente para esta via poderão se
enquadrar em qualquer dessas zonas, prevalecendo, em qualquer caso, os índices
de controle urbanístico estabelecidos para a zona de uso na qual o imóvel
estiver inserido.
§ 3º Para efeito de
aplicação do parágrafo anterior, nos casos em que não são previstos os índices
de controle urbanísticos da atividade pretendida, deve-se acompanhar a
categoria de uso que mais se assemelha.
Art. 130. As Zonas
Especiais de Interesse Social - ZEIS são porções, do território municipal,
destinadas à recuperação urbanística, à regularização fundiária, à produção de
habitação de interesse social, bem como, a provisão de equipamentos sociais e
culturais e espaços públicos, tendo como normas básicas para sua implantação o
artigo 182, § 4º da Constituição Federal e as estabelecidas nesta lei.
Parágrafo Único. As
Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS estão delimitadas nesta Lei no Anexo
02, Mapa de Zoneamento Urbanístico, compreendem as seguintes situações no
Município:
I - Zona Especial de
Interesse Social 01 -ZEIS 01;
II - Zona Especial de
Interesse Social 02 - ZEIS 02;
Art. 131. As Zonas
Especiais de Interesse Social 01 - ZEIS 01, são áreas ocupadas por população de
baixa renda, abrangendo favelas, loteamentos irregulares ou usucapidas
coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda e que há interesse
público expresso por meio desta lei, em promover a recuperação urbanística, a
regularização fundiária, a produção e manutenção de habitações de interesse
social, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviço e
comércio de caráter local;
Art. 132. As Zonas
Especiais de Interesse Social 02 - ZEIS 02 são áreas com predominância de
glebas ou terrenos não edificados ou subutilizados, conforme estabelecido nesta
lei, adequados à urbanização, onde há interesse público, expresso por meio
desta lei, na promoção de habitação de interesse social ou de urbanização
social, incluindo equipamentos sociais e culturais, espaços públicos, serviços
e comércio de caráter local;
Art. 133. Novos
perímetros de ZEIS poderão ser delimitados por resolução do CPDM, homologada
pelo Executivo Municipal, de acordo com as necessidades definidas em programa
de habitação social ou de regularização fundiária.
§ 1º A delimitação
de novas ZEIS 01 deverá obedecer aos seguintes critérios:
a) áreas ocupadas por
favelas, aptas à urbanização;
b) áreas usucapidas
coletivamente e ocupadas por moradores de baixa renda;
c) loteamentos e
parcelamentos irregulares e precários, ocupados por famílias de baixa renda.
§ 2º A delimitação
de novas ZEIS 02 deverá observar a concentração de glebas ou lotes não
edificados ou não utilizados ou subutilizados, servidos por infra-estrutura
urbana.
Art. 134. É
facultado ao poder público municipal, de acordo como o § 4º do artigo 182 da
Constituição Federal e o artigo 42 da Lei n. 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade, exigir do
proprietário de imóvel urbano localizado nas Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS 01 e 02 que promova sua função social no prazo de cinco anos, bem
como aplicar os seguintes instrumentos:
a) parcelamento ou
edificação compulsórios;
b) imposto sobre a
propriedade predial e territorial progressivo no tempo;
c) desapropriação para
fins de reforma urbana ou regularização fundiária.
d) A transferência de
potencial construtivo, quando houver no seu interior edificação.
§ 1º O PDM define no
Anexo 02, Mapa de Zoneamento Urbanístico, as Zonas Especiais de Interesse
Social - ZEIS 01 e 02, e a propriedade urbana localizada nestas ZEIS somente
atenderiam sua função social se atenderem as exigências e critérios para a
propriedade urbana cumprir sua função social estabelecidos no Capítulo II desta
Lei.
§ 2º Os
procedimentos e prazos a serem adotados pelos proprietários de áreas
localizadas nas Zonas Especiais de Interesse Social 01 e 02, são:
a) para as edificações
subutilizadas deve-se comunicar através de protocolo ao município, no prazo de
150 (cento e cinqüenta) a intenção de uso comprovando sua destinação.
b) apresentação de plano
urbanístico de loteamento para as finalidades previstas nesta Lei;
Art. 135. O plano de
urbanização de cada ZEIS será estabelecido por decreto do Poder Executivo
Municipal, consultado o CPDM e deverá prever:
I - diretrizes, índices e
parâmetros urbanísticos para o parcelamento, uso e ocupação do solo e
instalação de infra-estrutura urbana respeitadas as normas básicas
estabelecidas nesta lei e nas normas técnicas pertinentes;
II - diagnóstico da ZEIS
que contenha no mínimo: análise físico-ambiental, análise urbanística e
fundiária e caracterização socioeconômica da população residente;
III - os projetos e as
intervenções urbanísticas necessárias à recuperação física da área, incluindo,
de acordo com as características locais, sistema de abastecimento de água e
coleta de esgotos, drenagem de águas pluviais, coleta regular de resíduos sólidos,
iluminação pública, adequação dos sistemas de circulação de veículos e
pedestres, eliminação de situações de risco, estabilização de taludes e de
margens de córregos, tratamento adequado das áreas verdes públicas, instalação
de equipamentos sociais e os usos complementares ao habitacional;
IV - instrumentos
aplicáveis para a regularização fundiária;
V - condições para o
remembramento de lotes;
VI - forma de
participação da população na implementação e gestão das intervenções previstas;
VII - forma de
integração das ações dos diversos setores públicos que interferem na ZEIS
objeto do plano;
VIII - fontes de
recursos para a implementação das intervenções;
IX - adequação às
disposições definidas no PDM;
X - atividades de
geração de emprego e renda;
XI - plano de ação
social.
§ 1º Deverão ser
constituídos em todas as ZEIS, Conselhos Gestores compostos por representantes
dos atuais ou futuros moradores e do Executivo, que deverão participar de todas
as etapas de elaboração do plano de urbanização e de sua implementação.
§ 2º Para o
desenvolvimento e implementação dos Planos de Urbanização das ZEIS, o Executivo
poderá disponibilizar assessoria técnica, jurídica e social à população
moradora.
§ 3º Na produção e
implantação de parcelamento do solo ou edificações destinados a suprir a
demanda habitacional prioritária, ou ainda na regularização de parcelamentos do
solo enquadrados como tal, será admitido o Loteador Social responsável pelo
empreendimento, nos mesmos termos do loteador, com as responsabilidades
previamente definidas em projeto específico;
§ 4º A instituição
das ZEIS, bem como a regularização urbanística e recuperação urbana levadas a
efeito pelos programas municipais, não exime o loteador das responsabilidades
civis e criminais e da destinação de áreas públicas, sob a forma de imóveis,
obras ou valor correspondente em moeda corrente a ser destinado ao Fundo
Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR.
Art. 136. As
categorias de uso agrupam as atividades urbanas subdivididas segundo as
características operacionais e os graus de especialização, de acordo com o
Anexo 04, desta Lei.
Art. 137. Os usos,
segundo as suas categorias, classificam-se em:
I - Uso residencial;
II - Uso comercial;
III - Uso de serviço;
IV - Uso industrial.
Art. 138. O uso
residencial compreende as edificações destinadas à habitação permanente de
caráter unifamiliar ou multifamiliar.
Art. 139. O uso
comercial e de serviços compreende as atividades de comércio e prestação de
serviço, que devido às suas características são consideradas como local, de
bairro, principal e especial.
Parágrafo Único. Considera-se
como:
I - Local - atividades
de pequeno porte disseminadas no interior das zonas residenciais que não causam
incômodos, adotadas as medidas adequadas para o seu controle, e nem atraem
tráfego pesado ou intenso;
II - de Bairro -
atividades de médio porte compatíveis com os usos residenciais, que não atraem
tráfego pesado e não causam poluição ambiental, quando adotadas as medidas
adequadas para o seu controle;
III - Principal -
atividades de grande porte, relacionadas ou não com uso residencial e
destinadas a atender à população em geral do município;
IV - Especial - atividades
urbanas peculiares que, pelo seu grande porte, escala de empreendimento ou
função, são potencialmente geradoras de impactos na zona de sua implantação.
Art. 140. O uso
industrial é classificado em função de sua complexidade e porte, e compreende:
I - Indústrias de
pequeno porte - atividades industriais não poluentes, compatíveis com os usos
residenciais, representadas por pequenas manufaturas, e que não ocasionem, em
qualquer caso, inconvenientes à saúde, ao bem estar e à segurança das
populações vizinhas.
II - Indústrias de médio
porte - atividades industriais cujo processo produtivo esteja voltado,
predominantemente, à fabricação de produtos e mercadorias essenciais de consumo
e uso da população urbana, não ocasionando, em qualquer caso, inconvenientes à
saúde, ao bem estar e à segurança das populações vizinhas.
III - Indústrias de
grande porte - atividades industriais que podem causar impacto no seu entorno,
demandando infra-estrutura e serviços especiais, devendo ser restritos a áreas
industriais.
IV - Indústrias
especiais - atividades industriais não compatíveis com o uso residencial e que
causem significativo impacto, devendo ser restritas a áreas industriais e
submetidas a Estudos de Impacto Ambiental - EIA.
Art.
Parágrafo Único. A
consulta será apreciada peio Conselho do Plano Diretor Municipal, após parecer
da Secretaria Municipal de Desenvolvimento, quanto a:
I - adequação à zona de
implantação da atividade;
II - efeitos poluidores
e de degradação do meio ambiente;
III - ocorrência de
conflitos com o entorno de implantação da atividade, do ponto de vista do
sistema viário, das possibilidades de perturbação pelo tráfego e de prejuízos à
segurança, sossego e saúde dos habitantes vizinhos;
V - Estudo de Impacto
Ambiental e Relatório de Impacto Urbano ou de Vizinhança.
Art. 142. O
agrupamento das atividades urbanas segundo as categorias de uso, na forma
estabelecida nesta seção, é a constante do Anexo 04 e podem ser complementadas
por atividades similares a critério do Conselho PDM.
Art. 143. Consideram-se
índices urbanísticos o conjunto de normas que regulam o dimensionamento das
edificações, em relação ao terreno onde serão construídas e ao uso a que se
destinam.
Art. 144. Os índices
urbanísticos estabelecidos são os constantes dos Anexos 05, 06 e 07 desta Lei e
compreendem;
I - Quanto à intensidade
e forma de ocupação por edificações, conforme Anexo 06:
a) coeficiente de
aproveitamento;
b) taxa de ocupação;
c) gabarito;
d) taxa de
permeabilidade.
II - Quanto à
localização das edificações, no seu sítio de implantação, conforme Anexo 06:
a) recuo de frente;
b) afastamento de
fundos;
c) afastamentos
laterais.
III - Quanto a área de
edificação destinadas à guarda, estacionamento e circulação de veículos,
conforme Anexo 07:
a) número de vagas de
garagem ou de estacionamento de veículos;
b) área mínima para
carga e descarga.
Art. 145. Coeficiente
de aproveitamento é um fator, estabelecido para cada uso nas diversas zonas,
que multiplicado pela área do terreno definirá a área máxima de construção.
Art. 146. No cálculo
do coeficiente de aproveitamento, com exceção das edificações destinadas ao uso
residencial unifamiliar, não serão computados:
I - as áreas destinadas
à guarda de veículos, tais como garagens e vagas para estacionamento e
correspondentes circulações;
II - as áreas destinadas
a lazer e recreação, recepção e compartimentos de serviço do condomínio;
III - áreas de varanda
contíguas a salas ou quartos, desde que não ultrapassem 40% (quarenta por
cento) das áreas destinadas aos respectivos cômodos;
IV - a área de
circulação vertical coletiva;
V - a área de circulação
horizontal coletiva;
VI - a caixa d'água, a
casa de máquinas, a subestação e a antecâmara;
VII - os compartimentos
destinados a depósito de lixo e guaritas.
VIII - a zeladoria até
IX - a área das
jardineiras.
Art. 147. Taxa de
ocupação é o índice de controle urbanístico que estabelece a relação entre a
área de projeção horizontal da edificação e a área do lote em que será
construída.
Art. 148. Não são
computadas no cálculo da taxa de ocupação as seguintes áreas:
I - a área das
jardineiras;
II - os beirais e
marquises;
III - as rampas e
escadas descobertas; e
IV - brises.
Art. 149. Taxa de
permeabilidade é um percentual expresso pela relação entre a área do lote sem
pavimentação e sem construção no subsolo, e a área total de terreno, dotada de
vegetação que contribui para o equilíbrio climático e propicie alívio para o
sistema de drenagem.
Art. 150. No cálculo
da taxa de permeabilidade poderão ser computados:
I - a projeção das
varandas, sacadas e balcões, desde que tenha no máximo
II - a projeção dos
beirais, marquises e brises;
III - a projeção de
jardineiras;
IV - as áreas com
pavimentação permeável intercaladas com pavimentação de elementos impermeáveis
desde que estes elementos não ultrapassem a 20% (vinte por cento) da área
total;
V - os poços descobertos
de ventilação e iluminação, com área superior a
Art. 151. Gabarito é
o número máximo de pavimentos da edificação.
Parágrafo Único. Para
os fins deste artigo, não são considerados pavimentos:
I - subsolo;
II - cobertura, desde
que:
a) a taxa de ocupação
máxima seja de 40% (quarenta por cento) do pavimento tipo;
b) o recuo de frente
seja de 4.00m (quatro metros) da fachada principal;
III - casa de máquinas
de elevadores, reservatórios e outros serviços gerais do prédio;
IV - jirau com pé
direito mínimo de 2.80m (dois metros e oitenta centímetros) com destinação para
lazer e recreação de uso comum da edificação, desde que sua área não ultrapasse
a 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo de uso privativo.
V - jirau com destinação
a comércio, desde que ocupe área equivalente a no máximo, 35% (trinta e cinco
por cento) da área do compartimento onde for construído, tenha pé direito
mínimo de 2.50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 152. O recuo de
frente estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa frontal do
terreno no alinhamento com o logradouro público.
Art. 153. As áreas
do recuo frontal devem ficar livres de qualquer construção.
Parágrafo Único. Excetua-se
do disposto no "caput" deste artigo os seguintes casos:
I - muros de arrimo
decorrente dos desníveis naturais;
II - vedações nos
alinhamentos ou nas divisas laterais;
III - piscinas, espelhos
d'água, escadarias ou rampas de acesso ocupando no máximo 50% (cinqüenta por
cento) da área do afastamento frontal;
IV - pérgulas com no mínimo
85% (oitenta e cinco por cento) de sua área vazada;
V - câmaras de
transformação e/ou pavimentos em subsolo;
VI - guaritas com área
de construção máxima de
VII - central de gás;
VIII - depósitos de
lixo, passadiços e abrigos de portão ocupando a área máxima de 20% (vinte por
cento) da área do afastamento de frente, obedecendo-se o limite máximo de
IX - construção de
garagens com cobertura simples e sem estrutura;
X - Zonas Residenciais,
quando as faixas de terrenos compreendidos pelo afastamento de frente
comprovadamente apresentarem declividade superior a 20% (vinte por cento).
Art. 154. Sobre o
recuo de frente poderão avançar, os seguintes elementos construtivos:
I - marquises, beirais e
platibandas, até 20% (vinte por cento) do valor do afastamento;
II - abas, brises,
jardineiras, ornatos e tubulações, até 10% (dez por cento) do valor do
afastamento;
III - balcões, varandas
e sacadas, avançando no máximo
Art. 155. Nos lotes
de terreno de esquina será exigido integralmente, o recuo frontal em umas
testadas e nas outras, serão exigidos afastamentos laterais mínimos previstos
nesta Lei.
Art. 156. Afastamento
lateral estabelece a distância mínima entre a edificação e as divisas laterais
do terreno.
Art. 157. Afastamento
de fundo estabelece a distância mínima entre a edificação e a divisa dos fundos
do terreno.
Art. 158. Sobre os
afastamentos laterais e de fundo poderão avançar:
I - abas, brises,
jardineiras, ornatos e tubulações, até 10% (dez por cento) do valor do
afastamento;
II - beirais e
platibandas até 10% (dez por cento) do valor do afastamento.
Art. 159. Nas
fachadas laterais das edificações, acima de três pavimentos, afastadas no
mínimo
Art. 160. O valor e
o local de ocorrência dos afastamentos de frente, laterais e de fundo poderão
ser alterados, mediante solicitação dos interessados, por resolução do Conselho
Municipal do Plano Diretor Municipal e homologação do Executivo Municipal, com
vistas a:
I - preservação de
árvores de porte no interior do imóvel, em especial daquelas declaradas imunes
de corte, na forma do Código Florestal, instituído pela Lei Federal na Lei
Federal nº 12.651, de 25/05/2012;
II - melhor adequação da
obra arquitetônica ao sítio de implantação, com características excepcionais
relativas ao relevo, forma e estrutura geológica do solo.
Art. 161. No caso de
edificações constituídas de vários blocos independentes, ou interligados por
pisos comuns, a distância entre eles deve ser a soma dos afastamentos mínimos
previstos nesta Lei, no Anexo 08, para cada bloco, conforme a característica do
compartimento a ser ventilado e iluminado.
Art. 162. Caso
existam aberturas ou varandas voltadas para áreas de iluminação e ventilação
fechadas, deve ser observado para elas o diâmetro mínimo de
Art. 163. Os dois
primeiros pavimentos não em subsolo, quando destinado a uso comum, comércio ou
serviços, poderão ocupar toda a área remanescente do terreno, após a aplicação
do afastamento de frente, da taxa de permeabilidade das normas de iluminação e
ventilação e outras exigências da legislação municipal.
Art. 164. O
pavimento em subsolo, quando destinado à guarda de veículos, poderá ocupar toda
área remanescente do terreno após a aplicação do afastamento de frente, da taxa
de permeabilidade e outras exigências da legislação municipal, desde que o piso
do pavimento térreo não se situe numa cota superior a 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) do nível do passeio.
Art. 165. As
edificações na Zona Rural devem obedecer a um afastamento mínimo de
Art. 166. Número de
vagas para garagem ou estacionamento de veículos é o quantitativo estabelecido
em função da área privativa ou da área computável no coeficiente de
aproveitamento.
Art. 167. O número
de vagas de estacionamento de veículos estabelecidos para as edificações nas
diversas áreas de uso, é o constante do Anexo 07. Tabela de Vagas de Estacionamento.
Art.
I - hospitais com mais
de
II - creche, pré-escola
e escolas de 1º e 2º graus que não estejam situadas nas vias arteriais e
coletoras;
III - equipamentos de
uso público e associações religiosas.
Art. 169. Quando se
tratar de reforma de edificações construídas antes da vigência desta Lei,
destinadas às atividades de comércio e serviços, na categoria principal e
especial, e industrial de grande porte com área superior a
Art.
Parágrafo Único. Excetua-se
do disposto neste artigo as vagas destinadas à mesma unidade residencial e as
garagens que dispõem de sistema mecânico para estacionamento, sem prejuízo da
proporção mínima de vagas estabelecidas para cada edificação.
Art. 171. Nas
edificações destinadas ao uso misto, residenciais e comércio ou serviço o
número de vagas para estacionamento ou guarda de veículos será calculado,
separadamente, de acordo com as atividades a que se destinam.
Art.
§ 1º O Relatório de
Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, deverá ser
elaborado de modo integrado e complementar aos Estudos de Impacto Ambiental.
§ 2º Os responsáveis
pelos empreendimentos podem fazer consulta prévia aos órgãos competentes antes
da elaboração dos estudos e relatórios.
Art. 173. São considerados
empreendimentos de impacto urbano, entre outros a serem definidos por decreto
do Executivo:
I - qualquer obra ou ampliação das vias arteriais, existentes ou
projetadas;
II - qualquer
empreendimento para fins não residenciais, com área computável no coeficiente
de aproveitamento superior a
III - qualquer
empreendimento destinado a uso residencial que tenham mais de 100 (cem)
unidades;
IV - os parcelamentos do
solo, destinados:
a) a condomínios por
unidades autônomas, com área total parcelado superior a 50.000m² (cinqüenta mil
metros quadrados);
b) a uso
predominantemente industriai;
c) nas Zonas de
Interesse Ambiental.
V - os seguintes
equipamentos urbanos e similares:
a) aterros sanitários e
usinas de reciclagem de resíduos sólidos;
b) autódromos,
hipódromos e estádios esportivos;
c) cemitérios e
necrotérios;
d) matadouros e
abatedouros;
e) presídios;
f) quartéis;
g) terminais
rodoviários, ferroviários, aeroviários e portuários;
h) corpo de bombeiros;
i) terminais de carga;
j) jardim zoológico;
l) jardim botânico.
Art. 174. O
Relatório de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) -
deverá conter análise dos impactos causados pelo empreendimento considerando,
no mínimo, os seguintes aspectos:
I - sistema viário
urbano e de transporte;
II - infraestrutura;
III - meio ambiente;
IV - padrões de uso e
ocupação do solo na vizinhança.
Art. 175. O
Relatório de Impacto Urbano - RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança (EiV) será
apreciado pelo Conselho do Plano Diretor Municipal - CPDM, que poderá
recomendar ou não a aprovação do empreendimento.
Parágrafo Único. O
RIU ou Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV deverá ser apresentado de forma
objetiva e adequada à sua compreensão e as informações devem ser traduzidas em
linguagem simples, ilustrada por mapas, cartas, quadros, gráficos e demais
técnicas de comunicação visual de modo que se possa entender o empreendimento,
bem como as conseqüências sobre o espaço urbano e ambiental.
Art.
I - a implantação de
galerias técnicas e obras compartilhadas;
II - a substituição das
redes e equipamentos aéreos por redes e equipamentos de infra- estrutura urbana
subterrâneos;
III - a utilização de
técnicas e novos métodos não-destrutivos para a execução das obras;
IV - a gestão do
planejamento e da execução das obras de manutenção dos equipamentos de
infra-estrutura urbana já instalados;
Art.
Art.
I - iniciar as obras e
serviços aprovados no prazo do Termo de Permissão de Uso;
II - não utilizar a área
cedida para finalidade diversa da aprovada;
III - não realizar
qualquer nova obra ou benfeitoria na área cedida, sem a prévia e expressa
aprovação da Municipalidade;
IV - pagar pontualmente
a retribuição mensal estipulada;
V - responsabilizar-se
por quaisquer prejuízos decorrente do uso da área e por serviços e obras que
executar, inclusive perante terceiros;
VI - nas hipóteses de
compartilhamento, a cessão a terceiros deverá ter prévia e expressa
autorização;
VII - comunicar
quaisquer interferências com outros equipamentos já instalados, que impeçam ou
interfiram na execução da obra conforme o projeto aprovado;
VIII - efetuar o
remanejamento dos equipamentos sempre que for solicitado pela Municipalidade
para a realização de obras públicas ou por qualquer outro motivo de interesse
público, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias a contar da notificação,
sem qualquer ônus para a Administração Municipal;
IX - executar as obras
de reparação do pavimento das vias públicas e dos passeios, reinstalar o
mobiliário urbano e a sinalização viária, conforme especificações técnicas e no
prazo estabelecido pela Municipalidade
X - fornecer o cadastro
dos equipamentos implantados e das eventuais interferências encontradas.
Art.
I - a área cedida quando
no subsolo;
II - extensão, em metros
lineares, do espaço aéreo ocupado;
III - os valores de
referência correspondentes à área ou à extensão, fixados por ato do executivo
municipal;
IV - o tipo de solução
técnica adotada pelo permissionário;
V - a classificação do
sistema viário;
VI - a localização do
equipamento na via pública;
VII - o tipo de serviço
prestado pelo permissionário;
VIII - o
compartilhamento de área ou equipamento.
Art.
I - da entrega de um
cronograma de implantação e instalação de equipamentos de infra-estrutura
urbana, nas datas e na forma que vier a ser fixada em decreto regulamentar;
II - da aprovação do
projeto de implantação e instalação de equipamento na via pública.
Art.
Art. 182. O
permissionário poderá ser dispensado em até no máximo 30% (trinta por cento) do
total do pagamento da retribuição mensal, pelo prazo máximo de 10 (dez) anos,
quando:
I - construir galeria
técnica para a Prefeitura ou estender seus serviços para áreas ou locais
predeterminados;
II - contribuir para a
implantação da rede pública de transmissão de dados, disponibilizando espaço em
seu duto ou rede;
III - substituir seus
equipamentos de infra-estrutura urbana aéreos por subterrâneos.
Art. 183. Antes de
iniciar a obra ou serviço, o permissionário deverá providenciar, junto ao órgão
ou entidade municipal responsável pelo trânsito, a permissão de ocupação da
via, que lhe será outorgada nos termos da Lei Federal nº 9.503, de 23 de
setembro de 1997, Código de Trânsito Brasileiro, e da legislação complementar.
Art.
Art. 185. O
permissionário deverá dar prévia publicidade da execução da obra ou serviço à
comunidade por ela atingida, na forma e no prazo a serem definidos no decreto
regulamentar.
Art.
Art. 187. Ficam
dispensadas das exigências previstas na seção as obras ou serviços de
emergência.
Parágrafo Único. Para
os efeitos desta lei, entende-se por obra ou serviço de emergência aqueles que
decorram de caso fortuito ou força maior, em que houver necessidade de
atendimento imediato, com o fim de salvaguardar a segurança da população e que
não possam sofrer interrupção, sob pena de danos à coletividade à qual se
destinam.
Art. 188. Em caso de
descumprimento das condições e dos prazos estabelecidos para parcelamento,
edificação ou utilização compulsórios do solo urbano não edificado,
subutilizado ou não utilizado conforme definição deste Planto Diretor e de
legislação específica, o município aplicará o imposto sobre a propriedade
predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração
da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
§ 1º O valor da
alíquota a ser aplicado a cada ano será fixado na lei específica a que se
refere o caput deste artigo e não excederá a duas vezes o valor referente ao
ano anterior.
§ 2º Caso a
obrigação de parcelar, edificar ou utilizar não esteja atendida em cinco anos,
o Município manterá a cobrança pela alíquota máxima, até que se cumpra a
referida obrigação, garantida a prerrogativa prevista no artigo 8º da Lei nº
10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto
da Cidade.
§ 3º É vedada a
concessão de isenções ou de anistia relativas à tributação progressiva de que
trata este artigo.
Art. 189. De acordo
com o § 1º do artigo 156 da Constituição Federal, sem prejuízo da
progressividade no tempo a que se refere o artigo 182, § 4º., II, o imposto
sobre a propriedade predial e territorial urbana poderá:
I - ser progressivo em
razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas
diferentes de acordo com a localização do imóvel.
Art. 190. O imposto sobre
a propriedade predial e territorial urbana - IPTU progressivo no tempo,
mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos será
aplicado quando houver descumprimento das condições e prazos para o
parcelamento, a edificação ou a utilização de forma compulsória do solo urbano
não edificado, subutilizado ou não utilizado, bem como das condições e prazos
estabelecidos para empreendimentos de grande porte, cuja conclusão poderá
ocorrer em etapas, assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o
empreendimento como um todo, conforme previsto no artigo 5º, § 5º da Lei
10.257/01- Estatuto das Cidades.
Art. 191. O imposto
progressivo não incidirá sobre terrenos de até
Art. 192. O
Município, com fulcro no artigo 145, III da Constituição Federal, poderá,
mediante lei própria, instituir para os contribuintes municipais proprietários
de imóveis, contribuição de melhoria, que terá como fato gerador a realização
de obras públicas, das quais resultem benefícios aos imóveis.
§ 1º O contribuinte
da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o
possuidor do imóvel beneficiado por obra pública.
§ 2º A
responsabilidade pelo pagamento do tributo transmite-se aos adquirentes do
imóvel ou aos sucessores a qualquer título.
§ 3º Responderá pelo
pagamento o proprietário do terreno, o incorporador ou o organizador do
loteamento não edificado ou em fase de venda, ainda que parcialmente edificado,
que vier a ser beneficiado em razão da execução da obra pública.
§ 4º São obras
públicas, para efeito de incidência da contribuição, as de:
I - abertura,
alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros
melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construção e
ampliação de parques, campos de desportos, ponte, túneis e viadutos;
III - construção ou
ampliação de sistema de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações
necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços e obras de
abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas,
telefônicas, transportes e comunicação em gerai ou de suprimento de gás;
V - proteção contra
inundações, retificação e regularização de cursos d'água;
VI - pavimentação e
melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de
acessos aos aeródromos e aeroportos;
VIII - aterros e realização
de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de
plano de aspecto paisagístico;
IX - execução de
quaisquer outros melhoramentos que resultem em benefício de imóveis
particulares.
Art.
I - publicação prévia
contendo:
a) memorial descritivo
do projeto;
b) orçamento do custo da
obra;
c) determinação da
parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona
direta ou indiretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos;
e) determinação do fator
de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das
áreas diferenciadas, nela contidas;
f) forma de rateio entre
os imóveis beneficiados;
II - fixação de prazo
não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de
qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III - regulamentação do
processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere
o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1º A contribuição
relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra
a que se refere a alínea" c", do inciso I, pelos imóveis situados na
zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2º Por ocasião do
respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da
contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que
integraram o respectivo cálculo.
Art. 194. O
Município poderá conceder incentivos fiscais na forma de isenção ou redução de
tributos municipais, com vistas à proteção do ambiente natural, das edificações
de interesse de preservação e dos programas de valorização do ambiente urbano.
§ 1º Os imóveis
ocupados total ou parcialmente, por florestas e demais formas de vegetação
declaradas como de preservação permanente, e os monumentos naturais, terão
redução ou isenção do imposto territorial, a critério dos órgãos técnicos
municipais competentes, sem prejuízo das garantias asseguradas na legislação
tributária municipal.
§ 2º Os imóveis
identificados nesta Lei, como de interesse de preservação, gozarão, nos termos
da legislação tributária municipal, de isenção dos respectivos impostos
prediais, desde que as edificações sejam mantidas em bom estado de conservação
com preservação das características originais comprovadas através de vistorias
realizadas pelos órgãos municipais competentes.
Art. 195. Além dos
incentivos fiscais, o poder público municipal poderá remunerar anualmente os
proprietários dos imóveis rurais, desde que tenham até no máximo quarenta
hectares de área, com vegetação excedente em até 10% (dez por cento) da
propriedade além da reserva legal, devidamente averbada em cartório e, se
comprometam a preservar a área excedente.
§ 1º Para fazer jus
à remuneração de que trata o caput deste artigo o proprietário deverá requerer
o benefício apresentando cópia da escritura da propriedade, com averbação da
reserva legal, comprovar a existência dos excedentes florestais e, anuir com a
declaração dos excedentes florestais como de preservação permanente.
§ 2º Após vistoria
técnica que comprovar a existência dos excedentes, o órgão ambiental municipal
encaminhará minuta de decreto ao Chefe do Executivo para sua declaração como de
preservação permanente e fixação do valor a que fará jus o requerente,
Art. 196. Fica
instituído o Fundo Municipal de Desenvolvimento Urbano - FUMDUR, constituído
das seguintes receitas:
I - valores em dinheiro
correspondentes à outorga onerosa da autorização de construir acima do índice;
II - renda proveniente
da aplicação de seus próprios recursos.
III - dotação
orçamentária especifica do município;
IV - contribuições,
doações e transferências dos setores público e privado;
V - produto de operações
de crédito celebradas com organizações nacionais e internacionais;
VI - das subvenções,
contribuições, transferências e participação do Município em convênios,
consórcios e contratos relacionados com o desenvolvimento urbano.
VII - empréstimos de operações
de financiamento internos ou externos;
VIII - contribuições ou
doações de entidades internacionais;
IX - acordos, contratos,
consórcios e convênios;
X - rendimentos obtidos
com a aplicação do seu próprio patrimônio;
XI - contribuição de
melhoria decorrente de obras públicas realizadas com base na lei do Plano
Diretor Estratégico, excetuada aquela proveniente do asfaltamento de vias
públicas;
XII - receitas
provenientes de concessão urbanística;
XIII - retornos e
resultados de suas aplicações;
XIV- multas, correção
monetária e juros recebidos em decorrência de suas aplicações;
XV- transferência do
direito de construir;
XVI - outras receitas
eventuais.
§ 1º Os recursos do
fundo destinam-se a dar suporte financeiro a implementação dos objetivos,
programas e projetos decorrentes desta lei, devendo sua destinação estar
especificada na proposta orçamentária.
§ 2º Os recursos do
FUMDUR serão, prioritariamente, aplicados na execução dos programas de
urbanização, regularização fundiária, implantação de equipamentos urbanos e
comunitários, praças, áreas verdes e de obras de infra-estrutura nas Zonas
Especiais de Interesse Social.
Art.
Art. 198. O
Município, na proteção ao patrimônio ambiental e cultural, regularização fundiária
e na garantia da função social do solo urbano, utilizará:
I - a desapropriação por
utilidade pública, com base no decreto-lei Federal nº.3.365 de 21 de junho de
1941 nomeadamente nos seguintes casos:
a) salubridade pública;
b) a exploração ou a
conservação dos serviços públicos;
c) a execução de planos
de urbanização e de regularização fundiária;
d) a preservação e
conservação de monumentos históricos e artísticos, isolados ou integrados em
conjuntos urbanos ou rurais, bem como as medidas necessárias para manter-lhes,
a realçar-lhes os aspectos mais valiosos de paisagens e locais particularmente dotados
pela natureza.
II - a desapropriação
por interesse social, com base na Lei Federal nº 4.132, de 10 de setembro de
1962, nomeadamente nos seguintes casos:
a) as áreas suscetíveis
de valorização extraordinária, pela conclusão de obras e serviços públicos,
atinentes à proteção ao patrimônio ambiental, no caso em que não sejam as ditas
áreas socialmente aproveitadas;
b) a proteção do solo e
a preservação de cursos e mananciais de água e reservas florestais.
Art.
Art. 200. Para os
efeitos desta lei, consideram-se casos
I - de utilidade
pública:
a) o socorro público em
caso de calamidade;
b) a criação e melhoramento
de centros de população, seu abastecimento regular de meios de subsistência;
c) a assistência
pública, as obras de higiene, casas de saúde, clínicas, estações de clima e
fontes medicinais;
d) a abertura, conservação
e melhoramento de vias ou logradouros públicos; a execução de planos de
urbanização; o parcelamento do solo, com ou sem edificação, para sua melhor
utilização econômica, higiênica ou estética; a construção ou ampliação de
distritos industriais;
e) o funcionamento dos
meios de transporte coletivo;
f) a preservação e a
conservação adequada de arquivos, documentos e outros bens moveis de valor
histórico ou artístico;
g) a construção de
edifícios públicos, monumentos comemorativos e cemitérios;
h) a criação de
estádios, aeródromos ou campos de pouso para aeronaves;
i) reedição ou
divulgação de obra ou invento de natureza científica, artística ou literária;
j) os demais casos
previstos por leis especiais.
II - de interesse
social:
a) o aproveitamento de
todo bem improdutivo ou explorado sem correspondência com as necessidades de
habitação, trabalho e consumo dos centros de população a que deve ou possa
suprir por seu destino econômico;
b) a manutenção de
posseiros em terrenos urbanos onde, com a tolerância expressa ou tácita do
proprietário, tenham construído sua habilitação, formando núcleos residenciais
de mais de 10 (dez) famílias;
c) a construção de casas
populares;
d) a utilização de
áreas, locais ou bens que, por suas características, sejam apropriados ao
desenvolvimento de atividades turísticas.
§ 1º A construção ou
ampliação de distritos industriais, de que trata a alínea f, do inciso I do
caput deste artigo, inclui o loteamento das áreas necessárias à instalação de
indústrias e atividades correlatas, bem como a revenda ou locação dos
respectivos lotes a empresas previamente qualificadas.
§ 2º A efetivação da
desapropriação para fins de criação ou ampliação de distritos industriais
depende de aprovação, prévia e expressa, pelo Poder Público competente, do
respectivo projeto de implantação.
§ 3º Ao imóvel
desapropriado para implantação de parcelamento popular, destinado às classes de
menor renda, não se dará outra utilização nem haverá retrocessão.
Art.
Parágrafo Único.
Declarada a utilidade pública, ficam as autoridades administrativas autorizadas
a penetrar nos prédios e terrenos da declaração, podendo recorrer, em caso de
oposição, ao auxílio de força policial.
Art. 202. O Poder
Público Municipal, obedecendo as diretrizes e objetivos do Sistema Nacional de
Unidades de Conservação, mediante desapropriação, poderá criar unidades em seu
território, visando a proteção integral ou, quando for o caso, o
desenvolvimento e uso sustentado dos recursos naturais.
Art. 203. Na desapropriação
para proteção de patrimônio ambiental, o município poderá proceder à aquisição
dos bens imóveis, declarados de utilidade pública ou de interesse social,
mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos
na Constituição Federal, bem como desapropriação com pagamento em títulos,
conforme disposições do artigo 5º a 8º da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho
de 2001 - Estatuto da Cidade se as
áreas estiverem gravadas como Zonas Especiais de Interesse Social para fins de
preservação ambiental.
Art. 204. Decorridos
cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha
cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização, o Município
poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da dívida
pública.
§ 1º Os títulos da
dívida pública terão prévia aprovação pelo Senado Federal e serão resgatados no
prazo de até dez anos, em prestações anuais, iguais e sucessivas, assegurados o
valor real da indenização e os juros legais de seis por cento ao ano.
§ 2º O valor real da
indenização:
I - refletirá o valor da
base de cálculo do IPTU, descontado o montante incorporado em função de obras
realizadas pelo Poder Público na área onde o mesmo se localiza após a
notificação do proprietário pelo Poder Executivo municipal para o cumprimento
da obrigação, devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de
imóveis, como trata o § 2º do art. 5º da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade.
II - não computará
expectativas de ganhos, lucros cessantes e juros compensatórios.
§ 3º Os títulos de
que trata este artigo não terão poder liberatório para pagamento de tributos.
§ 4º O Município
procederá ao adequado aproveitamento do imóvel no prazo máximo de cinco anos,
contado a partir da sua incorporação ao patrimônio público.
§ 5º O
aproveitamento do imóvel poderá ser efetivado diretamente pelo Poder Público ou
por meio de alienação ou concessão a terceiros, observando-se, nesses casos, o
devido procedimento licitatório.
§ 6º Ficam mantidas
para o adquirente de imóvel nos termos do § 5º as mesmas obrigações de
parcelamento, edificação ou utilização previstas no art. 5º da Lei 10.257, de
10 de julho de 2001.
Art. 205. Por ato do
Poder Executivo, através de decreto de declaração de utilidade pública, com
base no Decreto-Lei Federal nº 3.365, de 21 de junho de 1.941 e na Lei
Orgânica do Município, ou por via judicial, poderá ser instituída em parte
de imóvel particular ou em sua totalidade, servidão administrativa, com a
finalidade de utilização do imóvel para a realização de obras ou serviços de
interesse público por órgãos da administração direta ou indireta, bem como por
concessionárias de serviços públicos.
Parágrafo Único. Da
servidão administrativa caberá indenização ao proprietário do imóvel, pela
utilização da parte do imóvel utilizada para a construção da obra ou prestação
do serviço de interesse público.
Art. 206. O decreto
que declarar a servidão administrativa deverá indicar:
I - a localização e
descrição do imóvel;
II - o nome do
proprietário;
III - a finalidade da
servidão, quanto à obra ou o serviço público a ser prestado;
IV - o órgão público ou
a concessionária prestadora do serviço;
V - o valor da obra e a
fonte dos recursos para sua realização, bem como para a indenização da
servidão.
Art. 207. Com fulcro
no artigo 30, inciso VIII da Constituição Federal, visando ao cumprimento dos
objetivos e diretrizes da política de desenvolvimento municipal, poderá o
Município, no interesse coletivo, impor aos proprietários de imóveis urbanos,
limitações administrativas ao direito de propriedade e ao direito de construir,
quando o exercício desse direito colidir com as normas urbanísticas de
ordenação do território municipal.
Art. 208. Dentre as
limitações de que trata o artigo anterior incluem-se proibições de construções
sobre dutos, canais, valões e vias similares de esgotamento ou passagens de
cursos d'água e demais áreas não edificantes, conforme estabelecido no PDM,
Anexo 01 e Anexo 02, Mapa de Zoneamento Ambiental e Urbanístico,
Parágrafo Único.
Para fins de fiscalização das limitações administrativas de que trata esta
Seção, caberá aos agentes da municipalidade o exercício do poder de polícia,
mediante a aplicação da penalidade correspondente à infração cometida,
inclusive com a determinação para demolição de obra.
Art. 209. Constitui
o patrimônio ambiental, histórico e cultural do município de Fundão, o conjunto
de bens imóveis existentes em seu território e que, por sua vinculação a fatos
pretéritos memoráveis e a fatos atuais significativos, ou por seu valor
sócio-cultural, ambiental, arqueológico, histórico científico, artístico,
estético, paisagístico ou turístico, seja de interesse público proteger,
preservar e conservar.
§ 1º Os bens
referidos neste artigo, passarão a integrar o patrimônio histórico e sócio-
cultural mediante sua inscrição, isolada ou agrupada, no livro do tombo.
§ 2º Equiparam-se
aos bens referidos neste artigo e são também sujeitos a tombamento, os
monumentos naturais, bem como os sítios e paisagens que importe conservar e
proteger, pelas características notáveis com que tenham sido dotadas peia
natureza ou agenciadas pela indústria humana.
Art. 210. O disposto
nesta Seção se aplica, no que couber, aos bens imóveis pertencentes às pessoas
físicas bem como às pessoas jurídicas de direito privado ou de direito público.
Art. 211. São
diretrizes de proteção da memória e do patrimônio cultural:
I - priorizar a
preservação de conjuntos e ambiências em relação às edificações isoladas;
II - proteger os
elementos paisagísticos, permitindo sua visualização e a manutenção do seu
entorno;
III - promover a
desobstrução visual da paisagem e dos conjuntos de elementos de interesse
histórico e arquitetônico;
IV - adotar medidas,
visando à manutenção dos terrenos vagos lindeiros a mirantes, mediante
incentivos fiscais ou desapropriação;
V - estimular ações com
a menor intervenção possível que visem à recuperação de edifícios e conjuntos,
conservando as características que os particularizam;
VI - proteger o
patrimônio cultural;
VII - compensar os
proprietários de bens protegidos;
VIII - coibir a
destruição de bens protegidos;
IX - disciplinar o uso
da comunicação visual para melhoria da qualidade da paisagem urbana;
X - criar um arquivo de
imagem dos imóveis tombados;
XI - definir o
mapeamento cultural para áreas históricas e de interesse de preservação da
paisagem urbana.
Art. 212. Os
investimentos na proteção da memória e do patrimônio cultural devem ser feitos
preferencialmente nas áreas e nos imóveis incorporados ao patrimônio público
municipal.
Art.
I - Historicidade -
relação da edificação com a história social local;
II - Caracterização
arquitetônica de determinado período histórico;
III - Situação em que se
encontra a edificação - necessidade ou não de reparos;
IV - Representatividade
- exemplares significativos dos diversos períodos de urbanização;
V - Raridade
arquitetônica - apresentação de formas valorizadas, porém, com ocorrência rara;
VI - Valor cultural -
qualidade que confere à edificação permanência na memória coletiva;
VII - Valor ecológico - relação existente entre os diversos elementos naturais bióticos e abióticos e sua significância;
VIII - Valor
paisagístico - qualidade visual de elemento natural de características ímpares
e de referência.
Art. 214. As
edificações de interesse para preservação, segundo seus valores histórico,
arquitetônico e de conservação, estão sujeitas à proteção com vistas a manter
sua integridade e do conjunto em que estejam inseridas, sendo que na hipótese
de seu perecimento a reconstrução não deverá descaracterizar ou prejudicar as
edificações objeto de preservação.
Art. 215. Ficam
desde logo identificados e declarados como edificações, obras e monumentos de
preservação, pelo só efeito desta Lei, os seguintes imóveis:
I - Distrito Sede:
a) Casa da Cultura;
b) Estação Ferroviária;
c) Igreja Matriz;
d) Igreja de Nossa
Senhora da Penha;
e) Escadaria Crhysantho
de Jesus Rocha.
II - No Distrito Praia
Grande:
a) Parque natural da
área de mangue;
III - No Distrito de
Timbuí:
a) Residência do Sr.
Enéas Ferreira;
b) Edificação com
comércio, residência e antigo depósito de café do Sr. Laerce;
c) Antiga estação de
trem;
d) Casarão do João
Fonseca;
IV - No Distrito de
Irundi:
a) 1ª Igreja de Irundi
(1888);
b) Residência do Sr.
Roberto de Carli;
c) Igreja de Três Barras
(1914);
d) Árvore do Jequitibá,
aproximadamente 100 anos;
e) Capela de Nossa
Senhora da Vitória.
f) Igreja São Batista;
§ 1º Os
proprietários, órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob
cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel declarado tombado no caput deste
artigo, consideram- se notificados.
§ 2º O Cadastro
Imobiliário do Município procederá a inscrição do imóvel como bem tombado na
lei do PDM, para efeito legal das restrições e incentivos fiscais.
§ 3º Os
proprietários, órgãos e entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob
cuja posse ou guarda estiver o bem imóvel declarado tombado no caput deste
artigo, no prazo de 30 (trinta) dias poderá opor-se ao tombamento definitivo,
através de impugnação, interposto por petição, conforme esta lei,
§ 4º Aplica-se às
edificações particulares tombadas a transferência do potencial construtivo,
conforme disposto nesta lei.
§ 5º Qualquer destes
imóveis deverá passar pelo crivo do Conselho Municipal e/ou Estadual de
Cultura. Levando em consideração o valor histórico das edificações.
Art. 216. O
município, através do CPDM, fará a notificação de tombamento ao proprietário ou
posseiro em cuja posse estiver o bem imóvel.
Art. 217. Através de
notificação por mandado, o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel
deverá ser cientificado dos atos e termos do processo:
I - pessoalmente, quando
domiciliado no município;
II - por carta
registrada com aviso de recepção, quando domiciliado fora do Município;
III - por edital:
a) quando desconhecido
ou incerto;
b) quando ignorado,
incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
c) quando a notificação
for para conhecimento do público em geral ou sempre que a publicidade seja
essencial à finalidade do mandado;
d) quando a demora da
notificação pessoal puder prejudicar seus efeitos;
e) nos casos expressos
em Lei.
§ 1º Os órgãos e
entidades de direito público, a quem pertencer, ou sob cuja posse ou guarda
estiver o bem imóvel, serão notificados na pessoa de seu titular.
§ 2º Quando
pertencer ou estiver sob posse ou guarda da União ou do Estado do Espírito
Santo, será cientificado o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico
Nacional ou o Conselho Estadual de Cultura, respectivamente, para efeito de
tombamento.
Art. 218. O mandado
de notificação do tombamento deverá conter:
I - os nomes do órgão do
qual promana o ato, do proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel a
qualquer título, assim como os respectivos endereços;
II - os fundamentos de
fato e de direito que justificam e autorizam o tombamento;
III - a descrição do bem
imóvel, com a indicação de suas características e confrontações, localização,
logradouro, número e denominação, se houver, estado de conservação, o nome dos
confrontantes, em que quadra e que distância o separa da esquina mais próxima;
IV - a advertência de
que o bem imóvel está definitivamente tombado e integrado ao Patrimônio
Histórico e Sócio-Cultural do Município, se o notificado anuir, tácita ou
expressamente ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias, contados de recebimento da
notificação;
V - a data e a
assinatura da autoridade responsável.
Art. 219. Proceder-se-á,
também, ao tombamento de bens Imóveis, sempre que o proprietário o requerer, a
juízo do Conselho do Plano Diretor Municipal, se o mesmo se revestir de
requisitos necessários para integrar o patrimônio histórico e cultural do
Município.
Parágrafo Único. O
pedido deverá ser instruído com os documentos indispensáveis, devendo constar a
descrição do bem imóvel e a consignação do requerente de que assume o
compromisso de conservar o bem, sujeitando-se às cominações legais, ou apontar
os motivos que o impossibilitem para tal.
Art. 220. No prazo
desta Lei, o proprietário, possuidor ou detentor do bem imóvel poderá opor-se
ao tombamento definitivo, através de impugnação, interposto por petição que
será autuada em apenso ao processo principal.
Art.
I - a qualificação e a
titularidade do impugnante em relação ao bem imóvel;
II - a descrição e
caracterização do bem imóvel;
III - os fundamentos de
fato e de direito, pelos quais se opõe ao tombamento, e que necessariamente
deverão versar sobre:
a) a inexistência ou
nulidade de notificação;
b) a exclusão do bem
imóvel dentre os referidos nos critérios desta Lei;
c) perecimento do bem
imóvel;
d) ocorrência de erro
substancial contido na descrição e caracterização do bem imóvel.
IV - as provas que
demonstram a veracidade dos fatos alegados.
Art. 222. Será
liminarmente rejeitada a impugnação quando:
I - intempestiva;
II - não se fundar em
qualquer dos fatos mencionados no inciso III do artigo anterior.
III - houver manifesta
ilegitimidade do impugnante ou carência de interesse processual.
Art. 223. Recebida
impugnação, será determinada:
I - a expedição ou a
renovação do mandato de notificação do tombamento, na hipótese da alínea
"a" do inciso III do artigo anterior.
II - a remessa dos
autos, nas demais hipóteses, deverá seguir ao Conselho do Plano Diretor
Municipal, para emitir pronunciamento fundamentado sobre a matéria de fato e de
direito argüida na impugnação no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo
ficar, ratificar ou suprir o que for necessário para a efetivação do tombamento
e a regularidade do processo.
Art. 224. Findo o
prazo do inciso II do artigo anterior, os autos serão levados à conclusão do
Prefeito municipal, não sendo admissível qualquer recurso de sua decisão.
Parágrafo Único. O
prazo para a decisão final será de 45 (quarenta e cinco) dias e
interromper-se-á sempre que os autos estiverem baixados em diligências.
Art. 225. Decorrido
o prazo desta Lei, sem que seja oferecida a impugnação ao tombamento, o
Conselho do Plano Diretor Municipal através de Resolução:
I - declarará
definitivamente tombado o bem imóvel;
II - mandará que se
proceda a sua inscrição no Livro do Tombo sob a responsabilidade do CPDM;
III - promoverá a
averbação do tombamento no Registro de Imóvel, à margem de transcrição do
domínio, para que se produzam os efeitos legais, em relação ao bem imóvel
tombado e aos imóveis que lhe forem vizinhos.
Art. 226. Os bens
tombados deverão ser conservados e em nenhuma hipótese poderão ser demolidos,
destruídos ou mutilados.
§ 1º As obras de
restauração só poderão ser iniciadas mediante prévia comunicação e aprovação
pelo Conselho do Plano Diretor Municipal.
§ 2º A requerimento
do proprietário, possuidor ou detentor, que comprovar insuficiência de recursos
para realizar as obras de conservação ou restauração do bem, o Município poderá
incumbir-se de sua execução, devendo as mesmas ser iniciadas dentro do prazo de
1 (um) ano.
Art. 227. Os bens
tombados ficam sujeitos à vigilância permanente dos órgãos municipais
competentes, que poderão inspecioná-los, sempre que julgado necessário, não
podendo os proprietários, possuidores, detentores ou responsáveis obstar por
qualquer modo à inspeção, sob pena de multa.
Parágrafo Único. Verificada
urgência para a realização de obras para conservação ou restauração em qualquer
bem tombado, poderão os órgãos públicos competentes tomar a iniciativa de
projetá-las e executá-las, independente da comunicação do proprietário,
possuidor ou detentor.
Art. 228. Sem prévia
consulta ao Conselho do Plano Diretor Municipal, não poderá ser executada
qualquer obra nas vizinhanças do imóvel tombado, que lhe possa impedir ou
reduzir a visibilidade ou que não se harmonize com o aspecto estético,
arquitetônico ou paisagístico do bem tombado.
§ 1º A vedação
contida neste artigo estende-se à colocação de cartazes, painéis de propaganda,
anúncios, tapumes ou qualquer outro objeto ou empachamento,
§ 2º Para efeitos
deste artigo, o Conselho do Plano Diretor Municipal deverá definir os imóveis
da vizinhança que sejam afetados pelo tombamento, devendo notificar seus
proprietários, quer do tombamento, quer das restrições a que se deverão
sujeitar, e decorrido o prazo sem impugnação, proceder-se-á a averbação
referida desta Lei.
Art. 229. Os
proprietários dos imóveis tombados gozarão de isenção no imposto predial e
territorial urbano - IPTU de competência do Município ou de redução de 50 %
(cinqüenta por cento) no IPTU os proprietários de imóveis que estiverem
sujeitos às restrições impostas pelo tombamento vizinho.
Parágrafo Único. Após
o tombamento pela municipalidade do imóvel, o proprietário poderá protocolar
pedido de isenção ou redução do IPTU, conforme estabelecido no PDM, no cadastro
imobiliário que terá prazo de 120 (cento e vinte) dias para providenciar.
Art. 230. Para
efeito de imposição das sanções previstas nos artigos 165 e 166 do Código
Penal, e sua extensão a todo aquele que destruir, inutilizar ou alterar os bens
tombados, os órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério
Público, sem prejuízo da multa aplicável nos casos de reparação, pintura ou
restauração, sem prévia autorização do Conselho do Plano Diretor Municipal.
Art. 231. O
Tombamento somente poderá ser cancelado através de Lei municipal:
I - a pedido do
proprietário, possuidor ou detentor, e ouvido o Conselho do Plano Diretor
Municipal desde que comprovado o desinteresse do poder público na conservação
do bem imóvel, conforme disposto nesta lei, e não tenha sido o imóvel objeto de
permuta ou alienação a terceiros da faculdade de construir.
II - por solicitação do
Conselho do Plano Diretor Municipal desde que o imóvel não tenha sido objeto de
permuta ou alienação a terceiros da faculdade de construir.
Art. 232. O
Executivo municipal promoverá a realização de convênios com a União e o Estado
do Espírito Santo, bem como acordos e contratos com pessoas naturais e pessoas
jurídicas de direito privado, visando a plena consecução dos objetivos desta
Seção.
Art.
Parágrafo Único. O
município, sempre que conveniente â proteção do patrimônio ambiental, exercerá
o direito de preferência na alienação de bens tombados, a que se refere o
artigo 22 do Decreto Lei nº 25, de 30 de novembro de 1937 ou o Direito de
Preempção, conforme estabelecido neste PDM.
Art. 234. Consideram-se
áreas de preservação permanente aquelas que, pelas suas condições
fisiográficas, geográficas, geológicas, hidrológicas, botânicas e
climatológicas, formam um ecossistema de importância no meio ambiente natural,
definidas nesta lei, com base no Código Florestal Lei Federal nº 12.651, de
25/05/2012.
Art. 235. O
município promoverá a proteção e conservação das florestas e demais formas de
vegetação natural, consideradas de preservação permanente por força na Lei
Federal nº 12.651, de 25/05/2012 que instituiu o Código Florestal, situadas:
I - ao longo dos rios ou
de qualquer curso d'água, em faixa marginal com largura mínima estabelecida
naquele Código Florestal;
II - ao redor das
lagoas, lagos ou reservatórios d'água naturais ou artificiais, desde o seu
nível mais alto medido horizontalmente em faixa marginal, cuja largura mínima;
III - nas nascentes
permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, seja qual for sua
situação topográfica, com faixa mínima de
IV - nos topos de morros
e montes;
V - nas encostas ou
parte destas, com declividade superior a 45º(quarenta e cinco graus),
equivalente a 100% (cem por cento) na linha de maior declive;
VI - nas restingas em
qualquer localização ou extensão, quando recoberta por vegetação com função
fixadora de dunas ou estabilizadora de mangues;
VII - nos manguezais em
toda a sua extensão, incluindo a faixa mínima de
VIII - nas dunas
localizadas em terrenos quartzosos marinhos ao longo do cordão arenoso
litorâneo;
IX - em vereda e em
faixa marginal, em projeção horizontal, com largura mínima de cinqüenta metros,
a partir do limite do espaço brejoso e encharcado;
X - nos locais de
refúgio ou reprodução de aves migratórias;
XI - nos locais de
refúgio ou reprodução de fauna ameaçada de extinção e que constem de lista
elaborada pelo Poder Público Federal, Estadual ou Municipal;
XII - nas praias, em
locais de nidificação e reprodução da fauna silvestre.
XIII - nas áreas
destinadas a formar faixas de proteção ao longo de rodovias, ferrovias e
outros.
Art. 236. As
florestas e demais formas de vegetação natural de propriedade particular,
enquanto contíguas com outras, são consideradas ou declaradas de preservação
permanente, com base na Lei Federal nº 12.651, de 25/05/2012 que instituiu o
Código Florestal.
Art. 237. O
Município exercerá, por iniciativa própria, com base na Lei Federal nº 12.651,
de 25/05/2012 que instituiu o Código Florestal, o poder de polícia na
fiscalização e guarda das florestas e demais formas de vegetação natural.
Art. 238. Para
efeito de imposição das sanções previstas no Código Penal, na Lei de
Contravenções Penais e na Lei 9605, de 12 de fevereiro de 1998, relativas a
lesões às florestas e demais formas de vegetação e a crimes ambientais, os
órgãos públicos competentes comunicarão o fato ao Ministério Público.
Art. 239. O
Município, obedecendo as diretrizes e objetivos do Sistema Nacional de Unidades
de Conservação, instituído pela Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, poderá
criar unidades em seu território, visando a proteção integral ou, quando for o
caso, o desenvolvimento e uso sustentado dos recursos naturais e estabelecendo
um sistema Municipal de Unidades de Conservação - SMUC.
§ 1º A criação de
uma unidade de conservação deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta
pública que permitam identificar a localização, a dimensão e os limites mais
adequados para a unidade, conforme se dispuser em regulamento.
§ 2º No processo de
consulta de que trata anterior, o Poder Público é obrigado a fornecer
informações adequadas e inteligíveis à população local e a outras partes
Interessadas.
§ 3º Na criação de
Estação Ecológica ou Reserva Biológica não é obrigatória a consulta de que
trata o § 1º deste artigo.
§ 4º As unidades de conservação
do grupo de Uso Sustentável podem ser transformadas total ou parcialmente em
unidades do grupo de Proteção Integral, por instrumento normativo do mesmo
nível hierárquico do que criou a unidade, desde que obedecidos os procedimentos
de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.
§ 5º A ampliação dos
limites de uma unidade de conservação, sem modificação dos seus limites
originais, exceto pelo acréscimo proposto, pode ser feita por instrumento
normativo do mesmo nível hierárquico do que criou a unidade, desde que
obedecidos os procedimentos de consulta estabelecidos no § 1º deste artigo.
Art. 240. As
unidades de conservação dividem-se em dois grupos, com características
específicas:
I - Unidades de Proteção
Integral;
II - Unidades de Uso
Sustentável.
§ 1º O objetivo
básico das Unidades de Proteção Integrai é preservar a natureza, sendo admitido
apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos
previstos na legislação e regulamentos.
§ 2º O objetivo
básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da
natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
§ 3º O grupo das
Unidades de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade
de conservação:
I - Estação Ecológica;
II - Reserva Biológica;
III - Parque Natural
Municipal;
IV - Monumento Natural;
V - Refúgio de Vida
Silvestre.
§ 4º Constituem o
Grupo das Unidades de Uso Sustentável as seguintes categorias de unidade de
conservação:
I - Área de Proteção
Ambiental;
II - Área de Relevante
interesse Ecológico;
III - Floresta
Municipal;
IV - Reserva
Extrativista;
V - Reserva de Fauna;
VI - Reserva de
Desenvolvimento Sustentável; e
VII - Reserva Particular
do Patrimônio Natural.
§ 5º Fica desde logo
identificadas as seguintes unidades de conservação integrantes do sistema
municipal de unidades de conservação:
I - Parque Natural
Municipal do Goiapa-açú;
II - Parque Natural
Municipal Manguezal de Praia Grande,
§ 6º No ato de
criação de novas unidades de conservação ou de regularização das existentes, o
Poder Executivo as integrará ao Sistema Municipal de Unidades de Conservação.
§ 7º O Sistema
Municipal de Unidades de Conservação se integrará e atuará de forma integrada
com os Sistemas Estadual e Nacional de Unidades de Conservação.
Art. 241. As
unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular
do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando
conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão
responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas
regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos
corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da
zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de
que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou
posteriormente.
Art. 242. As
unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo que deve abranger
sua área, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo
medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das
comunidades vizinhas.
Parágrafo Único. O
Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de
cinco anos a partir da data de sua criação.
Art. 243. Cada
unidade de conservação de Proteção Integral disporá de um Conselho Consultivo,
presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por
representantes de órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e por
proprietários de terras, conforme se dispuser em regulamento e no ato de
criação da unidade.
Art. 244. As
unidades de conservação podem ser geridas por organizações da sociedade civil
de interesse público com objetivos afins aos da unidade, mediante instrumento a
ser firmado com o órgão responsável por sua gestão.
Art. 245. Os órgãos
responsáveis pela administração das unidades de conservação podem receber
recursos ou doações de qualquer natureza, nacional ou internacional,
provenientes de organizações privadas ou públicas ou de pessoas físicas que
desejarem colaborar com a sua conservação.
Parágrafo Único. A
administração dos recursos obtidos cabe ao órgão gestor da unidade, os quais
serão utilizados exclusivamente na sua implantação, gestão e manutenção.
Art. 246. São
diretrizes relativas à política de Áreas Verdes, Praças, Parques urbanos e
Jardins:
I - o adequado
tratamento da vegetação enquanto elemento integrador na composição da paisagem
urbana;
II - a incorporação das
áreas verdes significativas particulares vinculando-as às ações da
municipalidade destinadas a assegurar sua preservação e seu uso;
III - a manutenção e
ampliação da arborização de ruas, criando faixas verdes que conectem praças,
parques ou áreas verdes;
IV - a criação de
instrumento legal destinado a estimular parcerias entre os setores público e
privado para implantação e manutenção de áreas verdes e espaços ajardinados ou
arborizados;
V - a recuperação de
áreas verdes degradadas de importância paisagístico-ambiental;
VI - o disciplinamento
do uso, nas praças e nos parques municipais, das atividades culturais e
esportivas, bem como dos usos de interesse turístico;
VII - a implantação de
horto municipal com o objetivo de produção de mudas para fornecimento à
população em geral e programas de arborização urbana.
Art. 247. São ações estratégicas
para as Áreas Verdes, Praças, Parques urbanos e Jardins:
I - elaborar um Plano
Diretor de Arborização urbana;
II - implantar áreas
verdes em cabeceiras de drenagem e estabelecer programas de recuperação;
III - implantar o
Conselho Gestor dos Parques Municipais;
IV - criar interligações
entre as áreas verdes estabelecer e padrões tipológicos para a vegetação
urbana;
V - promover programa de
arborização nas escolas públicas municipais, postos de saúde e demais
equipamentos comunitários.
Art. 248. Aquele
que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por cinco anos
ininterruptamente, e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros quadrados de
imóvel público situado em área urbana das Zonas Especiais de Interesse Social
01 e 02, definidas no Anexo 02, Mapa de Zoneamento Urbanístico, utilizando-o
para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial
para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja
proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou
rural.
§ 1º A concessão de
uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou
à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
§ 2º O direito de
que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma
vez.
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legítimo contínua, de pleno direito, na posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 249. O
requerimento administrativo para outorga de direitos será dirigido à autoridade
competente para sua decisão e desde logo instruído com a prova documental que o
interessado dispõe, devendo indicar:
I - o nome, a
qualificação e o endereço do requerente;
II - os fundamentos de
fato e de direito do pedido;
III - a providência
pretendida;
IV - as provas em poder da
Administração que o requerente pretende ver juntadas aos autos.
Parágrafo Único. O
requerente deverá também:
I - mencionar sua
qualificação pessoal e juntar uma cópia simples de um documento de identidade;
II - declarar,
expressamente, sob as penas da lei:
a) que não é
proprietário urbano nem rural;
b) que até 30 de junho
de 2001, possui como sua, por 5 (cinco) ou mais anos, ininterruptos e sem
oposição, área urbana contínua, não excedente de
c) que nela tem sua
morada;
III - individualizar o
imóvel, mencionando:
a) localização (Distrito
e localidade) e denominação, se houver;
b) área aproximada, em
metros quadrados;
c) dimensões
aproximadas;
d) vias de acesso.
Parágrafo Único. Nos
casos de programas e projetos habitacionais de interesse social desenvolvidos
por órgãos ou entidades da administração pública a Concessão de Direito Real de
Uso de imóveis públicos poderá ser contratada coletivamente.
Art. 250. Tem o
direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem
objeto da posse, aquele que, até 30 de junho de 2001, possuiu como seu, por
cinco anos ininterruptamente, e sem oposição, até duzentos e cinqüenta metros
quadrados de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua
moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário ou concessionário, a
qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural, conforme Medida Provisória nº
2.220, de 4 de setembro de 2001.
Parágrafo Único. A
concessão de uso especial para fins de moradia será conferida, na forma desta
Lei, nas Zonas Especiais de Interesse Social 01 e 02, definidas no Anexo 04,
Mapa de Zoneamento Urbanístico.
Art. 251. É
facultado ao Poder Público dar autorização de uso àquele que, até 30 de junho
de 2001, possui como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até
duzentos e cinqüenta metros quadrados de imóvel público, situado em área
urbana, utilizando-o para fins comerciais.
§ 1º A autorização
de uso de que trata este artigo será conferida de forma gratuita.
§ 2º O possuidor
pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 3º Aplica-se à
autorização de uso prevista no caput deste artigo, no que couber, o disposto
nos artigos 4º e 5º da Medida Provisória No 2.220, de 4 de setembro de 2001.
Art. 252. Ficam
identificadas as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS
§ 1º Considera-se
subutilizado o imóvel cujo aproveitamento seja inferior ao mínimo definido no
plano diretor ou em legislação dele decorrente;
§ 2º O proprietário
será notificado peio Poder Executivo municipal para o cumprimento da obrigação,
devendo a notificação ser averbada no cartório de registro de imóveis.
§ 3º A notificação
far-se-á:
I - por funcionário do
órgão competente do Poder Público municipal, ao proprietário do imóvel ou, no
caso de este ser pessoa jurídica, a quem tenha poderes de gerência geral ou
administração;
II - por edital quando
frustrada, por três vezes, a tentativa de notificação na forma prevista pelo
inciso I.
§ 4º Os prazos a que
se refere o caput não poderão ser inferiores a:
I - um ano, a partir da
notificação, para que seja protocolado o projeto no órgão municipal competente;
II - dois anos, a partir
da aprovação do projeto, para iniciar as obras do empreendimento.
§ 5º Em
empreendimentos de grande porte, em caráter excepcional, a lei municipal
específica a que se refere o caput poderá prever a conclusão em etapas,
assegurando-se que o projeto aprovado compreenda o empreendimento como um todo.
Art.
Art. 254. O
usucapião, em terras particulares, leva à aquisição do domínio pleno, ou seja,
a propriedade com suas características intrínsecas de uso, gozo e
disponibilidade, desde que respeitada sua função social.
Art. 255. O
usucapião, de acordo com o artigo 183 da Constituição Federal e artigo 9º da
Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, é assegurado para
aquele que possuir, como sua, área ou edificação urbana de até duzentos e
cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição,
utilizando-a para sua moradia ou de sua família, que não seja proprietário de
outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de
domínio será conferido ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do
estado civil.
§ 2º O direito de
que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez,
§ 3º Para os efeitos
deste artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, a posse de seu
antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
Art. 256. As áreas
urbanas com mais de duzentos e cinqüenta metros quadrados, de acordo com o
Estatuto da Cidade, artigo 10, da Lei 10.237, de 10 de julho de 2001, ocupadas
por população de baixa renda para sua moradia, por cinco anos ininterruptamente
e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados por cada
possuidor, são susceptíveis de serem usucapidas coletivamente, desde que os
possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O possuidor
pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua
posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas.
§ 2º A usucapião
especial coletiva de imóvel urbano declarada pelo juiz, mediante sentença,
servirá de título para registro no cartório de registro de imóveis.
§ 3º O condomínio especial
constituído é indivisível, não sendo passível de extinção, salvo deliberação
favorável tomada por, no mínimo, dois terços dos condôminos, no caso de
execução de urbanização posterior à constituição do condomínio.
§ 4º As deliberações
relativas à administração do condomínio especial serão tomadas por maioria de
votos dos condôminos presentes, obrigando também os demais, discordantes ou
ausentes.
Art. 257. As áreas
urbanas ocupadas por populações de baixa renda e caracterizadas como
loteamentos irregulares ou clandestinos onde a comunidade tem a posse comum ou
coletiva configura a composse prevista no artigo 1.199 do Código Civil, no qual
cada possuidor tem a posse sobre partes ideais da coisa, exercendo-a de modo
que não se exclua igual direito por parte de cada um dos compossuidores.
Art. 258. As partes
legítimas para a propositura da ação de usucapião especial a que se refere o
artigo 12 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade, receberão
do Município, orientação quanto ao direto do benefício de que trata o parágrafo
2º, da justiça e assistência judiciária gratuita, inclusive perante o cartório
de registro de imóveis.
Parágrafo Único. São
partes de que trata o caput deste artigo:
I - o possuidor,
isoladamente ou em litisconsórcio originário ou superveniente;
II - os possuidores, em
estado de composse;
III - como substituto
processual, a associação de moradores da comunidade, regularmente constituída,
com personalidade jurídica, desde que explicitamente autorizada pelos
representados.
Art. 259. Aos
ocupantes de área de propriedade do Município, inscritas nas Zonas Especiais de
Interesse Social 01 e 02, conforme Mapa do Zoneamento Urbanístico, Anexo 02,
descritas conforme esta lei, será concedido o Direito de Superfície, previsto
nos artigos 21 a 24 da Lei 10.257, de 10 de julho de 2001, Estatuto da Cidade,
que Regulamenta os artigos 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece
diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências, observando-se o
preenchimento, pelos mesmos, das seguintes condições:
I - possuir como sua a
área, a pelo menos cinco anos;
II - declaração de não
ser proprietário de qualquer imóvel urbano ou rural;
III - não possuir
dívidas pendentes perante o Poder Público Municipal.
§ 1º Poderá ser
somada a posse dos posseiros antecessores, para fins do previsto no inciso I
deste artigo.
§ 2º À concessão de que
trata o caput deste artigo dispensa licitação por tratar-se de matéria de
relevante interesse social e de situação fática consolidada.
§ 3º Ao programa de
regularização fundiária aplica-se o disposto estabelecido pela presente lei,
através da concessão do direito de superfície.
Art. 260. O direito
de superfície de que trata o artigo anterior será individualizado, preservando
formas coletivas de titulação e organização do espaço territorial.
§ 1º A concessão do
direito de superfície será acompanhada pelas entidades representativas dos
ocupantes.
§ 2º Não será
permitida mais de uma concessão ao mesmo titular.
Art.
§ 1º O direito de
superfície abrange o direito de utilizar o solo, o subsolo ou o espaço aéreo
relativo ao terreno, para os fins determinados no ato de concessão, atendida a
legislação urbanística municipal e a lei federal 6766, de 19 de dezembro de
1979 e suas alterações.
§ 2º A concessão do
direito de superfície será gratuita.
§ 3º O superficiário
deverá registrar a concessão no cartório de registro de imóveis e arcará com às
custas de tabelião e registro.
§ 4º O beneficiário
do direito de superfície responderá integralmente pelos encargos e tributos que
incidirem sobre a área objeto da concessão do direito de superfície, a partir
desta.
§ 5º O direito de
superfície poderá ser transferido a terceiros pelo superficiário, por escritura
pública.
§ 6º O superficiário
poderá vender as acessões e benfeitorias introduzidas no imóvel, juntamente com
a transferência do direito de superfície.
§ 7º Sobre a
transferência de que trata o § 5º e 6º deste artigo incidirão os tributos
cabíveis.
§ 8º O superficiário
poderá dar em garantia o direito de superfície e o imóvel, para financiar
acessões e benfeitorias a serem introduzidas no imóvel.
§ 9º Por morte do superficiário,
os seus direitos transmitem-se a seus herdeiros.
§ 10. O contrato
particular de concessão será formulado na forma do artigo 61 e seus parágrafos,
da lei federal nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado pela lei federal nº
5.049 de 29 de junho de 1966.
§ 11. O contrato
particular de concessão possuirá obrigatoriamente cláusulas e itens onde
conste:
a) qualificação dos
superficiários;
b) descrição e
confrontações do imóvel;
c) direitos, obrigações
e gravames previstos nesta lei;
d) obrigatoriedade de
averbação no registro de imóveis em 15 (dias) a contar da assinatura, nos
termos da lei federal n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado pela lei
federal nº 5.049 de 29 de junho de 1966.
e) multa pelo
descumprimento das obrigações, a ser estipulada por decreto do Poder Executivo;
f) referência à lei
federal n. 4.380, de 21 de agosto de 1964, alterado pela lei federal nº 5.049
de 29 de junho de 1966.
g) declaração de que o
beneficiário conhece os termos desta lei e que cumpre os requisitos do desta
lei;
h) foro da comarca de
Fundão;
i) local e data;
j) assinatura das partes
e duas testemunhas.
Art. 262. Em caso de
alienação do terreno, ou do direito de superfície, o superficiário e o
município, respectivamente, terão direito de preferência, em igualdade de
condições à oferta de terceiros.
Art. 263. Extingue-se
o direito de superfície:
I - pelo advento do
termo;
II - pelo descumprimento
das obrigações contratuais assumidas pelo superficiário.
Art. 264. Extinto o
direito de superfície de que trata esta lei, o município recuperará o pleno
domínio do terreno desde que indenize as acessões e benfeitorias introduzidas
no imóvel.
§ 1º A extinção do direito
de superfície deverá ser aprovada pela Câmara Municipal de Vereadores.
§ 2º Antes do termo
final do contrato, extinguir-se-á o direito de superfície se o superficiário
der ao terreno destinação diversa daquela para a qual for concedida.
§ 3º A extinção do
direito de superfície será averbada no cartório de registro de imóveis.
Art. 265. Na
vigência de casamento ou de união estável a que se refere o § 3º do art. 226 da
Constituição Federal, o Direito de Superfície de que trata esta lei será
concedido ao homem e à mulher simultaneamente e, havendo separação de fato após
esta concessão, terá preferência para continuar a beneficiar-se dela o membro
do casal que conservar a efetiva guarda dos filhos menores.
Art. 266. Os
dispositivos desta lei aplicam-se a áreas pertencentes à classe de bens
dominiais de propriedade plena ou de direitos reais do Município.
Art. 267. No
processo de regularização fundiária, decreto do prefeito municipal determinará
para as áreas, os usos permitidos e os índices de aproveitamento urbanísticos a
vigorar na ZEIS 01 e 02.
Parágrafo Único.
Buscar-se-á respeitar, quando de interesse da comunidade, as atividades
econômicas locais vinculadas à moradia, como pequenas atividades comerciais,
igrejas, clubes, comunidades, escolas, indústria doméstica, artesanato,
oficinas de serviço e outras atividades comerciais.
Art.
§ 1º No requerimento
deverá constar a finalidade para a qual o beneficiário pretende usar o imóvel,
observando as áreas e os usos permitidos, estabelecidos na forma desta lei.
§ 2º Na solicitação
deverá constar expressamente a aceitação do beneficiário aos termos e condições
previstas nesta lei.
§ 3º Caso o direito
de superfície seja solicitado para finalidade que não seja a moradia própria, o
beneficiário deverá recolher o ITBI devido.
§ 4º Preenchidos os
requisitos da presente lei, pelo requerente, será concedido o direito de
superfície por decreto do poder executivo, onde constará a obrigação do
beneficiário.
§ 5º Após a
expedição do decreto de que trata o parágrafo anterior será lavrada escritura
pública ou contrato particular de concessão.
Art. 269. Os
ocupantes da área de propriedade do município, descritas como Zonas Especiais
de Interesse Social, demarcadas no Mapa do Zoneamento Urbanístico, Anexo 04
desta Lei, terão o prazo de 360 (trezentos e sessenta dias), a partir da
entrada em vigor desta lei, para requerer o direito de superfície.
Art. 270. O direito
de preempção confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel
urbano, objeto de alienação onerosa entre particulares.
§ 1º O Plano Diretor
Municipal de Fundão delimita as Zonas Especiais de Interesse Social, ZEIS 01 e
02, no Anexo 02. Mapa do Zoneamento Urbanístico, e nestas áreas poderá incidir
o direito de preempção, conforme lei específica identificando os terrenos e
estabelecendo pelo menos uma das finalidades previstas nesta lei.
§ 2º O direito de
preempção fica assegurado durante o prazo de vigência de cinco anos, renovável
a partir de um ano após o decurso do prazo inicial de vigência. fixado na forma
do § 1º, independentemente do número de alienações referentes ao mesmo imóvel.
Art. 271. O direito
de preempção será exercido sempre que o Poder Público necessitar de áreas para:
I - regularização
fundiária;
II - execução de
programas e projetos habitacionais de interesse social;
III - constituição de
reserva fundiária;
IV - ordenamento e
direcionamento da expansão urbana;
V - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
VI - criação de espaços
públicos de lazer e áreas verdes;
VII - criação de
unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental;
VIII - proteção de áreas
de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
§ 1º Os imóveis
colocados à venda nas áreas de incidência do direito de preempção deverão ser
necessariamente oferecidos ao Município, que terá preferência para aquisição
pelo prazo de cinco anos.
§ 2º O Executivo
deverá notificar o proprietário do imóvel localizado em área delimitada para o
exercício do direito de preempção, dentro do prazo de 360 (trezentos e
sessenta) dias a partir da vigência desta lei que a delimitou.
Art. 272. O
proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o
Município, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse
em comprá-lo.
§ 1º À notificação
mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro
interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de
pagamento e prazo de validade.
§ 2º O Município
fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de
grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput
e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º Transcorrido o
prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a
realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º Concretizada a
venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Município, no
prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º A alienação
processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno
direito.
§ 6º Ocorrida a
hipótese prevista no § 5º, o Município poderá adquirir o imóvel pelo valor da
base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este
for inferior àquele.
Art.
Art. 274. As áreas
passíveis de outorga onerosa, nos termos do artigo anterior, são aquelas onde o
direito de construir poderá ser exercido acima do permitido pela aplicação do
coeficiente de aproveitamento estabelecido para a zona, mediante contrapartida
financeira, e devem ser analisados e aprovados pelo CPDM, através de resolução,
homologada por ato do Executivo Municipal.
§ 1º A outorga
onerosa poderá ser aplicada na regularização de edificações.
§ 2º O potencial
construtivo adicionai, a ser concedido através da outorga onerosa, será para o
coeficiente de aproveitamento máximo de até duas vezes o estabelecido no PDM
para a respectiva zona e deverá valer para um período não inferior a dois anos.
Art.
SC = (Cam - Ca)2
x VV
onde:
SC = valor do solo
criado,
Ca = coeficiente de
aproveitamento do terreno,
Cam = coeficiente de
aproveitamento máximo,
VV = valor venal do terreno,
utilizado para o cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial e Urbana
(IPTU).
Art. 276. Os
procedimentos para aplicação da outorga onerosa, bem como taxa relativa a
serviços administrativos, deverão ser fixados por ato do Executivo, consultado
o CPDM, fixando o prazo máximo de sua utilização e a publicação de edital com
essa finalidade.
Parágrafo Único. Estão
isentos da outorga onerosa do direito de construir os hospitais, as escolas e
empreendimentos habitacionais de interesse social destinados à população de
baixa renda.
Art. 277. O
proprietário de imóvel urbano, privado ou público, poderá exercer em outro
local o direito de construir, ou aliená-lo, mediante escritura pública,
autorizado pelo Executivo, após consultado o CPDM, quando o respectivo imóvel
for considerado necessário para fins de:
I - implantação de
equipamentos urbanos e comunitários;
II - preservação,
interesse ambiental, arqueológico, cultural, histórico, paisagístico ou social;
III - servir a programas
de regularização fundiária, urbanização de áreas ocupadas por população de
baixa renda e implantação de habitação de interesse social.
§ 1º A mesma
faculdade prevista neste artigo poderá ser concedida ao proprietário que doar
ao Poder Público seu imóvel, ou parte dele, para os fins previstos nos incisos
I a III do caput deste artigo.
§ 2º A aplicação do
instrumento previsto no caput deste artigo fica condicionada ao abastecimento
d'água e esgotamento sanitário no imóvel de recepção do direito de construir, e
à apresentação de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV nos casos em que o
acréscimo de potencial transferido somado a área permitida enquadrar a
edificação na exigência da sua elaboração.
§ 3º A transferência
do direito de construir será estabelecida por resolução do CPDM homologada por
ato do Executivo Municipal, caso a caso, especificando-se:
I - definição do imóvel
doador do direito de construir, do respectivo potencial de construção a ser
transferido e da finalidade a ser dada ao mesmo imóvel;
II - definição do imóvel
receptor, do potencial adicional de construção que o mesmo poderá receber e de
todos os índices urbanísticos;
III - as recomendações
do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV.
§ 4º É vedada a
aplicação da transferência do direito de construir de áreas de risco e de
preservação permanentes consideradas não edificantes nos termos da legislação
pertinente.
§ 5º Não será
permitida a transferência de área construída acima da capacidade da
infra-estrutura local ou que gere impactos no sistema viário, degradação
ambiental e da qualidade de vida da população local.
Art. 278. O CPDM,
através de resolução, fundamentará ato do Executivo municipal na regulamentação
para uso da transferência do direito de construir.
Art.
Art. 280. Operações
urbanas consorciadas são um conjunto de medidas coordenadas pelo município com
a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e
investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas
estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, notadamente ampliando
os espaços públicos, organizando o transporte coletivo, implantando programas
habitacionais de interesse social e de melhorias de infra-estrutura e do
sistema viário, numa determinada área e perímetro.
Parágrafo Único. Cada
operação urbana consorciada será criada por lei específica, de acordo com as
disposições dos artigos 32 a 34 da Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de
2001 - Estatuto da Cidade.
Art. 281. As
operações urbanas consorciadas têm como finalidades:
I - implantação de
equipamentos estratégicos para o desenvolvimento urbano;
II - intervenções
urbanísticas de porte e requalificação de áreas consideradas subutilizadas;
III - implantação de
habitação de interesse social;
IV - ampliação e
melhoria da estrutura viária e de transporte coletivo;
V - implantação de
espaços e equipamentos públicos;
VI - valorização do
patrimônio ambiental, histórico, arquitetônico, cultural e paisagístico;
Art. 282. Poderão
ser previstas nas operações urbanas consorciadas, após consultado o CPDM:
I - a modificação de
índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo,
bem como alterações das normas edilícias, considerado o impacto ambiental delas
decorrente e o impacto de vizinhança;
II - a regularização de
construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação
vigente.
Art.
Art. 284. Lei de
iniciativa do poder Executivo regulamentará a operação urbana consorciada,
dispondo, dentre outros aspectos, sobre:
I - definição das áreas
onde será permitida a implantação de operações urbanas consorciadas;
II - formas de
participação dos interessados;
III - destinação dos
recursos da operação.
Art. 285. Cada
operação urbana consorciada deverá ser aprovada por lei específica, que
conterá, no mínimo:
I - delimitação do
perímetro da área de abrangência;
II - finalidade da
operação;
III - programa básico de
ocupação da área e intervenções previstas;
IV - estudo prévio de
impacto ambiental, de vizinhança;
V - programa de atendimento
econômico e social para a população diretamente afetada peia operação;
VI - solução
habitacional dentro de seu perímetro ou vizinhança próxima, no caso da
necessidade de remover os moradores de favelas e cortiços;
VII - garantia de
preservação dos imóveis e espaços urbanos de especial valor histórico,
cultural, arquitetônico, paisagístico e ambiental, protegidos por tombamento ou
lei;
VIII - instrumentos
urbanísticos previstos na operação;
IX - contrapartida a ser
exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em
função dos benefícios recebidos;
X - estoque de potencial
construtivo adicionai;
XI - forma de controle
da Operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade
civil;
XII - conta ou fundo
específico que deverá receber os recursos de contrapartidas financeiras
decorrentes dos benefícios urbanísticos concedidos.
Parágrafo Único. Os
recursos obtidos pelo Poder Público na forma do inciso IX do caput deste artigo
irão para o FUMDUR e serão aplicados prioritariamente nos programas de
regularização fundiária, definidos na lei de criação da operação urbana
consorciada.
Art.
a) A delimitação das Zonas
Especiais de Interesse Social (ZEIS);
b) A Concessão de
Direito Real de Uso, de acordo com o Decreto-lei nº 271, de 20 de fevereiro de
1967;
c) A Concessão de Uso
Especial para fins de Moradia;
d) O Usucapião Especial
de Imóvel Urbano;
e) O direito de
preempção;
f) A Assistência Técnica
e Jurídica Gratuita para as comunidades e grupos sociais menos favorecidos.
Art.
a) estimular a
urbanização e qualificação de áreas de infra-estrutura básica incompleta e com
carência de equipamentos sociais;
b) urbanizar,
requalificar e regularizar favelas, loteamentos irregulares e cortiços, visando
sua integração nos diferentes bairros;
c) adequar a urbanização
às necessidades decorrentes de novas tecnologias e modo de vida;
d) possibilitar a
ocorrência de tipologias arquitetônicas diferenciadas e facilitar a reciclagem
das edificações para novos usos;
e) evitar a expulsão de
moradores de baixa renda das áreas consolidadas da Cidade, providas de serviços
e infra-estrutura urbana;
Art. 288. O titular
da Secretaria Municipal de Obras será responsável pela regularização de
loteamentos, devendo designar equipe técnica para atuar seguindo as seguintes
diretrizes, sob coordenação de um de seus integrantes.
I - propor políticas de
atuação às diversas instâncias de governo envolvidas, visando: ao aprimoramento
dos procedimentos de regularização dos loteamentos e vilas inscritos; à
efetivação das ações que venham a coibir a proliferação de loteamentos clandestinos
na cidade; à produção de alternativas de acesso à habitação para as populações
de baixa renda;
II - efetivar o
planejamento de ações integradas, entre os diversos órgãos competentes, para a
solução das questões referentes à regularização dos loteamentos inscritos;
III - Promover as
atividades necessárias à regularização fundiária e urbanística de loteamentos e
parcelamentos irregulares;
IV - Proferir despacho
final nos processos relativos a loteamentos e parcelamentos irregulares;
V - Expedir Auto de
Regularização de loteamentos e parcelamentos irregulares;
VI - Encaminhar
representação ao Ministério Público, visando a promoção da competente ação
legal;
VII - Acionar o
Departamento Judicial da Procuradoria Geral do Município visando à promoção das
medidas cabíveis na esfera civil;
VIII - Acionar os órgãos
municipais ou estatais, visando a competente ação fiscaliza tória.
Art. 289. Cabe ao
Coordenador da equipe técnica:
I - coordenar com vistas
à viabilização, junto aos seus respectivos órgãos, o programa de urbanização e
regularização fundiária de loteamentos;
II - solicitar
informações relativas aos processos de regularização urbanística e fundiária
dos loteamentos;
III - encaminhar e
submeter às instâncias governamentais competentes as propostas e planos
elaborados pela equipe;
IV - convocar e presidir
as reuniões equipe;
V - apresentar a
avaliação sobre a regularização dos loteamentos e ocupações.
VI - dar parecer técnico
sobre a regularização de edificações.
Art. 290. Os
moradores em loteamentos irregulares e clandestinos de baixa renda poderio
solicitar, através de suas organizações representativas, a inscrição junto à
Secretaria de Obras, desde que atendidas as condições estabelecidas nesta lei e
em regulamento.
Parágrafo Único.
Inscrito o loteamento de que trata o artigo anterior, a equipe técnica deverá
adotar as providências para a regularização da área e, após a conclusão dos
trabalhos encaminhará os resultados para o Conselho do Plano Diretor Municipal
para resolução e ao Executivo para homologação.
Art. 291. As ações
para regularização deverão atender as seguintes etapas:
I - Protocolização de
pedido junto à Secretaria de Desenvolvimento.
II - Análise técnica e
jurídica do pedido, contendo:
a) Análise urbanística;
b) Análise fundiária;
c) Características
sócio-econômicas;
d) Levantamento
planialtimétrico;
e) Elaboração da planta
de regularização;
III - Elaboração do
plano de regularização e urbanístico da área a ser regularizada, a ser
submetido ao CPDM.
IV - Comprobação de que
a área está delimitada na Lei do Planto Diretor Municipal em uma das áreas
definidas como ZEIS;
V - Instituição, por ato
do Prefeito municipal, do Conselho Gestor, com composição paritária de
representantes de órgãos governamentais e da sociedade civil;
VI - Publicação de
decreto do plano de urbanização no Diário Oficial;
VII - Emissão da
resolução de homologação da regularização pelo CPDM;
VIII - Averbação no
cartório de Registro de Imóveis;
IX - Entrega dos títulos
aos moradores.
Art.
Art. 293. Conforme
determina a Lei Federai n. 9.934 de 20 de dezembro de 1999, as custas e
emolumentos devidos aos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, nos atos
relacionados com a aquisição imobiliária para fins residenciais, oriundas de
programas e convênios com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para
a construção de habitações populares destinadas a famílias de baixa renda, pelo
sistema de mutirão e autoconstrução orientada, serão reduzidos para vinte por
cento da tabela cartorária normal, considerando-se que o imóvel será limitado a
até sessenta e nove metros quadrados de área construída, em terreno de até
duzentos e cinqüenta metros quadrados.
Parágrafo Único. Os
cartórios que não cumprirem o disposto no artigo anterior ficarão sujeitos a
multa prevista na Lei Federal n. 9.934 de 20 de dezembro de 1999.
Art. 294. Normas
específicas, fixadas por ato do Executivo Municipal, consultado o CPDM,
estabelecerão os procedimentos para regularizar as seguintes situações:
I - parcelamentos do
solo implantados irregularmente;
II - empreendimentos
habitacionais promovidos pela administração pública direta e indireta;
III - favelas;
IV - edificações
executadas e utilizadas em desacordo com a legislação vigente.
§ 1º No prazo
definido para a revisão deste Plano Diretor Municipal, após 2011, não deverá
ser editada mais de uma lei que trate das situações de regularização previstas
nos incisos I e IV do "caput" deste artigo.
§ 2º Para a execução
dos objetivos desta lei, o Executivo deverá, na medida do possível, garantir
assessoria técnica, social e jurídica gratuita à população de baixa renda.
Art. 295. Os
parcelamentos do solo para fins urbanos implantados irregularmente poderão ser
regularizados com base nesta lei desde que contenha no mínimo:
I - os requisitos
urbanísticos e jurídicos necessários à regularização, com base na Lei Federal
nº 6.766 de 19 de dezembro de 1979, alterada pela Lei Federal nº 9.785 de 29 de
janeiro de 1999 e os procedimentos administrativos;
II - o estabelecimento
de procedimentos em Termo de Compromisso que garantam os meios para exigir do
loteador irregular o cumprimento de suas obrigações;
III - a possibilidade da
execução das obras e serviços necessários à regularização pela Prefeitura ou
associação de moradores, sem isentar o loteador das responsabilidades
legalmente estabelecidas;
IV - o estabelecimento
de normas no plano urbanístico, estabelecido por ato do Executivo Municipal e
consultado o CPDM, conforme esta lei, que garantam condições mínimas de
acessibilidade, habitabilidade, saúde, segurança;
V - o percentual de
áreas públicas, a critério do CPDM, a ser exigido e alternativas quando for
comprovada a impossibilidade da destinação;
VI - As ações de
fiscalização necessárias para coibir a implantação de novos parcelamentos
irregulares;
VII - A previsão do
parcelamento das dívidas acumuladas junto ao erário público como o Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU, quando houver.
Art. 296. Ocorrendo
a execução de loteamento não aprovado e havendo manifestação para sua
regularização, a destinação de áreas públicas exigidas nesta Lei não se poderá
alterar sem prejuízo da aplicação das sanções administrativas, civis e
criminais previstas.
Parágrafo Único. No
caso de que trata o caput deste artigo, o loteador ressarcirá a Prefeitura
Municipal quando for o caso, em pecúnia ou em área equivalente, ou a diferença
entre o total das áreas públicas exigidas e as efetivamente destinadas para
fins de regularização.
Art. 297. É
responsabilidade do Executivo promover a regularização fundiária das favelas,
incorporando-as ao tecido urbano regular, garantindo aos seus moradores
condições dignas de moradia, acesso aos serviços públicos essenciais e o
direito ao uso do imóvel ocupado.
§ 1º O Executivo
poderá encaminhar leis para desafetação das áreas públicas municipais, da
classe de bens de uso comum do povo, ocupadas por habitações de população de
baixa renda.
§ 2º O Executivo
poderá outorgar a concessão de uso especial para fins de moradia, prevista na
Lei Federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 - Estatuto da Cidade e na Medida
Provisória nº 2.220, de 4 de setembro de 2001 e conforme esta Lei.
§ 3º A urbanização
das favelas deverá respeitar normas e padrões urbanísticos especiais, definidos
pelo Executivo em plano urbanístico, consultado o CPDM, conforme esta Lei.
§ 4º A urbanização
deverá, em todas suas etapas, ser desenvolvida com a participação direta dos
moradores e de suas diferentes formas de organização, quando houver.
§ 5º Os programas de
urbanização deverão priorizar as áreas de risco, e estabelecer e tornar
públicos os critérios e prioridades de atendimento.
Art. 298. As
edificações e usos irregulares poderão ser regularizados com base nesta lei
desde que contenha no mínimo:
I - os requisitos
técnicos, jurídicos e os procedimentos administrativos;
II - as condições
mínimas para garantir higiene, segurança de uso, estabilidade e habitabilidade,
podendo a Prefeitura exigir obras de adequação quando necessário;
III - a exigência de
anuência ou autorização dos órgãos competentes, quando se tratar de
regularização em áreas de proteção e preservação ambiental, cultural,
paisagística, dos mananciais, e quando se tratar de instalações e equipamentos
públicos, e atividades sujeitas ao licenciamento ambiental.
Parágrafo Único. Lei
específica poderá prever a regularização mediante outorga onerosa quando a área
construída a regularizar for superior à permitida pelo coeficiente de
aproveitamento em vigor à época da construção.
Art. 299. Toda e
qualquer construção, reforma e demolição e movimento de terra efetuada a
qualquer título no território do município é regulada pela presente lei,
observadas as normas federais e estaduais relativas à matéria.
Art. 300. Para os
efeitos desta lei ficam dispensados de apresentação de projeto, ficando contudo
sujeitas a concessão de licença, as seguintes obras:
I - conserto de
pavimentação de passeio;
II - construção de muros
no alinhamento dos logradouros, desde que apresentada planta de situação do
imóvel;
III - rebaixamento de
meio fio.
Art. 301. São
isentos de pagamento da taxa de licença para construção:
I - os serviços de
remendos e substituições de revestimentos de muros, substituição de telhas
partidas, calhas e condutores em geral, construção de calçadas no interior dos
terrenos edificados.
II - os serviços de
pintura, reparos em pisos, cobertura e revestimentos das edificações.
III- os barracões para
obras, desde que comprovada a existência do projeto aprovado para o local,
Art. 302. O objeto
deste Título é disciplinar a aprovação, a construção e a fiscalização assim
como as condições mínimas que satisfaçam a segurança, o conforto, a higiene, e
a salubridade das obras em geral.
Art. 303. São
considerados profissionais legalmente habilitados para projetar, orientar e
executar obras no Município de Fundão, os registrados no Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia - CREA ou do Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo
- CAU, Seccional do Espírito Santo.
Art.
Art. 305. Todas as
obras de construção, acréscimo, modificação ou reforma a serem executadas no
município de Fundão, serão precedidas dos seguintes atos administrativos:
I - aprovação do
projeto;
II - licenciamento da
construção;
Parágrafo Único. A
aprovação e licenciamento de que tratam os incisos I e II poderão ser
requeridos de uma só vez, devendo, neste caso, os projetos estarem completos
com todas as exigências desta Lei.
Art.
Art.
I - requerimento
solicitando a aprovação de projetos, assinado pelo proprietário ou procurador
legalmente habilitado;
II - cópia xerox
autenticada do registro atualizado do terreno do cartório de Registro Geral de
Imóveis;
III- cópia autenticada
da Certidão Negativa de Tributo Municipal, relativa a terreno ou casa conforme
o caso;
IV- autorização do
proprietário e do cônjuge, se casado, acompanhadas do título de propriedade do
imóvel, legalmente registrado, caso a pretensa construção venha ser edificada
sobre imóvel alheio;
V - anotação de responsabilidade
técnica (ART) pelos projetos;
VI - aprovação do Corpo
de Bombeiros, quando necessário;
VII - aprovação do órgão
estadual e ou municipal competente relativo à saúde pública e ao meio ambiente,
quando necessário;
VIII - projetos da
construção em 03 (três) vias, sendo 01 (uma) original em papel vegetal e 02
(duas) cópias em papel ou apresentação em arquivo digital, extensão DWG;
IX - planta de situação
e localização do terreno, em 03 (três) vias em papel.
Parágrafo Único. A
obrigação estabelecida no inciso VI, deste artigo somente será obrigatória nos
seguintes casos:
a) edificação com mais
de três pavimentos, contando-se o pavimenta térreo e em subsolo ou edificações
com área total construída superior a 900,00m² (novecentos metros quadrados);
b) locais de reuniões,
como restaurantes, bares, boates, templos, cinema, teatros e ginásios de
esporte, com capacidade para o público igual ou superior a 100 (cem) no
pavimento de maior lotação;
c) edificações que
tenham exigência de escadas enclausuradas ou à prova de fumaça;
d) postos de
abastecimento de combustíveis e lubrificantes, depósitos de inflamáveis
líquidos, indústrias ou depósitos de explosivos.
Art. 308. Os
projetos deverão ser apresentados ao órgão competente da Prefeitura Municipal
contendo os seguintes elementos:
I - planta de situação e
localização do terreno na escala mínima de 1:500 (um para quinhentos), ou
1;1000 (um para mil) quando a maior dimensão for superior a 100,00m (cem
metros), constando:
a) a projeção da
edificação ou das edificações dentro do lote e outros elementos existentes no
seu entorno que melhor identifiquem sua localização;
b) as dimensões das
divisas do lote e as dos afastamentos da edificação, em relação às divisas, e a
outra edificação por ventura existente;
c) as cotas de largura
do logradouro e dos passeios contíguos ao lote;
d) orientação do norte
magnético;
e) indicação do
logradouro público, da numeração do lote a ser construído e dos lotes vizinhos,
bem como da quadra correspondente;
f) relação contendo área
do lote, área de projeção de cada unidade, cálculo da área total de cada
unidade, taxa de ocupação e coeficiente de aproveitamento;
g) indicação da vaga de
veículo e da área permeável;
II - planta baixa de
cada pavimento distinto, na escala 1:50 (um para cinqüenta) ou 1:100 ( um para
cem ) quando a maior dimensão for superior a 40,00m (quarenta metros),
contendo:
a) as dimensões e áreas
exatas de todos os compartimentos, inclusive dos vãos de iluminação,
ventilação, garagem e áreas de estacionamento;
b) a finalidade de cada
compartimento;
c) os traços indicativos
dos cortes longitudinais e transversais;
d) indicação das
espessuras das paredes e dimensões externas totais das obras.
e) indicação dos níveis
em todos os compartimentos
f) indicação de muros e
portões conforme o projeto.
III - cortes
transversais e longitudinais indicando a altura dos compartimentos, níveis de
pavimentos, altura das janelas e peitoris, caixa d'água (mesmo que seja em
projeção) e representação das lajes de piso e teto, identificação dos
compartimentos e demais elementos necessários à compreensão do projeto, na
escala 1:50 (um para cinqüenta) ou 1:100 (um para cem) quando a maior dimensão
da edificação for superior a 40,00m (quarenta metros);
IV - planta de cobertura
com indicação dos caimentos e dimensões das águas e beirais, indicação da caixa
d'água (mesmo que seja em projeção), na escala mínima de 1:200 (um para
duzentos);
V - elevação da fachada
ou das fachadas voltadas para a via pública, na escala 1:50 (um para cinqüenta)
ou 1:100 (um para cem) quando a maior dimensão da edificação for superior a
40,00m (quarenta metros);
VI - legenda ou carimbo,
do fado inferior direito da prancha, contendo indicação da natureza e local da
obra, numeração das pranchas, nome, assinatura e CPF/CNPJ do proprietário,
nome, assinatura e número do registro no CREA ou CAU do autor do projeto, nome,
assinatura e número do registro do CREA ou CAU, do responsável técnico pela
execução da obra e espaços livres para carimbos de aprovações.
VII - Apresentar em
todas as pranchas do projeto um quadro geral de áreas com os seguintes
elementos: Área total do terreno, área total de projeção da edificação, área
permeável, área construída/taxa de ocupação do terreno, coeficiente de
aproveitamento.
Art.
§ 1º Quando for
necessário o comparecimento do interessado ao órgão competente da Prefeitura, o
prazo ficará acrescido do período entre a data da notificação e a do seu
comparecimento, o qual não poderá exceder a 5 (cinco) dias úteis, exceto no
caso em que o requerente não resida no Município, devendo ser notificado por
A.R.
§ 2º O prazo será
dilatado nos dias que se fizerem necessários para ouvir outras repartições ou
entidades públicas estranhas à Prefeitura.
Art.
Art. 311. O
licenciamento da construção será concedido mediante apresentação dos seguintes
documentos:
I - requerimento solicitando
licenciamento da edificação, constando o nome e a assinatura do profissional
habilitado responsável pela execução dos serviços e prazo para a conclusão
destes;
II - pagamento das taxas
de licenciamento para execução dos serviços, a serem gerados pelo setor
tributário;
III - apresentação do
projeto aprovado;
IV - apresentação da
Anotação de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT) pela execução da obra;
V - certidão negativa de
tributos municipais.
VI - Cópia da matrícula
e do comprovante de ISS do Responsável Técnico pela execução da obra junto a
Prefeitura Municipal de Fundão.
Parágrafo Único. Junto
ao pedido de licença deverá ser requerido o alvará de alinhamento do terreno.
Art. 312. Os pedidos
de licença de obras, incidentes sobre terrenos situados em áreas de
preservação, edificações tombadas ou áreas de Marinha, deverão ser precedidos
de exames e aprovação dos respectivos órgãos.
Art.
Art.
Art. 315. Será
passível de revalidação, observando-se preceitos legais da época da aprovação,
o projeto aprovado cujo pedido de licenciamento tenha ficado na dependência de
ação judicial para retomada de imóvel onde deva ser realizada a construção nas
seguintes condições:
I - ter a ação judicial
início comprovado dentro do período de validade do projeto aprovado;
II - ter a parte
interessada requerido a revalidação no prazo de 30 (trinta) dias da data da
sentença passada e julgada, de retomada de imóvel.
Parágrafo Único. Na
ocorrência da hipótese prevista no caput o licenciamento, que será único,
deverá ser requerido dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data do
despacho deferitório da revalidação.
Art. 316. O
licenciamento para início da construção terá um prazo de validade de 12 (doze)
meses, findo o qual perderá validade, caso a construção não tenha sido
iniciada.
Parágrafo Único. Considera-se
iniciada a obra cujas fundações estejam concluídas desde que lançadas de forma
tecnicamente adequadas ao tipo de construção projetada.
Art. 317. Após a
caducidade do primeiro licenciamento, se a parte interessada quiser iniciar as
obras, deverá requerer e pagar novo pedido de licenciamento, desde que ainda
válido o projeto aprovado.
Art. 318. Se, dentro
do prazo fixado, a construção não for concluída deverá ser requerida a
prorrogação de prazo, desde que ainda válido o projeto aprovado.
Art. 319. As
alterações de projetor efetuadas após o licenciamento da obra, devem ter sua
aprovação requerida previamente.
Art. 320. As
modificações que não impliquem em aumento de área, não alterem a forma da
edificação e nem o projeto hidráulico-sanitário poderão ser executadas
independente de aprovação prévia, durante o andamento da obra, desde que não
contrariem nenhum dispositivo da presente lei.
Parágrafo Único. Nos
casos previstos neste artigo, durante a execução das modificações permitidas,
deverá o autor do projeto ou responsável técnico pela obra, apresentar
diretamente ao departamento competente, planta elucidativa, em duas vias, das
modificações propostas, a fim de receber o visto do mesmo, devendo ainda, antes
do pedido de vistoria, apresentar o projeto modificado, em duas vias, para a
sua aprovação.
Art. 321. As
edificações existentes regulares poderão ser reformadas, desde que a reforma
não crie nem agrave eventual desconformidade com o P.D.M.
Art. 322. As
edificações irregulares, no todo ou em parte, poderão ser regularizadas e
reformadas, desde que atendam ao disposto nesta lei.
Art.
Parágrafo Único. A
Prefeitura Municipal de Fundão poderá recusar no todo ou em parte a
reconstrução, nos moldes anteriores da edificação com índices e volumetria em
desacordo com o disposto no P.D.M, que seja prejudicial ao interesse
urbanístico.
Art. 324. Na
reforma, reconstrução ou acréscimo de obra, os projetos serão apresentados com
indicações precisas e convencionais, a critério de profissionais, de maneira a
possibilitar a identificação das partes a conservar, demolir e acrescer.
Parágrafo Único. Nos
projetos referidos no caput deste artigo deverão ser utilizadas as seguintes
convenções:
I - traço cheio para as
partes a conservar;
II - tracejado para as
partes a serem demolidas;
III- traço cheio, com
hachura interna, para as partes novas acrescidas.
Art. 325. Na
edificação que estiver sujeita a desapropriação e demolição, para retificação
de alinhamento, alargamento de logradouro ou recuo, só será permitida obra de
reconstrução parcial ou reforma nas seguintes condições:
I - reconstrução parcial
ou acréscimo, se não forem nas partes a serem cortadas nem tiverem área
superior a 20% (vinte por cento) da edificação em causa;
II - reforma, se forem
apenas para recompor revestimentos e pisos ou para realizar pintura externa ou
interna.
Art.
§ 1º Tratando-se de
edificação com mais de dois pavimentos ou que tenha mais de 8,00m (oito metros)
de altura, ou tratando-se de edificação no alinhamento do logradouro ou sobre
uma ou mais divisas de lote, mesmo que seja de um só pavimento, será exigida a
responsabilidade de profissional habilitado.
§ 2º Em qualquer
demolição, o profissional responsável ou o proprietário, conforme o caso,
colocará em prática todos as medidas necessárias e possíveis para garantir a
segurança dos operários e do público, das benfeitorias do logradouro e das
propriedades vizinhas.
§ 3º O órgão
municipal competente poderá, sempre que julgar conveniente, estabelecer horário
dentro do qual uma demolição deva ou possa ser executada.
§ 4º No pedido de
licença para demolição deverá constar o prazo de duração dos trabalhos, o qual
poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a
juízo do departamento competente.
§ 5º Caso a
demolição não fique concluída dentro do prazo prorrogado, o responsável ficará
sujeito às multas previstas na presente lei.
§ 6º A retirada dos
entulhos, provenientes de demolição, é de inteira responsabilidade do
proprietário.
Art. 327. Far-se-á
demolição total ou pardal da edificação sempre que:
I - deixar o infrator de
ingressar com pedido de licença de construção de obra iniciada
clandestinamente, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua interdição;
II - comprovada a
impossibilidade de recuperação da obra interditada.
Art. 328. Para
efetivar a demolição de qualquer imóvel, o Prefeito municipal constituirá uma
comissão especial integrada pelo Diretor de Fiscalização de Obras, um
engenheiro, um arquiteto e um advogado que após as diligências e vistorias
inerentes, através de laudo técnico/jurídico, definirão as providências
necessárias a serem adotadas.
Art.
§ 1º Cabe recurso ao
Prefeito, no prazo previsto neste artigo, imediatamente ao recebimento da
comunicação estabelecida, desde que o recurso impetrado, traga em seu bojo
argumentos técnicos e legais, capazes de propiciar uma segunda apreciação.
§ 2º Mantida a
decisão inicial descrita neste artigo, será concedido novo prazo de 48 horas ao
proprietário, sob as mesmas condições do primeiro.
§ 3º Ao fim do
segundo prazo concedido, sem que haja atendimento, a Prefeitura executará
imediatamente a demolição, cobrando as despesas, decorrentes com acréscimo de
30% (trinta por cento) sobre seu valor, a título de taxa de administração, sem
prejuízo das multas estabelecidas.
Art. 330. As
construções não licenciadas, edificadas ou em edificação sobre terreno de
domínio da União, do Estado ou da Prefeitura Municipal de Fundão, que não
apresentarem comprovante de concessão, serão sumariamente demolidas, bastando
para este ato, que seja precedido de ação fiscal e caracterizada por auto de
infração, imputando-se ao infrator/invasor, as despesas ocasionadas pela
demolição, sem prejuízo da multa estabelecida.
Art.
331. Qualquer edificação a ser construída por instituições oficiais ou
oficializadas que gozem de isenção de pagamento de tributos, em conseqüência de
legislação federal ou municipal, só pode ser executada com os projetos
aprovados pelo órgão competente da Prefeitura, com a concessão da licença para
edificar e com alvará de alinhamento e de nivelamento, observados os
dispositivos desta lei.
Art.
Art. 333. As obras
pertencentes à municipalidade ficam sujeitas, na sua execução, às determinações
da presente lei, quer seja a repartição que as execute ou sob cuja
responsabilidade estejam estas obras.
Art. 334. Os
terrenos não edificados, localizados na zona urbana, deverão ser mantidos
limpos, capinados, drenados e obrigatoriamente fechados nas respectivas
testadas, por meio de muro.
Art. 335. Em
terrenos de aclive acentuado, que por sua natureza estão sujeitos à ação
erosiva das águas de chuvas e, pela sua localização possam ocasionar problemas
à segurança de edificações próximas, bem como a limpeza e livre trânsito dos
passeios e logradouros é obrigatória execução de medidas visando à necessária
proteção, segundo os processos usuais de conservação do solo.
Art. 336. Os
proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados ou sejam dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter
em bom estado os passeios em frente aos seus lotes, atendendo os seguintes
requisitos:
I - declividade de 2%
(dois por cento) do alinhamento para o meio-fio;
II - largura, e quando
necessário, especificações e tipo de material indicados pela Prefeitura;
III - proibição de
degraus em logradouros com declividade inferior a 20% (vinte por cento);
IV - vedação de
utilização de revestimento formando superfície inteiramente lisa.
Art. 337. Será
obrigatória a execução de obras de arrimo de terras sempre que o nível de um
terreno seja superior ao logradouro onde se situa.
Parágrafo Único. Será
exigida construção de muro de arrimo no terreno ou em suas divisas, quando
ocorrer qualquer diferença de nível e a juízo dos órgãos técnicos.
Art. 338. Exigir-se-ão,
para condução de águas pluviais e as resultantes de infiltrações, sarjetas e
drenos comunicando-se diretamente com a rede do logradouro, de modo a evitar
danos à via pública ou aos terrenos vizinhos.
Art. 339. Será
exigida a canalização ou a regularização de cursos d’água de valas nos trechos
compreendidos dentro dos terrenos particulares, devendo a obra ser aprovada
previamente pela Prefeitura municipal;
§ 1º Sempre que a
obra, de que trata este artigo, resultar em canalização fechada, deve ser
instalado pelo menos um poço de inspeção e uma caixa de areia,
§ 2º As medidas de
proteção a que se refere este artigo serão estabelecidas em cada caso pela
Prefeitura municipal.
Art. 340. Para fins
de documentação e fiscalização os alvarás de alinhamento, nivelamento e licença
para obras em geral deverão permanecer no canteiro de obras, juntamente com os
projetos aprovados, devendo ser exibidos aos agentes fiscalizadores, sempre que
solicitados.
Art. 341. Durante a
execução ou demolição das obras, o proprietário e o responsável técnico deverão
preservar a segurança e a tranqüilidade dos operários, das propriedades
vizinhas e do público, através, especialmente das seguintes providências:
I - manter os trechos de
logradouros adjacentes à obra permanentemente desobstruídos e limpos;
II - instalar tapumes e
andaimes, dentro das condições estabelecidas nesta lei;
III - evitar o ruído
excessivo ou desnecessário, principalmente nas vizinhanças de hospitais,
escolas, asilos e estabelecimentos semelhantes e nos setores residenciais;
Art. 342. Qualquer
entidade que tiver de executar serviços ou obra em logradouro deverá,
previamente, comunicar para as devidas providências, a outras entidades de
serviço público, porventura atingidas pelo referido serviço ou obra.
Art. 343. Nas
construções, demolições e reparos a serem executados até 3,00m (três metros) do
alinhamento dos logradouros públicos, será obrigatório a colocação de tapumes
em toda a testada do lote.
Parágrafo Único. O
tapume deverá ser mantido enquanto perdurarem as obras que possam afetar a
segurança dos pedestres que se utilizam dos passeios dos logradouros e deverá
atender as seguintes normas:
I - a faixa compreendida
pelo tapume não poderá ter largura superior à metade da largura do passeio;
II - altura mínima de
2,40m (dois metros e quarenta centímetros) e exigência de bom acabamento;
III - deverão apresentar
perfeitas condições de segurança em seus diversos elementos e garantir efetiva
proteção às árvores, aparelhos de iluminação pública, postes e outros
dispositivos existentes, sem prejuízo da completa eficiência de tais aparelhos.
Art. 344. Nas
edificações afastadas mais de 3,00m (três metros) em relação ao alinhamento do
logradouro, o tapume será feito no alinhamento do gradil.
Art. 345. Para as
obras de construção, elevação, reparos e demolição de muros até 3,00m (três
metros), não há obrigatoriedade de colocação de tapume.
Art. 346. Os
andaimes não poderão ocupar mais do que a metade do passeio, devendo deixar a
outra inteiramente livre e desimpedida para os transeuntes.
Parágrafo Único. Os
passadiços não poderão situar-se abaixo da cota de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) em relação ao nível do logradouro com o lote.
Art. 347. Nas obras
ou serviços que se desenvolvem a mais de 9,00m (nove metros) de altura, serão
obrigatórias plataformas de segurança a cada 8,00m (oito metros) ou 03 (três)
pavimentos.
Art. 348. Os tapumes
e andaimes deverão ser periodicamente vistoriados pelo construtor, sem prejuízo
de fiscalização da Prefeitura, a fim de ser verificada a sua eficiência e
segurança.
Art. 349. Os tapumes
e andaimes das obras paralisadas por mais de 120 (cento e vinte) dias terão que
ser retirados, desimpedindo o passeio e deixando em perfeitas condições de uso.
Art. 350. No caso de
se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180 (cento e oitenta)
dias, deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro,
por meio de um muro dotado de portão de entrada.
§ 1º Tratando-se de
construção no alinhamento, um dos vãos abertos sobre o logradouro deverá ser
dotado de porta, devendo todos os outros vãos, para logradouros serem fechados
de maneira segura e conveniente.
§ 2º No caso de
continuar paralisada a construção, depois de decorridos os ISO (cento e
oitenta) dias, será o local examinado pelo setor competente, para determinar as
providências que se fizerem necessárias e verificar se a construção oferece
perigo à segurança pública.
Art. 351. Uma obra é
considerada concluída quando tiver condições de habitabilidade estando em
funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 352. Concluída
a obra, o proprietário ou responsável técnico, solicitará à Prefeitura
Municipal a vistoria da edificação, através de requerimento assinado pelo
proprietário, juntando a petição, o alvará de Habite-se da Saúde Pública e do
Corpo de Bombeiros, quando for o caso, sem o que, a Municipalidade não
processará a petição.
Art. 353. Não será
concedido o Alvará de Habite-se se constatado que:
I - o projeto não foi
executado integralmente;
II - não estiver
adequadamente pavimentado todo o passeio que contorna a área edificada, havendo
meios fios assentados;
III - não houver sido
feita a ligação de esgoto de águas servidas com a rede de logradouro e na falta
desta, a necessária instalação de fossa filtrante, sendo obrigatório o uso de
fossa séptica,
IV - não estiver
assegurado o perfeito escoamento das águas pluviais no terreno edificado;
V - não tiver sido
expedido o Alvará de Habite-se de Saúde Pública e do Corpo de Bombeiro nos
casos previstos em lei.
VI - não tiver sido
plantada ao menos uma árvore no passeio em frente de cada lote. Para o plantio
devem ser consultados os técnicos da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
para indicação de técnicas de plantio e espécies adequadas.
Art. 354. Por ocasião
da vistoria, se for constatado qualquer inobservância no projeto aprovado, o
proprietário da obra será autuado de acordo com as disposições desta Lei, e
obrigado a regularizar o projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou
fazer a demolição ou as modificações necessárias para repor a obra em
consonância com o projeto aprovado.
Art. 355. Procedida
a vistoria e constatado que a obra foi realizada em consonância com o projeto
aprovado obriga-se a Prefeitura a expedir o habite-se no prazo de 15 (quinze)
dias úteis, a partir da data de entrada do requerimento.
Art. 356. Poderá ser
concedido Habite-se parcial a juízo do órgão competente da Prefeitura
Municipal, desde que:
I - o acesso a unidade
construída esteja em perfeitas condições de uso;
II - o acesso a unidade
construída não seja utilizado para o restante das obras da edificação.
III - se tratar de mais
de uma construção feita independentemente, no mesmo lote;
IV - se tratar de
edificação em vila ou condomínio estando seu acesso devidamente concluído.
Parágrafo Único. No
caso em que a unidade construída esteja acima da quarta laje é necessário que
pelo menos um elevador esteja funcionando e possa apresentar o respectivo
certificado de funcionamento.
Art. 357. Nenhuma
edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria pela Prefeitura
e expedido o respectivo Habite-se.
Art.
Parágrafo Único. A
Certidão Detalhada poderá ser requerida a qualquer tempo e descreverá as
principais características da edificação cuja validade será de 1 (um) ano.
Art. 359. O
dimensionamento, a especificação e o emprego dos materiais e elementos
construtivos deverão assegurar a estabilidade, a segurança e a salubridade das
obras edificadas e equipamentos, de acordo com os padrões estabelecidos pela
Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) e nesta Lei.
Art. 360. As
fundações serão executadas de modo que a carga sobre o solo não ultrapasse os
limites indicados nas especificações da Associação Brasileira de Normas e
Técnicas (ABNT).
§ 1º As fundações
não poderão invadir o leito da via pública.
§ 2º As fundações
das edificações deverão ser executadas de maneira que não prejudiquem os
imóveis vizinhos, sejam totalmente independentes e situadas dentro dos limites
do lote.
Art. 361. Na
execução das paredes deverão ser fielmente respeitados os alinhamentos,
dimensões, espessuras e demais detalhes estabelecidos no projeto arquitetônico
ou no projeto estrutural, este quando for o caso.
Art. 362. As paredes
externas de uma edificação serão sempre impermeáveis.
Art. 363. As paredes
divisórias entre unidades independentes, mas contíguas, assim como as
adjacentes às divisas do lote, garantirão perfeito isolamento térmico e
acústico.
Art. 364. As paredes
de banheiros, despensas e cozinhas deverão ser revestidas, no mínimo, até a
altura de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) de material
impermeabilizante, lavável, liso e resistente.
Art. 365. Os pisos
dos compartimentos assentados diretamente sobre o solo deverão ser
impermeabilizados.
Art. 366. Os pisos
de banheiro e cozinha deverão ser impermeáveis e laváveis.
Art. 367. As
coberturas das edificações serão construídas com material que possuem perfeita
impermeabilidade e isolamento térmico.
Art. 368. As águas
pluviais provenientes das coberturas serão esgotadas dentro dos limites do
lote, não sendo permitido o deságue sobre lotes vizinhos ou logradouros, com
recomendação para seu reaproveitamento.
Parágrafo Único. Os
edifícios situados no alinhamento deverão dispor de calhas e condutores, e as
águas canalizadas por baixo do passeio.
Art. 369. É livre a
composição da fachada, excetuando-se as localizadas em zonas tombadas, devendo,
neste caso, ser ouvido o órgão competente.
Art. 370. Será
permitida a construção de marquise na testada da edificação construída no
alinhamento obedecido os requisitos seguintes:
I - nenhum de seus
elementos estruturais ou decorativos poderá estar a menos de 2,50m (dois metros
e cinqüenta centímetros) acima do passeio público;
II - a construção de
marquise não poderá prejudicar a urbanização, a iluminação pública e deverá ser
provida de dispositivos que impeçam a queda de águas sobre o passeio,
§ 1º A construção de
marquise em edificações construídas no alinhamento, não poderá exceder a 3/4
(três quartos) da largura do passeio.
§ 2º A construção de
marquise em edificações que possuem recuo frontal obrigatório não poderá
exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor do recuo.
Art. 371. Nas
edificações, será permitido o balanço sobre a área de recuo frontal, acima do
pavimento térreo, que não poderá exceder a 50% (cinqüenta por cento) do valor
do recuo.
Parágrafo Único. Excetua-se
do disposto no caput a edificação construída no alinhamento.
Art.
Art. 373. Os
proprietários de imóveis deverão construir muros de arrimo e de proteção,
sempre que o nível do terreno for superior ao logradouro público ou quando
houver desnível entre os lotes que possa ameaçar a segurança pública.
Art. 374. Os
proprietários de terrenos baldios nas ruas pavimentadas são obrigados a
executar muros de alvenaria ou cercas vivas.
Art. 375. Os
proprietários dos imóveis que tenham frente para logradouros públicos
pavimentados ou dotados de meio-fio são obrigados a pavimentar e manter em bom
estado os passeios em frente de seus lotes, conforme NBR 9050.
Parágrafo Único. Em
determinadas vias a Prefeitura municipal poderá determinar a padronização da
pavimentação dos passeios, por razoes de ordem técnica e estética.
§ 1º Em determinadas
vias a Prefeitura municipal poderá determinar a padronização da pavimentação
dos passeios, por razões de ordem técnica e estética.
§ 2º Deve-se
apresentar em planta os elementos existentes na calçada, tipo árvores,
lixeiras, postes, pontos de ônibus, placas, jardineiras e outros.
Art. 376. Será
permitida a construção de jirau em galpões, em grandes áreas cobertas ou em
lojas comerciais, desde que satisfaça as seguintes condições:
I - ocupe área
equivalente a, no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do compartimento
onde for construído;
II - tenha pé direito
mínimo de 2,50 (dois metros e cinqüenta centímetros);
III - quando destinado a
depósitos, poderão ter altura mínima de 1,90m (um metro e noventa centímetros)
e acesso por escada móvel.
Art. 377. Não é
permitido o fechamento de jiraus com paredes ou divisas de qualquer espécie.
Art. 378. Será
permitida a construção de jirau em edificações residenciais, desde que
satisfaça as seguintes condições:
I - seja destinado exclusivamente
a lazer e recreação de uso comum da edificação;
II- ocupe área
equivalente a no máximo 50% (cinqüenta por cento) da área do pavimento tipo de
uso privativo;
III - tenha pé direito
mínimo de 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 379. Nas
condições descritas nesta seção, os jiraus não serão contados como pavimento,
para efeito de gabarito máximo da edificação, conforme uso e ocupação do solo
do Plano Diretor Municipal de Fundão.
Art. 380. Quando da
previsão de jirau nas edificações residenciais, comerciais, de serviço ou
industriais, o pé direito total, englobando a altura do jirau e de sua
projeção, não poderá exceder a 6,00m (seis metros).
Art. 381. As
instalações hidráulicas deverão ser executadas de acordo com as especificações
do órgão competente.
Art.
Art. 383. É
obrigatória a ligação de rede domiciliar às redes gerais de água e esgoto,
quando tais redes existirem na via pública onde se situa a edificação.
Art. 384. Enquanto
não houver rede de esgoto, as edificações serão dotadas de fossas sépticas
afastadas, no mínimo, 5,00m (cinco metros) das divisas do lote e com capacidade
proporcional ao número de pessoas na ocupação do prédio.
§ 1º Depois de
passarem pela fossa séptica, as águas serão infiltradas no terreno por meio de
sumidouro convenientemente construído.
§ 2º As águas
provenientes de pias de cozinha e de copa deverão passar por uma caixa de
gordura, antes de serem lançadas no sumidouro.
§ 3º As fossas
sépticas com sumidouro deverão ficar a uma distância mínima de 15,00m (quinze
metros) de raio, de poços de capitação de água, situadas no mesmo terreno ou em
terreno vizinho.
§ 4º Não será permitida
descarga de esgoto e despejo industrial em vala coletora de água pluvial ou em
qualquer curso d'água.
Art. 385. Os
destinos dos compartimentos serio considerados pelas designações no projeto e,
sobretudo pela finalidade lógica, decorrente de sua distribuição em planta.
Art. 386. Para
efeitos desta Lei, classificam-se os compartimentos como:
I - de permanência
prolongada;
II - de permanência
transitória;
III - de permanência
especial.
§ 1º Consideram-se
compartimentos de permanência prolongada;
a) sala;
b) dormitório;
c) gabinete e
biblioteca;
d) escritório e
consultório;
e) cômodos para fins
industriais ou comerciais;
f) ginásio ou
instalações similares;
g) salas de aula;
h) lojas e sobre lojas.
§ 2º Consideram-se
compartimentos de permanência transitória:
a) vestíbulo e sala de
espera;
b) banheiro;
c) circulações
horizontais e verticais;
d) despensa e depósito.
§ 3º Consideram-se
compartimentos de permanência especial:
a) adegas;
b) câmaras escuras;
c) caixas fortes;
d) frigoríficos;
e) garagens.
Art. 387. Os
compartimentos das edificações para fins residenciais, comerciais e de
serviços, conforme sua utilização obedecerão as seguintes condições quanto as
dimensões mínimas:
COMPARTIMENTO |
ÁREA MÍNIMA (M²) |
LARGURA MÍNIMA (M) |
PÉ-DIREITO MÍNIMO (M) |
PORTAS LARGURAS (M) |
ÁREA MÍNIMA DOS VÃOS DE ILUMINAÇÃO em
RELAÇÃO A ÁREA DE PISO. |
SALA/ESCRITÓRIO |
9,00 |
2,00 |
2,70 |
0,80 |
1/5 |
QUARTO/LOJAS |
6,00 |
2,00 |
2,70 |
0,70 |
1/5 |
COZINHA |
4,00 |
1,60 |
2,50 |
0,80 |
1/8 |
COPA |
4,00 |
1,60 |
2,50 |
0,30 |
1/8 |
BANHEIRO |
2,50 |
1,20 |
2,50 |
0,60 |
1/8 |
HALL |
- |
- |
2,40 |
- |
1/10 |
CORREDOR |
- |
0,80 |
2,40 |
- |
1/10 |
§ 1º Os banheiros
que contiveram apenas um vaso e um chuveiro ou um vaso e um lavatório poderão
ter área mínima de 1,50m² (um metro e cinqüenta centímetros quadrados) e
largura mínima de 0,90m (noventa centímetros).
§ 2º As portas terão
2,10m (dois metros e dez centímetros) de altura no mínimo, sendo suas larguras
variáveis segundo especificações do caput do artigo.
Art. 388. Os
corredores das edificações deverão ter a largura mínima de:
a) 0,80m (oitenta
centímetros) para edificações residenciais e quando internas em unidades de
edificações residenciais;
b) 1,20m (um metro e
vinte centímetros) para edificações comerciais,
c) 1,50m (um metro e
cinqüenta centímetros) para edificações educacionais;
d) 2,00m (dois metros)
para edificações hospitalares;
e) 2,80m (dois metros e
oitenta centímetros) para galerias internas.
Parágrafo Único. Nos
corredores com mais de 10,00m (dez metros) de comprimento deverão ter largura
mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e deverão ter iluminação
natural e ventilação permanente para cada 10,00m (dez metros) de extensão, no
mínimo.
Art. 389. O pé
direito mínimo de corredores será 2,40m (dois metros e quarenta centímetros).
Art. 390. Os halls
de elevadores deverão subordinar-se às seguintes especificações:
a) largura mínima de
1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área mínima de 3,00m² (três metros
quadrados) em todos os pavimentos das edificações de destinação residencial;
b) largura mínima de
1,60m (um metro e sessenta centímetros) com área mínima de 5,00m² (cinco metros
quadrados) no pavimento térreo e nos demais pavimentos das edificações não
residenciais.
Art. 391. As escadas
deverão obedecer às normas estabelecidas nos parágrafos seguintes:
§ 1º Deverão dispor
de passagens com altura livre mínima de 2,10m (dois metros e dez centímetros) e
largura útil mínima de 0,80m (ostenta centímetros) considerando-se largura útil
aquela que se medir entre as faces internas dos corrimãos ou das paredes que a limitarem
lateralmente.
§ 2º Os degraus das
escadas deverão respeitar as dimensões quanto à altura do espelho e largura do
piso e demais normas do Corpo de Bombeiros.
§ 3º As escadas do
tipo marinheiro, caracol, ou em leque, só serão admitidos para acessos a
torres, adegas, jiraus, casas de máquinas ou entre pisos de uma mesma unidade
residencial.
§ 4º Na instalação
de escadas rolantes serão obedecidas as Normas estabelecidas na NB-38 da ABNT e
Corpo de Bombeiros.
§ 5º As escadas de
uso comum ou coletivo - escadas de segurança, deverão obedecer as normas do
Corpo de Bombeiros.
Art. 392. Serão
admitidas rampas de acesso internas ou externas, sempre que sua declividade
máxima não ultrapasse 8,33% (oito vírgula trinta e três por cento) e demais
normas do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo Único. Sempre
que a rampa de acesso à garagem se destine exclusivamente ao tráfego de
veículos, o limite máximo para a declividade é de 20% (vinte por cento) e
largura mínima de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros).
Art. 393. É
obrigatória a instalação de elevadores nas edificações com mais de quatro
pavimentos, sendo o térreo considerado como 1º pavimento, contando a partir do
logradouro público que lhe der acesso.
Parágrafo Único. Para
fins deste artigo os subsolos não são considerados pavimentos.
Art. 394. O número de
elevadores, cálculos de tráfego e demais características do sistema mecânico de
circulação vertical obedecerão às normas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas - ABNT e Corpo de Bombeiros.
Art.
Art. 396. Todo
compartimento deverá dispor de abertura comunicando-se diretamente com o
logradouro ou espaço livre dentro do lote, para fins de iluminação e
ventilação.
Parágrafo Único. O
disposto neste artigo não se aplica a corredores e caixas de escada.
Art. 397. Não poderá
haver aberturas em paredes levantadas sobre a divisa ou a menos de 1,50m (um
metro e cinqüenta centímetros) da mesma.
Art.
I - 1/6 (um sexto) da
superfície do piso para compartimento de permanência prolongada;
II - 1/8 (um oitavo) da
superfície do piso para compartimento de permanência transitória.
Parágrafo Único. As
áreas relativas de que trata este artigo serão alterados, respectivamente, para
1/5 (um quinto) e 1/7 (um sétimo) da área do piso, sempre que as aberturas
derem para varanda, alpendres, áreas de serviços.
Art. 399. Os poços
destinados a iluminação e ventilação fechados, deverão permitir ao nível de
cada piso a inscrição de um círculo de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros)
de diâmetro mínimo para edificações de até 2 (dois) pavimentos.
Parágrafo Único. Os
poços das edificações com mais de 02 (dois) pavimentos terão seu círculo de
diâmetro mínimo acrescido de 0,50m (cinqüenta centímetros) por pavimento, até o
máximo de 8,00m² (oito metros quadrados).
Art. 400. Os
lavabos, banheiros e os compartimentos de permanência especial poderão ter sua
ventilação proporcionada por dutos os quais deverão dispor de:
a) acesso que permita
fácil inspeção;
b) área mínima de 1,00m²
(um metro quadrado) e largura mínima de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 401. Poderá ser
dispensada, a critério do órgão municipal competente, a abertura de vão para o
exterior em cinemas, auditórios, teatros, salas de cirurgia e em
estabelecimento industriais, institucionais, comerciais e de serviços, desde
que:
I - sejam dotados de
instalação de ar condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado
juntamente com os projetos;
II - tenham iluminação
artificial conveniente.
Art. 402. Para os
banheiros admite-se, ainda que a ventilação seja feita através de outro
sanitário, desde que este tenha o teto rebaixado, observada a distância máxima
de 2,50m (dois metros e cinqüenta centímetros) entre o vão de iluminação e o
exterior,
Art. 403. Toda
edificação residencial será constituída, no mínimo de 01 (um) compartimento
habitável, 01 (um) banheiro e 01 (uma) cozinha, observando estes compartimentos
a forma e o dimensionamento que lhes são específicos, estabelecidos na tabela
01 do anexo 1 desta Lei,
Parágrafo Único. A
sala e o dormitório ou a sala e a cozinha poderão constituir num único
compartimento de 15,00m² (quinze metros quadrados) ou 10,00m² (dez metros
quadrados) respectivamente.
Art. 404. As
construções do tipo popular destinadas a residências deverão dispor de no
mínimo: uma sala, um quarto, uma cozinha e um banheiro e satisfazer as
seguintes exigências:
I - possuírem um único
pavimento;
II - terem área máxima
de construção de 60,00m² (sessenta metros quadrados);
III - terem saia e
dormitório com áreas mínimas de 9,00m² (nove metros quadrados) e 6,00m² (seis
metros quadrados) respectivamente e pé direito mínimo de 2,70m (dois metros e
setenta centímetros);
IV - terem compartimento
destinado a banheiro com área mínima de 2,00m² (dois metros quadrados) e pé direito
mínimo de 2,40m (dois metros e quarenta centímetros);
V - terem cozinha com
área mínima de 4,00m² (quatro metros quadrado) e pé direito mínimo de 2,40m
(dois metros e quarenta centímetros);
VI - terem as aberturas
de iluminação e ventilação em conformidade com as exigências fixadas nesta Lei.
Parágrafo Único. Os
banheiros não poderão comunicar-se diretamente com a cozinha ou sala de
refeição.
Art. 405. Além de
outras disposições da presente Lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios de
apartamentos deverão obedecer as seguintes condições;
I - possuir local
centralizado para coleta de lixo, com terminal em recinto fechado;
II- obedecer todas as
normas e exigências do Corpo de Bombeiros;
Art. 406. Os
edifícios de apartamentos de destinação exclusivamente residencial poderão ter
o pavimento térreo ocupado com no máximo, 50% (cinqüenta por cento) de sua área
com unidades residenciais, desde que possuem até 04 (quatro) pavimentos.
Parágrafo Único. Somente
as edificações pertencentes a conjuntos habitacionais de interesse social,
poderão ter o pavimento térreo totalmente ocupado com unidades residenciais,
desde que possuem até 04 (quatro pavimentos).
Art. 407. além de
outras disposições desta Lei e das demais Leis municipais, estaduais e federais
que lhes forem aplicáveis, os estabelecimentos de hospedagem deverão obedecer
às seguintes exigências:
I - hall de recepção com
serviço de portaria e comunicações;
II - entrada de serviços
independentes da entrada de hóspedes;
III - lavatório com água
corrente em todos os dormitórios que não dispuserem de instalações sanitárias
privativas.
IV - instalações
sanitárias do pessoal de serviço independentes e separadas das destinadas aos
hóspedes;
V - local centralizado
para coleta de lixo com terminal em recinto fechado.
Art. 408. As
edificações de uso industrial deverão atender além das demais disposições desta
Lei que lhes forem aplicáveis, as seguintes:
I - afastamento mínimo
de 3,00m (três metros) das divisas laterais, para as indústrias de médio e
grande porte;
II - afastamento mínimo
de 5,00 (cinco metros) da divisa frontal para as industriais de médio e grande
porte, sendo permitido neste espaço o pátio de estacionamento;
III - pé direito mínimo
de 3,50m (três metros e cinqüenta centímetros) para locais de trabalho dos
operários;
IV - as fontes de calor,
ou dispositivos onde se concentram as mesmas devem ser convenientemente dotadas
de isolamento térmico e afastadas pelo menos 0,50m (cinqüenta centímetros) das
paredes;
V - depósitos de
combustíveis em locais adequadamente preparados;
VI - as escadas e os
entrepisos devem ser de material incombustível;
VII - nos locais de
trabalho a iluminação e ventilação corresponderá a 1/6 (um sexto) da área do
piso, sendo admitido lanternin ou shed;
Art. 409. As
instalações sanitárias para operários serão devidamente separadas por sexo e
dotadas de aparelhos nas seguintes proporções:
I - no sanitário
masculino:
a) até 80 (oitenta)
operários: 01 (um) vaso sanitário, 01 (um) lavatório, 01 (um) mictório e 01
(um) chuveiro para cada grupo de 20 (vinte) operários ou fração;
b) acima de 80 (oitenta)
operários: 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios; 02 (dois)
mictórios e 02 (dois) chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operários ou
fração.
II - no sanitário
feminino:
a) até 80 (oitenta)
operárias: 02 (dois) vasos sanitários, 01 (um) lavatório e 01(um) chuveiro para
cada grupo de 20 (vinte) operárias ou fração;
b) acima de 80 oitenta
operárias; 02 (dois) vasos sanitários, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois)
chuveiros para cada grupo de 50 (cinqüenta) operárias.
Art. 410. As
edificações de que trata este Capítulo deverão dispor de compartimento para
vestiário para os respectivos sanitários, por sexo, com áreas de 0,50m²
(cinqüenta centímetros quadrados) por operários e nunca inferior a 8,00m² (oito
metros quadrados).
Art. 411. Nas
edificações para fins de indústrias, cuja lotação por turno de serviços seja
superior 150 (cento e cinqüenta) operários, será obrigatória a construção de
refeitório, observadas as seguintes condições:
I - área mínima de
0,80m² (oitenta centímetros quadrados) por operários;
II - piso e paredes até
a altura mínima de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) revestidos com
material liso e impermeável.
Art. 412. Sempre que
do processo industrial resultar a produção de gases, vapores, fumaças, poeiras
e outros resíduos, deverão existir instalações que proporcionam a eliminação ou
exaustão e o isolamento térmico.
Art. 413. As
chaminés deverão ter altura que ultrapasse em 5,00m (cinco metros), no mínimo,
a edificação mais alta em um raio de 50,00m (cinqüenta metros).
Art. 414. As
edificações destinadas a fabricação e manipulação de gêneros alimentícios ou de
medicamentos deverão satisfazer, além das demais exigências previstas pelos
órgãos estadual e municipal e por esta Lei, as seguintes condições:
I - as paredes
revestidas, até a altura mínima de 2,00m (dois metros) com material liso
resistente, lavável e impermeável;
II - o piso revestido
com material lavável e impermeável;
III - assegurado a
incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários;
IV - as aberturas de
iluminação e ventilação providas de tela milimétrica ou outro dispositivo que
impeça a entrada de insetos no recinto.
Art. 415. Só será
admitida edificação destinada a indústria ou depósito de explosivo ou
inflamáveis em locais previamente aprovados, observada a legislação federal
pertinente e os regulamentos administrativos.
Art. 416. As
edificações destinados à indústria, cuja operação seja indispensável a
instalação de câmaras frigoríficas, além de observarem as disposições deste
Capítulo, deverão ter:
I - rede de
abastecimento de água quente e fria;
II - sistema de drenagem
de águas residuais nos locais de trabalho industrial;
III - revestimento em
azulejos ou material similares até a altura mínima de 2,00 (dois metros) nos
locais de trabalhos industriais;
IV - compartimentos
destinados à instalação de laboratórios de análise;
V - compartimento
destinado à instalação de forno crematório.
Parágrafo Único. Não
se consideram industriais as edificações de câmaras frigoríficas para exclusivo
armazenamento e revenda de produtos frigoríficos.
Art. 417. Além das
disposições da presente lei que lhes forem aplicáveis, as edificações
destinadas ao comércio, serviço e atividades profissionais, deverão ser dotadas
de:
I - reservatório de
água, de acordo com as exigências do órgão ou empresa encarregada do
abastecimento de água totalmente independente da parte residencial quando se
tratar de edificações de uso misto;
II - instalações
coletoras de lixo nas condições exigidas para as edificações de apartamentos,
quando tiverem mais de 02 (dois) pavimentos;
III - pé-direito mínimo
de 5,50m (cinco metros e cinqüenta centímetros) quando da previsão do jirau no
interior da loja.
Art. 418. Será
permitida a subdivisão de lojas, armazéns e depósitos, desde que as áreas
resultantes não sejam inferiores a 18,00m² (dezoito metros quadrados) e tenham
pé direito mínimo de 3,00m (três metros) e máximo de 6,00m (seis metros).
Art. 419. As lojas
que se abrem para galerias poderão ser dispensadas de iluminação e ventilação
diretas, desde que sua profundidade não exceda a 04 (quatro) vezes a largura
desta.
Art. 420. As
edificações de que se trata esta subseção deverão dispor de instalações
sanitárias na seguinte proporção:
I - 01 (um) vaso
sanitário e 01 (um) lavatório, no mínimo, quando forem de uso de uma ou mais
unidade autônomas com área útil inferior a 75,00m² (setenta e cinco metros
quadrados);
II - 02 (dois) vasos
sanitários e 02 (dois) lavatórios, no mínimo, quando forem de uso de uma ou
mais unidades autônomas com área útil de até 150,00m² (cento e cinqüenta metros
quadrados);
III - mais 01 (um) vaso
sanitário e 01 (um) lavatório para cada 150,00m² (cento e cinqüenta metros
quadrados) de área útil.
Art. 421. As
edificações destinadas a restaurantes, além de observarem as normas deste
Capítulo deverão dispor de:
I - salão de refeição;
II - cozinha com área
equivalente a 1/5 (um quinto) do salão de refeições, observados os mínimos de
10,00m² (dez metros quadrados) quanto à área e 2,20m (dois metros e vinte
centímetros) quanto a menor dimensão.
Art. 422. Nos
restaurantes serão exigidas instalações sanitárias para uso do público contendo
02 (dois) vasos sanitários, lavatórios ou mictórios para cada 50,00m²
(cinqüenta metros quadrados) do salão de refeição, observadas a separação por
sexo e isolamento individual quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo Único. As
instalações de uso privativo dos empregados deverão conter um vaso sanitário,
um mictório, um lavatório e um chuveiro para cada 100,00m² (cem metros
quadrados) ou fração, do salão de refeições observadas a separação por sexo e o
isolamento individual quanto aos vasos sanitários, não sendo permitida a
comunicação dos sanitários com a cozinha.
Art. 423. Será
obrigatória a instalação de exaustores na cozinha.
Art. 424. As
instalações sanitárias dos bares e casas de lanche deverão atender ás
disposições relativas às edificações destinadas a lojas, armazéns e depósitos,
contidas nesta lei.
Art. 425. As
edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e de laboratórios de
análise e pesquisa devem obedecer às condições estabelecidas pela Secretaria de
Saúde do Estado e do Corpo de Bombeiros, além das disposições desta Lei que
lhes forem aplicáveis.
Art. 426. As
edificações destinadas a escolas deverão dispor de salas de aulas de:
I - pé direito mínimo de
3,00m (três metros);
II - área calculada à
razão de 1,00m² (um metro quadrado) no mínimo por aluno, não podendo ter área
inferior a 48,00m² (quarenta e oito metros quadrados) e não podendo sua maior
dimensão exceder de 1,5 (uma vez e meia) a menor;
III - janelas apenas em
uma de suas paredes asseguradas iluminação lateral esquerda e tiragem do ar por
meio de pequenas aberturas na parte superior da parede oposta;
IV - janelas dispostas
no sentido do eixo maior da sala, quando esta tiver forma retangular.
Parágrafo Único. As
salas especiais não se sujeitam às exigências deste artigo desde que apresentam
condições satisfatórias ao desenvolvimento da especialidade.
Art. 427. As
edificações destinadas a escola deverão dispor de instalações sanitárias dentro
das seguintes proporções, observando o isolamento individual para os vasos
sanitários;
I - masculino - 01 (um)
mictório e um lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunos, e um vaso
sanitário por grupo de 15 (quinze) alunos ou fração;
II - feminino - 01 (um)
lavatório por grupo de 25 (vinte e cinco) alunas, e I (um) vaso sanitário por
grupo de 15 (quinze) alunas ou fração,
Art. 428. As
edificações destinadas a creches deverão dispor de salas de aula ou salas de
atividades que atendam as seguintes condições:
I - pé direito mínimo de
3,00 (três metros);
II - área calculada à
razão de 1,00m² (um metro quadrado) no mínimo, por aluno, não podendo ter área
inferior a 15,00m² (quinze metros quadrados).
Art. 429. As
edificações destinadas à creche deverão dispor de instalações sanitárias dentro
das seguintes proporções:
I - banheiros na
proporção de 01 (um) vaso sanitário e um lavatório para cada 06 (seis) crianças
e um chuveiro para cada 08 (oito) crianças.
Art. 430. As
edificações destinadas a creches e escolas deverão dispor de:
I - área para recreio
equivalente à metade da área prevista para salas de aula; sendo 50% (cinqüenta
por cento) coberta e 50% (cinqüenta por cento) descoberta;
II - instalações para
bebedouros higiênicos, na proporção de 01 (um) aparelho por grupo de 30
(trinta) alunos.
Parágrafo Único. Não
são considerados como pátios cobertos os corredores e passagens.
Art. 431. As escadas
deverão observar as normas do Corpo de Bombeiros.
Art. 432. Os
refeitórios quando houver, deverão dispor de áreas proporcionais a 1,00m² (um
metro quadrado) por pessoa, não podendo ter área inferior a 30,00m² (trinta
metros quadrados) observado o pé direito de 3,00 (três metros) para área de até
80,00m² (oitenta metros quadrados) e de 3,50m (três metros e cinqüenta
centímetros) quando excedida esta área.
Art. 433. As
cozinhas terão área equivalente a 1/5 (um quinto) da área do refeitório a que
sirvam observado o mínimo de 12,00m² (doze metros quadrados) de área e largura
não inferior a 2,80m (dois metros e oitenta centímetros).
Art. 434. Os
ginásios de esportes, anexos ou não às escolas deverão ter área mínima de
550,00m² (quinhentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 435. O pé
direito mínimo livre para ginásio será de 6,00m (seis metros) em relação ao
centro da praça de esportes.
Art. 436. Os
ginásios deverão dispor de instalações para vestiário na proporção de 1,00m²
(um metro quadrado) para cada 20,00m² (vinte metros quadrados) de área da praça
de esporte, dotados de armários e comunicando-se com as instalações sanitárias,
observadas a separação por sexo.
Art. 437. As
instalações sanitárias dos ginásios serão compostas de 01 (um) vaso sanitário,
03 (três) chuveiros, 02 (dois) lavatórios, 02 (dois) mictórios para cada
100,00m² (cem metros quadrados) de área de praça de esportes, observados a
separação por sexo e isolamento individual para os vasos sanitários e
chuveiros.
Parágrafo Único. As
instalações sanitárias de uso público serão compostas de 01 (um) vaso
sanitário, 02 (dois) lavatórios e 02 (dois) mictórios, por grupo de 100 (cem)
espectadores.
Art. 438. Além das
demais disposições desta lei que lhes forem aplicáveis, os edifícios públicos
deverão obedecer ainda as seguintes condições mínimas:
I - rampas de acesso ao
prédio deverão ter declividade máxima de 8,33% (oito vírgula trinta e três por
cento), possuir piso antiderrapante e corrimão na altura de 0,75m (setenta e
cinco centímetros), conforme NBR 9050.
II - na impossibilidade
de construção de rampas a portaria deverá ser no mesmo nível da calçada;
III - quando da
existência de elevadores, estes deverão ter dimensões mínimas de 1,10 x 1,40m
(um metro e dez centímetros por um metro e quarenta centímetros);
IV - os elevadores
deverão atingir todos os pavimentos, inclusive garagens e subsolos;
V - todas as portas
deverão ter largura mínima de 0,80m (oitenta centímetros);
VI - os corredores
deverão ter largura mínima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);
VII - a altura máxima
dos interruptores, campainhas e painéis de elevadores será de 0,80m (oitenta
centímetros).
Art. 439. Em pelo
menos um gabinete sanitário de cada banheiro masculino e feminino, deverão ser
obedecidas as seguintes condições:
I - dimensões mínimas de
1,40m x 1,85m (um metro e quarenta por um metro e oitenta e cinco centímetros);
II - o eixo do vaso
sanitário deverá ficar a uma distância de 0,45m (quarenta e cinco centímetros)
de uma das paredes laterais;
III - as portas poderão
abrir para dentro dos gabinetes sanitários, e terão no mínimo 0,80 (oitenta
centímetros) de largura;
IV - a parede lateral e
mais próxima ao vaso sanitário, bem como o lado da porta deverão ser dotados de
alças de apoio, a uma altura de 0,80m (oitenta centímetros);
V - os demais
equipamentos não poderão ficar a alturas superiores a 1,00m (um metro).
Art. 440. As
edificações destinadas a postos de abastecimento e lubrificação, além das
exigências previstas nesta seção deverão:
I - dispor de pelo
menos, dois acessos, guardados as seguintes dimensões mínimas: 6,00m (seis
metros) de largura livre, 3,00m (três metros) afastamento entre si, distante
1,00m (um metro) das divisas laterais;
II - possuir canaletas
destinadas à captação de águas superficiais em toda a extensão do alinhamento,
do terreno convergindo para grelhas coletoras em quantidade necessária capaz de
evitar sua passagem para a via pública;
III - ter construção em
materiais incombustíveis;
IV - ter as águas de
lavagem canalizadas e conduzidas a caixas separadoras, com compartimento
estanque que receberá os resíduos, para recolhimento em separado e destinação
final;
V - possuir calçada,
conforme NBR 9050, ao longo de toda a delimitação com logradouros públicos,
excluídos os vãos de entrada e saída.
Art. 441. Os postos
de abastecimento e lubrificação deverão ter suas instalações dispostas de modo
a permitirem fácil circulação dos veículos que eles se servirem.
§ 1º As bombas de
abastecimento deverão estar afastadas no mínimo 6,00m (seis metros) do
alinhamento do gradil, de qualquer ponto da edificação das divisas laterais e
de fundo e, 2,00m {dois metros) entre si.
§ 2º Será
obrigatória a instalação de aparelhos calibradores de ar e abastecimento de
água, observado o recuo mínimo de 4,00m (quatro metros) de alinhamento de
gradil.
Art. 442. Os postos
de abastecimento e lubrificação deverão ter instalações sanitárias
independentes destinadas aos funcionários e ao público.
§ 1º As dependências
destinadas aos funcionários serão dotadas de no mínimo, um vaso sanitário, um
lavatório e 01 (um) chuveiro separadas por sexo.
§ 2º As dependências
destinadas ao público serão dotadas de no mínimo um vaso sanitário e um
lavatório, separadas por sexo.
Art. 443. Será
permitida a instalação de bombas para abastecimento em estabelecimentos
comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas somente
para uso privativo.
Art. 444. É vedada a
edificação de postos de abastecimentos:
I - com acesso direto
por logradouros considerados arteriais em relação ao tráfego, quando o terreno
possuir menos de 40,00m (quarenta metros) de testada;
II - nas zonas de
Interesse Ambiental.
Art. 445. Nas
edificações destinadas a postos de abastecimento a projeção da cobertura não
deverá ultrapassar o alinhamento do terreno com o logradouro público.
Art. 446. As
edificações destinadas a reuniões culturais e recreativas deverão satisfazer as
seguintes condições além de outras que se enquadrem, previstas nesta Lei:
I - ante-sala com área
mínima equivalente a 1/5 (um quinto) da área total do salão de reuniões;
II - dispõem no mínimo
de 02 (duas) saídas para logradouros ou para outro espaço descoberto ou
desobstruído;
III - as portas para
escoamento do público deverão ter a mesma largura dos corredores, e a soma de
todos os vãos de saídas de público deverá ter largura total de 0,01m (um
centímetro) por pessoa, não podendo cada porta ter menos que 1,50 (um metro e
cinqüenta centímetros) de vão livre, devendo abrir de dentro para fora;
IV - instalação de ar
condicionado nos salões e ante-salas, quando de capacidade superior a 300
(trezentas) pessoas;
V - instalação de
renovação de ar, quando de capacidade inferior a 300 (trezentas) pessoas;
Art. 447. Nos salões
destinados a uso público, a disposição das poltronas, deverá ser feita por
setores, separados por circulação longitudinais e transversais, não podendo o
total de poltronas, em cada setor exceder de 250 (duzentos e cinqüenta)
unidades.
Art. 448. Para as
poltronas de uso do público deverão ser observadas as seguintes exigências:
I - espaçamento mínimo
entre filas, de encosto a encosto de 0,90m (noventa centímetros);
II - largura mínima de
poltronas, medida do centro dos braços 0,55m (cinqüenta e cinco centímetros).
Art. 449. As
edificações de que trata esta Seção deverão possuir instalações sanitárias
dotadas de um sanitário por grupo de 300 (trezentas) pessoas, um mictório e um
lavatório por grupo de 200 (duzentas) pessoas ou fração observadas a separação
por sexo e o isolamento individual, quanto aos vasos sanitários.
Parágrafo Único. As
instalações sanitárias para uso de empregados serão independentes das de uso
público, observada a proporção de 01 (um) vaso, 01 (um) lavatório e 01 (um)
chuveiro, por grupo de 25 (vinte e cinco) pessoas ou fração, com separação por
sexo e isolamento quanto aos vasos sanitários.
Art. 450. Os circos
e parques de diversões obedecem as seguintes disposições:
I - serem dotadas de
instalações e equipamentos para combate auxiliar de incêndio, segundo modelos
de especificações de Corpo de Bombeiros;
II - quando
desmontáveis, sua localização e funcionamento dependerão de vistoria e
aprovação prévia do setor técnico do órgão municipal, sendo obrigatória a
renovação mensal da vistoria.
Art. 451. As áreas
destinadas a cemitérios não poderão apresentar área inferior a
Art. 452. Os acessos
ou saídas de veículos deverão observar um afastamento mínimo de 200,00m
(duzentos metros) de qualquer cruzamento do sistema viário principal, existente
ou projetado.
Art. 453. As
condições topográficas e geológicas do terreno deverão ser adequadas ao fim
proposto, a critério do órgão técnico da Prefeitura.
Parágrafo Único. O
lençol d'água deverá estar entre 2,00m (dois metros) e 3,00 (três metros)
abaixo do fundo da sepultura.
Art. 454. Os
cemitérios deverão dispor de áreas para estacionamento, diretamente ligadas à
via periférica, dimensionada em razão de 1% (um por cento) da área total do
cemitério.
Art. 455. Os
cemitérios deverão ter, no mínimo, os seguintes equipamentos:
I - câmaras mortuárias,
composta por câmara ardente, sala de estar para familiares e sanitários;
II - local para
atendimento ao público;
III - sanitários
públicos;
IV - escritórios de
administração;
V - dependências para
zelador;
VI - depósito de
materiais;
VII - sanitários e
vestiários para funcionários;
Parágrafo Único. Caso
seja previsto serviço de cremação, deverá ser reservado local adequado para as
câmaras crematórias.
Art. 456. Da área
total de sepultamento será reservado 5% (cinco por cento) da área para o
sepultamento de indigentes, encaminhados pelo poder público.
Art.
Art. 458. É
obrigação do proprietário a colocação da placa de numeração que deverá ser
fixada em lugar visível.
Art. 459. Fica o
poder Executivo autorizado a promover a regularização dos imóveis edificados
sem a competente licença municipal, desde que as respectivas edificações tenham
sido iniciadas em data anterior à vigência desta lei.
Parágrafo Único. As
edificações situadas em áreas cujo parcelamento e ocupação são expressamente
proibidos por lei em hipótese alguma serão regularizadas sem que estes
parcelamentos também sejam regularizados.
Art.
§ 1º Para a obtenção
da regularização prevista neste artigo, o interessado deverá apresentar junto
ao Protocolo Geral do município, requerimento contendo a solicitação,
acompanhado dos seguintes documentos:
a) projeto
arquitetônico, retratando fielmente o imóvel edificado;
b) três jogos de cópias
do projeto arquitetônico;
c) cópia do documento
comprobatório de propriedade do imóvel, devidamente registrada no Cartório do
Registro de Imóveis;
d) anotação de
responsabilidade técnica - ART ou RRT, com laudo elaborado por responsável
técnico habilitado;
e) cópia de certidão
negativa de Tributos Municipais incidentes sobre o imóvel;
f) cópia das multas
devidamente quitadas.
§ 2º O projeto
arquitetônico referido no parágrafo anterior deverá ser apresentado de acordo
com o exigido nesta lei.
§ 3º A edificação a
ser regularizada deverá apresentar as condições mínimas de habitabilidade
exigidas nesta Lei.
Art. 461. No projeto
arquitetônico referido no artigo anterior, será aposto carimbo de Regularização
de Imóvel, salientado que confere com o existente "in loco", após
vistoria realizada por servidor do Departamento competente.
Art. 462. Quando na
edificação existirem vãos livres que iluminam cômodos voltados diretamente para
a divisa com terceiros, cujas dimensões tomadas perpendicularmente a estes
vãos, resultarem em dimensões interiores a 1,50m (um metro e cinqüenta
centímetros), previstos no Código Civil, será aceita a declaração com firma
reconhecida em Cartório, do proprietário do imóvel vizinho, permitindo que o
vão permaneça aberto, desde que comprovada a propriedade e/ ou posse do imóvel
limítrofe.
§ 1º Quando o imóvel
a ser regularizado na forma deste artigo possuir recuo ou afastamento que não
se enquadre nas disposições do Plano Diretor Municipal - será aceito o
existente, desde que respeitados os limites do logradouro e ainda, que as águas
pluviais provenientes da cobertura não sejam lançadas para os terrenos
vizinhos.
§ 2º Quando se
tratar de regularização de mais de uma edificação no mesmo terreno, terá que
ser feita a constituição de condomínio prevendo a respectiva fração ideal das
unidades, nos termos da legislação em vigor.
Art. 463. Para
efeito da regularização fica determinado que o CPDM, por meio de parecer
devidamente fundamentado, poderá analisar e deliberar por sua regularização
através de resolução a ser homologada ou não pelo Executivo Municipal.
Parágrafo Único. O
Executivo municipal poderá regulamentar os critérios e multas para
regularização de imóveis.
Art. 464. Ficam
instituídas medidas de polícia administrativas da competência do município em
termos da fiscalização de higiene pública, localização e funcionamento de
atividades urbanas, estabelecendo as necessárias relações jurídicas e
administrativas entre o poder público local e os munícipes.
Art. 465. Ao
Prefeito e aos funcionários municipais, de acordo com as suas atribuições, cabe
cumprir e fazer cumprir as normas de posturas municipais prescritas nesta lei,
utilizando os instrumentos cabíveis do poder de polícia e, em especial, a
vistoria anual na ocasião do licenciamento e localização de atividades.
Art. 466. Toda
pessoa física ou jurídica submetida às normas aqui instituídas deve, em
qualquer circunstância, facilitar e colaborar com a fiscalização municipal no
exercício de suas funções legais.
Art. 467. Compete à
prefeitura zelar pela higiene pública em todo o município, visando a melhoria
do ambiente e o bem estar da população, observando as normas estabelecidas no
Plano Diretor Municipal, pelo Estado e a União.
Art.
I - A higiene e limpeza
das vias, logradouros e equipamentos de uso público;
II - A higiene das
habitações particulares e coletivas;
III - A higiene da
alimentação, incluindo todos os estabelecimentos onde se fabrique ou venda
bebidas e produtos alimentícios em geral;
IV - A situação
sanitária de estábulos, cocheiras, pocilgas, aviários, matadouros e
estabelecimentos congêneres;
V - O controle da água e
do sistema de eliminação de desejos;
VI - O controle de
poluição ambiental;
VII - A higiene de
piscinas;
VIII - A limpeza e
desobstrução dos cursos de água e valas.
Art.
Parágrafo Único. A
Prefeitura municipal tomará as providências cabíveis ao caso quando o mesmo for
da alçada do governo municipal, ou remeterá cópia do relatório às autoridades
federais ou estaduais competentes quando as providencias necessárias forem das
competências das mesmas.
Art. 470. Será
considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar
alguém a praticar infração e os responsáveis pela execução das leis que, tendo
conhecimento da infração, deixaram de autuar o infrator.
Art. 471. É vedado
podar, cortar, derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem
consentimento expresso da Prefeitura.
Art. 472. Nas
árvores dos logradouros públicos não será permitido a colocação de cartazes e
anúncios, nem fixação de cabos ou fios, sem a autorização da Prefeitura
municipal.
Art. 473. No sentido
de evitar a propagação de incêndios observar-se-á, nas queimadas, medidas
preventivas tais como:
I - Preparar aceiros de,
no mínimo, 7,00m (sete metros) de largura;
II - Mandar aviso aos
proprietários de terras limítrofes, com antecedência mínima de 12 (doze) horas,
fixando o dia, o horário e o local onde o fogo será lançado.
Art. 474. É
expressamente proibido atear fogo em matas, capoeiras, lavouras ou campos
alheios.
Art. 475. Os
moradores devem colaborar com a administração municipal, construindo o passeio
e sarjetas fronteiras às suas residências;
Parágrafo Único. É
absolutamente proibido, sob qualquer pretexto e em qualquer circunstância,
varrer lixo ou detritos sólidos para os ralos dos logradouros públicos.
Art. 476. É proibido
em quaisquer circunstâncias impedir ou dificultar o livre escoamento das águas
pelos canos, valas, sarjetas ou canais dos córregos e rios, danificando-os ou
obstruindo-os.
Art. 477. Não é
permitido que se faça a varredura do interior dos prédios, terrenos e veículos
para a via pública, assim como despejar papeis, anúncios ou quaisquer detritos
nos logradouros públicos.
Art. 478. Para
preservar da maneira geral a higiene pública, fica terminantemente proibido:
I - O escoamento de água
servida das residências para rua;
II - Colocar, sem as
devidas precauções, quaisquer materiais que possam prejudicar o asseio das vias
públicas;
III - Aterrar vias
públicas e/ou terrenos alagados ou não, com lixo, materiais velhos ou quaisquer
detritos;
IV - Queimar, mesmo nos
próprios quintais, em quantidade capaz de incomodar a vizinhança;
V - Retirar materiais e
entulhos provenientes de construção ou demolição de prédios sem a utilização de
meio adequados que evitem a queda dos referidos materiais nas vias públicas.
Art. 479. É vedado
lançar nas vias públicas, nos terrenos baldios, várzeas, valas, bueiros e
sarjetas, lixo de qualquer origem, entulhos, cadáveres de animais, fragmentos
pontiagudos ou quaisquer que possam molestar a população ou prejudicar a
estética urbana.
Art. 480. Para
impedir a queda de detrito ou de materiais sobre as vias públicas, os veículos
utilizados em transporte deverão ser dotados de elementos necessários a
proteção e contenção da respectiva carga.
Art. 481. É proibido
riscar, colar papéis, pintar inscrições ou escrever letreiros em paredes e
muros de prédios públicos ou particulares, mesmo quando de propriedade das
pessoas ou entidades direta ou indiretamente responsáveis pela publicidade ou
inscrições.
Art. 482. É vedado
obstruir com material de qualquer natureza, rios e córregos, bem como reduzir
sua vazão.
Art. 483. É vedado
lavar e reparar veículo e equipamento em córregos, rios e vias públicas.
Art. 484. Os
proprietários e inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado de
asseio os seus quintais, prédios pátios e terrenos dentro dos limites da cidade
ou em suas áreas de expansão, mantidos livres de mato, lixo e águas estagnadas.
§ 1º As providências
para o escoamento das águas estagnadas e limpeza das propriedades particulares
competem ao respectivo proprietário.
§ 2º Os
proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos de
proliferação de insetos ficando obrigados a assumir a execução de medidas que
forem determinadas para sua extinção.
Art.
§ 1º A remoção dos
resíduos de fábricas e oficinas, dos destroços de materiais de construção, dos
entulhos provenientes de demolição, das matérias excrementícias e fragmentos de
forragem de estábulos, as palhas e outros resíduos de casas comerciais, bem
como terra e galhos dos jardins e quintais particulares, será de
responsabilidade dos proprietários ou inquilinos,
§ 2º Os resíduos
sólidos provenientes de indústrias ou hospitais deverão ser removidos, com
prescrição legal e final ao local apropriado, atendendo aos critérios técnicos
de aterro sanitário ou outros métodos de disposição final ou eliminação
recomendados pelo órgão estadual do meio ambiente.
Art. 486 A Prefeitura poderá executar mediamente indenização das despesas,
acrescidas de 20% (vinte por cento) por serviços de administração, os trabalhos
de construção de estruturas de contenção e calçadas, limpeza de lotes e
terrenos, drenagem ou aterros em propriedades particulares cujos responsáveis
se omitirem em fazê-los; poderá ainda, declarar insalubre toda construção ou
habitação que não atenda as exigências necessárias no tocante a higiene,
ordenando sua interdição ou demolição. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Art. 487. Os
reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
I - Vedação total que
evite o acesso de substância que possam contaminar a água;
II - Facilidade de sua
inspeção por parte de fiscalização sanitária;
III - Tampa removível.
Art. 488. As
pocilgas, chiqueiros e currais deverão ser localizados a uma distância mínima
de 50,00m (cinqüenta metros) das habitações, exceto disposições legais em
contrário.
Parágrafo Único. As
pocilgas, chiqueiros, currais e galinheiros deverão ser instalados de maneira a
não permitir a estagnação de líquidos e o acúmulo de resíduos. As águas
residuais deverão ser canalizadas para fossas sépticas exclusivas, vedada sua
condução até as fossas ou valas por canalização a céu aberto.
Art. 489. Fossas,
depósitos de lixo, currais, chiqueiros e pocilgas deverão ser localizadas a
jusante das fontes de abastecimento de água e a uma distância nunca inferior a
15,00m (quinze metros) das habitações.
Art. 490. Fica
expressamente proibido o desvio de qualquer curso d'água do seu leito natural,
exceto para atender obras de amplos benefícios social e constante dos planos de
obras municipais.
Art.
Parágrafo Único. Considera-se
como gênero alimentício, para efeitos desta Lei todas as substâncias sólidas ou
liquidas destinadas a ingestão pelo homem, executados os medicamentos.
Art. 492. Não serão
permitidas a produção exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados,
falsificados, adulterados ou nocivos a saúde, os quais serão aprendidos peio
funcionário encarregado da fiscalização e removidos para o local destinado a
inutilização dos mesmos.
§ 1º A inutilização
dos gêneros não isentará a fábrica ou estabelecimento comercial do pagamento
das multas e cumprimento das demais cominações legais que possam sofrer em
virtude da infração.
§ 2º A reincidência
das infrações previstas neste artigo determinará, de acordo com as
circunstâncias e particularidade do fato, a interdição ou a cassação da licença
para funcionamento da fábrica ou casa comercial.
Art. 493. Toda água
que seja utilizada na manipulação ou prepara de gêneros alimentícios deverá ser
comprovadamente pura.
Art. 494. Os
vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além das prescrições desta lei
que lhes forem aplicáveis, deverão ainda observar o seguinte:
I - Cuidarem para que os
produtos que vendem não estejam deteriorados nem contaminados e para os mesmos
sejam apresentados em perfeitas condições de higiene, sob pena de multa e de
apreensão das referidas mercadorias que serão inutilizados se for o caso;
II - Terem carrinhos ou
bancas removíveis de acordo com critério impostos pela Prefeitura;
III - Os produtos
expostos à venda que forem desprovidos de embalagens serão conservados em
recipientes apropriados para isolá-los de impurezas e insetos;
IV - Manterem-se
rigorosamente asseados.
Art.
Art.
Art. 497. Os
estabelecimentos destinados ao funcionamento de açougue, peixaria, padaria,
bares e restaurantes deverão possuir paredes impermeáveis até a altura mínima
de 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros), e pisos de material impermeável,
lavável, liso e resistente.
Art. 498. Os Hotéis,
restaurantes, bares botequins e estabelecimentos similares deverão observar o
seguinte:
I - A lavagem das louças
e talheres deverá ser feita com água corrente, não sendo permitido sob qualquer
hipótese, a utilização de baldes, tonéis ou outros vasilhames para este fim;
II - Os guardanapos
deverão ser descartáveis ou usados apenas uma vez;
III - Os açucareiros,
paliteiros e baleiros assim como os vasilhames para outros condimentos deverão
ser do tipo que permita a sua utilização sem necessidade de se retirar a tampa;
IV - As louças e
talheres deverão ser guardadas em armários com portas ventiladas, não podendo
ficar expostos a impurezas e insetos;
V - As mesas e balcões
deverão possuir superfície impermeável;
VI - As cozinhas e copas
terão paredes até 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) e pisos de material
impermeável, lavável liso e resistente;
VII - Os utensílios de
cozinha, os copos, louças, talheres e pratos devem estar sempre em perfeitas
condições de uso, podendo ser aprendido e inutilizado o material que estiver
danificado, lascado ou trincado;
VIII - Haverá sanitários
independentes para ambos os sexos.
Parágrafo Único. Os
açougues e peixarias deverão atender às seguintes exigências específicas para
sua instalação e funcionamento:
I - Serem dotados de
torneiras e pias apropriadas;
II - Terem balcões com
tampo de material impermeável e lavável;
III - Terem frigoríficos
e refrigeradores com capacidade proporcional as suas necessidades.
Art. 499. Nos
açougues, só serão vendidas carnes provenientes de matadores devidamente
licenciados e regularmente inspecionados.
Art. 500. Nos
hospitais, casas de saúde e maternidade, além das disposições gerais desta lei
que lhes forem aplicáveis, é obrigatório existir:
I - Lavanderia a água
quente com instalações de desinfecção;
II - Locais apropriados
para roupas servidas;
III - Esterilização de
roupas, talheres e utensílios diversos;
IV - Freqüente serviço
de lavagem e limpeza diária de corredores, salas, pisos paredes e dependências
em geral.
Art. 501. As
piscinas deverão ter suas dependências em permanente estado de limpeza, segundo
os mais rigorosos preceitos de higiene.
§ 1º O equipamento
da piscina deverá propiciar recirculação, filtração e esterilização de água.
§ 2º Os filtros de
pressão e ralos distribuídos no fundo da piscina devem ser objetos de
observação permanentes.
§ 3º Deverá ser
assegurado funcionamento normal dos acessórios tais como clorador e aspirador
para limpeza do fundo da piscina.
§ 4º A limpeza da
água deverá ser feita de tal forma que a uma profundidade de 3,00m (três
metros) se obtenha transparência do fundo da piscina.
§ 5º A esterilização da água das piscinas deverá
ser feita por meio de cloro e similares.
§ 6º Todo
freqüentador de piscina é obrigado a banho prévio de chuveiro.
Art. 502. Os
freqüentadores das piscinas de clubes desportivos deverão ser submetidos a
exames médicos, pelo menos uma vez ao ano.
Art. 503. Quando a
piscina estiver em uso é obrigatório:
I - Assistência
permanente de um banhista, responsável pela ordem, disciplina e pelos casos de
emergência;
II - Interdição da
entrada a qualquer pessoa portadora de moléstia contagiosa, afecção visível da
pele, doenças do nariz, garganta, ouvido e de outros indicados por autoridade
sanitária competente;
III - Remoção ao menos uma
vez por dia, de detritos submersos, espuma e materiais que flutuem na piscina;
IV - Fazer o registro
diário das principais operações de tratamento e controle de água usada na
piscina;
V - Fazer
trimestralmente a análise da água, apresentando à Prefeitura Municipal atestado
da autoridade sanitária competente.
Parágrafo Único. Nenhuma
piscina será usada quando suas águas forem julgadas poluídas pela autoridade
sanitária competente
Art.
Art. 505. Os
proprietários de estabelecimentos onde sejam vendidas bebidas alcoólicas,
assumirão a responsabilidade pela manutenção da ordem nos mesmos.
Parágrafo Único. As
desordens, algazarras e barulhos, porventura verificados nos referidos
estabelecimentos, após as 22:00h (vinte e duas horas) sujeitarão os
proprietários a multa podendo ser cassada a licença para seu funcionamento.
Art. 506. É
expressamente proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons
excessivos, tais como:
I - Os de motores de
explosão desprovidos de silenciosos ou com os mesmos em mau estado de
funcionamento;
II - Os de buzinas,
clarins, tímpanos, campanhas ou quaisquer outros aparelhos, após as 22:00 h;
III - As propagandas realizadas
com alto-falantes, bumbos, tambores, cornetas, após as 22:00 h;
IV - Os produzidos por
armas de fogo;
V - Os de morteiros,
bombas ou demais fogos ruídos;
VI - Música
excessivamente alta proveniente de lojas de discos e aparelhos musicais;
VII - Os apitos ou
silvos de sirenes de fábricas ou outros estabelecimentos por mais de 30
(trinta) segundos ou depois das 22:00 h.
Parágrafo Único. Excetua-se
das proibições deste artigo:
I - Os tímpanos, sinetas
ou sirenes dos veículos de Assistência (ambulância), corpo de bombeiros e
polícia, quando em serviço;
II - Os apitos das
rondas e guardas policiais.
Art. 507. Divertimento
público, para os efeitos desta Lei, é o que se realiza nas vias públicas ou em
recintos fechados de livre acesso ao público.
Art. 508. Nenhum
divertimento público será realizado sem prévia autorização ou licenciamento da
Prefeitura.
§ 1º Excetuam-se das
disposições deste artigo as reuniões de qualquer natureza, sem convites ou
entradas pagas, levadas a efeito por clubes ou entidades de classe, em sua
sede, ou as realizadas em residências particulares.
§ 2º O requerimento
de licença para funcionamento de qualquer casa de diversão será instituído com
a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à
construção do edifício, de higiene e procedida à vistoria policial.
Art. 509. Em todas
as casas de diversões serão observadas as seguintes disposições, além das
estabelecidas pelo Piano Diretor Municipal:
I - As salas de entrada
e as de espetáculo, bem como as demais dependências, serão mantidas
higienicamente limpas;
II - As portas e corredores
para o exterior serão amplos e livres de grade, móveis ou quaisquer objetos que
possam dificultar a retirada do público em caso de emergência;
III - Todas as portas de
saída serão encaminhadas pela inscrição "SAÍDA", luminosa ou
iluminada de forma suave guando se apagarem as luzes da sala;
IV - Os aparelhos
destinados a renovação do ar, deverão ser mantidas em perfeito estado de
funcionamento;
V - Haverá instalações
sanitárias independentes para homens e mulheres;
VI - Serão tomadas todas
as precauções necessárias para evitar incêndios, sendo obrigatória a adoção de
extintores de fogo e a sua colocação em locais visíveis e de fácil acesso;
VII - Durante o
espetáculo, as portas deverão conservar-se abertas, vedadas apenas por cortinas
ou reposteiros;
VIII - Deverão ser
periodicamente pulverizados com inseticidas de uso aprovado;
IX - O mobiliário deverá
ser mantido em perfeito estado de conservação;
X- Possuir bebedouro de
água filtrada.
Parágrafo Único. É
proibido aos espectadores fumar no local das apresentações.
Art. 510. Nas casas
de espetáculos de sessões consecutivas, que não tiverem exaustores suficientes,
deverá ocorrer entre a saída dos espectadores de uma sessão e a entrada dos da
sessão seguinte, um intervalo suficiente para o efeito de renovação de ar.
Art. 511. Não serão
fornecidas licenças para a realização de jogos ou diversões ruidosas em locais
compreendidos num raio de 100,00m (cem metros) de hospitais, casa de saúde e
maternidade.
Art.
§ 1º A autorização
para funcionamento dos estabelecimentos de que trata este artigo, não poderá
ser por prazo superior a 60 (sessenta) dias. Decorrido este prazo e havendo
interesse, a licença poderá ser sucessivamente renovada sempre pelo mesmo
período.
§ 2º Ao conceder ou
renovar a autorização, a Prefeitura poderá estabelecer as restrições que julgar
conveniente, no sentido de garantir a ordem e a segurança nos divertimentos e o
sossego da vizinhança.
§ 3º Mesmo
autorizados, os circos e parques de diversões só poderão ser abertos ao público
depois de devidamente vistoriados pelas autoridades municipais, em todas as
suas instalações.
Art. 513. Para
permitir a armação de circos ou barracas em logradouros públicos poderá a
Prefeitura exigir, se o julgar conveniente, um depósito de no máximo de 150
UPFM (cento e cinqüenta Unidades Padrão Fiscal do Município), como garantia de
despesas com a eventual limpeza e recomposição do logradouro.
Parágrafo Único. O
local será restituído integralmente e se houver necessidade de limpeza especial
ou reparos serão deduzidas do depósito as despesas feitas com tal serviço
Art. 514. São
vedados ruídos ou cânticos no interior e exterior de igrejas, templos e casas
de cultos que perturbem a vizinhança em nível de som acima do determinado em
lei.
Art. 515. Nas
igrejas, templos e casas de culto, os locais franqueados ao público, deverão
ser conservados limpos, iluminados e arejados.
Art. 516. É proibido
obstruir ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou
veículos nas ruas, praças, passeios estradas e caminhos públicos, exceto para
efeito de obras públicas e feiras livres autorizadas ou quando exigências
policiais o determinarem.
Parágrafo Único. Sempre
que houver necessidade de interromper o trânsito, deverá ser colocada
sinalização claramente visível e luminosa à noite, por autorização do órgão
competente.
Art. 517. Compreende-se
na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de
construção, nas vias públicas em geral.
§ 1º Em caso de se
tratar de material cuja descarga no interior do próprio prédio se mostre
impraticável, será tolerada a descarga e permanência na via pública, com o
mínimo prejuízo ao trânsito, por um período máximo de 2:00 h (duas horas).
§ 2º No caso
previsto no parágrafo anterior, os responsáveis pelo material depositado na via
pública deverão colocar sinais de advertências aos veículos a uma distância
conveniente.
Art. 518. Não será
permitida a preparação de reboco ou argamassa na via pública. Na
impossibilidade de fazê-lo no interior do prédio ou terreno, só poderá ser
utilizada a metade da largura do passeio para a masseira, mediante licença.
Art. 519. É
expressamente proibido nas ruas cidade, vilas e povoados:
I - Conduzir veículo e
animais em velocidade excessiva;
II - Conduzir animais
bravios, sem as devidas precauções;
III - Atirar às vias ou
logradouros públicos corpos ou detritos que possam incomodar os transeuntes.
Art. 520. É
expressamente proibido danificar ou retirar quaisquer sinais colocados nas
vias, estradas ou caminhos públicos, para advertência de perigo, impedimento e
sinalização de transito em geral e indicação de logradouro.
Art. 521. Assiste à
Prefeitura municipal o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou
meio de transporte que possa ocasionar danos a via pública.
Art. 522. É vedado
obstruir o trânsito ou molestar os pedestres por meios tais como:
I - Conduzir pelos
passeios volumes de grande porte;
II - Conduzir ou
estacionar nos passeios veículos de qualquer espécie;
III - Patinar, a não ser
nos logradouros a isso destinados;
IV - Amarrar animais em
postes, árvores, grades ou portas;
V - conduzir ou
conservar animais sobre os passeios e jardins;
VI - Colocar vasos de
plantas ou assemelhastes nos peitoris das janelas de prédios com mais de um
pavimento, construído no alinhamento dos logradouros;
VII - Colocar varais de
roupas nas fachadas de prédios e edifícios.
Parágrafo Único. Excetuam-se
do disposto no item II deste artigo, carrinhos de criança ou paralíticos e, em
ruas de pequeno movimento, triciclos e bicicletas de uso infantil.
Art. 523. Na
infração de qualquer artigo desta Seção, quando não prevista pena no Código
Nacional de Transito, será imposta multa conforme esta lei.
Art. 524. É proibida
a permanência de animais nas vias públicas localizadas na área urbana.
§ 1º Os animais
encontrados nas vias públicas serão recolhidos ao local apropriados na
municipalidade.
§ 2º O animal
recolhido em virtude do disposto neste Capítulo deverá ser retirado dentro do
prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, mediante pagamento de multa e das
respectivas taxas devidas, inclusive manutenção.
§ 3º Não sendo
retirado o animal dentro desse prazo, deverá a Prefeitura proceder a sua venda,
precedida da necessária publicação do Edital de Leilão.
Art. 525. Os cães
que forem encontrados nas vias públicas da cidade serão apreendidos e
recolhidos ao canil da prefeitura,
§ 1º O animal
recolhido deverá ser retirado, por seu dono, dentro do prazo máximo de 5
(cinco) dias úteis, mediante pagamento da multa e das taxas devidas.
§ 2º Caso não sejam
procurados e retirados nesse prazo, serão doados a qualquer interessado.
Art. 526. Os
proprietários de cães são obrigados a vaciná-los contra raiva, na época
determinada pela prefeitura ou pelas autoridades sanitárias estaduais ou
federais.
Art. 527. É
expressamente proibido:
I - Criar abelhas nos
locais de maior concentração urbana;
II - Criar pequenos
animais (coelhos, perus, patos, porcos galinhas, etc.) em porões e no interior
das habitações;
Art. 528. Ficam
proibidos os espetáculos de feras e exibição de cobras e quaisquer outros
animais perigosos sem as necessárias precauções que garantam a segurança dos
espectadores e da população.
Art. 529. É
expressamente proibido, a qualquer pessoa, maltratar animais ou praticar atos
de crueldade que caracterize violência e sofrimento para os mesmos.
Art. 530. Poderão
ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos para
comício políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular,
desde que sejam observadas as condições seguintes:
I - Serem aprovados pela
Prefeitura quanto a sua localização;
II - Não perturbarem o
trânsito público;
III - Não prejudicarem o
calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos
responsáveis pelas festividades, os estragos por acaso verificados;
IV - Serem removidos no
prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas e contar do encerramento dos
festejos.
Parágrafo Único. Findo
o prazo estabelecido no item IV, a Prefeitura promoverá a remoção do coreto ou
palanque cobrando ao responsável as despesas com a remoção e dando ao material
removido o destino que entender.
Art. 531. O
ajardinamento e a arborização de praças e vias públicas serão atribuições
exclusivas da Prefeitura municipal.
§ 1º A seu juízo, a
Prefeitura poderá autorizar a pessoa ou entidade promover a arborização de
vias.
§ 2º Nos logradouros
abertos por particulares, devidamente licenciados pela Prefeitura, é facultado
aos interessados promover e custear a respectiva arborização.
Art. 532. Os postes
de iluminação, as caixas postais, os alertas de incêndio e de polícia e as
balanças para pesagem de veículo poderão ser colocados nos logradouros públicos
mediante autorização da Prefeitura, que indicará as posições convenientes e as
condições da respectiva instalação.
Art. 533. As colunas
ou suportes de anúncios, ou depósitos para lixo, os bancos ou os abrigos em
logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença da
Prefeitura municipal.
Art. 534. As bancas
para a venda de jornais e revistas poderão ser permitidas nos logradouros
públicos desde que satisfaçam as seguintes condições:
I - Terem sua
localização aprovada pela Prefeitura;
II - Apresentarem bom
aspecto quanto a sua construção ou dentro da padronização exigida;
III - Não perturbarem o
trânsito público;
IV - Serem de fácil
remoção.
Art. 535. os
estabelecimentos comerciais destinados a bares e lanchonetes poderão ocupar com
mesas e cadeiras 50% (cinqüenta por cento) da largura do passeio correspondente
a testada do prédio, desde que fique o restante livre e permita a passagem
segura do pedestre.
Art. 536. Os
relógios, estátuas, fontes e quaisquer monumentos, somente poderão ser
colocados nos logradouros públicos se comprovado seu valor artístico, cívico ou
a sua representatividade junto à comunidade, a juízo da Prefeitura.
Parágrafo Único. Dependerá
também de aprovação do CPDM, o local escolhido para fixação do monumento.
Art. 537. No
interesse público, a Prefeitura Municipal fiscalizará, em colaboração com as
autoridades federais e estaduais, a fabricação, o comércio, o transporte e o
emprego de inflamáveis e explosivos.
Art. 538. É
absolutamente proibido:
I - Fabricar explosivos
sem licença especial e em local não determinado pela Prefeitura Municipal;
II - Manter depósito de
substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais,
quanto à construção e segurança;
III - Depositar ou
conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
§ 1º Aos varejistas
é permitido conservar, em cômodos apropriados em seus armazéns ou lojas, a
quantidade fixada pela Prefeitura, na respectiva licença, de material
inflamável ou explosivo que não ultrapassar a venda provável de 20 (vinte)
dias.
§ 2º Os fogueteiros
e exploradores de pedreiras poderão manter, convenientemente depositada, uma
quantidade de explosivos correspondente a 30 (trinta) dias, desde que o
depósito esteja localizado a uma distância mínima de 250,00m (duzentos e
cinqüenta metros) da habitação mais próxima e a 150,00m (cento e cinqüenta
metros) das ruas ou estradas. Caso as distâncias a que se refere este
parágrafo, sejam superiores a 500,00m (quinhentos metros), é permitido que se
deposite maior quantidade de explosivos.
§ 3º A instalação de
que trata o parágrafo anterior, dependerá da prévia autorização dos órgãos
federais competentes.
Art. 539. E
expressamente proibido:
I - Queimar fogos de
artifícios, bombas, morteiros e outros fogos perigosos, nos logradouros
públicos ou em janelas e portas com abertura para os mesmos logradouros;
II - Soltar balões em
toda a extensão do município;
III - Fazer fogueiras
nos logradouros públicos, sem prévia autorização da Prefeitura;
§ 1º As proibições
de que tratam os itens I e III poderão ser suspensas mediante licença da
Prefeitura Municipal, em dia de regozijo público ou festividades religiosas de
caráter tradicional, desde que tomadas as devidas precauções.
§ 2º Os casos
previstos no parágrafo 1º serão regulamentados pela Prefeitura Municipal que
poderá inclusive estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar
necessárias ao interesse da segurança pública.
Art.
§ 1º A Prefeitura
poderá negar a licença se reconhecer que a instalação do depósito ou da bomba
irá prejudicar, de algum modo, a segurança pública.
§ 2º A Prefeitura
poderá estabelecer, para cada caso, as exigências que julgar necessárias ao
interesse da segurança.
Art. 541. Dependerá
de licença na Prefeitura Municipal a exploração de pedreiras, olarias e
depósitos de areia e de saibro, observando o previsto nesta Lei.
Art.
§ 1º Dos
requerimentos deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e endereço do
proprietário do terreno;
b) nome e endereço do
explorador, se este não for o proprietário;
c) localização precisa
da entrada do terreno;
d) declaração do
processo de exploração e do tipo de explosivo a ser empregado, se for o caso;
§ 2º O requerimento
de licença deverá ser instruído com os seguintes documentos:
a) prova de propriedade
do terreno;
b) autorização para
exploração passada peio proprietário, em cartório, no caso de não ser ele
explorador;
c) planta de situação,
com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível contendo a
delimitação exata da área a ser explorada com a localização das respectivas
instalações e iluminações e indicando as construções, logradouros, mananciais e
cursos d'água situado em faixa de 100,00m (cem metros), em torno da área a ser
explorada;
d) perfis do terreno.
§ 3º No caso de se
tratar de exploração de pequeno porte poderão ser dispensados, a critério da
Prefeitura, os documentos indicados nas alíneas c e d do parágrafo anterior.
Art. 543. Ao
conceder a licença, a Prefeitura Municipal poderá fazer as exigências e
restrições que se julgar convenientes.
Parágrafo Único. Será
interditada, a qualquer momento, a pedreira ou parte da pedreira; embora
licenciada e explorada de acordo com esta Lei, desde que posteriormente se
verifique que a sua exploração acarretará dano a vida ou a propriedade.
Art. 544. Não será
permitida a exploração de pedreiras situadas numa distância inferior a 300,00m
(trezentos metros) de qualquer habitação ou em local que ofereça perigo ao
público.
§ 1º A licença só
será concedida se a extinção total ou parcial da pedreira atender também ao
interesse público, para abertura ou alargamento de vias pública.
§ 2º A licença
concedida com base no parágrafo anterior será a título precário e revogável em
qualquer época, depois de atendimento o interesse público que levou a
concessão.
Art. 545- A
exploração de pedreiras a fogo fica sujeita as seguintes condições:
I - Utilização exclusiva
de explosivos do tipo e espécie mencionados na respectiva licença;
II - observar um
intervalo mínimo de trinta minutos entre cada série de explosões;
III - Colocação de
sinais nas proximidades das minas que possam ser percebidos pelos transeuntes
de uma distância mínima de 100,00m (cem metros);
IV - Adoção de um toque
convencional e de um brado prolongado dando sinal de fogo.
Art. 546. No caso de
se tratar de exploração de pedreira a frio poderão ser dispensadas as
exigências anteriores.
Art.
I - As chaminés serão
construídas de modo a não incomodar os moradores vizinhos pela fumaça ou
emanações nocivas;
II - Quando as
escavações ocasionarem a formação de depósitos de água, fica o explorador,
obrigado a providenciar o escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que o
barro for sendo retirado.
Art.
Art. 549. Os
proprietários de terrenos são obrigados a murá-los ou cercá-los nos prazos
fixados pela Prefeitura Municipal.
Art. 550. As
propriedades urbanas, bem como as rurais, deverão ser separadas por muros ou
cercas e os proprietários dos imóveis concorrem em partes iguais para as
despesas de sua construção reforma e conservação, na forma do Código Civil.
Art.
Parágrafo Único. Competirá
também à Prefeitura o conserto necessário decorrente de modificação do
alinhamento das guias ou das ruas.
Art. 552. Será
aplicada multa correspondente ao valor de 20 a 60 UPFM (vinte a sessenta
Unidades Padrão Fiscal do Município) a todos aqueles que:
I - Negar-se a atender a
intimação para cercar terrenos de sua propriedade ou dos quais seja
arrendatário;
II - Fizer cercas ou
muros em desacordo com as normas neste Capítulo;
III - Danificar, por
qualquer meio cercas existentes, sem prejuízo da responsabilidade civil ou
criminal que couber ao caso.
Art.
§ 1º Incluem-se na
obrigatoriedade deste artigo os cartazes, letreiros, programas painéis, placas
anúncios e mostruários luminosos ou não, feitos por qualquer modo, processo ou
engenho, suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros,
tapumes, veículos ou calçadas.
§ 2º Incluem-se,
ainda, na obrigatoriedade deste artigo os anúncios que embora apostos em
terrenos ou próprios de domínio privado, forem visíveis dos lugares públicos.
Art.
Art. 555. Na parte
externa dos cinemas, teatros e casas de diversão será permitida, independente
de licença e do pagamento de qualquer taxa, a colaboração dos programas e
cartazes artísticos, desde que se refiram exclusivamente as diversões neles
exclusivamente as diversões neles exploradas, exibidos em montagem apropriada e
que se restrinjam ao seu prédio, não ocupando e causando transtorno na área do
passeio público.
Art. 556. Não será
permitido a colocação de anúncios e cartazes quando:
I - Pela sua natureza,
provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito público;
II - De alguma forma
prejudiquem o aspecto paisagístico da cidade, seus panoramas naturais e
monumentos típicos, históricos e tradicionais;
III - Sejam ofensivos
aos costumes ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou
instalações;
IV - Obstruam,
interceptam ou reduzam os vãos das portas e janelas;
V - Pelo seu número ou
má distribuição, prejudiquem o aspecto das fachadas;
Art. 557. Os pedidos
de licença para publicidade ou propaganda deverão mencionar:
I - A indicação dos
locais em que serão colocados ou distribuídos ou cartazes e anúncios;
II - A natureza do
material de confecção;
III - As inscrições e o
texto.
Art. 558. Tratando-se
de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação
a ser adotado.
Parágrafo Único. Os
anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50m (dois metros e
cinqüenta centímetros) do passeio.
Art. 559- Os
anúncios os letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou
consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o seu bom
aspecto e segurança.
Parágrafo Único. Qualquer
modificação a ser realizada nos anúncios e letreiros, só poderá ser efetuada
mediante autorização da Prefeitura municipal.
Art. 560. Os
anúncios encontrados sem que estejam em conformidade com as formalidades
prescritas neste Capítulo, poderão ser aprendidos e retirados pela Prefeitura,
até que adaptam - se a tais prescrições, além do pagamento da multa prevista
nesta Lei.
Art. 561. Os
estabelecimentos comerciais e industriais serão obrigados, antes do início de
suas atividades, a submeter à aferição os aparelhos ou os instrumentos de
medição utilizados em suas transações comerciais de acordo com as normas
estabelecidas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e qualidade
Industrial - INMETRO.
Art. 562. Nenhum
estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço poderá funcionar
no município sem prévia licença da Prefeitura, concedida mediante requerimentos
dos interessados, pagamentos dos atributos devidos a rigorosa observância das
disposições desta Lei e das demais normas legais e regulamentares a eles
pertinentes.
Parágrafo Único. O
requerimento deverá especificar com clareza:
I - O ramo de comércio
ou da indústria ou o tipo de serviço a ser prestado;
II - O local em que o
requerente pretende exercer sua atividade.
Art.
Art. 564. Para ser
concedida licença de funcionamento pela prefeitura, os prédios e instalações de
todos e quaisquer estabelecimentos comercial, industrial ou prestador de
serviços deverão ser previamente vistoriados pelos órgãos competentes, em
particular no que diz respeito às condições de higiene e segurança, qualquer
que seja o ramo de atividade a que se destine.
Art. 565. Para
efeito de fiscalização, o proprietário do estabelecimento licenciado colocará o
Alvará de localização em lugar visível e o exibirá a autoridade competente
sempre que esta o exigir.
Art. 566. Para
mudança de local de estabelecimento comercial ou industrial, deverá ser
solicitada permissão à prefeitura municipal, que verificará se o novo local
satisfaz as condições exigidas.
Art.
I - Quando se tratar de
negócio diferente do licenciado;
II - Como medida
preventiva, a bem da higiene, do bem ou do sossego e segurança pública;
III - Por ordem
judicial, provados os motivos que fundamentarem o ato.
§ 1º Cassada a
licença, o estabelecimento será imediatamente fechado.
§ 2º Poderá ser
igualmente fechado todo estabelecimento que exerce atividades para as quais não
esteja licenciado em conformidade com o que preceitua esta lei.
Art. 568. O
exercício do comércio ambulante ou eventual dependerá sempre de licença
especial, que será concedida pela Prefeitura Municipal, mediante requerimento
do interessado.
Art. 569. Os
vendedores ambulantes deverão observar rigorosamente, as normas prescritas nos
artigos desta lei, bem como as demais normas que lhe forem aplicáveis.
§ 1º Comércio
ambulante é o exercício individualmente sem estabelecimento ou instalação
fixas.
§ 2º Considera-se
comércio eventual o que é exercido em determinadas épocas do ano ou por ocasião
de festejos e comemorações em locais autorizados pela Prefeitura municipal.
Art. 570. Do pedido
de licença deverão constar os seguintes elementos essenciais, além de outros
que forem estabelecidos:
I - nome e endereço do
requerente;
II - Cópia de um
documento de identidade (carteira de identidade, título de eleitor, certidão de
nascimento);
III - Especificação da
mercadoria a ser comercializada.
Art. 571. Da licença
concedida deverão constar os seguintes elementos essenciais, além dos outros
que forem estabelecidos:
I - Número de inscrição;
II - Endereço do
comerciante ou responsável;
III - denominação, razão
social ou nome da pessoa responsável pelo comércio ambulante.
§ 1º O vendedor
ambulante receberá da Prefeitura Municipal, um cartão de identificação, com a
autorização da referida atividade.
§ 2º O vendedor
ambulante não licenciado para o exercício ou período em que esteja exercendo a
atividade, ficará sujeito a apreensão da mercadoria encontrada em seu poder.
§ 3º Em caso de
mercadorias restituíveis, a devolução será feita depois de regularizada a
situação (concedida a licença) do respectivo vendedor ambulante e de paga a
multa a que estiver sujeito.
§ 4º A licença será
renovada anualmente, por solicitação do interessado.
Art. 572. Os locais
destinados ao comércio ambulante serão determinados pela prefeitura municipal.
Art. 573. Cabe a
Prefeitura Municipal a administração do cemitério público e prover sobre o
poder de polícia mortuária.
Art. 574. Os
cemitérios instituídos por iniciativa privada e de ordens religiosas ficam
submetidos ao poder de Polícia Mortuária da Prefeitura no que se referir a
escrituração e registros dos seus livros, ordem pública, inumação, execução e
demais fatos relacionados com a fiscalização mortuária.
Art.
Parágrafo Único. A
construção de cemitérios particulares dependerá de prévia autorização da
Prefeitura Municipal.
Art. 576. O nível de
cemitérios, com relação aos cursos de água vizinhos, deverá ser suficientemente
elevado, de modo que na ocorrência de eventuais enchentes, as águas não cheguem
a alcançar o fundo das sepulturas.
Art. 577. O
cemitério estabelecido por iniciativa privada terá os seguintes requisitos:
I - Domínio da área;
II - Organização legal
da instituição ou sociedade.
§ 1º Em caso de
falência ou dissolução da sociedade, o acerbo será transferido a Prefeitura,
sem Ônus, com o mesmo sistema de funcionamento.
§ 2º Os ossos do
cadáver sepultado em carneiro ou jazigo temporário, que na época da exumação,
não tendo sido procurado ou não tendo havido interesse dos familiares, serão
transladados para ossários do cemitério municipal.
Art. 578. Os
cemitérios ficarão abertos ao público diariamente, das 07:00 hs (sete) as 18:00
hs (dezoito) horas,
Art.
§ 1º As áreas
interiores das quadras serão divididas em áreas de sepultamento, separadas por
corredores de circulação com 0,50m (meio metro), no sentido da largura da área
de sepultamento e 0,80m (oitenta centímetros), no sentido de seu comprimento.
§ 2º As avenidas e
ruas terão alinhamentos e nivelamentos pela Prefeitura, devendo ser providos de
guias e sarjetas.
§ 3º O ajardinamento
e arborização no interior do cemitério deverão ser de forma a dar-lhe melhor
aspecto paisagístico possível.
§ 4º A arborização
das alamedas não deve ser cerrada, permitindo a circulação do ar nas camadas
inferiores e a evaporação da unidade do terreno.
Art. 580. No recinto
do cemitério ou com relação a ele, deverá:
I - Existir capela
mortuária;
II - Ser assegurado
absoluto asseio e limpeza;
III - Ser mantida
completamente ordem e respeito;
IV - Ser estabelecido alinhamento
e numeração das sepulturas, incluindo a designação dos lugares onde as mesmas
devem ser abertas;
V - Ser mantido registro
de sepulturas, carneiros e mausoléus;
VI - Ser exercido
rigoroso controle sobe equipamentos, exumações e translações, mediante certidão
de óbito e outros documentos cabíveis;
VII - Manter-se
rigorosamente organizados e atualizados registros; livros e fichários relativos
a sepultamentos, exumações trasladações e contratos sobre utilização e
perpetuidade de sepulturas.
Art. 581. Chamar-se-á
sepultura a cova destinada a depositar o caixão; chamar-se-á depósito funerário
ao ossário.
§ 1º A cova
destituída de qualquer obra, denomina-se sepultura rasa.
§ 2º Contendo obras
de contenção das paredes laterais, denomina-se carneiro.
§ 3º A sepultura
rasa é sempre temporária.
§ 4º O carneiro
poderá ser temporário ou perpétuo.
Art. 582. As
sepulturas poderão ser concedidas gratuitamente ou através de remuneração.
Art. 583. Nas
sepulturas gratuitas, serão enterrados os indigentes adultos, pelo prazo de
cinco anos e, crianças por três anos.
Art. 584. As
sepulturas remuneradas poderão ser temporárias ou perpetuas, de acordo com a
sua localização em áreas especiais.
§ 1º Não se concederá
perpetuidade às sepulturas que, por sua condição ou localização, se
caracterizam como temporárias.
§ 2º Quando o
interessado desejar perpetuidade, deverá proceder translação dos restos mortais
para sepultura perpétua, observadas as disposições legais.
Art. 585. As
sepulturas temporárias serão concedidas pelos seguintes prazos:
I - Cinco anos,
facultada a prorrogação por igual período, sem direito a novos sepultamentos;
II - Por dez anos,
facultada a prorrogação por igual período, com direito ao sepultamento do
cônjuge e de parentes consanguíneos ou afins até o segundo grau, desde que não
atingindo o último quinquênio da concessão.
Parágrafo Único. Para
renovação do prazo de domínio das sepulturas temporárias, é condição
indispensável a boa conservação das mesmas por parte dos interessados.
Art. 586. Os restos
de madeiras provenientes de obras, conservação e limpeza de túmulos, deverão
ser removidos para fora da área do cemitério imediatamente após a conclusão dos
trabalhos.
Art. 587. Nenhuma
inumação poderá ser feita menos de 12:00 hs (doze) horas após o falecimento,
salvo determinação do médico atestante, feita na declaração de óbito.
Art. 588. Não será
feita inumação sem a apresentação da certidão de óbitos, fornecida pelo
cartório de registro civil da jurisdição onde tenha se verificado o
falecimento.
Parágrafo Único. Em
casos especiais, de extrema necessidade, a inumação poderá ser realizada
independentemente de apresentação da certidão de óbito, quando requisitada
permissão a Prefeitura Municipal, por autoridade policial ou judicial, que
ficará obrigada a posterior apresentação da prova legal do registro do óbito.
Art. 589. O prazo
mínimo para exumação dos ossos dos cadáveres inumados nas sepulturas
temporárias é de 05 (cinco) anos.
Art. 590. Extinto o
prazo da sepultura rasa, os ossos serão exumados e depositados no ossário.
Parágrafo Único. Os ossos
existentes no ossário serão periodicamente incinerados.
Art. 591. Cabe ao
Departamento de Serviços Urbanos a fiscalização para o cumprimento desta Lei,
com a colaboração dos demais órgãos da administração da Administração
Municipal.
Art. 592. Os custos
de serviços, concessões e laudêmios para os cemitérios públicos, serão fixados
por Decreto, estabelecendo o preço público.
Art. 593. Os atos
necessários à regulamentação de critérios e multas relativas a este Título, Das
Posturas, serão expedidos pelo chefe do Poder Executivo, consultado o CPDM,
Art. 594. As
infrações a esta lei serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
penalidades seguintes:
I - notificação
II - multa;
III - embargo da obra;
IV - interdição do
prédio;
§ 1º Para efeito
desta lei, considera-se infração toda ação contrária às prescrições deste PDM
ou de outras leis, decretos, resoluções e atos baixos pelo Governo Municipal no
exercício de seu poder de polícia.
§ 2º A aplicação de
uma das penalidades previstas neste artigo não prejudica a aplicação de outra,
se cabível.
§ 3º Além das multas
previstas serão aplicadas ao infrator as seguintes penalidades:
I - apreensão dos
materiais e equipamentos que estejam sendo utilizados para a execução de obras
e serviços;
II - inutilização ou
remoção dos equipamentos que estejam sendo implantados sem prévio alvará de
instalação, sem prejuízo da cobrança de indenização pelo custo da remoção;
III - suspensão da
expedição de alvará de instalação para nova obra, pelo prazo de 60 (sessenta)
dias, contado da data da infração, e de 120 (cento e vinte) dias, na hipótese
de reincidência.
Art. 595. Quando o
infrator se recusar a pagar a multa no prazo legal, esta será executada
judicialmente.
§ 1º A multa não
paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa.
§ 2º Os infratores
que estiverem em débito de multa não poderão receber quaisquer quantias ou
créditos que tiverem com a Prefeitura e nem participar de concorrência, coleta
ou tomada de preços, celebrar contratos ou transacionar a qualquer título com a
administração municipal.
Art. 596. Nas
reincidências as multas serão comutadas em dobro.
Parágrafo Único. Considera-se
reincidente aquele que violar alguma prescrição desta lei e por cuja infração
já tiver sido autuado ou punido.
Art. 597. As
penalidades, impostas com base nesta lei, não isenta o infrator da obrigação de
reparar o dano resultante da infração, na forma do Código Civil.
Art. 598. Verificando-se
infração à lei ou regulamento municipal, e sempre que se constate não implicar
em prejuízo iminente para a comunidade, será expedida contra o infrator,
Notificação; fixando-se um prazo para que este regulariza a situação.
Parágrafo Único. O
prazo para regularização da situação não deverá exceder a 30 (trinta) dias e
será fixado pelo agente fiscal no ato da notificação.
Art. 599. Verificando-se
inobservância a qualquer dispositivo desta lei, o agente fiscalizador expedirá
notificação indicando ao proprietário ou ao responsável o tipo de
irregularidade apurada e o artigo infringido.
§ 1º A notificação
será feita em formulário original e destacável ficando a cópia da notificação
com o notificado.
§ 2º Expedida a
notificação, esta terá o prazo de 05 (cinco) dias úteis para ser cumprida.
§ 3º Esgotado o
prazo de notificação sem que a mesma seja atendida, lavrar-se-á o auto de
infração.
Art. 600. As
notificações conterão obrigatoriamente:
I - o dia, mês, ano e
lugar em que foi lavrada;
II - o nome e cargo de
quem a lavrou;
III - o nome e endereço
do infrator;
IV - o dispositivo
infringido;
V - a assinatura de quem
a lavrou;
VI - a assinatura do
infrator, ou anotação de sua recusa.
§ 1º A ausência da
assinatura do infrator não invalida a notificação, não desobrigando o infrator
de cumprir as penalidades impostas.
§ 2º No caso do
infrator ser analfabeto, incapaz na forma da Lei ou se recusar a explicitar que
tomou ciência da notificação, o agente fiscal indicará o fato no documento.
Art. 601. Não caberá
notificação, devendo o infrator ser imediatamente autuado:
I - quando ocorrer
início de qualquer construção ou demolição, sem concessão do alvará respectivo;
II - quando houver
embargo ou interdição;
III - quando o
proprietário não cumprir as determinações e prazos fixados na notificação;
IV - quando for
constatado perigo ou prejuízos iminentes para a comunidade, independente de
notificação preliminar.
Art. 602. O auto de
infração será lavrado em 03 (três) vias, assinado pelo autuado, sendo a 3ª via
entregue ao mesmo.
Parágrafo Único. Quando
o autuado não se encontrar no focal de infração ou se recusar a assinar o auto,
o autuante anotará este fato que deverá ser firmado por testemunhas, devendo
ser o auto de infração encaminhado por via postal com aviso de recebimento.
Art. 603. O auto de
infração deverá conter:
I - a designação do dia
e lugar em que se deu a infração ou em que ela foi constatada pelo autuante;
II - fato ou ato que
constitui a infração e a designação da Lei infringida;
III - nome e assinatura
do infrator ou denominação que o identifique, residência ou sede;
IV - nome e assinatura
do autuante e sua categoria profissional;
V - nome e assinatura e
residência das testemunhas, quando for o caso.
§ 1º as omissões ou
incorreções do auto não determinarão sua nulidade quando do processo constarem
de elementos suficientes para caracterizar a infração e identificar o infrator.
§ 2º A assinatura do
infrator não se constitui em formalidade essencial a validade do ato e sua
existência não implica em confissão, assim como a recusa não agrava a pena.
§ 3º No caso do
infrator recusar assinar o auto de infração, a segunda via será remetida
através dos Correios, sob registro, com Aviso de Recebimento (AR).
§ 4º São autoridades
para lavrar o auto de infração os fiscais ou outros funcionários da Prefeitura
Municipal a quem tenha sido delegada essa atribuição.
§ 5º São autoridades
para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, o Prefeito ou a quem
seja delegada essa atribuição.
Art. 604. Lavrado o
auto de infração, o infrator poderá apresentar defesa escrita no prazo de 15
(quinze) dias, a contar do seu recebimento, findo o qual será o auto
encaminhado à decisão da autoridade Municipal competente,
Art. 605. Julgada
improcedente a defesa apresentada pelo infrator, quanto à notificação, será
imposta multa correspondente à infração, sendo o infrator intimado a pagá-la,
dentro do prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 606. As multas,
independentemente de outras penalidades previstas pela legislação em geral,
serão aplicadas:
I - quando de
construções não regulares;
II - quando de
demolições irregulares;
III - quando da ocupação
de imóveis de forma irregular;
IV - quando de infrações
às normas de parcelamento;
V - quando de infrações
às normas de localização de usos e de funcionamento das atividades;
VI - quando de infrações
às normas de posturas;
VII - quando em
desacordo com outras determinações previstas nesta lei.
§ 1º As multas
impostas ao infrator durante a execução das obras de implantação ou manutenção
dos equipamentos de infra-estrutura urbana serão descontadas do valor da
caução, caso não tenham sido quitadas na data de seu vencimento.
§ 2º Se o valor das
multas for superior ao valor da caução, além da perda desta, responderá o
infrator pela diferença.
Art. 607 Imposta a multa, será dado conhecimento desta ao infrator, sempre
que possível, no local da infração, mediante a entrega da segunda via do auto
de infração, do qual deverá constar o despacho da autoridade competente. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
§ 1º Nos casos em que o infrator não se
encontrar no local de infração ou se recusar a assinar o auto, o contato deverá
ser feito através de via postal com Aviso de Recebimento - A.R. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
§ 2º Da data da
imposição da multa, terá o infrator o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o
pagamento ou interpor recurso.
§ 3º Decorrido o
prazo sem interposição de recurso, a multa não paga se tornará efetiva e será
cobrada por via executiva.
Art.
Parágrafo Único. Não
efetuado o pagamento da multa, os valores serão lançados em dívida ativa
incidindo sobre o terreno ou imóvel, quando for o caso.
Art. 609. O Executivo
municipal estabelecerá os valores das multas em ato próprio e que deverá seguir
os critérios estabelecidos e penalidades estabelecidas nesta Subseção, (Dispositivo
revogado pela Lei nº 1184/2019)
Art. 610. Pela
construção, sem aprovação dos projetos e sem a devida licença de construção,
serão aplicadas, cumulativamente, as seguintes penalidades:
I - quando a
Fiscalização tiver elementos para definir a área e a finalidade da edificação:
a) edificação residencial de madeira tipo
comum 0,5 VRTE/m² (meio VRTE por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
b) edificação residencial de madeira tipo especial 01 VRTE/m² (um
VRTE por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
c) edificação residencial de alvenaria até 3 (três) pavimentos 03
VRTE /m² (três VRTEs por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
d) edificação residencial de alvenaria acima de 3 (três)
pavimentos 02 VRTE/m² (dois VRTEs por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
e) edificação destinada a indústrias, comércios ou prestação de
serviços 03 VRTE /m² (três VRTEs por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
f) muros e muralhas 02 VRTE I
metro linear (dois VRTEs por metro linear). (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
g) passeios e calçadas 02 VRTE I m² (dois VRTEs por metro quadrado). (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
II - Quando a fiscalização não encontrar elementos capazes de
caracterizar a finalidade e a área de construção, o valor da multa será
definido com base nos seguintes critérios: (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
1) Para edificações de madeira tipo comum, 100 (cem) VRTEs. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
2) Para edificações de alvenaria, estrutura metálica ou madeira do
tipo especial, com área estimada de: (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
a) até 100,00m² , 60 (sessenta) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
b) acima de 100,00 até 200,00 m², 100 (cem) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
c) acima de 200,00 até 400,00m², 180 (cento e oitenta) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
d) acima de 400,00 até 600,00m², 250 (duzentos e cinquenta) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
e) acima de 600,00m² até 1.000,00m², 300 (trezentos) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
f)
acima de 1.000,00m², 450 (quatrocentos e cinquenta) VRTEs. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Art. 611 Nos casos
abaixo previstos serão aplicadas multas às seguintes penalidades:
I - execução de obras em desacordo com o projeto aprovado, 01 VRTE
/m² (um VRTE por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
II - ausência, no local da obra, do projeto aprovado e dos alvarás
de alinhamento, construção ou de prorrogação, 30 (Trinta) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
III - terreno não edificado sem estar murado ou cercado, 30
(trinta) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
IV - terreno sem calçada pavimentada ou em desconformidade com a
legislação específica, em logradouro público com meio-fio assentado, 60
(sessenta) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
V - jogar e depositar entulho de construção em logradouro, 60
(sessenta) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
VI - para cada infração de qualquer artigo da seção li, do
capítulo V, do Título V, Dos Tapumes e Andaimes, 30 (trinta) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
VII - desobediência ao embargo ou interdição da obra, 100 (cem)
VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
VIII - para cada infração de qualquer artigo da seção 11 , do
capítulo IV, do Título V, Do Arrimo de Terra, Das Valas e Escoamento de Águas,
45 (quarenta e cinco) VRTEs; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
VIII
- ausência de placa de numeração fixada em lugar visível, em qualquer prédio ou
unidade residencial, 30 (trinta) VRTEs. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
Art. 612 O acréscimo irregular de área em relação ao coeficiente de
aproveitamento sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa ,
calculada em função da área de construção excedente, que corresponderá a 03
VRTE /m² (três VRTEs por metro quadrado) de área acrescida. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Art. 613 A desobediência aos parâmetros mínimos referentes às taxas de ocupação
e de permeabilidade sujeita o proprietário do imóvel ao pagamento de multa no
valor equivalente a 03 VRTE/m² (três VRTEs por metro quadrado) ou fração, de
área irregular. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Art. 614 A desobediência
às limitações de gabarito sujeita o proprietário ao pagamento de multa no valor
equivalente a 5 VRTE /m³ (cinco VRTEs por
metro cúbico), ou fração, do volume superior ao permitido calculado a partir da
limitação imposta. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Art. 615 A invasão dos
afastamentos mínimos estabelecidos nesta Lei ou o descumprimento do disposto
nos Anexos, desta Lei, sujeitam o proprietário do imóvel ao pagamento de multa
no valor equivalente a 03 VRTE /m³ (três VRTEs por metro cúbico) ou fração, de volume
invadido, calculado a partir da limitação imposta. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Art. 616 A execução de
área de estacionamento em desconformidade com o disposto nesta Lei implica o
pagamento de multa no valor equivalente de 20 VRTE (vinte VRTEs) por vaga a
menos, no caso de números de vagas inferior ao exigido por esta Lei. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Da Aplicação de Multa por Demolições Irregulares
Art. 617. Pelas
demolições executadas sem a Licença Municipal, serão aplicadas penalidades
cujas multas corresponderão aos seguintes critérios:
I - demolição de casa de madeira tipo comum 0,5 VRTE /m2 (meio
VRTE por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
II - demolição de casa de madeira tipo especial 01 VRTE /m2 (um
VRTE por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
III
- demolição de edificação em alvenaria 1,5 VRTE /m2 (um e meio VRTE por metro
quadrado). (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Da Aplicação de Multa pela Ocupação de Imóvel de
Forma Irregular
Art. 618. Pela
ocupação de imóveis sem a concessão de Alvará de Habite-se:
I - residencial destinados à ocupação unifamiliar, por pavimento
ocupado, 02 VRTE /m² (dois VRTEs por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
II - edifícios comerciais e de serviços, por unidade ocupada, 02
VRTE /m² (dois VRTEs por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
III - edifícios residenciais de apartamentos, por apartamento
ocupado, 02 VRTE /m² (dois VRTEs por metro quadrado); (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
IV -
edifícios industriais, 03 VRTE /m2 (três VRTEs por metro quadrado) de
construção. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Art. 619. Em casos
de reincidência, o valor da muita será progressivamente aumentada,
acrescentando-se ao último valor aplicado o valor básico respectivo.
§ 1º Para os fins
desta Lei, considera-se reincidência:
I - o cometimento, pela
mesma pessoa física ou jurídica, de nova infração da mesma natureza, em relação
ao mesmo estabelecimento ou atividade;
II -
a persistência no descumprimento da Lei, por mais de 30(trinta) dias, apesar de
já punido pela mesma infração. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
§ 2º O pagamento da
multa não implica regularização da situação nem obsta nova notificação em 30
(trinta) dias, caso permaneça a irregularidade.
(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Da Aplicação de
Penalidades por Infrações às Normas de Parcelamento
Art.
§ 1º Em caso de
descumprimento de qualquer das obrigações previstas no ''caput" deste
artigo o notificado fica sujeito, sucessivamente, a:
I - pagamento de multa diária, no valor equivalente
a: 15 (quinze) VRTEs; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
II - embargo da obra,
caso a mesma continue após a aplicação da multa, com apreensão das máquinas,
equipamentos e veículos em uso no local das obras;
III - multa diária no valor equivalente
a: 70 (setenta) VRTEs em caso de descumprimento do embargo. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
§ 2º Caso o
parcelamento esteja concluído e não seja cumprida a obrigação prevista no
"caput" deste artigo, o notificado fica sujeito, sucessivamente a:
I - pagamento de multa no valor equivalente
a 0,5 VRTE /m2 (meio VRTE por
metro quadrado) do parcelamento irregular; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
II - interdição do
local;
III - multa diária no valor equivalente a 03 VRTE
/m2 (três VRTEs por metro quadrado) em caso
de descumprimento da interdição. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Art. 621 A falta de registro do parcelamento do solo enseja
a notificação do proprietário para que se regularize junto ao cartório
competente nos 5 (cinco) dias úteis seguintes. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Parágrafo Único. Em
caso de descumprimento da obrigação prevista no "caput" deste artigo,
o notificado fica sujeito a:
I - pagamento de multa diária, no valor equivalente a 0,5 VRTE /m2
(meio VRTE por metro quadrado) do parcelamento irregular; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
II - embargo da obra ou interdição
do local, conforme o caso, e aplicação simultânea de multa diária a equivalente
a 03 VRTE /m2 (três VRTEs por metro quadrado) em caso de descumprimento do
embargo. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Art. 622 A não conclusão da urbanização no prazo de val idade fixado para
o Alvará de Urbanização, sujeita o proprietário do parcelamento ao pagamento de
multa no valor equivalente a 460 (quatrocentos e sessenta) VRTEs por mês de
atraso ou fração. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Das Penalidades
por Infrações às Normas de Localização de Usos e de Funcionamento das
Atividades
Art. 623. O
estabelecimento funcionando em desconformidade com os preceitos desta Lei
enseja notificação para o encerramento das atividades irregulares em 10 (dez)
dias.
§ 1º O
descumprimento a obrigação referida no "caput" implica:
I - pagamento de multa
no valor equivalente a:
a) 25 (vinte e cinco) VRTEs no caso de uso comércio e serviço
local; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
b) 45 (quarenta e cinco) VRTEs no caso de uso comércio e serviço
de bairro e principal; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
c) 55 (cinquenta e cinco) VRTEs no caso de uso industrial comércio
e serviço especial; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
d) 152 (cento e cinquenta e dois) VRTEs no caso de empreendimento
de impacto. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
II - interdição do
estabelecimento ou da atividade após 5 (cinco) dias de incidência da multa;
§ 2º No caso de
atividade poluente, assim considerada pela Lei ambiental, é cumulativa com
aplicação da primeira multa a apreensão ou a interdição da fonte poluidora.
§ 3° Para as atividades em que haja perigo
iminente, enquanto este persistir, o valor da multa é equivalente a 215 (duzentos e quinze) VRTEs podendo a
interdição se dar de imediato, cumulativamente com multa. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
§ 4º Para fins deste
artigo, entende-se por perigo iminente a ocorrência de situações em que se
coloque em risco a vida ou a segurança de pessoas, demonstrada no auto de
infração respectivo.
Art.
Art.
625 Sem
prejuízo das multas e penalidades previstas nos artigos anteriores, o
proprietário titular do equipamento que executar ou mandar executar obra de
instalação ou de manutenção, sem prévio alvará será notificado a repor o
pavimento e o mobiliário urbano no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob
pena de, não o fazendo, ser-lhe cobrado o custo da reposição que vier a ser
executada pela Secretaria de Obras e Desenvolvimento Sustentável, corrigido
monetariamente e acrescido de 10% (dez por cento), a título de taxa de
administração. (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
Das Penalidades por Infrações às Normas de Posturas
Art. 626. Sem
prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as infrações às
normas de posturas municipais serão punidas, alternativas ou cumulativamente,
com as penalidades seguintes:
I - Advertência ou
notificação preliminar;
II - Multa;
III - Apreensão de
produtos;
IV - Inutilização de
produtos;
V - proibição ou
interdição de atividades,
VI - cancelamento do
alvará de licença do estabelecimento.
Art. 627. Nos casos
de apreensão, o material aprendido será recolhido ao depósito da Prefeitura
Municipal; quando isto não for possível ou a apreensão ocorrer fora da cidade,
este poderá ser depositado em mãos de terceiros, se idôneos, observadas as
formalidades legais.
Art.
§ 1º O Prazo para
que se retire o material apreendido será de 60 (sessenta) dias. Caso este
material não seja retirado ou requisitado neste prazo será leiloado pela
Prefeitura, sendo implicada a importância apurada na indenização das multas e
despesas que trata o parágrafo anterior e entregue qualquer saldo ao
proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado,
§ 2º No caso da
coisa aprendida tratar-se de material ou mercadoria perecível, o prazo para
reclamação ou retirada será de 24 (vinte e quatro) horas; findo este prazo,
caso o referido material ainda se encontre para o consumo humano poderá ser
doado a instituição de assistência social e no caso de deterioração deverá ser
inutilizado.
Art. 628-A Não
são diretamente passíveis da aplicação das penalidades, definidas em razão de
infrações, as normas de posturas prescritas: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
I - os incapazes na forma da lei; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
II -
os que forem coagidos a cometer a infração. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
Art. 628-B Sempre
que a infração for cometida por qualquer dos agentes citados no artigo
anterior, a penalidade recairá: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
I - sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o
menor; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
II - sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver incapaz; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
III
- sobre aquele que der causa a contravenção forçada. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
Art. 629 Nas
infrações do disposto nas posturas municipais aplicar-se-á multa, observando os
seguintes limites; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
I -
cortar,
derrubar ou sacrificar as árvores da arborização pública, sem consentimento
expresso da Prefeitura, multa; (Redação dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO IV(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
II - colocar cartazes e anúncios, ou fixação de cabos ou fios, sem a
autorização da Prefeitura Municipal, multa correspondente; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO I(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
III - atear fogo em matas, capoeiras, lavouras, campos alheio ou
quaisquer que possa favorecer propagação de incêndios, multa correspondente; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO III(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
IV - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Higiene das
Vias Públicas será imposta a multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO III(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
V - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Higiene das
Habitações e Terrenos será imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO III(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
VI - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Higiene da
Alimentação será imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO II(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
VII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Higiene dos
Estabelecimentos será imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO IV(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
VIII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Das Piscinas
será imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO III(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
IX - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Da Ordem e Sossego Públicos será
imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO IV(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
X - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos Divertimentos Públicos será
imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO IV(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
XI - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia
de Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos Locais de Culto será imposta
multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO II(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
XII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia
de Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Do Transito Público, será imposta
multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO IV(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
XIII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Das Medidas Referentes aos Animais
será imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO III(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
XIV - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Da Obstrução das Vias Públicas será imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO III(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
XV - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos Inflamáveis e Explosivos será
imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO V(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
XVI - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Da Exploração de Pedreiras, olarias
e Depósitos de Areia e Saibro será imposta multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO V(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
XVII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos muros e Cercas será imposta
multa; (Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO IV(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
XVIII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos Anúncios a Cartazes, será
imposta multa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO IV(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
XIX - Para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Da Polícia de
Costumes, Segurança e Ordem Pública, Seção Dos Pesos e Medidas, será imposta
multa; (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO II(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
XX - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Do Funcionamento
do Comércio, Indústria e Serviços, Seção Do Licenciamento dos Estabelecimentos
Industriais, Comércio e Prestadores de Serviços, será imposta multa. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO V(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
XXI - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Do Funcionamento
do Comércio, Indústria e Serviços, Seção Do Comércio Ambulante. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO: GRUPO II(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
XXII - para cada infração de qualquer artigo do Capítulo Dos
Cemitérios Públicos e Particulares. (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
INFRAÇÃO:
GRUPO III(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
Art. 629-A Para
os efeitos desta lei, as penas pecuniárias resultantes por Infrações às Normas de Posturas, serão tomadas por base os
seguintes grupos: (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
(Tabela
incluída pela Lei nº 1184/2019)
GRUPO |
VALORES
(VRTE) |
I |
25 |
II |
40 |
III |
55 |
IV |
70 |
V |
85 |
Parágrafo Único. Todos os valores, relativos às penalidades previstas na presente
lei, serão atualizados anualmente, pelo Valor de Referência do Tesouro Estadual
(VRTE). (Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
Art. 630. Qualquer
edificação ou obra pardal em execução ou concluída poderá ser embargada, sem
prejuízo das multas, quando:
I - for executada sem a
licença da Prefeitura Municipal, nos casos em que o mesmo for necessário
conforme previsto na presente Lei;
II - em desacordo com o
projeto aprovado;
III - o proprietário ou
responsável pela obra se recusarem a atender qualquer intimação da Prefeitura
referente às condições desta Lei;
IV - não forem
observadas as indicações de alinhamento e nivelamento fornecidos pelo órgão
municipal competente;
V - estiver em risco sua
estabilidade ocorrendo perigo para o público ou para o pessoal que as execute.
Art. 631. O embargo
será feito através de auto de infração que automaticamente, pelos dispositivos
infringidos, determinará a aplicação da multa de acordo com os valores
estabelecidos nesta Lei.
Art.
Art. 633. Será feita
a interdição sempre que se constatar:
I - execução da obra que
ponha em risco a estabilidade das edificações, ou exponha a perigo o público ou
os operários da obra;
II - prosseguimento da
obra embargada.
§ 1º A interdição no
caso do inciso I, será sempre precedida de vistoria, na forma da Lei.
§ 2º A interdição,
no caso do inciso II, se fará por despacho no processo de embargo.
Art. 634. Até
cessarem os motivos da interdição será proibida a ocupação, permanente ou
provisória sob qualquer título da edificação, podendo a obra ficar sob
vigilância do órgão investido do poder de polícia.
Art. 635. Não
atendida a interdição, não realizada a intervenção ou indeferido o respectivo
recurso, terá início a competente ação judicial.
Art. 636 A defesa contra a notificação ou o auto de infração será
apresentada por escrito, dentro do prazo estipulado nesta Lei pelo notificado
ou autuado, ou seu representante legalmente devidamente constituído,
acompanhada das razões e provas pertinentes, e será dirigida à autoridade
competente, que a julgará no prazo de 10 (dez) dias. (Redação dada pela
Lei nº 1.442/2023)
§ 1° Fica designada como autoridade competente para julgar os
recursos contra a notificação ou auto de infração de que tratam os Títulos das
Edificações e Posturas, a Junta de Impugnação de Obras e Serviços
Urbanos – JIOSP a ser criada e regulamentada por lei
específica. (Redação dada pela Lei nº 1.442/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
§ 2° Julgada procedente a defesa, a notificação ou o auto
lavrado será desconstituído, e o fiscal responsável pela autuação terá vistas
do processo para as providências necessárias. (Redação dada pela Lei nº
1.442/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
§ 3° O resultado do julgamento da defesa apresentada será comunicado
imediatamente ao pretenso infrator, através do ofício, mediante recibo, ou
por qualquer meio eletrônico, desde que certificado o recebimento pelo
destinatário, o que deverá ser juntado aos autos.
(Redação dada pela Lei nº 1.442/2023)
(Redação
dada pela Lei nº 1184/2019)
§ 4° Sendo julgada improcedente a defesa, será mantida a multa
correspondente, oficiando-se imediatamente ao infrator para que proceda ao
recolhimento da importância, no prazo legal.
(Redação dada pela Lei nº 1.442/2023)
(Dispositivo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
Art. 637 Da decisão do
órgão competente cabe interposição de recurso ao Secretário Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, no prazo de 03 (três) dias úteis, contados a partir da data
do recebimento da correspondência mencionada nesta Lei. (Redação dada pela
Lei nº 1.442/2023)
Parágrafo Único. Após a decisão final, o interessado será devidamente
cientificado. (Redação dada pela Lei nº 1.442/2023)
Art. 638. Examinar-se-ão
de acordo com o regime urbanístico vigente à época de seu requerimento, os
processos administrativos protocolados, antes da vigência desta Lei, e em
tramitação nos órgãos técnicos municipais para:
I - aprovação de projeto
de loteamento, desde que no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data de
aprovação, seja promovido seu registro no Registro de Imóveis, licenciadas e
iniciadas as obras.
II - licença para as
obras de loteamento que ainda não haja sido concedida, desde que no prazo de 90
(noventa) dias, sejam licenciadas e iniciadas as obras.
III - loteamentos
aprovados e não registrados, desde que no prazo de 30 (trinta) dias seja
promovido seu registro no Registro Geral de Imóveis.
Parágrafo Único. Considera-se
iniciada a obra que caracteriza abertura e nivelamento das vias de circulação
do loteamento.
Art. 639. Os
processos administrativos de modificação de projetos serão examinados de acordo
com o regime urbanístico vigente à época em que houver sido protocolado na
Prefeitura municipal o requerimento de modificação.
Art. 640. Os
projetos de construção já aprovados, cujo Alvará de Licença de Construção já
foi concedido ou requerido anteriormente a esta Lei, terão prazo improrrogável
de 36 (trinta e seis) meses, a contar da vigência desta Lei, para conclusão da
estrutura da edificação, sob pena de caducidade, vedada a revalidação do
licenciamento de construção ou de aprovação do projeto, salvo a hipótese
prevista no nesta Lei.
Parágrafo Único. O
Alvará de Licença de Construção ainda não concedido, relativo a projeto já
aprovado anteriormente a esta Lei, deverá ser requerido no prazo de 6 (seis)
meses, desde que no prazo máximo de 36 (trinta e seis) meses, a contar da
vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de estrutura da construção.
Art. 641. Esta Lei
aplica-se aos processos administrativos em curso nos órgãos técnicos
municipais, observado o disposto nesta Lei,
Art. 642. Examinar-se-ão
de acordo com o regime urbanístico vigente anteriormente a esta Lei, desde que
seus requerimentos hajam sido protocolados, na Prefeitura municipal, antes da
vigência desta Lei, os processos administrativos de aprovação de projeto de
edificação, ainda não concedida, desde que, no prazo de 36 (trinta e seis)
meses, a contar da vigência desta Lei, sejam concluídas as obras de estrutura
da construção.
§ 1º A interrupção
dos trabalhos de fundação ocasionada por problema de natureza técnica,
relativos à qualidade do subsolo, devidamente comprovada pelo órgão técnico
municipal competente, poderá prorrogar o prazo referido nesta Lei.
§ 2º As obras cujo
início ficar com prova da mente na dependência de ação judicial para retomada
de imóvel ou para sua regularização jurídica, desde que proposta nos prazos,
dentro da qual deveriam ser iniciadas as mesmas obras, poderão revalidar o
Alvará de Licença de construção tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 643. As
solicitações protocoladas na vigência desta Lei, para modificação de projetos
já aprovados ou de construção ainda não concluída, porém já licenciada da
construção, poderão ser concedidas desde que a modificação pretendida não
implique em:
I - aumento do
coeficiente de aproveitamento e da taxa de ocupação constantes do projeto
aprovado;
II - agravamento dos
índices de controle urbanísticos estabelecidos por esta Lei, ainda que, com
base em legislação vigente à época da aprovação do projeto e licenciamento da
construção.
Art. 644. Contado a
partir da data de aprovação, o projeto de construção terá validade máxima de 02
(dois) anos.
Art. 645. Decorridos
os prazos a que se refere esta Lei, será exigido novo pedido de aprovação
submetido a análise e avaliação pelo órgão da Prefeitura, obedecendo a
legislação vigente.
Art. 646. As
edificações cujo projeto tenha sido aprovado antes da vigência desta Lei, para
uso não residencial poderão ser ocupadas, a critério do Conselho Municipal do
Plano Diretor Municipal, por atividades consideradas como de uso permitido na
Zona de Implantação e com área edificada superior ao limite máximo permitido na
zona.
Art.
Art. 648. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Lei
nº 458, de 27 de março de 2007.
Gabinete da Prefeita Municipal, em 10 de
dezembro de 2015.
MARIA DULCE RUDIO SOARES
Prefeita Municipal
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.
(Anexo
incluído pela Lei nº 1184/2019)
ANEXO ÚNICO DA
LEI MUNICIPAL Nº 1.184/2019
ANEXO 10 –
GLOSSÁRIO
Para fins desta Lei, adotam-se as seguintes
definições técnicas:
ACRÉSCIMO: aumento da área de uma edificação
quer no sentido vertical, quer no sentido horizontal, realizado após a
conclusão da mesma;
ADENSAMENTO: Intensificação do uso do solo.
AFASTAMENTO: Distância entre a construção e
as divisas do lote em que está localizado, podendo ser frontal, lateral ou de
fundos;
AFASTAMENTO FRONTAL MÍNIMO: Menor distância
entre a edificação e o alinhamento, medida deste.
AFASTAMENTO LATERAL E DE FUNDO MÍNIMO:
Menor distância entre qualquer elemento construtivo da edificação e as divisas
laterais e de fundos, medida das mesmas.
ALINHAMENTO: linha projetada e locada ou
indicada pela Prefeitura Municipal ou por profissional habilitado para demarcar
o limite entre o lote e o logradouro público;
ALVARÁ: Autorização expedida pela
autoridade municipal para execução de obras de construção, modificação,
reforma, demolição, regularização, ampliação, implantação de infraestrutura,
funcionamento e habite-se;
ANDAR: Qualquer pavimento acima do térreo.
APARTAMENTO: Unidade autônoma de moradia em
prédio de habitação coletiva;
ÁREA: Medida de uma superfície, dada em
metros quadrados.
ÁREA COMPUTÁVEL: Área total edificada,
deduzidas as áreas não computadas para efeito do cálculo do coeficiente de
aproveitamento.
ÁREA CONSTRUÍDA: a soma das áreas dos pisos
utilizáveis, cobertos ou não, de todos os pavimentos de uma edificação, com
exceção de calçadas, rampas, degraus, pérgolas e decks, desprovidos de
cobertura.
ÁREA DE CARGA E DESCARGA: Área destinada a
carregar e descarregar mercadorias.
ÁREA DE EMBARQUE E DESEMBARQUE: Área
destinada a embarque e desembarque de pessoas.
ÁREA DE ESTACIONAMENTO: Área destinada a
estacionamento ou guarda de veículos.
ÁREA DE ILUMINAÇÃO E VENTILAÇÃO: Área livre
destinada a iluminação e ventilação, indispensável aos compartimentos.
ÁREA DE USO COMUM: Área de edificação ou do
terreno destinada à utilização coletiva dos ocupantes da mesma.
ÁREA LIVRE: Superfície não edificada do
lote ou terreno.
ÁREA TOTAL EDIFICADA OU CONSTRUÍDA: Soma
das áreas de construção de uma edificação, medidas externamente.
ÁREA ÚTIL: Área realmente disponível para
ocupação, medida entre os parâmetros internos das paredes que delimitam o
compartimento;
BALANÇO: Avanço da construção sobre o
alinhamento do pavimento térreo.
BEIRAL: Prolongamento do telhado que se
sobressai das paredes externas da edificação;
BRISE: Conjunto de elementos construtivos
para o controle da incidência direta da luz solar nos ambientes.
CAIBRO: peça de madeira, que junto com
outras sustenta as ripas dos telhados ou as tábuas dos assoalhos.
CIRCULAÇÃO DE USO COMUM: Corredor ou
passagem que dá acesso à saída de mais de um apartamento, unidade autônoma de
qualquer natureza, quarto de hotel ou semelhantes;
CLARABOIA: Abertura no teto das edificações
destinada a permitir a entrada de luz zenital ou a passagem de ventilação.
COBERTURA: conjunto de elementos fixados na
parte superior das edificações, cuja finalidade é a proteção contra as
intempéries, podendo ser planas, inclinadas ou curvas e de vários tipos de
materiais, como cerâmica, fibrocimento, metal, vidro, concreto, etc.
COEFICIENTE DE APROVEITAMENTO: Coeficiente
que multiplicado pela área do lote, determina a área computável edificada,
admitida no terreno.
COMPARTIMENTO: Cada divisão de unidade
habitacional ou ocupacional.
CONDOMÍNIO HORIZONTAL: Conjunto de um
determinado número de unidades unifamiliares, constituídas por edificações
térreas ou assobradadas.
CORREDOR: Circulação interna de uma
edificação, confinado, que serve de comunicação horizontal entre dois ou mais
compartimentos;
CORRIMÃO: Barra, cano ou peça similar, com
superfície lisa, arredondada e contínua, localizada junto às paredes ou
guarda-corpo das escadas, rampas ou corredores para as pessoas nele se apoiarem
ao subir, descer ou se deslocar.
COTA: Número que exprime distância em
metro, ou outra unidade de comprimento, tanto em sentido vertical como em
horizontal;
DECLIVIDADE: Inclinação do terreno,
expresso ou porcentagem;
DEPENDÊNCIA DE USO COMUM: Conjunto de
dependência da edificação que poderão ser utilizadas em comum por todos ou por
parte dos titulares de direito das unidades autônomas;
DEPENDÊNCIA DE USO PRIVATIVO: Conjunto de
dependências de uma unidade autônoma, cuja utilização é reservada aos
respectivos titulares de direito;
DIVISA: Linha limítrofe de um lote ou
terreno;
EDIFICAÇÃO DE OCUPAÇÃO MISTA: Edificação
cuja ocupação e diversificada, englobando mais de um uso;
EDIFICAÇÃO: Qualquer construção destinada a
ser habitada, seja qual for sua função: Casa, habitação coletiva, prédio;
EMBARGO: Paralisação de uma construção,
parcelamento do solo ou atividade em decorrência de determinação administrativa
e judicial;
ESCADA: Elemento de circulação vertical
entre dois ou mais pisos de diferentes níveis, constituindo uma sucessão de, no
mínimo, três degraus;
ESCADARIA: série de lances de escada
separados por patamares.
FACHADA: Face externa da edificação.
FOSSA SÉPTICA: Tanque de alvenaria ou
concreto onde se depositam as águas de esgoto e as matérias que sofrem processo
de desintegração;
FRAÇÃO IDEAL: Parte indivisível e
indeterminável das áreas comuns e do terreno de um condomínio
proporcional à unidade autônoma de cada condômino;
FRAÇÃO DE USO COMUM: Áreas de uso comum
àquelas destinadas a jardins, vias de acesso, circulações e equipamentos para
lazer e recreação, não passíveis de apropriação individualizada.
FUNDAÇÃO: Parte da construção localizada
abaixo do nível do solo e que tem por função distribuir as
cargas ou esforços da edificação pelo terreno;
GABARITO: E o número de pavimentos da
edificação.
GALERIA COMERCIAL: Conjunto de lojas
individuais ou não, num mesmo edifício, servido por uma circulação horizontal
com ventilação permanente dimensionada de forma a permitir o acesso e a
ventilação de lojas e serviços a ela dependentes;
GARAGEM: Ocupação ou uso de edificação onde
são estacionados ou guardados veículos.
GUARDA-CORPO: Barreira protetora vertical
delimitando as faces laterais abertas de escadas, rampas, patamares, terraços,
mezaninos, varanda e similares, servindo como proteção de um nível para outro.
GUARITA: Compartimento destinado ao uso da
vigilância da edificação.
HABITAÇÃO COLETIVA: Edificação usada para
moradia de grupos sociais equivalentes à família, tais como casas geriátricas,
pensionatos, conventos, etc.;
HABITAÇÃO MULTIFAMILIAR: edificação usada
para moradia em unidades residenciais autônomas;
HABITE-SE: Documento expedido por órgão competente
à vista da conclusãg da obra, autorizando seu uso ou ocupação.
INTERDIÇÃO: Ato administrativo que impede a
ocupação de uma edificação;
JIRAU: Piso à meia altura; Sobreloja;
LOGRADOURO PÚBLICO: Parte da superfície da
cidade destinada ao trânsito ou uso público, oficialmente reconhecido por uma
designação própria; Rua, Avenida;
LOJA DE DEPARTAMENTO: Unidade de
abastecimento isolada, de comercialização de produtos variados e mercadorias de
consumo e uso da população.
MARQUISE: Estrutura em balanço destinada
exclusivamente à cobertura e proteção de pedestres, sem acesso/uso em sua parte
superior.
MEIO-FIO: Bloco de concreto que separa o
passeio da faixa de rolamento do logradouro;
MURO DE ARRIMO: Elemento estrutural
destinados a suportar os esforços do terreno;
NIVELAMENTO: regularização do terreno
através de cortes e aterro;
OCUPAÇÃO: Uso previsto de uma edificação ou
de parte da mesma, para abrigo e desempenho da atividade de pessoas e/ou
proteção de animais e bens;
PAREDE RESISTENTE AO FOGO: parede capaz de
resistir estruturalmente aos efeitos de qualquer fogo ao qual possa vir ficar
exposta por um determinado tempo;
PASSADIÇO: o mesmo que passagem. Corredor,
galeria ou ponte que une dois edifícios ou duas alas de um mesmo prédio.
Alpendre ao longo de várias dependências de uma mesma construção. Ponte
estreita de madeira, calçada ou passeio nas ruas;
PASSEIO: parte do logradouro destinado a
circulação de pedestre. Calçada;
PATAMAR: piso situado entre dois lances
sucessivos de uma mesma escada;
PAVIMENTO: parte de uma edificação situada
entre a parte superior de um piso acabado e a parte superior do piso seguinte,
ou entre a parte superior de um piso abade e o teto acima dele, se não houver
outro piso acima;
PÉ DIREITO: Distância mínima vertical
medida entre o piso acabado e o teto acabado de um compartimento;
PILOTIS: Espaço livre sob edificação
resultante do emprego de pilares;
PLA YGROUND: Área destinada a recreação
comum dos habitantes de uma edificação.
PORTA CORTA-FOGO: conjunto de folha de
porta, marco e acessórios, dotada de marca de conformidade da ABNT, que impede
ou retarda a propagação do fogo, calor e gases de combustão de um ambiente para
o outro, e resistente ao fogo, sem sofrer colapso, por um tempo mínimo
estabelecido;
SAIDA DE EMERGÊNCIA: caminho devidamente
protegido, parte da rota de fuga, a ser percorrido pelo usuário de uma
edificação em caso de incêndio, até atingir a via pública ou espaço aberto
protegido em comunicação com a mesma;
SUBSOLO: Pavimento situado abaixo do
pavimento térreo.
SUMIDOURO: Poço destinado a receber
afluente da fossa séptica e permitir sua infiltração subterrânea;
TAPUME: Proteção que cerca toda extensão do
canteiro de obra;
TAXA DE OCUPAÇÃO: Relação entre a área de
terreno ocupada pela edificação e a área total do terreno;
TESTADA: Maior extensão possível do
alinhamento, de um lote ou grupo de lotes, voltada para uma mesma via.
USO MISTO: Exercício concomitante do uso
residencial e do não residencial.
USO NÃO RESIDENCIAL: O exercício por
atividades de comércio varejista e atacadista, de serviços de uso coletivo e
industriais.
USO RESIDENCIAL: As edificações
unifamiliares e multifamiliares, horizontais ou verticais, destinadas à
habitação permanente.
VAGA: área destinada à guarda de veículos
dentro dos limites do lote;
VARANDA: Área aberta com peitoril ou
parapeito de altura mínima de 1,10m (um metro e dez centímetros).
VISTORIA: Diligência efetuada por funcionários
credenciados pela Prefeitura para verificar as condições de uma edificação,
obra em andamento ou a execução parcelamento do solo.
ZELADORIA: Conjunto de compartimentos
destinados à utilização do serviço de manutenção da edificação.