Recebimento: 22/03/2021 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/03/2021 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/03/2021 20:33:53 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 6 dias, 4 horas, 21 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.265/2021, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 16 DE MARÇO DE 2021, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1265/2021 - 1
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Recebimento: 16/03/2021 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/03/2021 16:11:44 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 03/2021, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 37/2021, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 3/2021 - 1 Ofício Encaminhado 37/2021 - 2 Anexos 55/2021 - 3
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Recebimento: 13/03/2021 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/03/2021 16:00:02 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 23 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: VILCIMAR E TADEU), NA SESSÃO OCORRIDA EM 15/03/21, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA, DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2021 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/03/2021 16:06:16 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/03/21, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 11/03/2021 21:32:50 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 42 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 007/2021, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão ES, com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2021 - PROJETO DE LEI Nº 002/2021
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Recebimento: 03/03/2021 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 08/03/2021 16:16:19 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 007/2021, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. GILMAR DE SOUZA BORGES, que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão ES., com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2021 - PARECER Nº 004/2021
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Recebimento: 28/02/2021 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2021 17:32:11 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/02/2021 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/02/2021 02:55:54 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 7 horas
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Complemento da Ação: DE ORDEM DO EXMO. SR. PRESIDENTE, NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 6ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 01/03/2021, ÀS 19H, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/02/2021 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 26/02/2021 18:02:14 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 16 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 007/2021 QUE “DISPÕE SOBRE O PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO ES., COM SEU REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão ES., com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre o parcelamento de débitos do município de Fundão ES., com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 006/2021:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa augusta Casa Legislativa, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre o parcelamento de débitos do Município de Fundão - ES, com Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, gerido pelo IPRESF - Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão -ES, observadas o disposto no artigo 5.º - A, da portaria MPS N.º 402/2008, na redação das Portarias MPS n.º 21/2013 e n.º 307/2013.
Vale salientar que a regularidade junto ao Instituto de Previdência do Município, visa a liberação da CRP – Certidão de Regularidade Previdenciária junto a Secretaria da Previdência, pois trata se de certidão imprescindível para captação de recursos em todas as esferas, com projetos voltados a melhorias da qualidade de vida de nossos Munícipes.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 007/2021, que “Dispõe Sobre o Parcelamento de Débitos do Município de Fundão ES., com seu Regime Próprio de Previdência Social – RPPS”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões Permanentes de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 26 de fevereiro de 2021.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2021 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/02/2021 13:43:41 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/02/2021 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/02/2021 13:37:25 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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