LEI Nº 1.389, DE 16 DE MARÇO de 2023

 

DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Fica estruturado e reorganizado o Conselho Municipal de Educação de Fundão/ES - CMEF, amparado nos termos do art. 211 da Constituição Federal, na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDBEN nº 9.394/96, de 20 de dezembro de 1996 e na Lei Estadual nº 4.135, de 28 julho de 1988.

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Educação de Fundão – CMEF, integrante do Sistema Municipal de Educação nos termos da Lei Municipal nº. 866/12, de 02 de outubro de 2012, é órgão de deliberação coletiva, de natureza participativa e representativa, o qual exerce funções de caráter normativo, consultivo, deliberativo, fiscalizador, mobilizador, propositivo e de assessoramento ao (a) Secretário (a) Municipal de Educação nas questões que lhe são pertinentes, na forma desta Lei e do seu Regimento Interno, com autonomia e clareza de seu papel em prol da melhoria da educação pública municipal, sem subordinação institucional ao Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 3º Ao Conselho Municipal de Educação de Fundão/ES - CMEF, além das atribuições que lhe forem conferidas por lei, compete:

 

I - zelar pelo cumprimento da LDBEN Nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e demais leis federais e estaduais aplicáveis ao Sistema Municipal de Ensino – SME;

 

II - planejar, orientar e disciplinar as atividades do Ensino da Rede Pública Municipal e da Educação Infantil de iniciativa Privada;

 

III - analisar e emitir parecer sobre processos de autorização ou aprovação de funcionamento de escolas ou cursos da rede pública e privada do sistema municipal a ele integrados;

 

IV - sugerir, em parecer específico, a suspensão temporária ou definitiva do funcionamento de escolas, autorizar a extensão de séries escolares, as mudanças de endereço ou de mantenedor em unidades do Sistema Municipal de Ensino;

 

V - exercer as funções normativa, deliberativa, consultiva, fiscalizadora, mobilizadora, propositiva, de assessoramento e de avaliação do ensino ministrado no Município de Fundão;

 

VI - autorizar experiências pedagógicas com currículos, programas, métodos e períodos escolares especiais;

 

VII - fazer-se representar em movimentos, iniciativas, programas, planos e projetos de interesse educacional e deles participar;

 

VIII - propor alteração no Sistema Municipal de Ensino – SME e acompanhar a sua implantação, garantindo assim, a autonomia do Ensino Público Municipal;

 

IX - subsidiar e oferecer sugestões para a elaboração no Plano Municipal de Educação - PME, e acompanhar sua execução, em conformidade com o Plano Nacional e Estadual de Educação, bem como outros instrumentos de planejamento educacional na esfera municipal;

 

X - formular em cooperação com o Poder Público, as Diretrizes Gerais da Política Educacional no Município;

 

XI - estabelecer Normas para a Educação no Sistema Municipal de Ensino - SME de Fundão;

 

XII - assessorar o(a)Secretário(a) Municipal de Educação em todos os assuntos relacionados à Educação;

 

XIII - propor e aprovar Resoluções que normatizem o Sistema Municipal de Ensino - SME, submetendo-as à apreciação e homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação;

 

XIV - manter intercâmbio com o Conselho Nacional de Educação - CNE, Conselho Estadual de Educação - CEE, Conselhos Municipais de Educação - CME e com demais instâncias legais que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município;

 

XV - analisar e emitir Pareceres sobre assuntos ou questões de natureza educacional, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;

 

XVI - zelar pelo cumprimento das disposições constitucionais, legais e normativas em matéria de Educação, no âmbito do Município;

 

XVII - apreciar o Plano de Aplicação dos Recursos destinados à manutenção e desenvolvimento da Educação Básica no Município, por iniciativa de seus Conselheiros ou quando solicitado pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação;

 

XVIII - supervisionar a realização do Censo Escolar Anual, nos termos da legislação vigente;

 

XIX - acompanhar e avaliar a implantação e execução da Gestão Democrática do Ensino Público prevista na legislação vigente, podendo:

 

a) propor alterações quando necessário;

b) acompanhar e avaliar a criação, a implementação e as ações dos Conselhos de Escola;

c) acompanhar, avaliar e emitir Pareceres quanto ao processo de escolha dos gestores escolares e as suas ações;

 

XX - convocar os Setores da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, junto ao CMEF, para prestar esclarecimentos sobre a implementação de programas e ações de sua competência;

 

XXI - convocar os gestores das Instituições de Ensino, da Rede Pública Municipal de Ensino e da iniciativa Privada de Ensino incorporada ao Sistema Municipal de Ensino para prestarem esclarecimentos sobre a estrutura, funcionamento, propostas pedagógicas e, quando se tratar de Instituições de Ensino Público, sobre a aplicação financeira das verbas arrecadadas;

 

XXII - estimular a participação da comunidade nas discussões referentes às políticas públicas para o Sistema Municipal de Ensino;

 

XXIII - assegurar a participação dos diferentes segmentos da sociedade, como mecanismo de gestão colegiada e democrática;

 

XXIV - propor ações de consulta à sociedade em geral, como fóruns, no sentido de contribuir para a formulação de políticas públicas voltadas para a educação municipal;

 

XXV - elaborar e reformular seu Regimento Interno, submetendo-o à aprovação da Plenária do CMEF e do (a) Secretário (a) Municipal de Educação de Fundão; e

 

XXVI - outras atribuições que lhe forem atribuídas por delegação ou por exigência legal.

 

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO

 

Seção I

Da Composição e Indicação

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Educação vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Educação será composto por 13 (treze) membros titulares e seus respectivos suplentes, que constituirão seu Conselho Pleno, com a seguinte representatividade:

 

I - dos representantes do Poder Público Municipal:

 

a) 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal indicado pelo (a) Prefeito(a);

b) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Educação, indicados pelo (a) Secretário (a) Municipal de Educação; e

 

II - dos representantes de outros Segmentos da Sociedade:

 

a) 02 (dois) representantes dos trabalhadores da Educação Pública Municipal de Ensino de Fundão, escolhidos entre os seus membros;

b) 01 representante dos servidores técnico-administrativo das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino (acrescentei conforme exigência da Lei);

c) 01 (um) representante dos diretores das escolas públicas do Sistema Municipal de Ensino, escolhido entre os seus membros;

d) 01 (um) representante de Pais do Sistema Municipal de Ensino de Fundão, escolhido pelos membros Conselhos de Escola;

e) 01 (um) representante do Conselho Tutelar de Fundão, escolhido entre seus membros;

f) 01 (um) representante do Sindicato dos Servidores de Fundão - SINSERFU, escolhido entre os seus membros;

g) 01 (um) representante da Escola do Campo, escolhido entre os seus membros;

h) 01 (um) representante da Sociedade Civil Organizada de Fundão, escolhido entre seus membros;

i) 01 (um) representante das escolas particulares do Município, escolhido entre os seus membros, (quando houver).

 

§ 1º A indicação dos Conselheiros deverá incidir sobre pessoas de reputação ilibada, reconhecido saber e competência em matéria de educação, preferencialmente com formação acadêmica.

 

§ 2º Quando os Segmentos da Sociedade não cumprirem com o que determina a legislação vigente, no que for pertinente às convocações de Assembleias, estas deverão ser convocadas pelo (a) Presidente do CMEF, devendo, ainda, serem registradas em Ata assinada pelos presentes.

 

§ 3º Quando não houver Instituições de Ensino Privada em funcionamento no Sistema Municipal de Ensino, o Conselho Municipal de Educação passará a ser composto por 12 (doze) membros conselheiros.

 

§ 4º O Poder Executivo Municipal deverá publicar um Ato de Elogio ao término do mandato dos Conselheiros que sejam Servidores Municipais, em conformidade com o art. 289 da Lei nº 804/93, devendo este ser transcrito e arquivado na ficha funcional do servidor.

 

Art. 5º A escolha e a indicação de suplentes serão feitas juntamente com a escolha e indicação dos titulares pelas entidades relacionadas, em conformidade com legislação municipal vigente.

 

§ 1º O processo eletivo de escolha e indicação será organizado e conduzido pelo Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, ou pela (o) Secretário (a) Executivo(a) do CMEF, na ausência dos mesmos, com a anuência da (o) Secretária (o) Municipal de Educação.

 

§ 2º Até 60 (sessenta) dias, antes do término do mandato dos conselheiros anteriores, o Presidente do Conselho Municipal de Educação publicará edital contendo as instruções para a realização do processo eletivo.

 

Art. 6º São requisitos para ocupação da função de Conselheiro Municipal de Educação:

 

I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data da posse;

 

II - ser indicado ou eleito pelos pares;

 

III - não estar respondendo a processo administrativo;

 

IV - ter disponibilidade para participar das reuniões convocadas pelo Presidente do CMEF; e

 

V - ter reputação ilibada, conhecimento e competência em matéria de educação.

 

Art. 7º São impedidos de integrar o Conselho Municipal de Educação de Fundão:

 

I - titulares dos cargos de Prefeito, Vice-Prefeito, Secretário (a) de Educação, bem como seus cônjuges e parentes consanguíneos ou afins, até o terceiro grau;

 

II - tesoureiro, contador ou funcionário de empresa de assessoria ou consultoria que prestem serviços relacionados à administração ou controle interno à Administração Municipal, bem como cônjuges, parentes consanguíneos ou afins, até terceiro grau, desses profissionais;

 

III - estudantes que não sejam emancipados;

 

IV - pais de alunos ou representantes da sociedade civil que:

 

a)exerçam cargos ou funções públicas de livre nomeação e exoneração no âmbito dos órgãos do Poder Executivo Municipal; ou

b)prestem serviços terceirizados, no âmbito do Poder Executivo Municipal em que atua o respectivo conselho.

 

IV - professores, diretores de escola ou servidores técnico-administrativos das escolas públicas municipais, contratados em caráter temporário (DT).

 

Art. 8º É de responsabilidade do segmento que compõe o Conselho Municipal de Educação de Fundão – CMEF, descritos no art. 4º, incisos I e II, analisar e indicar o membro para compor o referido conselho quando solicitado via Ofício pelo (a) Presidente, bem como avaliar se o membro indicado possui algum tipo impedimento citados no art. 7º desta lei.

 

Parágrafo único. Após a indicação e antes da homologação, os membros deverão firmar declaração sob as penas da lei, de que não incorrem em nenhum dos impedimentos previstos no art. 7º desta lei, devendo o Conselho Municipal de Educação requisitar as informações através de documento próprio.

 

Art. 9º Indicados os conselheiros, nos termos desta lei, o (a) Chefe do Poder Executivo Municipal efetuará a designação por meio de Decreto.

 

Art. 10 Os Conselheiros Titulares e Suplentes que deixarem seus cargos serão substituídos no prazo máximo de até 60 (sessenta) dias, nos termos desta Lei.

 

Parágrafo único. O (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação deverá providenciar a substituição do conselheiro, através de comunicação oficial junto ao segmento representativo para a indicação de novos membros, e encaminhar os nomes dos mesmos ao (a) Chefe do Poder Executivo Municipal para nomeação através de ato legal.

 

Art. 11 A função de Conselheiro é considerada de relevante interesse social e seu exercício terá prioridade sobre as atividades de qualquer Cargo Público Municipal.

 

Seção II

Do Mandato dos Conselheiros

 

Art. 12 O Conselho Municipal de Educação terá um Conselho Pleno, integrado por todos os membros, os quais terão mandato de 4 (quatro) anos, vedada a recondução para o próximo mandato dos membros titulares e suplentes.

 

§ 1º O suplente substituirá o titular em seus impedimentos.

 

§ 2º Na hipótese em que o titular e o suplente incorram simultaneamente nas situações de afastamentos definitivos, o segmento representado indicará novo titular e novo suplente, na forma de indicação que foi utilizada para a indicação dos afastados.

 

Art. 13 O mandato dos Conselheiros do CMEF será interrompido antes do término estabelecido no art. 12, nas seguintes hipóteses:

 

I - morte;

 

II - renúncia;

 

III - ausência injustificada em 03 (três) reuniões consecutivas ou 05 (cinco) alternadas, no período de 01 (um) ano, nos termos do Regimento Interno.

 

IV - doença que exija licença médica superior a 06 (seis) meses;

 

V - procedimento incompatível com a dignidade das funções, nos termos do Regimento Interno;

 

VI - cumprimento de condenação por crime ou de responsabilidade;

 

VII - deixar de pertencer à Categoria ou Instituição que representa no Conselho; e

 

VIII - quando a sua Categoria ou Segmento deixar de integrar ao CMEF por força de Lei.

 

Parágrafo único. O Conselheiro poderá apresentar justificativa na hipótese do inciso III, a qual será apreciada em Sessão Plenária do CMEF.

 

Art. 14 O mandato do Conselheiro nomeado para substituir membro que tenha se afastado antes do final do mandato do Conselho terá início na data da publicação do ato de sua nomeação e se estenderá até a data do término do mandato do Conselheiro substituído.

 

Seção III

Do Mandato do (A) Presidente e Vice-Presidente

 

Art. 15 O (a) Presidente e o (a) Vice-Presidente do CMEF serão eleitos (as) na primeira Sessão Plenária para um mandato de 04 (quatro) anos, sendo vedada a recondução consecutiva para o próximo mandato.

 

Art. 16 O (a) Presidente e Vice-Presidente do CMEF serão investidos nos respectivos cargos por Ato Legal do Prefeito Municipal.

 

Parágrafo único. O (a) Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação previstos no caput deste artigo serão eleitos por seus pares em reunião do colegiado, sendo impedidos de ocuparem a função os representantes do segmento Poder Público Municipal.

 

Art. 17 O (a) Vice-Presidente substituirá o (a) Presidente em seus impedimentos temporários e eventuais.

 

Parágrafo único. Na hipótese do (a) Presidente renunciar a presidência ou, por algum motivo, se afastar em caráter definitivo antes do final do mandato, caberá ao colegiado decidir:

 

I - pela efetivação do (a) Vice-Presidente na presidência, com a consequente indicação de outro membro para ocupar o cargo de Vice-Presidente, ou

 

II - pela designação de novo Presidente, assegurando a continuidade do Vice até o final de seu mandato.

 

Seção IV

Do Funcionamento

 

Art. 18 O CMEF funcionará em:

 

I - sessões Plenárias com a presença de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) mais 01(um) de seus Conselheiros Titulares; e

 

II - em reuniões de Câmaras Específicas de Trabalho, na forma da legislação vigente.

 

§ 1º O Titular que não comparecer à Sessão Plenária no local, dia e horário apontados em ato convocatório, será substituído na referida Sessão pelo Conselheiro Suplente do mesmo Segmento.

 

§ 2º As Comissões Específicas de Trabalho, compreenderão:

 

a) Comissão de Acompanhamento e Avaliação da Educação Básica; e

 b) Comissão de Legislação e Normas.

 

§ 3º As Comissões Específicas terão no mínimo 03 (três) e no máximo 05 (cinco) Conselheiros escolhidos em Sessão Plenária dentre os Conselheiros, observando o que dispõe a legislação vigente.

 

§ 4º O Conselho Pleno poderá criar Comissões Especiais Provisórias com finalidades específicas, formada por membros conselheiros, observando o que dispõe a legislação vigente

 

Art. 19 O CMEF contará com estrutura física, material e recursos humanos necessários ao seu funcionamento adequado, assegurado pela Secretaria Municipal de Educação.

 

Art. 20 As deliberações do CMEF sob a forma de Resoluções, Pareceres Técnicos ou Indicações, só produzirão efeito após a sua publicação no Diário Oficial e nas mídias sociais do Poder Executivo Municipal.

 

Parágrafo Único. Dependem de homologação do (a) Secretário (a) Municipal de Educação, as deliberações que envolvam a organização e o funcionamento das Instituições de Ensino, Setores ou serviços próprios da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.

 

Art. 21 O pessoal necessário às atividades do CMEF será requisitado pelo(a) Presidente do Conselho Municipal de Educação a(ao) Secretária(o) Municipal de Educação de Fundão, dentre os servidores Públicos Municipais, os quais serão avaliados em seu desempenho pelo próprio Conselho.

 

Art. 22 A indicação de servidores para atuarem no Conselho Municipal de Educação, desempenharão suas funções nos órgãos do CMEF, sendo:

 

I - Secretaria Executiva e Assessoria Técnica Pedagógica;

 

II - apresentação dos servidores indicados pelo (a) Secretaria Municipal de Educação;

 

III - publicação do Decreto de Nomeação dos servidores pelo Poder Executivo Municipal;

 

IV - o período de vigência do Decreto deverá respeitar o término do mandato do Presidente, podendo este ser revogado antecipadamente a pedido da (o)Secretária(o) Municipal de Educação.

 

Parágrafo Único. A função desempenhada pela Secretária Executiva não se restringirá apenas as atribuições do CMEF, devendo se estender a todos os Conselhos Municipais.

 

Art. 23 Caberá à Secretaria Municipal de Educação assegurar as condições necessárias ao funcionamento do Conselho, incluída a infraestrutura necessária ao atendimento de seus serviços técnicos e administrativos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24 Serão mantidos até o seu término os mandatos dos membros do Conselho Municipal de Educação, a que se refere à Lei Municipal nº 1.056/2016 e Lei Municipal nº 1.062/2016, que estejam em exercício no momento da vigência da presente Lei, os quais comporão o Conselho Pleno, respeitando os termos do art. 4º desta Lei.

 

Parágrafo único. Os segmentos que compõe este conselho deverão indicar os seus representantes, respeitando o quantitativo conforme disposto nos incisos I e II do art. 4º desta lei.

 

Art. 25 O fim do mandato triênio 2020/2023, dar-se-á em 31 de dezembro de 2023, onde os membros do órgão colegiado cumprirão um período de transição antes da vigência do novo mandato de 4 (anos) anos, sendo vedada a recondução dos atuais conselheiros.

 

Parágrafo único. O mandato quadriênio 2024/2028 terá início em 1º de janeiro de 2024.

 

Art. 26 Permanece inalterada, até o término do mandato, as nomeações do (a)

 

Presidente e Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação, os quais exercerão suas funções junto ao Conselho Pleno do CMEF.

 

Art. 27 No prazo máximo de 60 (sessenta) dias após a vigência desta Lei, os atuais membros do Conselho Municipal de Educação, deverão aprovar o novo Regimento Interno que viabilize o funcionamento do Conselho Municipal de Educação, nos moldes previstos nesta Lei.

 

Art. 28 As funções de Conselheiro do CMEF são consideradas de relevante interesse público e social, sendo que seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outra atividade pública ou privada no Município, e sua atuação:

 

I - não será remunerada;

 

II - é considerada atividade de relevante interesse social;

 

III - assegura isenção da obrigatoriedade de testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício de suas atividades de Conselheiro, e sobre as pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações; e

 

IV - veda, quando os conselheiros forem representantes de professores e diretores ou de servidores das escolas públicas, no curso do mandato:

 

a) exoneração de ofício ou demissão do cargo ou emprego sem justa causa, ou transferência involuntária do estabelecimento de ensino em que atuam;

b) atribuição de falta injustificada ao serviço, em função das atividades do Conselho;

c) afastamento involuntário e injustificado da condição de conselheiro antes do término do mandato para o qual tenha sido designado.

 

Art. 29 O (a) Conselheiro (a) eleito (a) Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor (a) de um cargo, ficará à disposição do CMEF, com carga horária semanal de 25 horas.

 

Art. 30 O (a) Conselheiro (a) eleito (a)Presidente do Conselho Municipal de Educação de Fundão, que for integrante do quadro permanente da Prefeitura Municipal, detentor (a) de dois cargos, ficará à disposição do CMEF, em apenas um de seus cargos, fazendo jus, a carga horária semanal de 25 horas.

 

Art. 31 A carga horária dos servidores estatuários lotados no Conselho Municipal de Educação será:

 

I - De 40 (quarenta) horas semanais para o cargo de Secretário (a) Executivo (a);

 

II - De 25 (vinte e cinco) horas semanais para o cargo de Assessoria Técnica Pedagógica.

 

Art. 32 O Conselheiro que viajar para fora do município de Fundão por determinação da Presidência do CMEF, após aprovação do Plenário, a serviço ou para participar de eventos educacionais, terá direito a transporte, alimentação e hospedagem, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 33 Os Conselheiros que efetivamente participarem das Sessões Plenárias e das Reuniões das Comissões terão suas faltas abonadas nas Repartições Públicas e Empresas Privadas do Município de Fundão, bastando apresentarem uma declaração emitida pelo Presidente do CMEF.

 

Art. 34 O CMEF divulgará anualmente o Relatório de suas atividades e elaborará um documento oficial, contendo as deliberações e outros atos aprovados no exercício, que depois de assinado pelo (a) Presidente deverá ser encaminhado cópia à Secretaria Municipal de Educação de Fundão.

 

Art. 35 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias vigentes da Secretaria Municipal de Educação de Fundão.

 

Art. 36 As questões omissas nesta Lei serão objetos de deliberação do Conselho Pleno do CMEF, no que couber.

 

Art. 37 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.056, de 30 de agosto de 2016 e Lei Municipal nº 1.062, de 19 de dezembro 2016.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 16 de março de 2023.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito Municipal

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 16 de março de 2023.

 

JEANNY SCAQUETTI DE CARLI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.