Recebimento: 23/04/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/04/2024 17:33:37 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 3 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 024/2024 QUE “DESAFETA ÁREA PÚBLICA E AUTORIZA CESSÃO DE USO À COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é dos Nobres Vereadores desta Casa, Exmos. Srs. Romenique Borges Simões, Marseandro Agostini Lima, Eloizio Tadeu Rodrigues Fraga, Sônia Lusia Neves R. Steins, Antônio Marcos Guilhermino e Vilcimar Correa, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Desafeta Área Pública e Autoriza Cessão de Uso à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN.”
Pretende os autores do Projeto, desafetar área pública e autorizar cessão de uso à Companhia Espírito Santense de Saneamento - CESAN. Os Exmos. Srs. Vereadores Romenique Borges Simões, Marseandro Agostini Lima, Eloizio Tadeu Rodrigues Fraga, Sônia Lusia Neves R. Steins, Antônio Marcos Guilhermino e Vilcimar Corrêa encaminharam a justificativa, que segue abaixo:
“0 incluso projeto de Lei "dispõe sobre a desafetação de área pública e autorização de cessão de uso 6 Companhia Espírito Santense de Saneamento — CESAN" para possibilitar a implantação de EEEB — Estações Elevatórias de Esgoto Bruto e seus acessos viários.
Sabe-se que saneamento básico e o sistema de abastecimento de água são temas de primeira ordem no Município, já que o acesso está longe de ser universal. Tendo em vista as características das áreas urbanas do Município de Fundão, qualquer investimento nessa área é elevadíssimo, sendo imprescindível o apoio do Estado do Espirito Santo na construção de solução efetiva.
Em razão disso, em janeiro de 2020, o Município de Fundão celebrou Contrato de Programa com a Companhia Espirito Santense de Saneamento — CESAN que tem por objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do território do Município de Fundão/ES.
Esse contrato de programa prevê, em sua cláusula 14.3, a obrigação do Município de Fundão ceder a posse e gestão dos bens advindos de loteamento ou empreendidos particulares, com o fim de incorporá-los ao Sistema de Abastecimento de água e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário. Vejamos:
14.3. Consideram-se pertencentes ao MUNICÍPIO, a partir desta data, os bens advindos de loteamentos ou empreendimentos particulares, por ele autorizados e incorporados ao Sistema de Abastecimento de Aqua e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário sem ônus para a CESAN/ESTADO, que tenham abrangência e destinação de uso exclusivo no MUNICÍPIO de FUNDÃO, cuja posse e gestão serão transferidas para a CESAN pelo prazo em que perdurar a relação contratual ora estabelecida e após a sua necessária anuência que se fará mediante avaliação de viabilidade segundo os critérios da empresa.
Desse modo, o Município de Fundão necessita de autorização legislativa para realizar a cessão de uso dos bens imóveis mencionados no Projeto de Lei que ora se apresenta, com o fim de viabilizar a construção e implantação do Sistema de Abastecimento de água e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário no Bairro Floresta e região, por parte da CESAN, cujo compromisso foi assumido contratualmente em 2020. 0 que também denota a importância do presente Projeto de Lei, é o fato de que a CESAN já realizou a licitação para construção e implantação do Sistema de Abastecimento de Água e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário no Bairro Floresta. Com isso, aguarda a autorização legislativa para cessão de uso dos imóveis nesse Projeto de Lei para iniciá-las.
Cumpre registrar que o Poder Executivo Municipal já havia apresentado essa proposta legislativa (Projeto de Lei n° 001/2024). No entanto, como referido Projeto de Lei foi rejeitado nessa sessão legislativa, a propositura de novo Projeto de Lei com a mesma matéria apenas é admitida se subscrita pela maioria absoluta dos membros da Câmara, no caso, pelo menos 06 (seis) vereadores, nos termos do que dispõe o art. 2141 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vereadores de Fundão/ES (Resolução n° 003/1995) e do art. 432da Lei Orgânica do Município de Fundão.
Desta forma, contamos com a aprovação deste projeto para sua conversão em lei, com vistas a agilizar o inicio da execução das obras pela CESAN, para, com isso, atender aos anseios da população daquele bairro e de toda a região.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Os Vereadores desta Casa, solicitam autorização legislativa para o Poder Executivo Municipal realizar a cessão de uso dos bens imóveis mencionados no Projeto de Lei que ora se apresenta, com o fim de viabilizar a construção e implantação do Sistema de Abastecimento de água e/ou Sistema de Esgotamento Sanitário no Bairro Floresta e região, por parte da CESAN, cujo compromisso foi assumido contratualmente em 2020 pelo Poder Executivo Municipal.
Anterior a Proposta da maioria absoluta dos Nobres Vereadores, o Projeto de Lei foi apresentado pelo Poder Executivo Municipal nos seguintes moldes: “Desafeta Área Pública e Autoriza a Cessão de Uso pela Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN”, que foi protocolado na Secretaria da Câmara Municipal, em 10.01.2024. Recebeu parecer pela admissibilidade pela Procuradora Geral da Câmara Municipal em 30.01.2024 e entrou no Expediente da 1ª Sessão Ordinária da Câmara Municipal de Fundão em 01.02.2024.
Na Comissão de Justiça e Redação recebeu parecer pela aprovação com emenda em 19.02.2024, na Comissão de Finanças e Orçamento recebeu parecer pela aprovação com emenda, em 27.02.2024, na Comissão de Obras e Serviços Públicos recebeu parecer pela rejeição em 12.03.2024, na Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e dos Adolescentes, recebeu parecer pela aprovação com emenda.
A proposição entrou na Ordem do Dia da 4ª Sessão Ordinária, do dia 15.03.2024, o Plenário opinou pela Rejeição por Unanimidade do presente Projeto de Lei, tendo acompanhado o parecer da nobre Comissão de Obras e Serviços Públicos que entendeu que o Poder Executivo não juntou aos autos a documentação necessária. Os Autos foram encaminhados ao arquivo geral em 25.03.2024.
No entanto, os nobres Vereadores desta Casa de Leis, tendo revisto os documentos e ante a perda pelo município de verba de alto valor e a perda da população para saúde pública, com fundamentação no Art. 214 do Regimento desta casa, apresenta o Presente Projeto de Lei, para tanto passamos a transcrição do Artigo:
Art. 214 A matéria constante de projeto de lei rejeitado somente poderá constituir objeto de novo projeto, na mesma sessão legislativa, mediante proposta da maioria absoluta dos membros da Câmara.
A norma prevista no Art. 214 do Regimento Interno desta Casa, assim como na Constituição Federal, pretende evitar infindáveis reapresentações de Projetos de Lei rejeitados, sem que haja a mínima viabilidade de alteração de posicionamento do Poder Legislativo Municipal, a exceção fica por conta da exigência de quorum diferenciado.
Importante ressaltar que, conforme Título I, Parágrafo único, do Art. 1º, da Constituição Federal de 1988, que dispõe que a República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos a soberania; a cidadania;a dignidade da pessoa humana; os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político, que é o que representa o presente Projeto de Lei apresentado pelo maioria absoluta, ou seja, 06 (seis) Vereadores, vejamos:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
I - a soberania;
II - a cidadania;
III - a dignidade da pessoa humana;
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
V - o pluralismo político.
Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituição.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130 e 214 não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132, no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, bem como ao Parágrafo único, do Art. 1ª da CF/1988, correta, portanto, legal.
Obsta destacar, com a devida Ressalva a Nobre Comissão de Justiça e Redação com relação ao Processo: 0000225-53.2014.8.08.0059 - Apelação Cívil, para que no Mérito, se atente as últimas decisões proferidas nos autos, vez que essa Procuradoria Legislativa solicitou ao Presidente desta Casa a juntada das peças do mesmo.
Logo, opinamos pela Admissão, com Ressalva a Nobre Comissão de Justiça e Redação, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 024/2024 que “Desafeta Área Pública e Autoriza Cessão de Uso à Companhia Espírito Santense de Saneamento – CESAN”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de abril de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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