LEI Nº 1.306, DE 26 DE NOVEMBRO 2021

 

“DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE FUNDÃO (CMPCF) PREVISTA NA LEI MUNICIPAL Nº 1.241/2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DA REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL

DE POLÍTICACULTURAL DE FUNDÃO

 

Art. 1º Os artigos 38 e 39 da lei nº 1.241/2020, de 24 de junho de 2020, passam a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 38 O Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão/ES, órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo integrante da estrutura básica da Secretaria de Esportes, Turismo e Cultura, com composição paritária entre Poder Público e Sociedade Civil, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, na estrutura do Sistema Municipal de Cultura de Fundão/ES.

 

§ 1º O Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão/ES tem como principal atribuição atuar com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura, participar da elaboração, acompanhar e fiscalizar a execução das políticas públicas de cultura, consolidadas no Plano Municipal de Cultura.

 

§ 2º Consideram-se como elementos essenciais na formulação das políticas públicas de cultura o estímulo ao desenvolvimento das artes e da cultura em geral, assim como a preservação da memória e do patrimônio cultural do município.

 

Art. 39 O Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão/ES será constituído por 12 membros titulares e igual número de suplentes, com a seguinte composição:

 

I – 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes representando o Poder Público, através dos seguintes órgãos e quantitativos:

 

a) 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura;

b) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;

c) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento;

d) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Trabalho, Habitação e Assistência Social;

e) 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Administração.

 

II – 06 (seis) membros titulares e respectivos suplentes, representando a sociedade civil, através dos seguintes setores e quantitativos.

 

a)1 (um) representante de Artes Cênicas;

b) 1(um) representante de Artesanato;

c) 1(um) representante de Música;

d) 1 (um) representante de Patrimônio Material e Imaterial;

e)1 (um) representante de Cultura Popular;

f) 1(um) representante de Bibliotecas, Livros, Leitura e Literatura.

 

§ 1° O Presidente do CMPCF será o Secretário Municipal de Esportes, Turismo e Cultura e o Vice-Presidente, o Subsecretário de Turismo e Cultura e o Secretário-Geral representada por um(a) servidor (a) da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura.

 

§ 2º O vice-presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão substituirá o Presidente, automaticamente, em suas ausências e impedimentos.

 

§ 3° Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município.

 

§ 4º Os membros titulares e suplentes representantes do Poder Público serão designados pelos respectivos órgãos e os representantes titulares e suplentes da sociedade civil serão indicados pelos órgãos, entidades de classe ou representantes civis com comprovação de notório saber na área desejável.

 

§ 5° Os membros do Conselho Municipal de Política Cultural e seus respectivos suplentes serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo, respeitadas as indicações previstas nesta Lei, no que concerne o processo de escolha.

 

§ 6º Os membros do Conselho terão um mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por mais um mandato de igual período, enquanto no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados e/ou indicados.

 

§ 7º O Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão/ES considerar-se-á constituído, quando empossados pelo menos 2/3 (dois terços) dos seus integrantes.

 

§ 8º O Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão/ES é detentor do voto de Minerva.

 

Art. 2º O artigo 41 da Lei nº 1.241/2020, de 24 de junho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

Art. 41 Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão:

 

I - Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura;

 

II - Estabelecer normas e diretrizes pertinentes às finalidades e aos objetivos do Sistema Municipal de Cultura;

 

III - Estabelecer para a Comissão Municipal de Incentivo à Cultura – CMIC, do Fundo Municipal de Cultura, as diretrizes de uso dos recursos, com base nas políticas culturais definidas no Plano Municipal de Cultura;

 

IV - Acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Cultura – FMC;

 

V - Apreciar e aprovar as diretrizes orçamentárias da área da cultura;

 

VI - Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo Município de Fundão - ES para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura - SNC;

 

VII - Promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não governamentais e o setor empresarial;

 

VIII - Apreciar, emitir pareceres ou manifestar-se, por intermédio do Plenário, sobre matérias de natureza cultural, nos processos submetidos à sua análise:

 

IX - Cadastrar e reconhecer as instituições culturais sem fins lucrativos ou de utilidade pública, para fins de recebimento de auxílios, subvenções sociais, doações, patrocínios e investimentos, com recursos do Tesouro Municipal;

 

X - Propor ao Secretário Municipal de Esportes, Turismo e Cultura que baixe atos, resoluções, deliberações, notificações e embargos, pertinentes à sua área de atuação, competência e finalidades;

 

XI - Apreciar e aprovar, previamente, projetos de restauração, conservação, manutenção ou relativos a quaisquer interferências físicas em bens tombados;

 

XII - Solicitar ou requerer aos órgãos públicos competentes, instituições ou empresas do setor privado e pessoas físicas informações, ações ou providências necessárias à defesa, preservação, conservação e manutenção dos bens tombados;

 

XIII - Submeter ao Prefeito Municipal, por intermédio do Secretário Municipal de Esportes, Turismo e Cultura, para homologação, resoluções de tombamentos de bens, nos termos da Lei Orgânica Municipal, quando versar sobre esse assunto;

 

XIV - Articular-se ou formar parcerias com órgãos federais, estaduais, municipais e com a iniciativa privada, solicitando-lhes apoio técnico ou logístico, a fim de assegurar os interesses e a defesa da cultura de Fundão/ES;

 

XV - Participar, por intermédio dos seus representantes, de seminários, conferências, reuniões, eventos e outros de interesse da cultura de Fundão;

 

XVI - Encaminhar os atos e as decisões do Conselho ao Secretário Municipal de Esportes, Turismo e Cultura para as providências necessárias;

 

XVII - Prestar informações ao público, sobre matérias pertinentes à sua área de atuação;

 

XVIII - Aprovar o regimento interno da Conferência Municipal de Cultura;

 

XIX - Estabelecer o regimento interno da Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão.

 

Art. 3º Ficam acrescidos os artigos Art. 39-A a 39-I, à Lei Municipal nº 1.241/2020, de 24 de junho de 2020, com as seguintes redações:

 

Art. 39-A O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Política Cultural poderá convidar pessoas de notória especialização em assuntos de interesse do ramo artístico-cultural para participar de reuniões ordinárias e extraordinárias, quando o assunto a ser tratado em pauta for pertinente às mesmas.

 

Art. 39-B O Conselho se reunirá, ordinariamente, na sede da Secretaria Municipal de Esportes, Turismo e Cultura, ou em outro local previamente designado pelo Presidente, ou extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente, sendo a reunião aberta mediante a presença e 1/3 mais um de seus membros.

 

Parágrafo único: O Conselho se reunirá uma vez a cada bimestre.

 

Art. 39-C Perderá o mandato o Conselheiro que:

 

I - Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;

 

II - Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa.

 

III - Apresentar renúncia escrita em assembléia, que será lida pela Secretária do Conselho e após protocolada no Protocolo Geral da sede da Prefeitura Municipal de Fundão;

 

IV - Apresentar comportamento incompatível com a dignidade das funções;

 

V - For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.

 

Parágrafo único. Os conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.

 

Art. 39-D Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.

 

Art. 39-E O Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão instituirá seus atos por meio de resolução aprovada pela maioria de seus membros presentes à reunião, observado o quórum de instauração.

 

Art. 39-F A Secretaria de Esportes, Turismo e Cultura proporcionará apoio técnico administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão.

 

Art. 39-G Os recursos financeiros para implantação e manutenção do Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão, correrão por conta de dotação orçamentária da Secretaria de Turismo e Cultura, consignada em lei orçamentária municipal.

 

Art. 39-H O Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão elaborará seu regimento interno, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação desta lei, no qual será aprovado por ato próprio, devidamente publicado em imprensa oficial, onde houver, e de ampla divulgação.

 

Parágrafo único. O regimento interno disporá sobre o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural de Fundão, das atribuições de seus membros, entre outros assuntos.

 

Art.39-I Pela atividade exercida no Conselho, seus membros não receberão qualquer tipo de remuneração.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação

 

Gabinete do Prefeito do Município de Fundão/ES, em 26 de novembro de 2021.

 

GILMAR DE SOUZA BORGES

Prefeito do Município de Fundão

 

Registrado e publicado nesta Secretaria Municipal de Administração, em 26 de novembro de 2021.

 

DANIELLE TEIXEIRA PEDRINI

SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Fundão.