Recebimento: 18/06/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 17/06/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/06/2021 17:17:34 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.280/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 17/06/2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1280/2021 - 1
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Recebimento: 16/06/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 17/06/2021 00:33:33 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 16/2021 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 141/2021 PARA SANÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 141/2021 - Proposição de Lei 16/2021 - 1
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Recebimento: 14/06/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/06/2021 23:20:14 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 1 hora, 33 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE NA SESSÃO OCORRIDA EM 15/06/2021, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 19/2021 - 1
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Recebimento: 14/06/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/06/2021 21:47:14 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/06/2021 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/06/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 14/06/2021 17:34:03 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 7 dias, 4 horas, 43 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 027/2021, de autoria do Vereador Romenique Borges Simões, que “dispõe sobre a autenticação de documentos juntados por advogado aos autos de processos administrativos que tramitam no âmbito da administração pública do município de Fundão – Estado do Espírito Santo, e dá outras providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 25/2021 - PARECER PELA APROVAÇÃO - 025/2021
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Recebimento: 01/06/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/06/2021 16:17:22 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 14 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão Permanente, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/05/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/06/2021 00:09:41 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 1 hora, 42 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, DE ORDEM DO PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO - ORDINÁRIA, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/05/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/05/2021 16:27:28 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 30 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 27/2021 QUE “DISPÕE SOBRE A AUTENTICAÇÃO DE DOCUMENTOS JUNTADOS POR ADVOGADO AOS AUTOS DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS QUE TRAMITAM NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO – ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Autenticação de Documentos Juntados por Advogado aos Autos de Processos Administrativos que Tramitam no Âmbito da Administração Pública do Município de Fundão – Estado do Espírito Santo, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a autenticação de documentos juntados por advogado aos autos de processos administrativos que tramitam no âmbito da Administração Pública do município de Fundão – Estado do Espírito Santo, para tanto o nobre Vereador, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões justifica o Projeto de Lei por meio de sua mensagem, conforme segue:
“O presente Projeto de Lei dispõe sobre a juntada de documentos por advogado aos autos de processos administrativos no âmbito da Administração Pública do município de Fundão/ES.
A autenticação de documentos pelo advogado, sob sua responsabilidade pessoal, já é praticada no âmbito judicial e nas Administrações Públicas em âmbito Federal, em diversas localidades, constituindo-se importante medida com vistas a desburocratização e celeridade na tramitação de processos.
Além disso, torna-se mais custoso à parte interessada realizar as autenticações de documentos conforme exigido por órgãos públicos, em especial às pessoas que encontram dificuldades de acesso a este tipo de serviço no local onde residem.
É sabido que a burocracia muitas vezes visa preservar a segurança jurídica. No entanto, a proposição apresentada prevê a possibilidade de ser impugnada a autenticidade do documento, situação na qual será exigida, preferencialmente, a apresentação do documento original para conferência.
Tal disposição preservará a segurança jurídica, ao mesmo tempo em que as partes de boa-fé serão beneficiadas.
Por essas razões, conclama-se os nobres edis a apoiar o presente Projeto de Lei.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Executivo e do Legislativo, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 027/2021 que “Dispõe Sobre a Autenticação de Documentos Juntados por Advogado aos Autos de Processos Administrativos que Tramitam no Âmbito da Administração Pública do Município de Fundão – Estado do Espírito Santo, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de maio de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/05/2021 20:26:20 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/05/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 27/05/2021 20:24:02 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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