Recebimento: 10/12/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 11/12/2024 16:17:35 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 22 horas, 38 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 077/2024 QUE “ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2025.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão/ES para o Exercício Financeiro de 20225.”
Pretende o autor do Projeto, estima a receita e fixa a despesa do município de Fundão/ES para o exercício financeiro de 20225, Lei Orçamentária Anual - LOA. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 036/2024.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de Lei orçamentária do Município de Fundão, para o exercício de 2025, em cumprimento ao disposto no art. 165 § 5º da Constituição Federal.
O Projeto de Lei apresenta compatibilidade com as diretrizes e metas do Plano Plurianual para o quadriênio de 2022-2025, contendo os demonstrativos e anexos estabelecidos pela Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), pelas portarias da Secretaria do Tesouro Nacional, com as codificações estabelecidas pela Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001 e alterações, Portaria nº 42, de 14/04/1999 e alterações, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e as contidas nas Instruções Técnicas do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.
A seguir passaremos a apresentar a estimativa de Receita e a Despesa Fixada para o exercício de 2025.
RECEITA
Diante do cenário econômico, das mudanças na legislação municipal e das perspectivas dentro do lapso temporal compreendido entre as datas da estimativa inicial e de conclusão dos trabalhos relacionados à elaboração do Orçamento, e considerando a tendência do exercício em curso, foram efetuados ajustes na projeção da receita que no conjunto resultou em uma expectativa de arrecadação total no valor de R$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de reais) conforme quadro a seguir:
RECEITA POR CATEGORIA E ORIGEM
RECEITAS CORRENTES R$ 117.873.121,62
Impostos e Taxas de Contribuição de Melhoria R$ 17.862.226,33
Contribuições R$ 3.918.622,90
Receita Patrimonial R$ 2.737.463,50
Transferências Correntes R$ 92.864.969,29
Receitas de Serviços R$ 40.659,47
Outras Receitas Correntes R$ 449.180,13
Dedução para FUNDEB – Receitas Correntes R$ 9.336.085,72
Dedução para FUNDEB – Transferências Correntes R$ 9.336.085,72
RECEITAS DE CAPITAL R$ 22.162.964,10
Alienação de Bens R$ 10.000,00
Transferências de Capital R$ 22.152.964,10
Outras Receitas de Capital R$ 0,00
INTRAORÇAMENTÁRIA – RECEITAS CORRENTES R$ 8.300.000,00
Corrente Intraorçamentária - Contribuições R$ 5.350.000,00
Corrente Intraorçamentária – Receita Patrimonial R$ 0,00
Corrente Intraorçamentária – Outras Receitas R$ 2.950.000,00
TOTAL DA RECEITA R$ 139.000.0
Na projeção da receita orçamentária, a partir da qual definimos a elaboração do Orçamento foram utilizados índices diferenciados, maiores ou menores, conforme as peculiaridades de cada receita estudada em cumprimento ás exigências da legislação vigente.
DESPESA
A despesa compreende um conjunto de gastos realizados pelos Entes públicos para financiar os serviços a serem oferecidos a Sociedade e ou para concretização de Investimentos. A somatória dos dispêndios projetados pelo Município de Fundão/ES, para o exercício de 2025 é de R$ 139.000.000,00 (cento e trinta e nove milhões de reais). Esse montante está dividido entre os Poderes Legislativo e Executivo, cabendo a Câmara Municipal a importância de 3,31%, correspondente a R$ 4.604.542,68 (quatro milhões seiscentos e quatro mil quinhentos e quarenta e dois reais e sessenta e oito centavos), já ao Poder Executivo coube a importância de 96,69%, correspondendo a R$ 134.395.457,32 (cento e trinta e quatro milhões trezentos e noventa e cinco mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos), sendo a importância de 92,83% correspondendo a R$ 124.760.457,32 (cento e vinte e quatro milhões setecentos e sessenta mil quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e dois centavos) para a Administração Direta (Prefeitura) e a importância de 7,17%, correspondendo a R$ 9.635.000,00 (nove milhões e seiscentos e trinta e cinco mil) para a Administração Indireta (Autarquia-IPRESF).
Além destas três divisões, as despesas públicas são fracionadas em conformidade com a sua natureza, detalhado em macros grupos.
Para a LOA 2025 o detalhamento da despesa quanto à categoria econômica e natureza ficou sumarizado da seguinte forma:
DESPESA POR CATEGORIA ECONÔMICA E NATUREZA DA DESPESA
DESPESAS CORRENTES R$ 110.091.029,29
Pessoal e Encargos Sociais R$ 56.713.620,86
Juros e Encargos R$ 735.251,58
Outras Despesas Correntes R$ 52.642.156,85
DESPESAS DE CAPITAL R$ 28.868.970,71
Investimentos R$ 26.116.537,14
Amortização da Dívida R$ 2.752.433,57
RESERVA DE CONTINGÊNCIA R$ 40.000,00
TOTAL DA DESPESA R$ 139.000.000,00
Oportuno destacar que a propositura se apresenta compatível com o Plano Plurianual para o quadriênio 2022-2025 e que a Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, que se encontra em tramitação nesta Casa de Leis, será devidamente atualizada em conformidade com a legislação pertinente.
Desta forma, fica evidenciada a relevância da matéria e a importância da aprovação do Projeto de Lei, com seus anexos, no qual se almeja, em harmonia com os representantes do Povo, o equilíbrio fiscal sem precarização de serviços, em especial aqueles que atendam aos mais desfavorecidos.
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 077/2024, que “Estima a Receita e Fixa a Despesa do Município de Fundão/ES para o Exercício Financeiro de 20225”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento, Comissão de Obras e Serviços Públicos, Comissão de Educação, Saúde, Assistência e Garantia dos Direitos da Criança, Adolescente e do Idoso, Comissão de Meio Ambiente, Ciência, Tecnologia e Petróleo, Comissão de Agricultura, Turismo, Indústria e Comércio, Comissão de Segurança Pública e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de dezembro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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