Recebimento: 25/05/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 18/05/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 25/05/2020 22:37:21 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 7 dias, 9 horas, 10 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.236/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 22 DE MAIO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1236/2020 - 1
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Recebimento: 18/05/2020 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/05/2020 13:26:59 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 17/2020, POR MEIO DO OFÍCIO GP CMF Nº 71/2020, AMBOS DE FORMA DIGITAL, AMPARADO PELA RESOLUÇÃO CMF Nº 001/2018, ATRAVÉS DO ENDEREÇO ELETRÔNICO USADO PELO EXECUTIVO MUNICIPAL PARA ENVIO DE PROJETOS A ESTA CASA LEGISLATIVA (segov@fundao.es.gov.br) CONFORME COMPROVANTE DE ENVIO ANEXO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 71/2020 - 1 Proposição de Lei 17/2020 - 2 Anexos 262/2020 - 3
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Recebimento: 13/05/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 18/05/2020 13:23:38 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 14 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 13ª SESSÃO – ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/05/2020, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 412/2020 - 1
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Recebimento: 13/05/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/05/2020 23:09:17 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/05/2020, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 13/05/2020 17:29:24 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação:
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 022/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”.
A proposição foi protocolada no dia 29/04/2020, lida na 12ª Sessão Ordinária realizada em 12/05/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Quando em análise na Comissão de Justiça e Redação o Projeto de Lei recebeu parecer nº 018/2020, pela Aprovação em reunião extraordinária realizada em 13/05/2020.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Alterar a Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar a Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do Município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o raio para traslados de cadáver; justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 015/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o aio para traslados de cadáver.”
O incluso Projeto de Lei objetiva alterar a legislação para que se permita o traslado de cadáver de 100 (cem) quilômetros passando a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.
Atualmente a distância prevista em lei não atende integralmente as necessidades da população, sendo necessário em diversas vezes a complementação financeira dos familiares no momento de traslado do cadáver, considerando que a distância atualmente autorizada seria de 100 (cem) quilômetros, sendo tanto para ida quanto para volta.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, sendo de grande importância para as pessoas hipossuficientes residentes em nosso município, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
Sob o aspecto da área de competência desta Comissão, a que se refere o artigo 111 da Lei Orgânica Municipal, e 45 do Regimento Interno não encontramos qualquer impedimento a sua regular tramitação, senão vejamos:
“Art. 45. Compete à Comissão de Finanças e Orçamento emitir parecer sobre todos os assuntos de caráter financeiro, e especialmente sobre:
I - a proposta orçamentária, opinando sobre as emendas apresentadas;
II - a apresentação de contas do Município;
III - as proposições referentes à matéria tributária, abertura de créditos e empréstimos públicos, e às que, direta ou indiretamente, alterem a receita ou a despesa do Município, acarretem responsabilidade ao erário municipal ou interessem ao crédito público;
IV - os balancetes e balanços da Prefeitura;
V - as proposições que fixem os vencimentos do funcionalismo, subsídio e representação do Prefeito, subsídio dos Vereadores, quando for o caso, e a representação do Vice-prefeito.
§ 1º Compete ainda à Comissão de Finanças e Orçamento apresentar, no segundo trimestre do último ano de cada legislatura, e sempre antes das eleições, projeto de decreto legislativo fixando a remuneração do prefeito e a representação do vice-prefeito, e projeto de resolução fixando o subsídio dos Vereadores, quando for o caso.
§ 2º É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento sobre as matéria citadas nos incisos deste artigo, não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário sem o parecer da Comissão, ressalvado o disposto no art. 64, § 8º.”
Desta forma, em relação às despesas, da adequação orçamentária financeira anual e da compatibilidade com as despesas e receitas previstas no Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentária a propositura se encontra de acordo o que preceitua a Lei de Responsabilidade Fiscal, principalmente no que diz respeito ao seu artigo 16, abaixo transcrito:
“Art. 16. - A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que acarrete aumento da despesa será acompanhado de:
I - estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subseqüentes;
II - declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 1º - Para os fins desta Lei Complementar, considera-se:
I - adequada com a lei orçamentária anual, a despesa objeto de dotação específica e suficiente, ou que esteja abrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesas da mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa de trabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para o exercício;
II - compatível com o plano plurianual e a lei de diretrizes orçamentárias, a despesa que se conforme com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas previstos nesses instrumentos e não infrinja qualquer de suas disposições.
§ 2º - A estimativa de que trata o inciso I do caput será acompanhada das premissas e metodologia de cálculo utilizadas.
§ 3º - Ressalva-se do disposto neste artigo a despesa considerada irrelevante, nos termos em que dispuser a lei de diretrizes orçamentárias.
§ 4º - As normas do caput constituem condição prévia para:
I - empenho e licitação de serviços, fornecimento de bens ou execução de obras;
II - desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição.”
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
O Poder Executivo Municipal não apresentou a dotação orçamentária para as despesas decorrentes da execução do presente Projeto de Lei.
O impacto econômico e financeiro para os exercícios de 2020, 2021, 2021, será de:
Período
Impacto financeiro
29/04/2020 a 31/12/2020
R$2.568,00
01/01/2021 a 31/12/2021
R$3.852,00
01/01/2022 a 31/12/2022
R$3.852,00
Analisando sob o aspecto do mérito encontramos elementos suficientes para aquiescer com o chefe do Poder Executivo Municipal, dando assim a devida autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar a Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do Município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o raio para traslados de cadáver.
Posto isto, esta Comissão de Finanças e Orçamento, é pela Aprovação do Projeto de Lei nº 022/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 011/2020
A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei Nº 022/2020, de autoria do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que “Altera Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”.
Palácio Henrique Broseghini, em 13 de maio de 2020.
__________________________ PRESIDENTE
Elielton Rocha Nascimento
___________________________ SECRETÁRIO
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
_________(Ausente)__________ MEMBRO
Vilcimar Correa
__________________________ RELATOR
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/05/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/05/2020 17:18:39 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 022/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Altera Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”.
A proposição foi protocolada no dia 29/04/2020, lida na 12ª Sessão Ordinária realizada em 12/05/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Alterar a Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar a Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do Município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o raio para traslados de cadáver; justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 015/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o aio para traslados de cadáver.”
O incluso Projeto de Lei objetiva alterar a legislação para que se permita o traslado de cadáver de 100 (cem) quilômetros passando a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.
Atualmente a distância prevista em lei não atende integralmente as necessidades da população, sendo necessário em diversas vezes a complementação financeira dos familiares no momento de traslado do cadáver, considerando que a distância atualmente autorizada seria de 100 (cem) quilômetros, sendo tanto para ida quanto para volta
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, sendo de grande importância para as pessoas hipossuficientes residentes em nosso município, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Conforme disposto no presente Projeto de Lei, o Município pretende autorização legislativa para dispor sobre a alteração da Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do Município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o raio para traslados de cadáver, para que se permita o traslado de cadáver de 100 (cem) quilômetros passando a 250 (duzentos e cinqüenta) Km, sendo ida e volta.
Estamos vivendo uma pandemia do novo coronavírus, nas últimas duas semanas, o número de casos de Covid-19 (doença provocada pelo vírus- Sars-Cov-2) teve um aumento considerável de coronavírus, no Município de Fundão, no Estado do Espírito Santo, no País e no mundo.
É do conhecimento de todos que o município de Fundão, na Grande Vitória, está entre as 20 cidades brasileiras com maior taxa de mortalidade por Covid-19, com 236 casos notificados, 45 casos confirmados, 74 suspeitos, 23 curados, 04 internados e 07 óbitos, assim, toda medida adotada para conter a disseminação do novo coronavírus, bem como auxiliar as famílias de baixa renda no Município, que são as mais afetadas pela pandemia, será apreciada por esse Poder Legislativo com a brevidade e respeito que o caso requer.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal alterar a da Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do Município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o raio para traslados de cadáver, com o que concorda o relator.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 022/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 018/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 022/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Altera Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 13 de maio de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
_______________(Ausente)____________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Elielton Rocha Nascimento
RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 022/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Altera Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”.
A proposição foi protocolada no dia 29/04/2020, lida na 12ª Sessão Ordinária realizada em 12/05/2020, onde o Presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. ELEAZAR FERREIRA LOPES, com base no parecer jurídico da Procuradora Legislativa, Dra. Valdirene Ornela da Silva Barros, encaminhou o Projeto para a Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e oferecimento de parecer.
Este é o Relatório.
PARECER DO RELATOR
O Projeto de Lei é uma iniciativa do Poder Executivo Municipal, que tem por objeto “Alterar a Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”.
A proposição pretende autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal possa alterar a Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do Município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o raio para traslados de cadáver; justifica o Poder Executivo Municipal em sua Mensagem nº 015/2020, que:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o aio para traslados de cadáver.”
O incluso Projeto de Lei objetiva alterar a legislação para que se permita o traslado de cadáver de 100 (cem) quilômetros passando a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.
Atualmente a distância prevista em lei não atende integralmente as necessidades da população, sendo necessário em diversas vezes a complementação financeira dos familiares no momento de traslado do cadáver, considerando que a distância atualmente autorizada seria de 100 (cem) quilômetros, sendo tanto para ida quanto para volta
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, sendo de grande importância para as pessoas hipossuficientes residentes em nosso município, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
O presente projeto não fere nenhum preceito legal, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, bem como à Lei Orgânica deste Município, vejamos:
REGIMENTO INTERNO
Art. 141. São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
LEI ORGÂNICA
Art. 55. Compete ao Prefeito, entre outras atribuições:
I – a iniciativa das leis, na forma e casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – representar o Município em juízo e fora dele;
III – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis aprovadas pela Câmara e expedir os regulamentos para sua fiel execução;
IV – vetar, nos termos desta lei, os projetos de lei aprovados pela Câmara;
V – decretar, nos termos da lei, a desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social;
VI – expedir decretos, portarias e outros atos administrativos;
VII – permitir ou autorizar o uso de bens municipais, por terceiros, atendendo fins sociais e em casos de extrema necessidade;
VIII –permitir ou autorizar a execução de serviços públicos por terceiros;
IX – prover os cargos públicos e expedir os demais atos referentes à situação dos servidores;
X – enviar à Câmara os projetos de lei relativos ao orçamento anual e ao plano plurianual do Município e das suas autarquias;
XI – encaminhar à Câmara, até 31 de março a prestação de contas, bem como os balanços do exercício findo.
XII – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei;
XIII – fazer publicar os atos oficiais;
XIV – prestar à Câmara, dentro de quinze dias, as informações pela mesma solicitada, salvo prorrogação, a seu pedido, e por prazo determinado, em face da complexidade ou da dificuldade de obtenção nas respectivas fontes, dos dados pleiteados;
XV – superintender a arrecadação dos tributos, bem como a guarda e aplicação da receita, autorizando às despesas e pagamentos dentro das disponibilidades orçamentárias ou dos créditos votados pela Câmara;
XVI – prover os serviços e obras da administração pública;
XVII – colocar à disposição da Câmara, dentro de cinco dias de sua requisição, as quantias que devem ser despendidas de uma só vez e até o dia vinte e oito de cada mês, os recursos correspondentes a suas dotações orçamentárias compreendendo os créditos suplementares e especiais;
(...)
Com relação aos aspectos materiais, de igual maneira nada obsta a sua tramitação, uma vez que não há conflito de matéria com a Carta Magna.
Conforme disposto no presente Projeto de Lei, o Município pretende autorização legislativa para dispor sobre a alteração da Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do Município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o raio para traslados de cadáver, para que se permita o traslado de cadáver de 100 (cem) quilômetros passando a 250 (duzentos e cinqüenta) Km, sendo ida e volta.
Estamos vivendo uma pandemia do novo coronavírus, nas últimas duas semanas, o número de casos de Covid-19 (doença provocada pelo vírus- Sars-Cov-2) teve um aumento considerável de coronavírus, no Município de Fundão, no Estado do Espírito Santo, no País e no mundo.
É do conhecimento de todos que o município de Fundão, na Grande Vitória, está entre as 20 cidades brasileiras com maior taxa de mortalidade por Covid-19, com 236 casos notificados, 45 casos confirmados, 74 suspeitos, 23 curados, 04 internados e 07 óbitos, assim, toda medida adotada para conter a disseminação do novo coronavírus, bem como auxiliar as famílias de baixa renda no Município, que são as mais afetadas pela pandemia, será apreciada por esse Poder Legislativo com a brevidade e respeito que o caso requer.
Em análise meritória, constata-se que o objetivo da proposição é autorização Legislativa para que o Poder Executivo Municipal alterar a da Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do Município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o raio para traslados de cadáver, com o que concorda o relator.
A técnica legislativa está satisfatoriamente atendida, não possuindo qualquer vício, estando em perfeitas condições para tramitação regular.
Posto isto, esta Comissão de Justiça e Redação, é pela Constitucionalidade e Aprovação do Projeto de Lei nº 022/2020, e sugere aos seus doutos Membros à adoção do seguinte parecer:
PARECER Nº 018/2020
COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 022/2020, de autoria do Chefe do Poder Executivo Municipal, Exmo. Sr. JOILSON ROCHA NUNES, que ”Altera Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”.
Palácio Legislativo Henrique Broseghini, em 13 de maio de 2020.
___________________________________________PRESIDENTE
Eloízio Tadeu Rodrigues Fraga
_______________(Ausente)____________________SECRETÁRIO
Ataídes Soares da Silva
__________________________________________ MEMBRO
Elielton Rocha Nascimento
___________________________________________RELATOR
Elielton Rocha Nascimento
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/05/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 12/05/2020 19:38:27 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 17 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI Á COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/05/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/05/2020 16:56:01 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 12/05/2020, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 08/05/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 08/05/2020 16:48:42 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 56 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 022/2020 QUE “ALTERA LEI MUNICIPAL Nº 548/2008, QUE TRATA DA AQUISIÇÃO DE URNAS FUNERÁRIAS, FLORES PARA ORNAMENTAÇÃO E TRASLADO, PARA ATENDIMENTO ÀS FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, ESTENDENDO PARA 250 (DUZENTOS E CINQÜENTA) QUILÔMETROS O RAIO PARA TRASLADOS DE CADÁVER.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver.”
Pretende o autor do Projeto, alterar a Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o aio para Traslados de Cadáver, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 015/2020, conforme segue abaixo:
“Temos a grata satisfação de encaminhar, a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Altera Lei Municipal nº 548/2008, que trata da aquisição de urnas funerárias, flores para ornamentação e traslado, para atendimento às famílias de baixa renda do município de Fundão, estendendo para 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros o aio para traslados de cadáver.”
O incluso Projeto de Lei objetiva alterar a legislação para que se permita o traslado de cadáver de 100 (cem) quilômetros passando a 250 (duzentos e cinqüenta) quilômetros.
Atualmente a distância prevista em lei não atende integralmente as necessidades da população, sendo necessário em diversas vezes a complementação financeira dos familiares no momento de traslado do cadáver, considerando que a distância atualmente autorizada seria de 100 (cem) quilômetros, sendo tanto para ida quanto para volta
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras desta Augusta Câmara Municipal a aprovarem o Projeto de Lei na forma proposta, sendo de grande importância para as pessoas hipossuficientes residentes em nosso município, ao mesmo tempo que me valho do ensejo para augurar a todos os meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 022/2020 que “Altera Lei Municipal nº 548/2008, que Trata da Aquisição de Urnas Funerárias, Flores para Ornamentação e Traslado, para Atendimento às Famílias de Baixa Renda do Município de Fundão, Estendendo para 250 (Duzentos e Cinqüenta) Quilômetros o Raio para Traslados de Cadáver”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 08 de maio de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/04/2020 12:35:44 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 29/04/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 29/04/2020 12:27:32 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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