LEI Nº 1.314, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2021

 

INSTITUI O PROGRAMA DE LIMPEZA DE FOSSAS SÉPTICAS OU SIMILARES EM PROPRIEDADES PARTICULARES, MEDIANTE O PAGAMENTO DE TARIFA PARA COMPARTILHAMENTO DE CUSTOS DE MANUTENÇÃO DO SERVIÇO NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Esta Lei institui o Programa Fossa Limpa no Município de Fundão, o qual autoriza a execução de limpeza e esgotamento de fossas sépticas ou similares em propriedades particulares mediante o pagamento de tarifa para compartilhamento de custos de manutenção do serviço.

 

Parágrafo único. O programa instituído no “caput” deste artigo visa assegurar o acesso à limpeza de fossas sépticas e similares para os cidadãos que ainda não sejam servidos de rede de esgotamento sanitário em suas residências.

 

Art. 2° O serviço de limpeza de fossas sépticas ou similares prestado pelo Município de Fundão poderá ser realizado por meio da utilização de caminhão de auto fossa próprio ou alugado, neste caso, mediante a realização de procedimento licitatório.

 

Art. 3° O serviço de limpeza de fossa séptica ou similares será realizado mediante o pagamento prévio de tarifa estabelecido em tabela a ser elaborada pela Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável.

 

Parágrafo único. Os valores referenciados no “caput” deste artigo serão fixados por meio de ato do Chefe do Poder Executivo e será reajustado anualmente com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual - VRTE - ou outro índice de referência que vier a ser adotado pelo Município.

 

Art. 4° O cidadão em situação de vulnerabilidade social, para ficar isento da tarifa descrita no “caput” do artigo 3º, deverá preencher os seguintes requisitos:

 

I - Possuir renda familiar não superior a 2 (dois) salários mínimos mensais ou renda per capita inferior a meio salário mínimo, a qual deverá ser comprovado mediante apresentação da Carteira de Trabalho e Previdência Social, Guia de Recolhimento para a Previdência Social ou outro documento equivalente;

 

II - Estar inscrito no Cadastro Único do Governo Federal (CADÚNICO) ou ser beneficiário (a) de Programa Social para famílias de baixa renda, bem como apresentar folha de resumo do Cadastro Único atualizado nos últimos (06) seis meses;

 

III - O requerente que não estiver inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais deverá apresentar:

 

a) Documento oficial com foto;

b) Comprovante de renda de todos os membros da família;

c) Comprovante de residência.

 

Parágrafo único. Os requisites acima poderão ser substituídos por laudo técnico de vulnerabilidade social expedido pela Assistência Social do Município de Fundão.

 

Art. 5° Para execução do serviço, o interessado deverá realizar requerimento por escrito junto a Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - Cópia de documento oficial com foto, CPF e comprovante de residência;

 

II - Cópia do comprovante de pagamento da tarifa, a qual deve ser recolhida antecipadamente;

 

III - Certidão negativa de débitos municipais;

 

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação do documento constante do inciso II, no caso do requerente enquadrar-se na isenção prevista no art. 4º desta Lei, devendo ser anexado ao requerimento a documentação que comprove os requisitos para a isenção previstos naquele artigo.

 

Art. 6º O pagamento da tarifa estabelecida em tabela será efetuado mediante guia de arrecadação estabelecida pela Secretaria Municipal de Finanças, e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

 

Parágrafo único. A arrecadação se dará por intermédio de rede bancária autorizada, sendo vedado o pagamento diretamente a servidores municipais.

 

Art. 7º A ordem de atendimento do presente Programa será estabelecida levando-se em conta a data da inscrição e o local onde a residência está situada para agrupamento de serviços.

 

Art. 8º O Programa Fossa Limpa é aplicável às unidades de consumo residenciais sendo extensíveis às unidades de consumo comerciais, desde que a limpeza das fossas se limite aos dejetos provenientes do esgotamento sanitário, sendo proibida a limpeza de resíduos, dejetos e efluentes industriais.

 

Art. 9º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável, de natureza contábil e financeira, destinado ao custeio das despesas para com o serviço, sob controle contábil e financeiro da Secretaria Municipal de Finanças e da Secretaria Municipal de Obras e Desenvolvimento Sustentável, obedecido o regramento determinado pela Lei Federal n.º 4.320/64 e demais legislações aplicáveis.

 

Art. 10 O Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável será constituído de:

 

I - Tarifa pela utilização das máquinas/equipamentos;

 

II - Destinação orçamentária do Tesouro Municipal;

 

III - Doações, auxílios e subvenções públicas e privadas;

 

IV - Rendas eventuais e diversas.

 

Art. 11 A movimentação, contabilização e prestação de contas do Fundo Municipal de Desenvolvimento Sustentável serão processadas na forma da Lei Federal nº. 4.320/64, integrando os balancetes financeiros e os balancetes gerais do Município.

 

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará, caso necessário, mediante decreto, os procedimentos necessários para efetivação desta Lei.

 

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº 495/2007.

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 20 de dezembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 20 de dezembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.