Recebimento: 31/08/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 23/08/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/08/2020 13:26:47 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 7 dias, 17 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.242/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 24 DE AGOSTO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1242/2020 - 1
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Recebimento: 18/08/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 23/08/2020 18:22:39 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 5 dias, 18 horas, 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 23/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 123/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 23/2020 - 1 Ofício Encaminhado 123/2020 - 2 Anexos 319/2020 - 3
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Recebimento: 14/08/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/08/2020 00:14:30 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 9 horas, 48 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 17/08/2020, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 437/2020 - 1
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Recebimento: 06/08/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/08/2020 14:25:10 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 7 dias, 23 horas, 50 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 17/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRÔNICO DESTA CASA NA PRESENTE DATA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 04/08/2020 15:44:26 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 035/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e Dá Outras Providências”.
A proposição foi protocolada no dia 29/07/2020, lida na 20ª Sessão Ordinária realizada em 03/08/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Quando em análise na Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei recebeu parecer nº 026/2020, pela Aprovação em reunião extraordinária realizada em 04/08/2020.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispor Sobre a Alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e Dá Outras Providências”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011, justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 021/2020, que:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei EM REGIME DE URGÊNCIA o presente projeto de lei que "dispõe sobre a alteração do artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e dá outras providências.”
0 incluso Projeto de Lei tem por finalidade de adequar legislação, retirando a obrigatoriedade de pagamento apenas mês de dezembro, considerando a necessidade de injetar-se recursos na economia municipal neste momento de Pandemia.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, e renovo meus protestos de mais alta estima e consideração.”
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão, a que se refere o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, e 45 do Regimento Interno não encontramos qualquer impedimento a sua regular tramitação, senão vejamos:
“Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.”
Desta forma, em relação às despesas, da adequação orçamentária financeira anual e da compatibilidade com as despesas e receitas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária a propositura se encontra de acordo o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao seu artigo 16, abaixo transcrito:
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
O Poder Executivo Municipal não apresentou a dotação orçamentária para as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei e o impacto econômico e financeiro, vez que se trata de alteração da Lei que já possui dotação orçamentária com impacto econômico e financeiro determinados em Lei.
Analisando sob o aspecto do mérito encontramos elementos suficientes para aquiescer com o chefe do Poder Executivo Municipal, dando assim a devida autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa altera o Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011, que trata do pagamento anual do adicional do ticket alimentação aos servidores do Poder Executivo Municipal.
Conforme disposto no presente Projeto de Lei o Art. 1º-A, da Lei Municipal nº 800/2011, que determina o pagamento adicional no mês de dezembro de cada ano ao Servidor Público do Executivo Municipal, passará ao pagamento anual do adicional do ticket alimentação correspondente ao valor do mesmo, sem determinação de data, que será determinada pelo mesmo.
Posto isto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, é pela Aprovação do Projeto de Lei nº 035/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 013/2020
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 035/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e Dá Outras Providências”.
Palácio Henrique Broseghini, em 04 de agosto de 2020.
PRESIDENTE
Elielton Rocha Nascimento
SECRETÁRIO
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
MEMBRO
Vilcimar Correa
RELATOR
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/08/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 04/08/2020 15:28:51 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 7 minutos
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Complemento da Ação:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 035/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e Dá Outras Providências”.
A proposição foi protocolada no dia 29/07/2020, lida na 20ª Sessão Ordinária realizada em 03/08/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispor Sobre a Alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e Dá Outras Providências”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre a alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011, justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 021/2020, que:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei EM REGIME DE URGÊNCIA o presente projeto de lei que "dispõe sobre a alteração do artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e dá outras providências.”
0 incluso Projeto de Lei tem por finalidade de adequar legislação, retirando a obrigatoriedade de pagamento apenas mês de dezembro, considerando a necessidade de injetar-se recursos na economia municipal neste momento de Pandemia.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, e renovo meus protestos de mais alta estima e consideração.”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar o 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011, que trata do pagamento adicional do ticket alimentação, com o que concorda o relator.
Conforme disposto no presente Projeto de Lei, o Município pretende autorização legislativa para alterar o Art. 1º-A da Lei Municipal nº 800, de 13 de dezembro de 2011, que trata do pagamento anual do adicional do ticket alimentação, vez que a legislação que está em vigor no município determina o pagamento adicional no mês de dezembro de cada ano.
A atual legislação municipal, conforme disposto no Art. 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011, reza que:
(...)
Art. 1º-A No mês de dezembro de cada ano, o servidor público do Poder Executivo Municipal fará jus a uma complementação do ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do mesmo.
(...)
(destaque meu)
A proposição apresentada no presente Projeto de Lei, se aprovada passará a dispor que:
(...)
Art. 1º-A Anualmente o servidor público do Poder Executivo Municipal fará jus a um pagamento adicional do ticket alimentação correspondente ao valor atualizado do mesmo.
(...)
(destaque meu)
Assim sendo, o Art. 1º -A, da Lei Municipal nº 800/2011, que determina o pagamento adicional no mês de dezembro de cada ano ao Servidor Público do Executivo Municipal, passará ao pagamento anual do adicional do ticket alimentação correspondente ao valor do mesmo.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 035/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 026/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 035/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe Sobre a Alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e Dá Outras Providências“”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 04 de agosto de 2020.
PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
SECRETÁRIO (Ausente)
Ataídes Soares da Silva
MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
RELATOR
Elielton Rocha Nascimento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 03/08/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/08/2020 17:51:56 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 22 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO PARA MANIFESTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/08/2020 17:58:48 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 23 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO ORDINÁRIA, QUE SE REALIZARÁ NO DIA 03/08/2020, DE FORMA VIRTUAL, ÀS 17H, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SÍTIO ELETRÔNICO DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 31/07/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 31/07/2020 12:56:38 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 035/2020 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 1º-A DA LEI MUNICIPAL Nº 800/2011 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração do artigo 1º-a da Lei Municipal nº 800/2011, que trata do pagamento adicional do ticket alimentação, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 021/2020.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 035/2020 que “Dispõe Sobre a Alteração do Artigo 1º-A da Lei Municipal nº 800/2011 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 31 de julho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/07/2020 14:47:53 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/07/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/07/2020 14:46:00 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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