Recebimento: 15/05/2022 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 10/05/2022 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/05/2022 21:24:31 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 7 horas, 9 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.339/2022, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL EM 10 DE MAIO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1339/2022 - 1
|
|
|
Recebimento: 09/05/2022 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/05/2022 14:15:13 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 20 horas, 4 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 17/22 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 101/22.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 17/2022 - 1 Ofício Encaminhado 101/2022 - 2 Anexos 138/2022 - 3
|
|
|
Recebimento: 06/05/2022 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 09/05/2022 18:10:00 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 3 dias, 15 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PROJETO PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: FELIX) NA 11ª SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA, OCORRIDA EM 09/05/22, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 21/2022 - 1
|
|
|
Recebimento: 06/05/2022 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 06/05/2022 17:53:56 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 32 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO - EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 09/05/22, PARA VOTAÇÃO, CONFORME EDITAL EM ANEXO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 133/2022 - 1
|
|
|
Recebimento: 05/05/2022 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 05/05/2022 19:40:35 |
Ação: Pela Constitucionalidade
|
Tempo gasto: 3 horas, 30 minutos
|
Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO, do Projeto de Lei nº 029/2022, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Altera a Redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 800/2011 e Acrescenta o Parágrafo Único ao mesmo Artigo e Dá Outras Providências”.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 22/2022 - PARECER Nº 022/2022 - COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO
|
|
|
Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 04/05/2022 14:17:18 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 48 minutos
|
Complemento da Ação: À Comissão Permanente,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno.
Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/05/2022 21:28:09 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 2 horas, 39 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 10ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, PARA APRECIAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 02/05/2022 17:50:54 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 7 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 029/2022 QUE “ALTERA A REDAÇÃO DO ART. 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 800/2011 E ACRESCENTA O PARÁGRAFO ÚNICO AO MESMO ARTIGO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera a Redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 800/2011 e Acrescenta o Parágrafo Único ao mesmo Artigo e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, autorização para alterar a redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 800/2011 e acrescenta o Parágrafo Único ao mesmo Artigo, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 025/2022:
Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “modifica a Lei Municipal nº 800/2011.
A referida Lei Municipal institui o ticket alimentação para os servidores ativos do Poder Executivo Municipal. O referido benefício vem sendo pago aos servidores através de cartão magnético, uma vez que há vedação legal ao pagamento em dinheiro.
Todavia, restou editada a Medida Provisória n.º 1.108/2022, que dispõe sobre o pagamento de auxílio alimentação de que trata o art.457, §2º da CLT, a qual veda em seu art. 3º qualquer tipo de deságio ou imposição de desconto sobre os contratados pelas empresas gerenciadoras de cartões magnéticos de auxilio alimentação.
Diante disso e apesar da Procuradoria Geral Municipal entender pela não aplicação da referida Medida Provisória ao Ente Municipal, a empresa contratada pelo Fundo Municipal de Saúde somente aceitou a renovação contratual com a mudança nos termos do contrato, o que não se mostra possível.
Assim, considerando os trâmites legais para a realização de um novo processo licitatório e, visando primar pela manutenção do benefício, evitando, via de consequência, possíveis danos aos servidores municipais da área da saúde, propõe-se a presente modificação na Lei Municipal nº 800/2011.
Destaca-se que a previsão que se pretende realizar na legislação vigente é excepcional e temporária, devendo ser motivada e justificada, e está sendo proposta unicamente em benefício e com vistas a evitar danos aos servidores municipais.
Oportuno mencionar que, sendo o texto da Medida Provisória n.º 1.108/2022 ainda recente e não tendo sido debatido nos Tribunais de Contas e entre os juristas, tornando o momento atual é de certa instabilidade e dificuldades nas contratações dessa natureza.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 029/2022, que “Altera a Redação do Art. 3º da Lei Municipal nº 800/2011 e Acrescenta o Parágrafo Único ao mesmo Artigo e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de maio de 2022.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 02/05/2022 17:32:20 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 02/05/2022 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 02/05/2022 17:30:28 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|