| Recebimento: 16/12/2025 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
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Tempo gasto: 1 dia, 12 horas, 18 minutos
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 12/12/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
| Envio: 15/12/2025 18:37:33 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 3 dias, 5 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE , NA SESSÃO OCORRIDA EM 15/12/2005, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 11/12/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 11/12/2025 14:25:51 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 4 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, DE ORDEM DO EXMº SR. PRESIDENTE, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/12/2025 PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 10/12/2025 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
| Envio: 10/12/2025 23:39:53 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE, ASSISTÊNCIA E GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA, ADOLESCENTE E DO IDOSO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 117/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 36/2025 - PL 117/2025
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| Recebimento: 10/12/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
| Envio: 10/12/2025 22:55:13 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 56/2025 - PL 117/2025
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| Recebimento: 08/12/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
| Envio: 10/12/2025 22:45:12 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 2 dias, 10 horas, 7 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 114/2025 - PL 117/2025
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| Recebimento: 27/11/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
| Envio: 01/12/2025 17:23:03 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 3 dias, 23 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO PERMANENTE DE JUSTIÇA PARA ANÁLISE E PARECER.
DETERMINO QUE, APÓS EMISSÃO DE PARECER DA PRESENTE COMISSÃO, REMETA-SE O PRESENTE PROJETO DE LEI AS SEGUINTES COMISSÕES:
COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO;
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA;
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 27/11/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 27/11/2025 17:22:10 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 2 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 38ª SESSÃO, A SER REALIZADA EM 01 DE DEZEMBRO DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 26/11/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 27/11/2025 17:07:56 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 48 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 117/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2007, REENQUADRANDO O CARGO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei em Regime de Urgência, encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reenquadrando o cargo que especifica e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reenquadrando o cargo que especifica. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 066/2025:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa Legislativa, o incluso Projeto de Lei que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reenquadrando o cargo que especifica e dá outras providências.
A atuação do Intérprete de Libras deixou de ser meramente um apoio eventual e passou a constituir atividade essencial para a garantia da inclusão, assegurando o direito fundamental de comunicação, acesso ao currículo escolar, participação em serviços públicos e efetividade das políticas voltadas às pessoas com deficiência auditiva.
Nesse sentido, legislações como a Lei nº 10.436/2002, o Decreto nº 5.626/2005, a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e normas do Ministério da Educação reforçam a necessidade de profissionais devidamente habilitados, com formação específica, domínio técnico da Libras, conduta ética e capacidade de mediação comunicativa em ambientes educacionais e administrativos. Entretanto, apesar de tais avanços normativos e do aumento da complexidade das atividades desempenhadas, o cargo permaneceu com enquadramento funcional e remuneração incompatíveis com o nível de qualificação atualmente exigido.
O Município exige dos intérpretes formação específica, capacitação contínua e habilidades especializadas, mas o cargo não acompanhou essa evolução, resultando em evidente defasagem funcional e salarial.
Diante desse cenário, o reenquadramento proposto busca corrigir distorções históricas, valorizando o profissional e fortalecendo a política de inclusão municipal.
Além disso, a medida cria condições para atração e permanência de intérpretes qualificados, garantindo continuidade, qualidade e segurança nas atividades desenvolvidas nas unidades de ensino. Portanto, a adequação ora apresentada é medida de justiça, coerente com as normas nacionais de inclusão e indispensável para assegurar a efetividade dos direitos das pessoas surdas no âmbito municipal.
Assim, encaminhamos o presente Projeto de Lei, confiantes na sua aprovação, por se tratar de ação necessária, oportuna e socialmente relevante.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
A Lei Municipal nº 1.011, de 04 de março de 2015, alteraou o anexo a-18 da lei municipal nº 447/2007 (alterada pelas leis municipais nºs 726/10 e 834/12), criando no quadro de servidores estatutários do poder executivo municipal 40 (quarenta) cargos de cuidador e 05 (cinco) cargos de intérprete de libras, quatro anos depois a Lei Municipal nº 1.183 de 26 de agosto de 2019 Altera o quadro constante do artigo 1° da Lei nº 1011/2015 ampliando o quantitativo de vagas para o cargo de Cuidador no Poder Executivo Municipal, que por um erro material revogou as disposições em contrário, existindo desta forma o cargo de Intérprete de Libras, ou seja, ele não deixou de existir, mas não consta na Lei Municipal 447/2007.
Assim o Poder Executivo Municipal está acertando o inconviniente erro material, “vício de legalidade”, e reenquadrando o cargo de Intérprete de Libras na presente proposição.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria absoluta, conforme disposto no, inciso II, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 117/2025, que “Dispõe sobre a alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, reenquadrando o cargo que especifica e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Direitos da Criança, do Adolescente e do Idoso, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de novembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 25/11/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 26/11/2025 14:53:10 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 5 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: DEFIRO O PEDIDO E SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 18/11/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
| Envio: 24/11/2025 17:03:12 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 6 dias, 29 minutos
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Complemento da Ação:
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE FUNDÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 117/2025 QUE “DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI MUNICIPAL N.º 447/2007, REENQUADRANDO O CARGO QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
VALDIRENE ORNELA DA SILVA BARROS, procuradora legislativa da Câmara Municipal de Fundão, inscrita sob a matrícula nº 00140-0, inscrita na OAB/ES sob o nº 7.289, vem REQUERER a Vossa Excelência, Com fulcro no art. 31, § 3º, do Regimento interno desta Casa de Leis, dilação do prazo por mais 05 (cinco) dias úteis, nos autos do Projeto de Lei nº 0117/2025, de autoria do Poder Executivo Municipal, que, “Dispõe sobre a Alteração da Lei Municipal n.º 447/2007, Reenquadrando o Cargo que Especifica e Dá Outras Providências”, haja vista a curta ocorrência do prazo estipulado por esse poder e a necessidade de pesquisa jurídica sobre a matéria.
Termos em que
pede deferimento;
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 24 de novembro de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
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| Recebimento: 17/11/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
| Envio: 17/11/2025 17:05:24 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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| Recebimento: 17/11/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
| Envio: 17/11/2025 16:47:43 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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