Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 08/05/2023 16:32:07 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.396/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 08 DE MAIO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNHICÍPIOS E NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1396/2023 - 1
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Recebimento: 08/05/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/05/2023 16:29:53 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 13/2023, POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 91/2023, CONFORME ANEXOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 13/2023 - 1 Ofício Encaminhado 91/2023 - 2 Anexos 44/2023 - 3
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Recebimento: 03/05/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/05/2023 17:24:23 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 38 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 8ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 02/05/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS: Art. 198. (...) § 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO. "Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo." APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 29/2023 - 1
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Recebimento: 28/04/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 03/05/2023 16:39:14 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 dias, 10 horas, 39 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 02-05-23, PARA VOTAÇÃO.
*Registro que a tramitação eletrônica do presente processo se deu posteriormente à tramitação física, em decorrência da migração de servidor da empresa responsável pelo sistema eletrônico desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 27/04/2023 20:16:06 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: A Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 7/2023 - PL 16/2023
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Recebimento: 26/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 26/04/2023 20:49:39 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2023 - PL 16/2023
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Recebimento: 19/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 26/04/2023 20:24:50 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 19 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 22/2023 - PL 16/2023
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Recebimento: 02/04/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/04/2023 14:29:42 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 18 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se..
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 02/04/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/04/2023 20:22:31 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 6ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 03-04-23, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 21/03/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 23/03/2023 15:33:36 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 016/2023 QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2023 NO VALOR DE R$ 165.000,00 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2023 no Valor de R$ 165.000,00 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2023 no valor de R$ 165.000,00, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 009/2023.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de lei que “Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 165.000,00 (Cento e sessenta e cinco mil reais), destinados à Aquisição de Imóvel e Construção de Cemitério no Distrito de Praia Grande.
A aquisição do imóvel e construção do Cemitério tem como objetivo precípuo a oferta dos serviços de utilidade pública voltados para o bem estar da população em face da demanda por serviços públicos, em especial os serviços de sepultamento, haja vista que é um pedido constante dos munícipes residentes no distrito de Praia Grande e motivado, também, pelo rápido crescimento da população urbana e rural.
Destacamos ainda que a construção do Cemitério trará mais comodidade no atendimento as famílias, residentes no distrito de Praia Grande, que passarão a ter um local mais próximo para sepultamento dos entes queridos.
Ressaltamos ainda que, a presente autorização de abertura de crédito adicional especial reger-se-á, no que couber, pelo artigo 43, § 1º, I, II, III da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 – Normas Gerais do Direito Financeiro.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I – o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III- os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
Como se percebe o artigo 43, § 1º, I, II, III da Lei 4.320/64, que regula o Direito Financeiro Brasileiro, confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais.
Nesse passo, vê-se que as despesas a serem efetuadas com a abertura de crédito adicional especial serão cobertas pelos recursos citados no artigo 3º, do vertente Projeto de Lei, e que servirão para construção e manutenção dos Cemitérios Municipais.
Em razão da expansão da despesa o impacto financeiro previsto para e os três exercícios será o seguinte:
2023
2024
2025
165.000,00
80.000,00
60.000,00
Assim, não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do Projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 016/2023, que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2023 no Valor de R$ 165.000,00 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 23 de março de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/03/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/03/2023 11:59:55 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/03/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 20/03/2023 11:54:26 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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