Recebimento: 30/04/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/04/2024 20:27:33 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 32 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 026/2024 QUE “AUTORIZA A AFIXAÇÃO DE CARTAZES COM QR CODE PARA O ACESSO AO APLICATIVO “INFÂNCIA SEGURA” NAS UNIDADES DE SAÚDE, ESCOLAS PÚBLICAS, ÓRGÃOS PÚBLICOS LIGADOS À SAÚDE, EDUCAÇÃO, ASSISTÊNCIA SOCIAL, E TODOS LOCAIS PÚBLICOS DE GRANDE CIRCULAÇÃO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza a Afixação de Cartazes com QR code para o Acesso ao Aplicativo “Infância Segura” nas Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos Públicos Ligados à Saúde, Educação, Assistência Social, e todos Locais Públicos de Grande Circulação, no Município de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar a afixação de cartazes com QR code para o acesso ao aplicativo “Infância Segura” nas unidades de saúde, escolas públicas, órgãos públicos ligados à saúde, educação, assistência social, e todos locais públicos de grande circulação, no município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Vilcimar Correa encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“A presente proposição visa autorizar a afixação de cartazes com QR code para o acesso ao aplicativo “Infância Segura” nas unidades de saúde, escolas públicas, órgãos públicos ligados à saúde, educação, assistência social, e todos os locais públicos de grande circulação, no município de Fundão.
O aplicativo Infância Segura, app que reúne canais de contato para denúncias de violência contra crianças e adolescentes, foi lançado na Assembleia Legislativa do Espírito Santo (Ales), na data de 20 de setembro de 2023, durante reunião da Comissão Parlamentar de Inquérito que atua no combate ao abuso sexual e violência cometida contra crianças e adolescentes no Estado.
(https://www.tjes.jus.br/aplicativo-infancia-segura-e-lancado-na-assembleialegislativa-do-espirito-santo/).
O aplicativo reúne canais de contato para a realização de denúncias de violência contra crianças e adolescentes. E os telefones e e-mails dos órgãos competentes são direcionados pelo próprio programa. Além disso, conta com um espaço para cartilhas, esclarecimentos e informações públicas, que condensa todo o sistema de rede de proteção (https://infanciasegura.com.br/).
Sabemos que é dever de todos zelar pela infância de nossas crianças. Precisamos dar voz àqueles que não têm, e a denúncia muitas vezes pode ajudar a salvar vidas. Temos que ter empenho para ajudar na fiscalização, na denúncia e na divulgação dos canais de informação contra abusos sexuais.
Nesse sentido, se faz de extrema importância o que se trata no presente projeto de Lei, ajudando a divulgar informações acerca desse assunto para toda a população.
Assim, certos de ser a presente iniciativa de Projeto de Lei uma contribuição para o desenvolvimento do município e de sua população, contamos com o importante apoio de Vossas Excelências para sua aprovação.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 026/2024 que “Autoriza a Afixação de Cartazes com QR code para o Acesso ao Aplicativo “Infância Segura” nas Unidades de Saúde, Escolas Públicas, Órgãos Públicos Ligados à Saúde, Educação, Assistência Social, e todos Locais Públicos de Grande Circulação, no Município de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, Comissão de Segurança Pública e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 30 de abril de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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