Recebimento: 10/12/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/12/2024 16:31:10 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 22 horas, 51 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 079/2024 QUE “ALTERA O CAPUT DO ART. 1º DA LEI MUNICIPAL Nº 544 DE 07 DE MARÇO DE 2008 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Caput do Art. 1º da Lei Municipal nº 544 de 07 de Março de 2008 e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 544 de 07 de março de 2008. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 037/2024:
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei que “altera o caput do art. 1º da Lei Municipal nº 544 de 07 de março de 2008 e dá outras providências”.
O art. 1º da Lei Municipal nº 544 de 07 de março de 2008 fixa, no Município de Fundão, o limite para pronto pagamento das obrigações de pequeno valor, sem precatório, nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 100 da Constituição Federal de 1988.
O valor atualmente previsto no art. 1º da Lei Municipal nº 544, de 07 de março de 2008, é de R$ 12.120,00 (doze mil cento e vinte reais).
Esse valor foi estabelecido no ano de 2022 e, desde então, não sofreu atualização. Em razão disso, e considerando que o valor previsto do salário mínimo para o ano de 2025 será superior a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), se propõe a elevação do limite para pronto pagamento das obrigações de pequeno valor, sem precatório, para R$ 15.580,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta reais).
Destaca-se que o valor ora proposto está de acordo com o inciso II do art. 87 do ADCT1 , que autoriza os Municípios a fixarem o limite para pronto pagamento das obrigações de pequeno valor, sem precatório, a até 30 salários mínimos.
O valor proposto, de R$ 15.580,00 (quinze mil, quinhentos e oitenta reais) corresponde, atualmente, a aproximadamente 11 salários-mínimos, ou seja, muito inferior ao teto estabelecido no inciso II do art. 87 do ADCT, que é de 30 salários-mínimos.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão, pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 079/2024, que “Altera o Caput do Art. 1º da Lei Municipal nº 544 de 07 de Março de 2008 e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação e Comissão de Finanças e Orçamento, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de dezembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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