Recebimento: 07/01/2020 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 07/01/2020 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 07/01/2020 15:42:35 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 20 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1/2019 - LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2019
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Recebimento: 16/12/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 19/12/2019 17:33:44 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 2 dias, 21 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 38ª SESSÃO - ORDINÁRIA OCORRIDA EM 16 DE DEZEMBRO DO CORRENTE ANO, CONFORME QUADRO DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 380/2019 - QUADRO DE PRESENÇA E VOTAÇÃO - 38ª SESSÃO ORDINÁRIA 16/12/2019
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Recebimento: 16/12/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/12/2019 12:41:58 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 16/12/2019 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 12/12/2019 16:54:50 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 46/2019 - PARECER Nº 046/2019.
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Recebimento: 12/12/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 12/12/2019 16:51:42 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 2 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei .
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 77/2019 - PARECER Nº 077/2019.
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Recebimento: 05/08/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 05/08/2019 13:07:26 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: CMF Nº 004/2019.
Fundão, 29 de julho de 2019.
EXMO. SR. ELEAZAR FERREIRA LOPES
MD. PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO
FUNDÃO - ES
Conforme disposto no Art. 69 da Resolução 003/95 – Regimento Interno da Câmara Municipal de Fundão-ES, solicitamos a Vossa Excelência que conforme decidido na 19ª (décima nona) Reunião Ordinária desta Comissão, foi deliberado que os documentos juntados ao Projeto de Lei nº 036/2019, que “Declara de Utilidade Pública o Comercial Futebol Clube de Fundão.”, não são satisfatórios para instruir a decisão do Nobre Relator da matéria, Exmo. Sr. Elielton Rocha Nascimento, conforme disposto no Art. 146-B, inciso VI, do Regimento Interno, assim solicitamos que seja apresentado pelo Comercial Futebol Clube o seguinte documento, conforme Lei Municipal nº 439/2006, em seu Art. 1º, inciso I:
- Cópia da prestação de contas da entidade dos últimos 6 (seis) meses, assinada pelo presidente e outro membro responsável pelas finanças da entidade
Ante o exposto, apresentamos nossos votos de estima e consideração.
Atenciosamente
Ronaldo Broetto Scaquetti
Presidente da Comissão de Justiça e Redação
OBS: TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA POSTERIOR A TRAMITAÇÃO FÍSICA - Tramitação Física: 29.07.19
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/06/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 03/07/2019 13:47:39 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 4 dias, 23 horas, 54 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/06/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/06/2019 13:46:28 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 19 horas, 53 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 20ª SESSÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 26/06/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 26/06/2019 14:36:24 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 036/2019 QUE “DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA O COMERCIAL FUTEBOL CLUBE DE FUNDÃO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Presidente, Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes, da Câmara Municipal de Fundão, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Declara de Utilidade Pública o Comercial Futebol Clube de Fundão.”
Pretende o autor do Projeto, declara de utilidade pública o comercial futebol clube de Fundão; o Exmo. Sr. Eleazar Ferreira Lopes encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“Este projeto de lei tem por finalidade declarar de utilidade pública o Comercial Futebol Clube de Fundão, criado em 1977 e com utilidade pública estadual declarada em 18 de novembro de 1985, razão esta que justifica a retroatividade dos efeitos do presente projeto de lei.
O Comercial Futebol Clube de Fundão tem importante papel histórico na vida de nossa cidade, bem como dos munícipes, fato que é o local destinado a prática do futebol em Fundão, bem como destinado a receber eventos esportivos tanto privados, quanto organizados pelo Poder Público.
Pelo trabalho realizado pela entidade supramencionada, é necessário declará-la de utilidade pública para a cidade de Fundão.
Finalizando, peço aos nobres pares que votem favoravelmente ao projeto a fim de conceder algo que há anos deveria ser declarado, pela tamanha importância que o Comercial Futebol Clube tem para Fundão e para todos nós.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 036/2019 que “Declara de Utilidade Pública o Comercial Futebol Clube de Fundão”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 26 de junho de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 25/06/2019 14:51:15 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 25/06/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 25/06/2019 14:50:09 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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