Recebimento: 14/04/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/04/2023 14:04:05 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 44 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 023/2023 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL DE FUNDÃO A CONCEDER REGIME ESPECIAL DE TRABALHO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL QUE TENHA CÔNJUGE, COMPANHEIRO, FILHO OU DEPENDENTE COM DEFICIÊNCIA.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Fundão a conceder regime especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência.”
Pretende o autor do Projeto, autorizar o poder Executivo Municipal de Fundão a conceder regime especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto busca autorizar o Poder Executivo a proporcionar aos servidores públicos de Fundão um regime de horário especial, com carga reduzida, para a prestação de cuidados e acompanhamento a pessoa com deficiência, sob a condição de filho, cônjuge, companheiro ou dependente, sem descuidar da necessidade de preservação do princípio da eficiência e da continuidade do serviço público.
Ao aliar as duas possibilidades, pretende-se que os servidores sejam prestigiados e que o regime de horário especial tenha sólidas bases na transparência, na razoabilidade e proporcionalidade, resguardando, também, o interesse da coletividade.
Convém destacar que, de acordo com a Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência - aprovada pelo Decreto Legislativo 186/2008 e com status equivalente ao das emendas constitucionais, fica estabelecido que os Estados-parte devem assegurar às crianças com deficiência iguais direitos em relação à vida familiar, a um padrão adequado de vida para si e para suas famílias e à melhoria contínua de suas condições de vida.
Na convenção temos ainda a previsão de que o Estado deverá tomar todas as medidas necessárias para assegurar às crianças com deficiência o pleno desfrute de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais, garantindo, inclusive, que recebam atendimento adequado à deficiência e à idade.
Muitos servidores do município enfrentam dificuldades em conciliar a jornada de trabalho e a assistência ao dependente especial. Com a redução da jornada diária será possível ao servidor o acompanhamento do tratamento de seu dependente especial sem a exigência de compensação ou diminuição de seus rendimentos.
A exemplo dessa situação, temos a menina Ágatha Lopes Nogueira dos Reis, de quatro anos de idade, filha da servidora municipal Katielly Lopes Nogueira dos Reis, que ocupa o cargo de provimento efetivo de Professora MAPB V, desde 04 de junho de 2008.
Desde a gestação, a servidora descobriu que sua bebê era portadora de síndrome de Down, e a partir dos dois meses de vida iniciou sessões de terapia e fisioterapia. Com o passar da idade, iniciou também o acompanhamento com profissional fonoaudiólogo para desenvolvimento da fala.
Para garantir um desenvolvimento pleno e sadio de Ágatha, a servidora necessita da redução de sua jornada de trabalho em sala de aula para acompanhar a filha nas atividades terapêuticas, sem a necessidade de compensação de horários e sem redução salarial.
Este projeto vai de encontro ao direito de Ágatha a ter um desenvolvimento sadio, mas também alcança as demais situações de servidores que tenham sob seus cuidados algum dependente com deficiência.
Vale destacar que o Tribunal de Justiça do Estado já possui regulamentação nesse sentido (Resolução nº 26/18), e alguns municípios da Grande Vitória também já adequaram suas legislações para a preservação dos direitos das pessoas com deficiência.
Cito como exemplo o município de Vila Velha, que através de seu estatuto – Lei nº 3279/97, trouxe a possibilidade de redução de jornada de trabalho aos seus servidores. No mesmo sentido, o município de Serra – através da Lei Municipal nº 4326/14, assim como o município de Cariacica – através da Lei nº 5782/17.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III e IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V, e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que do ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, funcionalismo público e financeiro municipal para dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, bem como de ordem financeira, conforme já citado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 023/2024, “Autoriza o Poder Executivo Municipal de Fundão a conceder regime especial de trabalho ao servidor público municipal que tenha cônjuge, companheiro, filho ou dependente com deficiência”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de abril de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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