Recebimento: 10/08/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 23/07/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 10/08/2020 19:40:43 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 17 dias, 23 horas, 38 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº1.241/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL EM 24 DE JULHO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1241/2020 - 1
|
|
|
Recebimento: 23/07/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 23/07/2020 20:01:54 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 35 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 22/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 108/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 22/2020 - 1 Ofício Encaminhado 108/2020 - 2 Anexos 295/2020 - 3
|
|
|
Recebimento: 20/07/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 23/07/2020 19:25:18 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 3 dias, 4 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: RONALDO, ELIELTON E SONIA) NA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA OCORRIDA EM 21/07/2020, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 431/2020 - 1
|
|
|
Recebimento: 15/07/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/07/2020 14:47:03 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 4 dias, 16 horas, 14 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 21/07/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO SITIO ELETRONICO DESTA CASA, NA DATA DE 20/07/2020.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/07/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/07/2020 16:43:02 |
Ação: Parecer Emitido
|
Tempo gasto: 9 dias, 1 hora, 26 minutos
|
Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 025/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Fundão - ES, seus Princípios, Objetivos, Estrutura, Organização, Gestão, Inter-relações entre os seus Componentes, Recursos Humanos, Financiamento e Dá Outras Providências”.
A proposição foi protocolada no dia 29/06/2020, lida na 17ª Sessão Ordinária realizada em 01/07/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Dispor sobre o Sistema Municipal de Cultura de Fundão - ES, seus Princípios, Objetivos, Estrutura, Organização, Gestão, Inter-relações entre os seus Componentes, Recursos Humanos, Financiamento e Dá Outras Providências”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre o Sistema Municipal de Cultura de Fundão - ES, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 018/2020, entre outras, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, em regime de urgência, o incluso Projeto de Lei que "Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Fundão - ES, seus Princípios, Objetivos, Estrutura, Organização, Gestão, Inter-relações entre os seus Componentes, Recursos Humanos, Financiamento e Dá Outras Providências.”
0 incluso Projeto de Lei tem objetiva formular e implantar políticas públicas de cultura, democráticas e permanentes, pactuadas com a sociedade civil e com os demais entes da federação, promovendo o desenvolvimento - humano, social e econômico, com pleno exercício dos direitos e acesso aos bens e serviços culturais no âmbito do município de Fundão.
Por derradeiro, a aprovação do presente projeto de lei também possibilitará o recebimento do auxílio financeiro aos artistas, conhecido no âmbito nacional como Lei Aldir Blanc (PL nº 1.075/2020).
(...)”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou
empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa dispor sobre o Sistema Municipal de Cultura de Fundão - ES, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, com o que concorda o relator.
Conforme disposto no presente Projeto de Lei, o Município pretende autorização legislativa para que possa dispor sobre o Sistema Municipal de Cultura de Fundão - ES, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, vez que a cultura é um conjunto de bens que representa a memória e a identidade dos diferentes grupos formadores da sociedade, inclusive, segundo o artigo 216 da Constituição Federal, este patrimônio é construído através das mais diversas formas de expressão, como as criações científicas, artísticas e tecnológicas, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais, dessa forma, o município e a sociedade civil têm um papel essencial na formulação e implementação de políticas públicas, promovendo o desenvolvimento humano, social e econômico no município de Fundão, possibilitando o recebimento do auxílio financeiro aos artistas, conhecido no âmbito nacional com a Lei Aldir Blanc, conforme disposto pelo Poder Executivo Municipal.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 025/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 022/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 025/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Fundão - ES, seus Princípios, Objetivos, Estrutura, Organização, Gestão, Inter-relações entre os seus Componentes, Recursos Humanos, Financiamento e Dá Outras Providências”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 15 de julho de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
_______________(Ausente)___________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Elielton Rocha Nascimento
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/07/2020 18:11:14 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 1 dia, 51 minutos
|
Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/06/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/06/2020 17:12:18 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 4 horas, 37 minutos
|
Complemento da Ação: INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA QUE SE REALIZARÁ NO DIA 01/07/2020, ÀS 17H, DE FORMA VIRTUAL, PARA APRECIAÇÃO, CONFORME ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 28/06/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 29/06/2020 20:30:16 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 15 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 025/2020 QUE “DISPÕE SOBRE O SISTEMA MUNICIPAL DE CULTURA DE FUNDÃO - ES, SEUS PRINCÍPIOS, OBJETIVOS, ESTRUTURA, ORGANIZAÇÃO, GESTÃO, INTER-RELAÇÕES ENTRE OS SEUS COMPONENTES, RECURSOS HUMANOS, FINANCIAMENTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Fundão - ES, seus Princípios, Objetivos, Estrutura, Organização, Gestão, Inter-relações entre os seus Componentes, Recursos Humanos, Financiamento e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre o sistema municipal de cultura de Fundão - ES, seus princípios, objetivos, estrutura, organização, gestão, inter-relações entre os seus componentes, recursos humanos, financiamento, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 018/2020.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 025/2020 que “Dispõe sobre o Sistema Municipal de Cultura de Fundão - ES, seus Princípios, Objetivos, Estrutura, Organização, Gestão, Inter-relações entre os seus Componentes, Recursos Humanos, Financiamento e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação desta Casa, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 29 de junho de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/06/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/06/2020 13:42:05 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 2 minutos
|
Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 25/06/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/06/2020 13:39:21 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|