Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 16/03/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/03/2023 12:30:32 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 14 dias, 11 horas, 1 minuto
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.392/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 16 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, CONFORME ANEXO.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1392/2023 - 1
|
|
|
Recebimento: 15/03/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/03/2023 01:29:09 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 1 hora, 57 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 07/2023 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CM Nº 47/2023, CONFORME ANEXOS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 7/2023 - 1 Ofício Encaminhado 47/2023 - 2
|
|
|
Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/03/2023 23:15:02 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 27 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 5ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/03/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS: Art. 198. (...) § 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO. "Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo." APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 12/2023 - 1
|
|
|
Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/03/2023 19:47:13 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 3 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO Ii, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 4ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15-03-23, PARA VOTAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 07/03/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 07/03/2023 18:10:33 |
Ação: Proposição Distribuída
|
Tempo gasto: 9 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 10/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2023 - PL 10/2023
|
|
|
Recebimento: 06/03/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 06/03/2023 18:05:26 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2023 - PL 10/2023
|
|
|
Recebimento: 06/03/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 06/03/2023 17:59:45 |
Ação: Pela Constitucionalidade
|
Tempo gasto: 1 hora, 8 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 10/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 10/2023 - PL 10/2023
|
|
|
Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/03/2023 19:55:18 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 10 horas, 35 minutos
|
Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Finanças e Orçamento e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/02/2023 18:33:17 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 3ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NA DATA DE 01-03-23, PARA APRECIAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/02/2023 18:15:56 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 4 horas, 10 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 010/2023 QUE “REGULAMENTA O DISPOSTO NO § 3º DO ART. 8º DA LEI FEDERAL Nº 14.133/2021, PARA DISPOR SOBRE AS REGRAS PARA A ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E DA EQUIPE DE APOIO, O FUNCIONAMENTO DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO E A ATUAÇÃO DO GESTOR E FISCAL DE CONTRATOS, NO ÂMBITO DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do nobre Presidente desta Casa, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Regulamenta o Disposto no § 3º do Art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, para Dispor sobre as Regras para a Atuação do Agente de Contratação, Pregoeiro e da Equipe de Apoio, o Funcionamento da Comissão de Contratação e a Atuação do Gestor e Fiscal de Contratos, no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, regulamentar o disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, para dispor sobre as regras para a atuação do Agente de Contratação, pregoeiro e da equipe de apoio, o funcionamento da comissão de contratação e a atuação do gestor e fiscal de contratos no âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES, o nobre Presidente Exmo. Sr.:Paulo Roberto Cole, justifica o Projeto de Lei, conforme segue:
“ O presente Projeto de Lei tem como objetivo adequar o Poder Legislativo Municipal aos termos da Nova Lei de Licitações e Contratos conforme determinado nos termos da nova legislação, em especial no disposto no § 3º do art. 8º da Lei Federal
nº 14.133/2021, que dispõe sobre a necessidade de regulamentar a atuação do Agente de Contratação, Equipe de Apoio e Comissão de Contratação.
A Nova Lei de Licitações e Contratos revoga, em 31 de março de 2023, as Leis
nºs 8.666/93 e 10.520/2002, trazendo previsões mais complexas e especializadas acerca das atividades técnicas realizadas nos procedimentos licitatórios e contratações diretas.
Não obstante, a lei avança ao trazer a responsabilidade solidária do agente de contratação e/ou pregoeiro junto ao ordenador de despesas do órgão a que o servidor pertence. A referida solidariedade implica em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto membro de agente, membro de comissão e pregoeiro.
A responsabilidade solidária implica ainda ao servidor em responder, enquanto integrante de Comissão de Licitação e Pregoeiro, com seus bens ou devolução em espécie aos cofres públicos quando da ocorrência de erros, independente de boa ou má-fé. Desta forma, mesmo com uma conduta ilibada e idônea, poderá o Tribunal de Contas ou o Poder Judiciário entender que houve prejuízo aos cofres públicos e decidir pela responsabilização dos servidores.
Em razão disso, há a necessidade que os servidores públicos nomeados para compor em tais comissões tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos, formalizar processos, apreciar propostas, negociar lances e responder aos recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um perfil técnico das pessoas que desempenharão estas funções, pois os conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação.
Consequentemente, diante de tamanha responsabilização depositada sobre os servidores pela nova legislação, faz-se necessária a realização de reajuste nos valores percebidos pelos servidores que atuam na área de licitação do Poder Legislativo Municipal, cuja gratificação se encontra estagnada desde 2013 (Lei Municipal nº 917/13), principalmente em face do aumento de demandas e, principalmente, de responsabilidades.
Diante de todo o exposto contamos com o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto de lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Ressaltamos que o ora Projeto de Lei trata a proposta como regulamento ao disposto no § 3º do Art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, não cabendo ao Poder Legislativo Municipal Regulamentar Lei Federal e sim dispor sobre as regras e diretrizes para a atuação do Agente de Contratação, Pregoeiro e da Equipe de Apoio, bem como ao funcionamento da Comissão de Contratação e a atuação do Gestor e Fiscal de Contratos, tudo em consonância ao disposto no § 3º do Art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, no âmbito da Câmara Municipal de Fundão, cabendo a Comissão de Justiça e Redação a observação da Técnica Legislativa e Constitucionalidade da proposição,
Logo, opinamos pela Admissão com a Ressalva acima citada, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 010/2023 que “Regulamenta o Disposto no § 3º do Art. 8º da Lei Federal nº 14.133/2021, para Dispor sobre as Regras para a Atuação do Agente de Contratação, Pregoeiro e da Equipe de Apoio, o Funcionamento da Comissão de Contratação e a Atuação do Gestor e Fiscal de Contratos, no Âmbito da Câmara Municipal de Fundão/ES”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de fevereiro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/02/2023 16:13:55 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 12 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, COMISSÕES A SE MANIFESTAREM E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 27/02/2023 16:01:00 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|