Recebimento: 25/03/2019 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 20/03/2019 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 25/03/2019 10:46:00 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 4 dias, 17 horas, 52 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.161/2019, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 20 DE MARÇO DO CORRENTE ANO. SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA NO MURAL DA PREFEITURA MUNICIPAL, E ENCAMINHADO A ESTA CASA LEGISLATIVA ATRAVÉS DE E-MAIL, CONFORME AMPARO LEGAL. REGISTRO POR OPORTUNO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1161/2019 - LEI MUNICIPAL 1.161/2019
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Recebimento: 20/03/2019 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 20/03/2019 16:34:22 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 12 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA SESSÃO OCORRIDA EM 15 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:ART. 198. (...)§ 3º APROVADA A REDAÇÃO FINAL, A MATÉRIA SERÁ ENVIADA A SANÇÃO, SOB A FORMA DE PROPOSIÇÃO DE LEI, OU A PROMULGAÇÃO, SOB A FORMA DE RESOLUÇÃO OU DECRETO LEGISLATIVO". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI DE FORMA DIGITAL, CONFORME PREVISTO PELA RESOLUÇÃO CMF 001/2018, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO."ART. 213. APROVADO O PROJETO DE LEI NA FORMA REGIMENTAL, SERÁ ESTE ENVIADO AO PREFEITO, NO PRAZO DE DEZ DIAS, QUE, AQUIESCENDO, O SANCIONARÁ.§ 1º O PREFEITO, CONSIDERANDO O PROJETO NO TODO OU EM PARTE INCONSTITUCIONAL OU CONTRÁRIO AO INTERESSE PÚBLICO, VETÁ-LO-Á TOTAL OU PARCIALMENTE, NO PRAZO DE QUINZE DIAS CONTADOS DA DATA DO RECEBIMENTO.§ 2º O VETO PARCIAL SOMENTE ABRANGERÁ TEXTO INTEGRAL DE ARTIGO, DE PARÁGRAFO, DE INCISO OU DE ALÍNEA.§ 3º DECORRIDO O PRAZO DE QUINZE DIAS, O SILÊNCIO DO PREFEITO IMPLICARÁ SANÇÃO.§ 4º A APRECIAÇÃO DO VETO PELO PLENÁRIO DA CÂMARA SERÁ DENTRO DE TRINTA DIAS A CONTAR DO SEU RECEBIMENTO, EM UMA SÓ DISCUSSÃO E VOTAÇÃO, COM PARECER OU SEM ELE, CONSIDERANDO-SE REJEITADO PELO VOTO DA MAIORIA ABSOLUTA DOS VEREADORES.§ 5º REJEITADO O VETO, SERÁ O PROJETO ENVIADO AO PREFEITO PARA A PROMULGAÇÃO.§ 6º ESGOTADO SEM DELIBERAÇÃO O PRAZO ESTABELECIDO NO § 4º, O VETO SERÁ COLOCADO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO IMEDIATA, SOBRESTADAS AS DEMAIS PROPOSIÇÕES, ATÉ A SUA VOTAÇÃO FINAL.§ 7º SE A LEI NÃO FOR PROMULGADA DENTRO DE QUARENTA E OITO HORAS PELO PREFEITO MUNICIPAL, NOS CASOS DOS § § 3º E 5º, O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL A PROMULGARÁ. SE ESTE NÃO O FIZER EM IGUAL PRAZO, CABERÁ AO VICE-PRESIDENTE FAZÊ-LO."APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO,DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 262/2019 - BOLETIM DE VOTAÇÃO PL 017/2019
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Recebimento: 20/03/2019 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 20/03/2019 16:21:40 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 13 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO EXTRAORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/03/2019 PARA VOTAÇÃO, CONFORME PAUTA PUBLICADA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/03/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 15/03/2019 19:41:28 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 4/2019 - PARECER Nº 004/2019
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Recebimento: 15/03/2019 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 15/03/2019 19:39:14 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 14 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 10/2019 - PARECER 010/2019
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Recebimento: 13/03/2019 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 13/03/2019 08:51:23 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, DIANTE DA LEITURA NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/03/2019 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/03/2019 12:45:04 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 4 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, QUE SERÁ REALIZADA NO DIA 12 DE MARÇO DE 2019.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/03/2019 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/03/2019 17:43:15 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 8 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 017/2019 QUE “DISPÕE SOBRE A CONTRATAÇÃO DE 06 (SEIS) GUARDA-VIDAS POR TEMPO DETERMINADO, PARA ATENDER À NECESSIDADE TEMPORÁRIA DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, NOS TERMOS DO INCISO IX DO ARTIGO 67 DA LEI ORGÂNICA MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a contratação de 06 (seis) guarda-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a contratação de 06 (seis) guarda-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 008/2019, conforme segue abaixo:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa egrégia casa de lei, em regime de urgência, o incluso projeto de Lei que dispõe sobre a contratação de 06 (seis) guarda-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências.
Trata-se de matéria imprescindível para que se dê continuidade à segurança de banhistas e turistas que, eventualmente, venham a frequentar o balneário de praia grande fora de alta temporada.
A administração deliberou por reduzir o número de guarda-vidas para 6 (seis) ao longo de todo o balneário porque entendeu suficiente tal número, com vistas a referenciar a segurança do banhista que já nessa época do ano, começa a minguar.
Nos últimos 3 (três) anos a administração tem disponibilizado um efetivo mínimo de guarda-vidas extemporâneo, porque a Praia Grande é sempre visitada por turistas em razão da bela paisagem e pela geografia privilegiada de suas praias para atender necessidades de pessoas com baixa mobilidade e especialmente crianças.
Assim sendo, conclamo Vossa Excelência e seus nobres pares a votarem com o texto original da matéria, afim de que asseguremos segurança ao banhista em caráter contínuo, vez que, os contratos vigentes encerrar-se-ão em meados de março.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei Nº 017/2019 que “Dispõe sobre a contratação de 06 (seis) guarda-vidas por tempo determinado, para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e dá outras providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, desta Casa, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de março de 2019.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2019 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/03/2019 10:59:40 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 01/03/2019 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 01/03/2019 10:57:57 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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