Recebimento: 08/12/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 08/12/2021 18:33:11 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.311/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 07 DE DEZEMBRO DE 2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1311/2021 - 1
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Recebimento: 06/12/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/12/2021 17:30:50 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 51/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 321/2021.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 51/2021 - 1 Ofício Encaminhado 321/2021 - 2 Anexos 187/2021 - 3
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Recebimento: 01/12/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/12/2021 17:02:30 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 9 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADOR AUSENTE: SANDRO LIMA), NA 37ª SESSÃO - ORDINÁRIA OCORRIDA EM 01/12/2021, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 72/2021 - 1
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Recebimento: 07/10/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/12/2021 07:08:39 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 54 dias, 18 horas, 18 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 37ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/12/21 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/10/2021 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio |
Envio: 07/10/2021 09:25:42 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO E INDÚSTRIA & COMÉRCIO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 053/2021, de autoria do Vereador Romenique Borges Simões, que “Dispõe sobre Carteira municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com transtorno de espectro autista – TEA”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 7/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 14/09/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 07/10/2021 09:18:16 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 22 dias, 19 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 053/2021, de autoria do Vereador, Exm Sr. Romenique Borges Simões, que “DISPÕE SOBRE CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA – TEA”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 15/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 30/08/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 01/09/2021 13:34:58 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 23 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 053/2021, de autoria do Vereador Romenique Borges Simões, que “Dispõe sobre Carteira municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com transtorno de espectro autista – TEA”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 35/2021 - PARECER 035/2021 - PELA APROVAÇÃO
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Recebimento: 15/08/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/08/2021 18:36:39 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 23 horas, 33 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes,
Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência e à Comissão de Agricultura, Turismo e Indústria e Comércio para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/08/2021 19:03:18 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 26 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 22ª SESSÃO - ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/08/2021, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/08/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 13/08/2021 17:40:04 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 53/2021 QUE “DISPÕE SOBRE CARTEIRA MUNICIPAL DE IDENTIFICAÇÃO DA PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA - CIPTEA, COM A FINALIDADE DE CONFERIR IDENTIFICAÇÃO À PESSOA DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA - TEA.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Carteira municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a Finalidade de Conferir Identificação à Pessoa Diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista - TEA.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a Carteira municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a finalidade de conferir identificação à pessoa diagnosticada com transtorno de espectro autista - TEA, para tanto o nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“A Lei nº 12.764, de 2012, conhecida como Lei Berenice Piana, foi importante e necessária para a inclusão social das pessoas com transtorno do espectro autista, mas não foi suficiente para garantir plenamente o respeito à sua alteridade e à sua dignidade.
Foi reforçada pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que, além de ser um marco, serve de inspiração para que a busca pela igualdade material prossiga. Recentemente foi alterada para garantir o direito da carteira de identificação para pessoas com transtorno do espectro autista – CIPTEA.
Segundo texto de lei, a carteira deverá ser expedida pelos órgãos responsáveis pela execução da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mediante requerimento, acompanhado de laudo do médico especialista: neurologista ou psiquiatra, do serviço público ou privado, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID).
O autismo, muitas vezes, não pode ser identificado aparentemente, como outras deficiências, com uma carteira de identificação, facilitará a comprovação dessa condição, permitindo o gozo de direitos com menos dúvidas e menor risco de constrangimentos.
É com grande expectativa que submeto a matéria à apreciação dos nobres pares, certo do apoio de todos.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 053/2021 que “Dispõe sobre Carteira municipal de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista - CIPTEA, com a Finalidade de Conferir Identificação à Pessoa Diagnosticada com Transtorno de Espectro Autista - TEA.”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de agosto de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/08/2021 16:17:43 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 12/08/2021 16:15:13 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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