Recebimento: 24/04/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 20/04/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 24/04/2023 14:08:42 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 3 dias, 19 horas, 23 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.395/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 24 DE ABRIL DE 2023, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1395/2023 - 1
|
|
|
Recebimento: 20/04/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/04/2023 18:44:17 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 5 horas, 7 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 12/2023 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CM Nº 73/2023, CONFORME ANEXOS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 12/2023 - 1 Ofício Encaminhado 73/2023 - 2 Anexos 35/2023 - 3
|
|
|
Recebimento: 18/04/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 20/04/2023 13:28:17 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 dia, 23 horas, 49 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 7ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 18/04/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS: Art. 198. (...) § 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO. "Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo." APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 20/2023 - 1
|
|
|
Recebimento: 15/04/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/04/2023 19:00:55 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 31 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 18/04/2023, PARA VOTAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 11/04/2023 16:55:28 |
Ação: Proposição Distribuída
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE é pela APROVAÇÃO do projeto de lei.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2023 - PL 15/2023
|
|
|
Recebimento: 27/03/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 10/04/2023 22:40:09 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 14 dias, 4 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 7/2023 - PL 015/2023
|
|
|
Recebimento: 22/03/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 27/03/2023 18:02:53 |
Ação: Pela Constitucionalidade
|
Tempo gasto: 5 dias, 3 horas, 53 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 14/2023 - PL 15/2023
|
|
|
Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/03/2023 23:26:50 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 39 minutos
|
Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/03/2023 19:45:10 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 4ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15-03-23, PARA APRECIAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/03/2023 16:50:13 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 5 horas, 9 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 015/2023 QUE “DISPÕE SOBRE ABERTURA DE CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL NO ORÇAMENTO DE 2023 NO VALOR DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2023 no Valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre abertura de crédito adicional especial no orçamento de 2023 no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 008/2023.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de “Abre Crédito Adicional Especial no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), para reforço de dotação no orçamento municipal (Lei nº 1.380/2023)”.
O Projeto de Lei em epígrafe destina-se a dotação específica, no valor supracitado, destinado a cumprir compromisso face ao Contrato de Financiamento firmado com o Banco de Desenvolvimento do Espírito Santo S.A. (BANDES), autorizado por esta Casa de Leis através da Lei nº 1.342 de 18/05/2022.
Ressaltamos ainda que, a presente autorização de abertura de crédito adicional especial reger-se-á em conformidade com o artigo 43, § 1º, I, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/1964 – Normas Gerais do Direito Financeiro.
“Art. 43. A abertura dos créditos suplementares e especiais depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa e será precedida de exposição justificativa.
§ 1º Consideram-se recursos para o fim deste artigo, desde que não comprometidos:
I - o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;
II - os provenientes de excesso de arrecadação;
III - os resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias ou de créditos adicionais, autorizados em Lei;
IV - o produto de operações de credito autorizadas, em forma que juridicamente possibilite ao poder executivo realiza-las.
§ 2º Entende-se por superávit financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos adicionais transferidos e as operações de credito a eles vinculadas.
§ 3º Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas mês a mês entre a arrecadação prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.
§ 4° Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes de excesso de arrecadação, deduzir-se-a a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.
O § 1º inciso I do artigo 43, da Lei 4.320/64, que regula o Direito Financeiro Brasileiro, confere o devido supedâneo legal para a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais com recursos provenientes do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.
Nesse passo, vê-se que as despesas a serem efetuadas com a abertura de crédito especial serão cobertas pelos recursos citados no artigo 3º, do vertente Projeto de Lei.
Informamos ainda, que o impacto financeiro previsto para as despesas com os juros e encargos da parcela liberada será o seguinte:
2023
2024
2025
100.000,00
185.000,00
255.000,00
Ressaltamos que as parcelas correspondentes ao principal da dívida contratada, serão amortizadas a partir de 25/02/2024 e serão consignadas nos orçamentos anuais de 2025 a 2029
Assim, entendemos que não resta a menor dúvida de que inexiste qualquer óbice à aprovação do Projeto em exame, uma vez que foram atendidas todas as exigências da legislação federal e municipal pertinente à matéria
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 015/2023, que “Dispõe sobre Abertura de Crédito Adicional Especial no Orçamento de 2023 no Valor de R$ 100.000,00 (Cem Mil Reais) e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de março de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/03/2023 17:25:58 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, COMISSÕES A SE MANIFESTAREM E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/03/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 13/03/2023 17:22:28 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|