Recebimento: 16/11/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 06/11/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/11/2020 22:37:07 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 10 dias, 5 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.250, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 09 DE NOVEMBRO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1250/2020 - 1
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Recebimento: 05/11/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 06/11/2020 16:39:01 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 31/2020 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 164/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 31/2020 - 1 Ofício Encaminhado 164/2020 - 2 Anexos 361/2020 - 3
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Recebimento: 31/10/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 05/11/2020 12:05:57 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO OCORRIDA EM 03/11/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 456/2020 - 1
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Recebimento: 31/10/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/10/2020 18:54:31 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 03/11/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRONICO DESTA CASA, NA DATA DE 31/10/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/10/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão Obras e Serviços Públicos |
Envio: 27/10/2020 17:55:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 040/2020, de autoria doChefe do Executivo,Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Regularização de Edificações Implementadas em Desacordo com o Plano Diretor Municipal, e Dá Outras Providências.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2020 - PARECER Nº 001/2020
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Recebimento: 26/10/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 26/10/2020 17:28:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 1 hora, 1 minuto
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 040/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Regularização de Edificações Implementadas em Desacordo com o Plano Diretor Municipal, e Dá Outras Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 18/2020 - PARECER Nº 018/2020
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Recebimento: 20/10/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 20/10/2020 15:52:31 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 54 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 040/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Regularização de Edificações Implementadas em Desacordo com o Plano Diretor Municipal, e Dá Outras Providências”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 44/2020 - PARECER Nº 044/2020
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Recebimento: 29/09/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/10/2020 13:16:49 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA ANÁLISE E PARECER DE MÉRITO, TENDO EM VISTA A APROVAÇÃO DO RECURSO DE ADMISSIBILIDADE DA MATÉRIA,POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, OCORRIDO NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA NO DIA 29/09/2020. VEREADORES AUSENTES: VILCIMAR, SÔNIA E ELEAZAR.
EM SEGUIDA, REMETA-SE O PROJETO À COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO, E À COMISSÃO DE OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS PARA ANÁLISE E PARECER.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/09/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/09/2020 16:04:37 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 2 dias, 7 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 29/09/2020, ÀS 18H, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/09/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 25/09/2020 15:18:53 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 44 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela ADMISSIBILIDADE DO RECURSO NA AUDIÊNCIA contra Atos da Mesa Diretora na Pessoa do Presidente da Câmara Municipal de Fundão-ES, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES que Devolveu ao Autor o Projeto de Lei de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, Projeto de Lei nº 040/2020, que “Dispõe Sobre a Regularização de Edificações Implementadas em Desacordo com o Plano Diretor Municipal”.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 42/2020 - PARECER Nº 042/2020
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Recebimento: 16/09/2020 |
Fase: Para Aguardar Prazo de Recurso |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/09/2020 13:41:17 |
Ação: Recurso Apresentando
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Tempo gasto: 8 dias, 18 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO PARA APRECIAÇÃO DO RECURSO APESENTADO PELO PODER EXECUTIVO, QUANTO À INADMISSIBILIDADE DE SEU PROJETO, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 132 DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 128/2020 - 1
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Recebimento: 12/09/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 16/09/2020 10:23:15 |
Ação: Dado Publicidade
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Tempo gasto: 3 dias, 16 horas, 13 minutos
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Complemento da Ação: DEVOLVA-SE AO AUTOR, MEDIANTE INADMISSIBILIDADE APONTADA PELA DOUTA PROCURADORIA GERAL DESTA EGRÉGIA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/09/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/09/2020 18:05:21 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 2 horas, 12 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO - ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 15/09/2020, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/08/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/09/2020 20:49:51 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 17 dias, 8 horas, 45 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 040/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A REGULARIZAÇÃO DE EDIFICAÇÕES IMPLEMENTADAS EM DESACORDO COM O PLANO DIRETOR MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Regularização de Edificações Implementadas em Desacordo com o Plano Diretor Municipal, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto de Lei dispor sobre a regularização de edificações implementadas em desacordo com o plano diretor municipal, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 025/2020, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a regularização de edificações implementadas em desacordo com o Plano Diretor Municipal, e dá outras providências.”
O presente projeto de Lei que pretende regularizar as obras construídas em desacordo com o Plano Diretor Municipal Lei 458 de 27 de março de 2007, alterada pela Lei nº 1.033 de 10 de dezembro de 2015.
Inicialmente, salienta registrar a eficácia temporária da Lei a ser implementada, qual seja, um período de dois anos, a contar da publicação da Lei, data limite para protocolização do requerimento de regularização.
Em que pese a existência de obras construídas anteriormente ao vigente Plano Diretor Municipal em desacordo com as normas atuais, muitas delas há anos, quiçá décadas, não podem ser regularizadas senão com a aprovação de um dispositivo legal e pontual, ou seja, expediente específico, como traçado no mencionado Projeto de Lei.
Emerge que dentre as vantagens na regularização das referidas obras, são notórias:
Pelo proprietário: a obtenção do habite-se, sua regularidade perante órgãos públicos, a possibilidade de financiar construções, reformas ou ampliações, dar como garantia quando necessário, permitir a transmissão regular para que o adquirente possa financiar regular para que o adquirente possa financiar a aquisição do imóvel, dentre outras.
Pelo Município: recebimento pelas licenças, aprovação, habite-se, ISS, IPTU sobre a construção, etc.
Portanto, tanto por parte do proprietário quando da municipalidade são diversas as vantagens na aprovação destas situações já consolidadas há anos.
A própria região também ganha com a regularização das obras, valorizando o entorno ao tornar legal aquelas construções.
Desta feia, conclamo vossa excelência e demais edis analisarem e provarem o Projeto de Lei na forma proposta e oportunamente colho do ensejo para reiterar os votos de estima e distinta consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
O ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto no inciso VII, do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Há de se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é também autorizado pela Lei de Responsabilidade Fiscal, bem como a Lei Eleitoral, para maior entendimento, vejamos a inteligência do Art. 14 e dos incisos I e II, e § 1º do Art. 42 da Lei Complementar 101/ 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita deverá estar acompanhada de estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva iniciar sua vigência e nos dois seguintes, atender ao disposto na lei de diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das seguintes condições: (Vide Medida Provisória nº 2.159, de 2001) (Vide Lei nº 10.276, de 2001)
I - demonstração pelo proponente de que a renúncia foi considerada na estimativa de receita da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que não afetará as metas de resultados fiscais previstas no anexo próprio da lei de diretrizes orçamentárias;
II - estar acompanhada de medidas de compensação, no período mencionado no caput, por meio do aumento de receita, proveniente da elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação de tributo ou contribuição.
§ 1o A renúncia compreende anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção em caráter não geral, alteração de alíquota ou modificação de base de cálculo que implique redução discriminada de tributos ou contribuições, e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
§ 2o Se o ato de concessão ou ampliação do incentivo ou benefício de que trata o caput deste artigo decorrer da condição contida no inciso II, o benefício só entrará em vigor quando implementadas as medidas referidas no mencionado inciso.
§ 3o O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos previstos nos incisos I, II, IV e V do art. 153 da Constituição, na forma do seu § 1º;
II - ao cancelamento de débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
(destaque meu)
LC 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal):
Art. 42. É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito.
Parágrafo único. Na determinação da disponibilidade de caixa serão considerados os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício.”
(destaque meu)
O Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo – TCEES, editou o Manual de Encerramento de Mandato dirigido aos gestores públicos no âmbito do Estado do Espírito Santo para o cumprimento de suas obrigações legais e constitucionais, corroborando com a premissa das regras impostas pelas leis de Responsabilidade Fiscal e Eleitoral, entre outras normas pertinentes à sua conduta (INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 51, DE 09 DE JULHO DE 2019. DOEL-TCEES 10.7.2019 - Edição nº 1402, p. 26 - Alterada pela INSTRUÇÃO NORMATIVA TC 60/2020 - DOEL-TCEES 3.4.2020 - Edição nº 1590)
Assim, após análise da matéria, chega-se a conclusão que o presente projeto de lei apresentado pelo Poder Executivo Municipal, esbarra nas disposições do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto no inciso VII, do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, no Capítulo IV, da Seção I, do Art. 15, da Lei Nº 101, de 04 de maio de 2014, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências, ou seja, na Lei de Responsabilidade Fiscal, já citadas anteriormente.
Logo, opinamos pela Inadmissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 040/2020 que "Dispõe Sobre a Regularização de Edificações Implementadas em Desacordo com o Plano Diretor Municipal, e Dá Outras Providências. ”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 02 de setembro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/08/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/08/2020 16:36:13 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/08/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 20/08/2020 16:34:26 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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