LEI Nº 1.392, DE 16 de março DE 2023

 

Regulamenta o disposto no parágrafo 3º do artigo 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre as regras para a atuação do Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação no âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Seção I

Objeto e Âmbito de Aplicação

 

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação, no âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES.

 

CAPÍTULO II

DA DESIGNAÇÃO

 

Seção I

Agente de Contratação

 

Art. 2º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pelo Presidente da Câmara, preferencialmente entre servidores efetivos ou empregados públicos do Poder Legislativo Municipal, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº. 14.133/2021.

 

§ 1º A designação do agente de contratação em caráter especial será admitida nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais de alta complexidade.

 

§ 2º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 03 (três) membros, designados nos termos do artigo 4º e 7º desta Lei, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

§ 3º Em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.

 

Seção II

Equipe de Apoio

 

Art. 3º A equipe de apoio e os respectivos substitutos serão designados, pelo Presidente da Câmara para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no desempenho e na condução de todas as etapas do processo licitatório, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei.

 

Parágrafo Único. A equipe de que trata o caput será formada por, no mínimo, 03 (três) membros, dentre eles o agente de contratação.

 

Seção III

Comissão de Contratação

 

Art. 4º A comissão de contratação será formada por, no mínimo, 03 (três) membros designados pelo Presidente da Câmara, quando se tratar de licitações que envolvam bens ou serviços especiais, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º desta Lei, e será presidida por um deles.

 

Art. 5º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão será composta por, no mínimo, 03 (três) membros que sejam preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos do Poder Legislativo Municipal, admitida a contratação de profissionais para assessoramento técnico da comissão.

 

Art. 6º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.

 

§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.

 

§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.

 

Seção IV

Dos Requisitos Para a Designação

 

Art. 7º O agente público designado para o cumprimento do disposto nesta Lei deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - ser, preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público da Câmara Municipal de Fundão/ES;

 

II - ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo poder público; e

 

III - não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da Administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.

 

§ 1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais às pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.

 

§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.

 

§ 3º O agente de contratação, o seu substituto e o presidente da comissão de contratação serão designados preferencialmente dentre servidores efetivos ou empregados públicos da Câmara Municipal de Fundão/ES.

 

Seção V

Do Princípio da Segregação das Funções

 

Art. 8º O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação. 

 

§ 1º A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput: 

 

I - será avaliada na situação fática processual; e 

 

II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão: 

 

a) da consolidação das linhas de defesa; e 

b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação. 

 

§ 2º O principio de que trata o caput não se aplica na cumulação de função de agente de contratação e pregoeiro, por se tratar tão somente de modalidade licitatória distinta, mas com mesma atribuição do agente. 

 

Seção VI

Das Vedações

 

Art. 9º O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

CAPÍTULO III

DA ATUAÇÃO E DO FUNCIONAMENTO

 

Seção I

Da Atuação do Agente de Contratação

 

Art. 10 Caberá ao agente de contratação e o pregoeiro, em especial:

 

I - tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;

 

II - acompanhar os trâmites da licitação, zelando pelo fluxo satisfatório, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação de que trata ato ou resolução específica da Câmara, seja cumprido, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; e

 

III - conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:

 

a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;

b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com requisitos estabelecidos no edital;

c) verificar e julgar as condições de habilitação;

d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas;

e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:

l) os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no §1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021, e 2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;

f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;

g) indicar o vencedor do certame;

h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e

i) encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação e exauridos os recursos administrativos, ao Presidente da Câmara para adjudicação e para homologação.

 

§ 1º O agente de contratação e/ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio, de que trata o artigo 3º, e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.

 

§ 2º A atuação do agente de contratação e/ou pregoeiro na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.

 

§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratação e/ou pregoeiro estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência e de pesquisas de preço.

 

§ 4º O não atendimento das diligências do agente de contratação e/ou pregoeiro por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.

 

§ 5º As diligências de que trata o § 4º observarão as normas internas da Câmara, inclusive quanto ao fluxo procedimental.

 

Art. 11 O agente de contratação e/ou pregoeiro contará como auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.

 

§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou específicas, hipótese em que serão observadas as normas internas da Câmara quanto ao fluxo procedimental, devendo os órgãos de assessoramento jurídico prestar as informações necessárias as demandas levadas ao órgão.

 

§ 2º O órgão de assessoramento jurídico não poderá se eximir de analisar a integralidade dos processos submetidos a sua apreciação e posterior emissão de parecer jurídico sobre o conjunto de atos administrativos exarados no processo.

 

§ 3º Na prestação de auxílio, o controle interno se manifestará acerca dos aspectos de governança, gerenciamento de riscos e controle interno administrativo da gestão de contratações.

 

§ 4º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação e/ou pregoeiro considerará eventuais manifestações apresentadas pelo órgão de assessoramento jurídico e de controle interno.

 

Seção II

Da Atuação da Equipe de Apoio

 

Art. 12 Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação, pregoeiro ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.

 

Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Câmara.

 

Seção III

Do Funcionamento da Comissão de Contratação

 

Art. 13 Caberá à comissão de contratação, entre outras:

 

I - substituir o agente de contratação, observado o disposto no art. 7º, quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais, desde que atendidos os requisitos estabelecidos no § 2º do artigo 2º e no art. 7º;

 

II - conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo, observado, no que couber, o disposto nos artigos 32 e 33 da Lei nº 14.133, de 2021;

 

III - sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e

 

IV - receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos nos incisos I, II, III e V do art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.

 

Parágrafo Único. Quando substituírem o agente de contratação, na forma prevista no inciso I do caput, os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.

 

Art. 14 A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade, nos termos do disposto no art.12.

 

CAPÍTULO IV

DAS GRATIFICAÇÕES

 

Art. 15 Fica instituída a gratificação para os servidores designados a atuarem na função de agente de contratação e/ou pregoeiro e membro da equipe de apoio, com direito a férias e décimo terceiro salário, nos seguintes moldes:

 

I - R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) para o Agente de Contratação/Pregoeiro;

 

II - R$ 500,00 (quinhentos reais) para os membros da equipe de apoio.

 

§ 1º Não perderá gratificação o servidor público que se ausentar em virtude de férias, luto, casamento, licenças previstas no art. 120, itens I a IV e X, e serviço obrigatório por lei, conforme artigo 93 da Lei Municipal nº 804/93.

 

§ 2º O servidor nomeado como suplente do agente de contratação ou como membro da equipe de apoio, quando designado para substituir seu respectivo titular fará jus a gratificação prevista nos incisos I ou II do art. 15 desta Lei.

 

§ 3º A concessão de gratificação para servidores designados para atuação como membro da comissão de contratação será de caráter temporário, estando condicionado ao período de atuação em procedimento licitatório específico que envolva contratação de bens ou serviços especiais, na forma do § 2º do art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.

 

§ 4º Os servidores designados para comporem a comissão de contratação farão jus ao recebimento da gratificação constante no inciso I para o Presidente e no inciso II para os membros.

 

Art. 16 Os incisos I e II do art. 1º da Lei Municipal nº 454/2007, passam a vigorar com os valores estabelecidos nos incisos I e II do artigo 15 desta Lei.

 

Art. 17 As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:

 

a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA COMISSIONADO:

001100.01.031.0001.2.001 – Manutenção das Atividades do Poder Legislativo

319011000 – Vencimentos e Vantagens Fixas;

319013000 – Obrigações Patronais;

b) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA ESTATUTÁRIO

001100.01.031.0001.2.003 – Despesas com remuneração de servidores estatutários

319011000 – Vencimentos e Vantagens Fixas – Pessoal Civil;

c) FONTE DE RECURSO: 1000 Recurso Ordinário;

 

Descrição

Exercício 2023

(R$)

Exercício 2024

(R$)

Exercício 2025

(R$)

Vencimentos

17.561,50

20.661,50

20.661,50

Encargos (IPRESF)

0,00

0,00

0,00

Encargos (INSS)

3.687,91

4.338,91

4.338,91

TOTAL

21.249,41

25.000,41

25.000,41

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 18 Em caráter transitório, as comissões nomeadas com base nas Leis nºs 8.666/1993 e 10.520/2002, ficam ativas até sua revogação ou até a data limite de 31 de março de 2023, o que ocorrer primeiro.

 

Art. 19 Os casos omissos decorrentes da aplicação desta Lei serão dirimidos pelo Presidente da Câmara. 

 

Art. 20 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 16 de março de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de março de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

Secretária Municipal de Administração

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.