Recebimento: 09/12/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 09/12/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/12/2021 15:08:49 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.301/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 26 DE NOVEMBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1301/2021 - 1
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Recebimento: 22/11/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 09/12/2021 15:07:10 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 16 dias, 21 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 41/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 302/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 41/2021 - 1 Ofício Encaminhado 302/2021 - 2 Anexos 193/2021 - 3
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Recebimento: 16/11/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 22/11/2021 17:11:48 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 6 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR 8X2 (VOTOS CONTRÁRIOS: AELCIO E JADERSON), NA SESSÃO OCORRIDA EM 16/11/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 63/2021 - 1
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Recebimento: 10/11/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/11/2021 10:59:36 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 5 dias, 17 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/11/2021 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 10/11/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 10/11/2021 15:51:46 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 hora, 28 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 065/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal de Fundão, Sr. Gilmar de Souza Borges, que “Cria Normas para Execução de Obras de Infraestrutura em Loteamento; e Dá Outras Providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2021 - PARECER Nº 004/2021
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Recebimento: 18/10/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 09/11/2021 16:11:34 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 22 dias, 2 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 065/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Cria Normas para Execução de Obras de Infraestrutura em Loteamento; e Dá Outras Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 57/2021 - PARECER Nº 057/2021
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Recebimento: 15/10/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/10/2021 13:14:35 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 17 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e após, à Comissão de Obras e Seviços Públicos para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/10/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/10/2021 15:08:10 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 dias, 19 horas, 26 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 30ª SESSÃO - ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/10/2021, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 06/10/2021 15:58:45 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 22 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 065/2021 QUE “CRIA NORMAS PARA EXECUÇÃO DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Cria Normas para Execução de Obras de Infraestrutura em Loteamento; e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, criar normas para execução de obras de infraestrutura em loteamento, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 039/2021:
“ “Submeto a apreciação dessa Egrégia Casa de Leis, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Cria norma para execução de obras de infraestrutura em loteamento, e dá outras providências”.
A pavimentação das vias urbanas constitui obrigação intransferível do loteador e benfeitoria necessária à qualidade de vida dos futuros moradores do bairro que se pretende criar.
Por ser direito peculiar do município, não vem expressa na legislação federal, entretanto, na Região Metropolitana da Grande Vitória, da qual Fundão está inserido, todos os demais municípios fazem esta exigência em homenagem ao princípio da dignidade da pessoa humana, oferecendo e garantindo qualidade de vida digna aos seus cidadãos.
Ademais, não faz sentido, em pleno ano de 2021, o parcelamento do solo urbano pelo particular, que aufere lucro com a alienação dos lotes, deixar o ônus para o poder público realizar serviços e obras de infraestrutura, como pavimentação de ruas para facilitar o direito de ir e vir da população.
Feitas estas considerações, e, na certeza de que essa Casa Legislativa, mais uma vez, decidirá na defesa do interesse público e proteção dos adquirentes de imóveis no perímetro urbano de Fundão, esperamos seja o presente Projeto de Lei apreciado, EM REGIME DE URGÊNCIA, nos diversos órgãos dessa Câmara até ulterior aprovação.
Sem mais para o momento, renovo os votos de elevada estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 065/2021, que “Cria Normas para Execução de Obras de Infraestrutura em Loteamento; e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Obras e Serviços Públicos, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 06 de outubro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 05/10/2021 17:24:37 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 05/10/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 05/10/2021 17:20:57 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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