LEI Nº 1.594, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2025

 

Altera Lei Municipal nº 1.481/2024, que implanta no Sistema Municipal de Ensino a modalidade de oferta de Educação Integral em Tempo Integral.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° O artigo 1° da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 1° Fica instituído no âmbito do Sistema Municipal de Ensino - SME a implementação em Instituições de Ensino Municipais a modalidade de oferta de turno da Educação em Tempo Integral."

 

Art. 2° Fica acrescido ao art. 12 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, o § 3°, com a seguinte redação:

 

"Art. 12.....................................................................................

 

§ 3° Será oferecido Atendimento Educacional Especializado (AEE), de acordo com a legislação vigente, ao público-alvo da Educação Especial, matriculado nas Instituições de Ensino com oferta de Educação em Tempo Integral, na sala de recursos ou em parcerias com os Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE), localizados em instituições filantrópicas, sem fins lucrativos, conveniadas com o Poder Público, fortalecendo o trabalho colaborativo.

 

Art. 3° O artigo 17 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 17 Os servidores do magistério que exercem os cargos/funções de Diretor Escolar, Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, Pedagogo, Coordenador Escolar e Eixo Pedagógico, mediante critérios específicos para o exercício na Instituição de Ensino da Educação em Tempo Integral, farão jus ao vencimento ou subsídio equivalente à carga horária de 40 horas semanais.

 

Parágrafo único. Fica instituída a jornada de 40 horas semanais para profissionais do magistério que exercem os cargos/funções de Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, Pedagogo e Coordenador Escolar no Município de Fundão, que atuarão, exclusivamente, nas Instituições de Ensino da Educação em Tempo Integral."

 

Art. 4° Fica revogado o art. 23 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024.

 

Art. 5° Fica revogado o art. 24 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024.

 

Art. 6° O art. 27 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:

 

"Art. 27 A Equipe de Educação em Tempo Integral poderá ser distribuída nos eixos formadores de sua estrutura organizacional, em Eixo Gestor, Eixo Pedagógico e Eixo Administrativo a saber:

 

I - Eixo Gestor será composto pela Equipe Gestora, formada por Profissionais pertencentes ao quadro do Magistério: Diretor Escolar, Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, Pedagogo e Coordenador Escolar, observadas a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral - ETI;

 

II - Eixo Pedagógico será composto por profissional pertencente ao quadro de servidor estatutário do Magistério, o qual assumirá as funções técnicas, pedagógicas e de gestão no âmbito central da Secretaria Municipal de Educação, observada a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral - ETI;

 

III - O Eixo Administrativo será composto por Secretário Escolar, Auxiliar de Secretária Escolar, Cuidador de Educação Infantil, Cuidador de Educação Especial, Servente, Merendeira e Guarda Patrimonial, observadas a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral - ETI.

 

§ 1° As funções constantes do inciso I serão exercidas, por servidores do quadro do Magistério Público Municipal, o cargo do inciso III serão exercidos, por servidores da Educação Básica do Município, sendo em ambos os casos esses servidores, preferencialmente, estatutários da Rede Pública Municipal, respeitada a legislação vigente.

 

§ 2° As funções de Diretor Escolar e Coordenador Escolar serão gratificadas, conforme disposto em legislação vigente e a função de Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro será gratificada, conforme disposto no ANEXO ÚNICO, desta Lei."

 

Art. 7° O artigo 32 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Sessão II

São atribuições do Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro CASF

 

Art. 32 Ficam criadas para cada escola em tempo integral a gratificação por exercício da função de Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, tendo como atribuições:

 

I - programar, com seus auxiliares, as atividades administrativas e financeiras de secretaria, responsabilizando-se pela sua execução;

 

II - articular, com o Diretor Escolar e a Comunidade escolar, a elaboração do Plano de Aplicação Financeira dos recursos recebidos e verificar sua inserção no sistema de acompanhamento para a efetivação de prestação de contas e acompanhar a elaboração e a execução dos projetos e programas federais e estaduais, para a sua efetivação dentro da Instituição de Ensino;

 

III - participar da contratação de prestadores de serviços, em suporte ao Diretor Escolar, previstos no Plano de Aplicação Financeira, após cotação, de acordo com os recursos recebidos e as Diretrizes da Secretaria Municipal de Educação;

 

IV - coordenar, organizar e responder pelo expediente geral da Secretaria Escolar em tarefas como computar e classificar dados referentes à organização da Instituição de Ensino;

 

V - comunicar à equipe pedagógica, os casos de estudantes que necessitam regularizar sua vida escolar, no que se refere à falta de documentação, às lacunas curriculares, à necessidade de adaptação e a outros aspectos pertinentes, observados os prazos estabelecidos pela legislação em vigor;

 

VI - coordenar, com seus auxiliares, a organização e atualização dos registros de aproveitamento e frequência dos estudantes;

 

VII - coordenar a organização e a efetivação da matrícula dos estudantes e providenciar, com seus auxiliares, a expedição de declarações e transferências;

 

VIII - executar, como etapas contínuas do trabalho pedagógico, o planejamento, a execução, a checagem e a avaliação das ações previstas na rotina de atividades de secretaria, administrativas e financeiras, além de encaminhar à Direção Escolar sugestões para melhorar o andamento da Instituição e comunicar análises de situações que estejam prejudicando estudantes e/ou docentes;

 

IX - responsabilizar-se, junto ao Diretor Escolar, pela execução dos recursos financeiros de acordo com o planejamento do Plano de Aplicação Financeira, elaborado juntamente com a Direção Escolar e o Conselho de Escola;

 

X - acompanhar a prestação de contas, juntamente com o Diretor Escolar, d todos os recursos recebidos, dentro do prazo legal, mantendo uma cópia no mural da Instituição de Ensino, em local visível e de fácil acesso para garantir o princípio da publicidade;

 

XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições determinadas pela Direção Escolar.

 

§ 1° O Eixo Administrativo será coordenado pelo Coordenador Administrativo de Secretaria e Financeiro, e sua composição em cada Instituição de Ensino será definida pela Secretaria Municipal de Educação, considerando o Perfil Tipológico da Instituição de Ensino.

 

§ 2° A gratificação que trata o caput do presente artigo será no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), e será preferencialmente concedida aos servidores efetivos, podendo, em caso de ausência será concedida aos servidores em Designação Temporária.

 

Art. 8° Fica acrescido o art. 34-A no título XII, seção IV da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, com a seguinte redação:

 

Sessão IV

São Atribuições do Coordenador Escolar

 

Art. 34-A Ficam criadas para cada escola em tempo integral a gratificação por exercício da função de Coordenador Escolar, tendo como atribuições:

 

I - participar do planejamento e da realização do Conselho de Classe;

 

II – participar de estudos, pesquisas e levantamentos para formulação, implementação, manutenção e funcionamento de planos de ação da Instituição de Ensino;

 

III - participar do planejamento e organização dos horários de aula de acordo com o Calendário Escolar Anual da Instituição de Ensino;

 

IV - promover, em condições de cooperação com os demais profissionais da Instituição de Ensino, a integração escola-comunidade;

 

V - buscar soluções para as situações de conflito de relações interpessoais no âmbito escolar e, se necessário encaminhá-las, à Direção Escolar;

 

VI - escriturar, de forma correta e fidedigna, o Livro de Ponto, em seu turno de atuação, registrando as ausências dos servidores e reposições de aula, de acordo com Calendário Escolar Anual, bem como acompanhar o cumprimento dos horários destinados ao planejamento e outras atividades;

 

VII - participar da elaboração, execução e avaliação da Proposta Pedagógica da Instituição de Ensino;

 

VIII - registrar, em Livro Próprio, as ocorrências consideradas relevantes em seu turno de atuação, informando-as à direção da Instituição de Ensino;

 

IX - coordenar a entrada, o recreio e a saída dos estudantes, atuando na manutenção da organização escolar;

 

X - atuar na supervisão das condições de manutenção, higiene, segurança e limpeza do prédio escolar;

 

XI - zelar pelo patrimônio público e recursos didático-pedagógicos;

 

XII - outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Diretor Escolar.

 

§ 1° As ações referentes às atribuições do Coordenador Escolar deverão ser realizadas em parceria com a Equipe Gestora.

 

§ 2° A gratificação que trata o caput do presente artigo será no valor mensal de R$ 900,00 (novecentos reais), e será preferencialmente concedida aos servidores efetivos, podendo, em caso de ausência será concedida aos servidores em Designação Temporária.

 

Art. 9° O art. 34 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 34 Eixo Pedagógico será composto por profissional pertencente ao quadro de servidor estatutário do Magistério, o qual assumirá as funções técnicas, pedagógicas e de gestão no âmbito central da Secretaria Municipal de Educação, observada a organização do Ensino de oferta da Educação em Tempo Integral - ETI, e este deverá ter carga horária de 40 horas semanais para dar suporte e mentoria pedagógica às Instituições de Ensino da Rede Pública Municipal.

 

Parágrafo único. Nas Instituições de Ensino que ofertarem a Educação Infantil e/ou Ensino Fundamental Anos Inicias, o Eixo Pedagógico será composto apenaspor Professores de acordo com o Componente Curricular ao qual atua."

 

Art. 10 O art. 35 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 35 As atribuições do profissional pertencente ao quadro de servidor estatutário do Magistério, que integrará o Eixo Pedagógico, serão as descritas a seguir, além daquelas já previstas em legislação vigente:

 

I - Coordenar, acompanhar a execução e controlar, em conjunto com a equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral, o processo de elaboração, implementação e avaliação da Proposta Político-Pedagógica, do Plano de Avaliação Institucional e do Plano de Ação das Instituições de Ensino;

 

II - Executar, em conjunto com a Equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral, o planejamento, a efetivação, a checagem e a avaliação das ações previstas no Plano de Ação da Instituição de Ensino – PAIE relacionado às suas atribuições e garantir a PDCA - Planejar, Executar, Avaliar e Ajustar;

 

III - coordenar, validar, acompanhar e ajustar as ações da Equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral;

 

IV - Garantir a unidade na Rede Pública Municipal da ação pedagógica, por meio do gerenciamento das atividades relacionadas ao processo de ensinoaprendizagem, com vistas à permanência do estudante nas Instituições de Ensino;

 

V - Monitorar com a Equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral, a Parte Diversificada do Currículo;

 

VI - Assegurar o alinhamento e o desenvolvimento dos objetos do conhecimento dos componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular e da Parte Diversificada;

 

VII - analisar os indicadores educacionais das Instituições de Ensino buscando, coletivamente, alternativas para solução dos problemas e propostas de intervenções no processo de ensino-aprendizagem;

 

VIII - coordenar, acompanhar e avaliar a execução dos projetos desenvolvidos nas Instituições de Ensino, sistematizando-os por meio de registros, relatórios e divulgações dos resultados;

 

IX - Orientar a Equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral, para a realização dos Conselho de Classe;

 

X - Diagnosticar necessidades apresentadas e propor ações de formação continuada para a Equipe Gestora das Instituições de Ensino de Educação em Tempo Integral;

 

XI - exercer, no âmbito de sua competência, outras atribuições vinculadas a oferta de Tempo Integral."

 

Art. 11 Os artigos 36, 37 e 38 da Lei Municipal nº 1.481, de 06 de agosto de 2024, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

TÍTULO XIV

DO EIXO ADMINISTRATIVO

 

Art. 36 Os profissionais que irão compor o Eixo Administrativo são os descritos no inciso III do art. 27 da presente lei.

 

Art. 37 Os profissionais do Eixo Administrativo, serão, preferencialmente, estatutários da Rede Pública Municipal, com carga horária de 40 horas semanais.

 

Art. 38 Nas Instituições de Ensino de Tempo integral, as atribuições dos profissionais do Eixo Administrativo, são as previstas na legislação vigente."

 

Art. 12 As despesas provenientes da presente Lei correrão por conta de dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. O Impacto Econômico-Financeiro gerado peia despesa proveniente da execução da presente lei se demonstra no quadro abaixo, nos termos estabelecido pela Lei Nacional nº 101/2000, levando em consideração a previsão de três escolas em tempo integral, a partir do exercício de 2026.

 

Período Impacto financeiro

 

01/01/2025 A 31/12/2025 R$ 00,00

01/01/2026 A 31/12/2026 R$ 64.800,00

01/01/2027 A 31/12/2027 R$ 64.800,00

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do município de Fundão-ES, em 10 de novembro de 2025.

 

ELEAZAR FERREIRA LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

 

Registrado e publicado nesta secretaria municipal de administração em 10 de novembro de 2025.

 

PAULO VITOR DUARTE BROETTO

SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.