Recebimento: 23/04/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 30/04/2024 19:27:56 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 5 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 025/2024 QUE “AUTORIZA A REALIZAÇÃO DA ORAÇÃO UNIVERSAL DO PAI NOSSO NAS ESCOLAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza a Realização da Oração Universal do Pai Nosso nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Fundão/ES”.
Pretende o autor do Projeto, autorizar a realização da Oração Universal do Pai Nosso nas escolas da rede municipal de ensino de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo autorizar a realização da Oração do Pai Nosso nas escolas da rede municipal de ensino de Fundão/ES.
De acordo com dados do censo de 2010, realizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, a população de Fundão é composta por: católicos (61,69%), evangélicos (28,03%), ou seja, mais de 80% de nossa população é cristã.
Grande parte de nossas crianças recebe orientação cristã em seus lares, utilizando como base a bíblia sagrada, que instituiu a oração do Pai Nosso.
Não obstante, temos a recente Lei Municipal sancionada pelo Prefeito na data de 08 de março, que institui a bíblia sagrada como recurso paradidático nas escolas da rede municipal de ensino (Lei Municipal nº 1.463/2024).
A oração do Pai Nosso é uma das orações cristãs mais reconhecidas e recitadas em todo o mundo, independentemente da denominação cristã.
Sua universalidade se deve ao fato de que é uma parte central da liturgia cristã e é ensinada e recitada em várias línguas ao redor do globo.
No Brasil, onde a maioria da população é cristã, o Pai Nosso é uma oração muito conhecida e recitada tanto em contextos religiosos como em situações cotidianas. Inserir na legislação municipal a autorização para que a oração possa ser efetuada, em periodicidade a ser definida pela unidade escolar, na rotina dos alunos ao iniciarem cada dia de estudo contribui para um ambiente de paz na escola.
Sabemos que a Oração do Pai Nosso inclui pedidos essenciais, como "seja feita a Vossa vontade" e "dai-nos hoje o nosso pão", que expressa a busca por orientação divina e sustento nas necessidades diárias, assim como enfatiza a importância da reconciliação e do amor entre as pessoas.
Desta forma, este projeto visa fomentar a cultura pela paz nas escolas, para que assim tenhamos ambientes onde os alunos se sintam seguros, confortáveis e capazes de se concentrar em sua educação.
Quando os conflitos são minimizados, os estudantes têm mais oportunidades de se envolver ativamente no processo de aprendizado.
Além disso, um ambiente de paz reduz a violência e o bullying, fomenta relacionamentos positivos, desenvolve habilidades de resolução de conflitos, e acima de tudo, prepara os alunos para uma sociedade tolerante e democrática.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso I e X do artigo 132, a iniciativa para propor projetos de Lei de matéria inconstitucional, conforme disposto no inciso VI, do Art. 5º e inciso I, do Art. 19 da Constituição Federal de 1988.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Conforme disciplinado no Título II, dos Direitos e Garantias Fundamentais, Capítulo I, dos Direitos e Deveres Individuais e Coletivos que trata o disposto no inciso VI, do Art. 5º da Constituição Federal, da Liberdade Religiosa e o Estado Laico, temos que:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;
(destaque meu)
A questão do Estado Laico, ou seja, a laicidade deve ser compreendida, no seu verdadeiro conceito, como autonomia entre a política e a religião, e também como elemento de neutralidade que permite a manifestação das diversas opiniões, seja de religiosos, agnósticos, ateus, ou de quaisquer outras correntes políticas ou doutrinárias, desde que nenhuma opinião formulada por alguma das correntes de pensamento tenha caráter vinculativo.
Ainda no Título III, da Organização do Estado, Capítulo I, da Organização Político-Administrativa, que trata o disposto no inciso I, do Art. 19 da Constituição Federal, da Liberdade Religiosa e o Estado Laico, temos que:
Art. 19. É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
(...)
(destaque meu)
A possibilidade de cooperação de interesse público, prescrita no inciso I do art. 19 da Constituição do Brasil, permite que a Igreja e o Estado sejam parceiros em obras sociais, o que o Estado não pode fazer, é legislar em matéria religiosa.
A eventual parceria para atender a interesse público não anula a laicidade, e nem se traduz em intromissão de uma instituição sobre a outra.
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto social e de saúde mental de grande relevância aos munícipes, a matéria é inconstitucional, vez que esbarra na Liberdade Religiosa e o Estado Laico, dispostos na Carta Magna do país.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada por qualquer vereador, que verse sobre matéria inconstitucional, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 025/2024, que “Autoriza a Realização da Oração Universal do Pai Nosso nas Escolas da Rede Municipal de Ensino de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de abril de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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