Recebimento: 17/08/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/08/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 17/08/2023 14:51:16 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 6 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.415/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 16 DE AGOSTO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUEM OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1415/2023 - 1 Anexos 126/2023 - 2
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Recebimento: 16/08/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/08/2023 14:43:08 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 38/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 232/23, CONFORME ANEXOS. Prazo p/ sanção: 31/08/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 38/2023 - 1 Ofício Encaminhado 232/2023 - 2 Anexos 122/2023 - 3
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Recebimento: 16/08/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/08/2023 14:05:53 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: ROMENIQUE E SÔNIA), NA 19ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/08/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 85/2023 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
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Recebimento: 16/08/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/08/2023 14:03:36 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 19ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/08/2023, PARA VOTAÇÃO.
*Tramitação eletrônica efetuada após tramitação física.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 15/08/2023 20:55:18 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 50/2023
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 26/2023 - Pl 50/2023
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/08/2023 20:16:30 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 59/2023 - PL 50/2023
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/08/2023 19:59:25 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 11 horas, 46 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/08/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/08/2023 08:08:29 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 03/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 11/08/2023 13:33:20 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 17 minutos
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Complemento da Ação:
PROCESSO Nº 299/2023
PROJETO DE LEI Nº 50/2023
Autoria: Poder Executivo (Gilmar de Souza Borges)
Assunto: Promover alterações na Lei nº 848 de 06 de março de 1995 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Ementa: Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências (RU).
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Exmº Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências (RU).”
Diante do presente Projeto, a Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para a necessária averiguação legal e constitucional na realização do Projeto, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento da proposição inicial com anexo e justificativa, bem como o despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência.
Nestes termos, relatado o feito na forma dos parágrafos anteriores, considerando a importância da proposta sob avaliação, passo a opinar de forma direta e objetiva.
No procedimento prévio de controle de constitucionalidade estruturado no âmbito da produção legislativa municipal, de um modo geral, aprecia-se a legalidade e constitucionalidade do projeto de lei sobre três perspectivas elementares: i) a matéria legislativa proposta deve se encontrar entre aquelas autorizadas pela CF/88 aos Municípios; ii) se foi respeitada a rígida observância das preferências quanto à iniciativa para proposição prevista pela ordem jurídico-constitucional, e; iii) a possibilidade de violação por parte da matéria legislativa proposta à direitos fundamentais ou instituições tuteladas por regras ou princípios constitucionais.
No Projeto de Lei que ora se aprecia, pretende o autor dispor sobre a política municipal de atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, e dá outras providências (RU), promovendo alterações na Lei nº 848 de 06 de março de 1995 que dispõe sobre a Criação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, do Conselho Tutelar e do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Justifica o presente Projeto de Lei nos seguintes termos:
“
[...]
As alterações propostas objetivam aperfeiçoar a Lei ora em vigor, para que a destinação dos recursos doados ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente não sofra prejuízo substancial, sobretudo na captação de recursos direcionados aos projetos específicos, que são aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) em editais de chamamentos públicos
Insta destacar que, por muitos anos, teve-se a dificuldade de participação dos representantes governamentais e da sociedade civil durante as atividades do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, prejudicando àqueles que dele necessitam.
Portanto com a presente proposta de redução do número de conselheiros, bem como a regulamentação das regras de participação, o CMDCA passará a realizar suas atribuições de maneira mais efetiva, possibilitando maior controle social e participação popular na elaboração e fiscalização das políticas públicas no Município, bem como proporcionando recursos e meios para o financiamento das ações específicas nessa área.
[...]”
Dessa forma, essa alteração não acarretará despesas para o orçamento público municipal, possibilitando incentivar e promover parcerias públicas, público-privadas e com a sociedade civil eficazes, a partir da experiência das estratégias de mobilização de recursos dessas parcerias.
Insta destacar que o presente Projeto de Lei vai ao encontro da atribuição típica de fiscalização pelo Poder Legislativo Municipal, bem como a participação nas deliberações do Poder Executivo Municipal.
O objeto de que trata tal projeto de lei, na opinião dessa Procuradoria Geral, se enquadra perfeitamente no âmbito normativo fixado pelo inciso I, do art. 30 da CF/88.
Além disso, é importante ressaltar que muito embora o artigo 24, XV da CF/88 disponha que compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre "proteção à infância e à juventude", tal regra não exclui, absolutamente, a competência da municipalidade para legislar sobre "assuntos de interesse local" e "suplementar a legislação federal e a estadual no que couber".
E para que não restasse nenhuma dúvida sobre a competência municipal para legislar sobre o assunto, concorrentemente com os demais entes federativos, o artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente foi explícito ao dispor que "A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á através de um conjunto articulado de ações governamentais e não-governamentais, da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios".
Vale citar que tal competência mencionada pelo ECA é referida pela doutrina como "supletiva". Com o intuito de ilustrar a questão, as palavras do doutrinador Petrônio Braz (In, Direito Municipal na Constituição. Editora JH Mizuno. 06ª Edição, pág. 194.):
“A competência dita supletiva é a que se estabelece por ampliação, permitindo a solução de possíveis conflitos, atribuindo-se ao Município capacidade para a elaboração de leis, em atendimento ao interesse local, versando sobre matéria não definida em sua competência privativa. A Constituição Federal facultou ao Município os mais amplos poderes para suplementar, nos assuntos de interesse local, as legislações federal e estadual. Essa legislação suplementar torna-se necessária especialmente nos assuntos relacionados na Constituição Federal.”
Desse modo, entende essa Procuradoria ser da competência legislativa dos Municípios, dispor sobre matéria análoga à que é normatizada pelo Projeto de Lei Municipal nº 50/2023, estando tal competência inclusa nas disposições constitucionais acima referidas.
Outrossim, tal matéria se encontra dentre aquelas que são de iniciativa exclusiva do Prefeito, previstas no artigo 141 do Regimento Interno desta casa. Vejamos:
“Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.”
Citamos ainda o que está disciplinado no artigo 130 do Regimento Interno, que dispõe sobre as proposições permitidas nesta Casa:
“Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.”
Sendo assim, não existe qualquer modalidade de vício de iniciativa em relação à presente propositura (Projeto de Lei Municipal nº 50/2023), não havendo em face de tal requisito, qualquer impedimento ao à regular tramitação da propositura perante o presente processo legislativo.
De um modo geral, a propositura (Projeto de Lei Municipal nº 50/2023) cuida de dar aplicação e desenvolvimento legislativo no âmbito local às disposições programáticas estatuídas pelo caput do art. 227, da CF/88.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer da Comissão referida, deverá ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis. A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria absoluta dos parlamentares (art. 188, II, “i” da LOM).
Logo, opina está Procuradoria Geral pela Admissão pela Mesa Diretora do Projeto de Lei nº 50/2023, que “Dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente e dá outras providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal.
É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/08/2023 15:34:51 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 45 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral,
Segue Projeto de Lei à Procuradoria Geral, para (I) manfestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 04/08/2023 13:49:34 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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