Recebimento: 03/03/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/02/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 03/03/2024 11:36:13 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 11 dias, 18 horas, 22 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.461/2024 SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 28 DE FEVEREIRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1461/2024 - 1
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Recebimento: 20/02/2024 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/02/2024 17:13:14 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 01/24 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 49/24, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 05/03/24.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 1/2024 - 1 Ofício Encaminhado 49/2024 - 2 Anexos 14/2024 - 3
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Recebimento: 14/02/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/02/2024 09:38:53 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 16 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE NA SESSÃO OCORRIDA EM 15/02/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 5/2024 - 1
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Recebimento: 14/02/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/02/2024 15:50:43 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/02/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/02/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 05/02/2024 23:43:12 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 02/2024.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2024 - PL 02/2024
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Recebimento: 01/02/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/02/2024 10:03:31 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/01/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/02/2024 05:15:43 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 9 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/02/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/01/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 30/01/2024 14:47:10 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 9 minutos
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Complemento da Ação: Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Gilmar de Souza Borges (Poder Executivo), que “Dá denominação de “STÉFANO HENRIQUE BROSEGUINI” ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - do Município de Fundão (RU).”
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para: (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na matéria ventilada, com consequente emissão de Parecer.
De proemio, cumpre considerar as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Gilmar de Souza Borges (Poder Executivo), que dá denominação de “STÉFANO HENRIQUE BROSEGUINI” ao Centro de Atenção Psicossocial - CAPS - do Município de Fundão (RU).”
O autor apresenta a seguinte justificativa:
“[...]
O homenageado foi um ilustre morador do município de Fundão, que aqui se instalou, emancipou-se e constituiu sua família. Graduado na área da saúde como farmacêutico, foi proprietário por anos do estabelecimento conhecido por todos como “Farmácia Fundão”. Se aventurou na carreira política e foi eleito vereador na legislatura de 2009 a 2012. Foi também servidor público municipal nos anos de 2013 a 2015, atuando no cargo de farmacêutico. Assim, com ciência dos seus familiares, o município, reconhecendo a importância da contribuição social e política do homenageado, encaminha referido projeto de lei. Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGENCIA, na forma do art. 39, § 1°, da Lei Orgânica do Munícipio de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
[...]”
Inicialmente, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal. Não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, nem com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
A Constituição da República Federativa do Brasil não faz nenhuma reserva de iniciativa das Leis para a denominação ou mudança de logradouros públicos, não atribuindo a qualquer dos Poderes este mister, concluindo-se ser de competência geral ou concorrente.
Nesta esteira, preceitua como atribuições do Plenário a deliberação de leis municipais, estando entre elas à denominação e alteração de logradouros públicos.
Analisando o presente caso em que deseja o Autor dar nome a um bem do Patrimonio Público Municipal, dispõe o Art. 146-A do Regimento Interno que o município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza, portanto, analisando a certidão de óbito que acompanha a proposição aponta que o homenageado é falecido.
O Parágrafo Único do artigo supracitado determina ainda que somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação, observando-se no presente caso que o homenageado é falecido desde o ano de 2016.
Ainda no citado Regimento Interno da Casa, temos o que dispõe o artigo 146-B, que dispõe sobre os requisitos necessários ao Projeto que tem por natureza a denominação de bem do Patrimonio Publico Municipal. Vejamos:
“Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - Certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - Detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - Estudos sobre o local geográfico;
VI - Certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.”
Desta forma, verificam-se presentes os requisitos previstos em lei para a aprovação de Projetos desta Natureza.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, opino no sentido de que a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação visando à emissão do competente parecer prévio.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer da Comissão pertinente à matéria, deverá o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
A deliberação, por sua vez, será tomada por dois terços dos membros da Câmara, conforme dispõe art. 188, I, “d” e 145, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis.
CONCLUSÃO
Deste modo, verificada a constitucionalidade, a técnica legislativa e o interesse público necessário à aprovação da matéria, opina esta Procuradoria pela admissibilidade do Projeto de Lei em avaliação. É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/01/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/01/2024 13:12:56 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Geral para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/01/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 10/01/2024 19:37:01 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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