Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/05/2023 16:40:59 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.398/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 08 DE MAIO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1398/2023 - 1
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Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/05/2023 16:39:53 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 16/2023, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 94/2023, CONFORME ANEXOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 16/2023 - 1 Ofício Encaminhado 94/2023 - 2 Anexos 46/2023 - 3
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Recebimento: 03/05/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2023 17:24:28 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 8ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 02/05/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS: Art. 198. (...) § 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO. "Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo." APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 29/2023 - 1
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Recebimento: 28/04/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/05/2023 16:39:18 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 dias, 10 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02-05-23, PARA VOTAÇÃO.
*Registro que a tramitação eletrônica do presente processo se deu posteriormente à tramitação física, em decorrência da migração de servidor da empresa responsável pelo sistema eletrônico desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Segurança Pública |
Envio: 26/04/2023 21:06:48 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE SEGURANÇA PÚBLICA É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2023 - PL 024/2023
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Recebimento: 25/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 25/04/2023 22:24:04 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 33 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 9/2023 - PL 024/2023
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Recebimento: 19/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 19/04/2023 22:35:20 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 21/2023 - PL 24/2023
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Recebimento: 17/04/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/04/2023 21:21:48 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: *Registra-se a atribuição de urgência conferida ao projeto, na presente data (18-04-23) em razão da aprovação do Requerimento Legislativo nº 10-23.
Segue às Comissões Permanentes de Justiça e Redação, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência e à Comissão de Segurança Pública, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/04/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/04/2023 18:42:52 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 15 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 18-04-23, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 17/04/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 17/04/2023 17:38:10 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PROCESSO Nº: 000164/2023
PROJETO DE LEI Nº: 24/2023
REQUERENTE: Poder Legislativo (Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri - PODE).
ASSUNTO: Projeto de Lei que autoriza o município a contratar, em regime de urgência, profissionais de segurança especializados para todas as unidades educacionais da rede pública municipal de educação de Fundão.
EMENTA: Autoriza o Município a contratar, em regime de urgência, profissionais de segurança especializados para todas as unidades educacionais da rede pública municipal de educação de Fundão/ES.
PARECER DA PROCURADORIA GERAL
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que “AUTORIZA O MUNICÍPIO A CONTRATAR, EM REGIME DE URGÊNCIA, PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA ESPECIALIZADOS PARA TODAS AS UNIDADES EDUCACIONAIS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO/ES”.
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo face ao requerimento contido no Of. GV-CMF nº 060/2023, apresentado pelo Vereador proponente, solicitando o encaminhamento do referido projeto à Procuradoria Geral para emissão de parecer, a fim de evitar conferir morosidade à matéria, que é de suma importância para o município no momento, podendo a mesma estar apta para a pauta da Sessão que realizará no dia 18 de abril.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na matéria ventilada, com consequente emissão de Parecer.
Compõem os autos até o momento do correspondente Oficio Of. GV-CMF nº 060/2023, a justificativa de autoria do vereador proponente, bem como do despacho de encaminhamento do processo exarado pela Presidência.
Assim, considerando as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, considerando a importância da proposta apresentada, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei, de autoria do nobre Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, que autoriza Autoriza o Município a contratar, em regime de urgência, profissionais de segurança especializados para todas as unidades educacionais da rede pública municipal de educação de Fundão/ES.
De acordo com a justificativa, considerando o cenário atual, se faz necessário adotar medidas de curto prazo para o combate da violência nas escolas.
Inicialmente, analisando o conteúdo normativo, além de veicular matéria de relevância para o Município, observamos que a mesma não está atrelada às competências privativas da União (CF, art. 22).
No que tange ao aspecto formal, Conforme prevê o art. 24, inciso XV, da Constituição Federal, compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre proteção à infância e à juventude.
Aos Municípios, cabe suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber (art. 30, II, da Constituição Federal). As crianças e os adolescentes pertencem a uma classe de sujeitos especiais assim como os idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais aos quais o ordenamento jurídico determina que seja dada proteção especial.
Exatamente neste sentido dispõe o art. 227 da Constituição Federal, estabelecendo que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Citamos ainda o Artigo 142 da Lei Orgânica do Município que garante, nos termos da lei, condições indispensáveis ao desenvolvimento, segurança e estabilidade da família, bem como a assistência aos idosos, à maternidade, aos excepcionais e a proteção à infância, à juventude e às pessoas portadoras de deficiência.
O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990) estabelece como dever do Poder Público, além da família e da sociedade em geral, assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Verifica-se, no caso, que não há qualquer limitação constitucional à propositura de projeto de lei por vereador versando sobre a matéria, tendo em vista que os dispositivos constitucionais não estabelecem a reserva de iniciativa para o tema tratado.
Com efeito, não se identifica violação ao princípio da separação de poderes, mormente não se perdendo de vista que o presente projeto não contem obrigação de cumprimento, apenas autoriza o Poder Executivo a praticar uma determinada ação.
Sob outro vértice, entendemos que a propositura é oportuna, meritória e atende ao interesse público.
Diante dessas razões, verifico que o Projeto de Lei nº 24/2023 se apresenta dotado de pertinência e legitimidade.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, opino no sentido de que a proposição deve ser encaminhada à Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de Segurança Pública visando à emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com o parecer das Comissões pertinentes à matéria, deverá o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria simples, presentes a maioria absoluta dos parlamentares, conforme dispõe art. 10 da Lei Orgânica do Município.
CONCLUSÃO
Deste modo, verificada a constitucionalidade, a técnica legislativa e o interesse público necessários à aprovação da matéria, opina esta Procuradoria favoravelmente ao Projeto de Lei em avaliação. É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 14/04/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/04/2023 08:16:31 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 dias, 6 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral,
Conforme solicitado através do Of. GV-CMF nº 60-23 (em anexo), constante do processo administrativo nº 164-23, segue o Projeto à Procuradoria Geral para análise e parecer quanto:
I - à admissibilidade ou inadmissibilidade da proposição, observadas as previsões contidas nos artigos 132 e 141 deste Regimento;
II - às comissões permanentes em que a proposição deverá ser encaminhada, observada a pertinência temática;
III - ao quórum regimental a ser aplicado para votação, na forma prevista no artigo 188 deste Regimento.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 60/2023 - 1 Anexos 34/2023 - 2
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Recebimento: 14/04/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/04/2023 01:56:33 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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