Recebimento: 02/10/2025 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/10/2025 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 02/10/2025 12:27:40 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1581/2025, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1581/2025 - PL 78
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Recebimento: 22/09/2025 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/09/2025 15:23:00 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 3 horas, 49 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 070/2025 POR MEIO DO OFÍCIO Nº 155/2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 155/2025 - pl 78
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Recebimento: 11/09/2025 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/09/2025 18:06:55 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 4 dias, 48 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA 32ª SESSÃO OCORRIDA EM 15 DE SETEMBRO DE 2025, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS:
Art. 198. (...)
§ 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo".
DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO.
"Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará.
§ 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento.
§ 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea.
§ 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção.
§ 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores.
§ 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação.
§ 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final.
§ 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o
fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo."
APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 04/09/2025 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/09/2025 17:07:45 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 7 dias, 3 horas, 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15 DE SETEMBRO PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 27/08/2025 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio |
Envio: 03/09/2025 13:53:25 |
Ação: Proposição Distribuída
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 40 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 01/2025
A COMISSÃO DE COMISSÃO DE AGRICULTURA, TURISMO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 78/2025, de autoria da Exma. Sra. Vereadora Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, que “INSTITUI O “DIA DA FESTA DA MEXERICA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 1/2025 - INSTITUI O “DIA DA FESTA DA MEXERICA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
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Recebimento: 18/08/2025 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 26/08/2025 21:35:58 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 8 dias, 8 horas, 57 minutos
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Complemento da Ação: PARECER Nº 77/2025
A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 78/2025, autoria do Exma. Vereadora Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, que “INSTITUI O “DIA DA FESTA DA MEXERICA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 77/2025 - INSTITUI O “DIA DA FESTA DA MEXERICA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Recebimento: 13/08/2025 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 15/08/2025 17:18:35 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 2 dias, 23 minutos
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Complemento da Ação: NOS TERMOS DA ALÍNEA E DO INCISO I DO ART. 24 DO REGIMENTO INTERNO, REMETO O PRESENTE PROJETO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO E COMISSÃO DE AGRICULTURA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/08/2025 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/08/2025 16:51:45 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 30ª SESSÃO, A SER REALILZADA NO DIA 15 DE AGOSTO DE 2025.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2025 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/08/2025 15:20:13 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 32 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 078/2025 QUE “INSTITUI O “DIA DA FESTA DA MEXERICA”, A SER COMEMORADO ANUALMENTE NO SEGUNDO SÁBADO DO MÊS DE JUNHO, NO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é da Nobre Vereadora desta Casa, Exma. Sra. Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Institui o “Dia da Festa da Mexerica”, a ser Comemorado Anualmente no Segundo Sábado do Mês de Junho, no Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências.”
Pretende a autora do Projeto, institur o “Dia da Festa da Mexerica”, a ser comemorado anualmente no segundo sábado do mês de junho, no município de Fundão/ES. A Exma. Sra. Vereadora, Sônia Lusia Neves Rodrigues Steins, encaminhou a justificativa:
“É inegável a importância do presente Projeto de Lei, que institui o "Dia da Festa da Mexerica" no Município de Fundão – ES, a ser celebrado no segundo sábado de junho de cada ano.
O Dia da Festa da Mexerica tem por objetivo, homenagear os agricultores, trabalhadores rurais e suas famílias que sustentam suas vidas com o cultivo, colheita e comercialização da mexerica, também conhecida como tangerina ou bergamota, promover a valorização da cultura agrícola local, o fortalecimento da economia rural e o turismo no município e estimular atividades culturais, educacionais, gastronômicas e comerciais relacionadas à produção da mexerica, através de feiras de agricultura familiar, oficinas de culinária e gastronomia com produtos derivados da mexerica, concursos culturais e artísticos, apresentações musicais e folclóricas e ainda palestras e seminários sobre agricultura sustentável e valorização do trabalhador rural.
Trata-se de uma justa homenagem aos trabalhadores e famílias que, ao longo dos anos, vêm sustentando a economia local por meio da produção e comercialização da mexerica, especialmente às margens da BR-101 e em diversas comunidades rurais do município.
A mexerica não é apenas um produto agrícola: ela representa o sustento de inúmeras famílias, a tradição agrícola local, além de possuir grande potencial turístico e gastronômico. A realização de uma festa anual tem a finalidade de valorizar essa cultura, gerar movimentação econômica, atrair visitantes e fortalecer o sentimento de orgulho local.
Solicito, portanto, o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto, que reconhece a importância dos trabalhadores rurais e promove o desenvolvimento cultural e econômico do nosso município.
Pelas razões acima expostas, encaminho o Projeto de Lei para que seja apreciado e votado pelo douto Plenário desta Casa.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, Das deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão, nesta proposição será tomada por maioria simples de votos, conforme disposto no, inciso III, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
(destaque meu)
A Lei Ordinária é aprovada por maioria simples de votos, e o quórum de aprovação exige número de votos favoráveis maior que a metade da composição do colegiado da Câmara Municipal, conforme disposto no Art. 47 da Constituição Federal de 1988.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 078/2025 que “Institui o “Dia da Festa da Mexerica”, a ser Comemorado Anualmente no Segundo Sábado do Mês de Junho, no Município de Fundão/ES e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão Permanente de Agricultura, Indústria e Comércio, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 11 de agosto de 2025.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2025 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/08/2025 13:43:28 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI, À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DESTA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 11/08/2025 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/08/2025 12:01:38 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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