Recebimento: 20/07/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 31/03/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 20/07/2020 19:40:22 |
Ação: Desarquivamento
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Complemento da Ação: Processo desarquivado em 17/07/2020, para juntada da Errata da Lei Municipal nº 1.228, encaminhada pelo Poder Executivo Municipal à esta Casa, tendo em vista a necessidade de adequação do texto da lei aprovada pela Câmara Municipal de Fundão com o texto sancionado e devidamente publicado pela Prefeitura Municipal de Fundão.
De acordo com a errata, que segue anexa ao presente processo, onde se lê:
"Art.2° As nova aliquotas s6 passarão a ser descontadas dos servidores 120 (Cento e vinte dias) da d a da publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6° do Artigo 195 da Constituição Fe eral."
Leia-se: "Art.2° As nova aliquotas só passarão a ser descontadas do servidor a partir do dia 10 (primeiro) dia do 4° (quarto) mês subsequente a data de publicação desta Lei, conforme preceitua o § 6° o Artigo 195 da Constituição Federal.".
Registro que a referida errata fora encaminhada para publicidade e para que fosse providenciada a substituição do arquivo contendo a redação correta, nos termos do que foi aprovado pelo plenário do desta Casa.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 287/2020 - 1 Anexos 288/2020 - 2
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Recebimento: 18/03/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 31/03/2020 19:35:57 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 13 dias, 6 horas
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.228/2020, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 18 DE MARÇO DE 2020, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1228/2020 - 1
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Recebimento: 13/03/2020 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 17/03/2020 15:49:04 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 1 hora, 42 minutos
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Complemento da Ação: PROJETO DE LEI APROVADO POR 7 (SETE) VOTOS FAVORÁVEIS CONTRA 1 (UM). VOTO CONTRÁRIO: SÔNIA LUSIA NEVES RODRIGUES STEINS. AUSENTE: RONALDO BROETTO SCAQUETTI.
DESTA FORMA, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 399/2020 - BOLETIM DE VOTAÇÃO - 8ª SESSÃO ORDINÁRIA 13/03/2020
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Recebimento: 12/03/2020 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/03/2020 13:59:27 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 1 dia,
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 8ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 13/03/2020 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA, NA DATA DE 12/03/2020.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 11/03/2020 17:41:34 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 7/2020 - PARECER Nº 007/2020
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Recebimento: 09/03/2020 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 11/03/2020 17:36:02 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 dias, 27 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2020 - PARECER Nº 011/2020
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/03/2020 14:51:49 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 22 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, DIANTE DA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO ORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 02 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER. DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/02/2020 16:46:28 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA EM 02/03/2020, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA NA PRESENTE DATA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/02/2020 16:24:06 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 014/2020 QUE “ALTERA OS INCISOS I E II DO ARTIGO 25 DA LEI MUNICIPAL Nº 821, DE 05 DE JANEIRO DE 2012 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera os Incisos I e II do Artigo 25 da Lei Municipal nº 821, de 05 de Janeiro de 2012 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar os incisos I e II do Artigo 25 da Lei Municipal nº 821, de 05 de janeiro de 2012, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 010/2020, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia Casa de Leis, o incluso Projeto de Lei, em regime de urgência, que “Altera os Incisos I e II do Artigo 25 da Lei Municipal nº 821, de 05 de janeiro de 2012 e dá outras providências”.
Trata-se de matéria importante para a adequação do normativo municipal em face do que dispõe a legislação previdenciária em vigência. É de ampla divulgação nos noticiários os graves problemas acerca do regime previdenciário no país, em relação as contas públicas, acarretando na necessidade de realizar alterações para assegurar o equilíbrio das finanças.
É de se destacar queo respectivo projeto de lei tem por objetivo apenas realizar a adequação aos princípios constitucionais, conforme preceitua o §1º do Artigo 149 da Carta Magna :”§ 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.”Neste sentido, o artigo 11 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, estipulou que a contribuição previdenciária será de 14%.
Assim sendo, conclamo os nobres vereadores e vereadoras dessa colenda Casa Legislativa a aprovarem o Projeto de Lei em referência, com a devida urgência, tendo em vista que a Emenda Constitucional de que trata a matéria já está em vigor, ao mesmo tempo em que me valho do ensejo para augurar a todos meus protestos de elevada consideração.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 014/2020 que “Altera os Incisos I e II do Artigo 25 da Lei Municipal nº 821, de 05 de Janeiro de 2012 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de fevereiro de 2020.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/02/2020 13:28:31 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2020 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 28/02/2020 13:23:48 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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