Recebimento: 24/09/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 01/10/2024 16:45:13 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 7 dias, 3 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 061/2024 QUE “CONCEDE TÍTULO DE CIDADÃO HONORÁRIO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AO ILUSTRE “PADRE ALCERI FRANCISCO ALVES”, CONHECIDO POPULARMENTE COMO “PADRE CHICO”.
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre “Padre Alceri Francisco Alves”, Conhecido Popularmente como “Padre Chico”.
Pretende o autor do Projeto, conceder título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao ilustre “Padre Alceri Francisco Alves”, conhecido popularmente como “Padre Chico”. O Exmo. Sr. Vereador Romenique Borges Simões, encaminhou a justificativa:
“Mais do que prestar uma homenagem, a outorga do Título de Cidadão significa prestigiar e reconhecer o trabalho de pessoas que tenham se dedicado a atuar de forma exemplar tanto eticamente, quanto moralmente e por prestarem relevantes serviços ao município, ajudando no seu desenvolvimento na promoção do bem comum.
Nesse sentido, é com imensa honra que se apresenta esta proposição ao Plenário da Câmara Municipal de Fundão, objetivando a concessão do título de Cidadão Honorário do Município ao Padre Alceri Francisco Alves, conhecido popularmente como “Padre Chico”, em reconhecimento à sua trajetória de vida sacerdotal e à sua significativa contribuição para a comunidade fundãoense ao longo de seus 33 anos de sacerdócio, especialmente nos 15 anos em que serviu com devoção em nossa cidade.
Padre Alceri Francisco Alves, filho de Alves Francisco da Penha e Maria Romão da Penha (ambos in memoriam), nasceu em 10 de janeiro de 1958, no município de Nova Era, em Minas Gerais.
Desde a juventude, evidenciou sua vocação para a vida religiosa, ingressando, aos 17 anos, no Seminário da Ordem Franciscana Capuchinho em Belo Horizonte, onde iniciou sua formação em Filosofia e Teologia.
Além disso, buscando uma formação pedagógica sólida, cursou Pedagogia, com Especialização em Orientação Educacional na FAFI, em Belo Horizonte, onde posteriormente atuou como servidor público concursado pela Secretaria de Estado da Educação de Minas Gerais.
Sua dedicação aos estudos também o levou a concluir a Pós-Graduação (Lato Sensu) em Ensino Religioso, pela Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC-MG).
A ordenação sacerdotal de Padre Alceri ocorreu no dia 31 de maio de 1991, pelas mãos do então Bispo Diocesano de Oliveira, Dom Francisco Barroso Filho, atualmente Bispo Emérito em Ouro Preto.
Durante 30 anos, Padre Alceri dedicou-se à sua missão no município de Oliveira, Minas Gerais, servindo à Igreja e à comunidade local com profundo zelo pastoral e amor fraternal. Em janeiro de 2009, Padre Alceri foi transferido para o município de Fundão, onde assumiu, por provisão de Dom Luiz Mancilha Vilela, então Arcebispo de Vitória, a função de Administrador Paroquial.
Desde sua chegada, Padre Chico não apenas desempenhou com excelência sua função eclesiástica, mas também cativou a população fundãoense, sendo prontamente acolhido por todas as comunidades, especialmente pelo distrito de Timbuí.
Sua liderança espiritual e sua habilidade em enfrentar desafios, inclusive aqueles que envolviam divergências quanto à condução da vida paroquial em conformidade com as diretrizes diocesanas, demonstraram sua firmeza de propósito e dedicação ao Evangelho. Ao longo de sua passagem por Fundão, Padre Chico tornou-se mais do que um sacerdote para nossa comunidade: foi um verdadeiro pastor de almas, que soube cultivar laços de amizade, fraternidade e amor com os fiéis.
Seu carisma e compromisso em fazer o bem ao próximo foram reconhecidos por todos, consolidando seu legado como um homem de fé e de ação, que soube unir as comunidades sob os princípios do Evangelho e as orientações da Igreja Arquidiocesana de Vitória.
Por todos os serviços prestados ao longo de sua caminhada religiosa, bem como pela contribuição inestimável à vida social e espiritual do nosso município, torna-se plenamente justificado e oportuno conceder ao Padre Alceri Francisco Alves (Padre Chico) o título de Cidadão Honorário de Fundão.
Esta homenagem não apenas reconhece seus méritos pessoais e profissionais, mas também expressa o profundo respeito e gratidão de toda a população fundãoense por sua marcante e abençoada atuação em nossa cidade.
Diante do exposto, rogo pelo apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto, como forma de reconhecimento e gratidão ao incansável trabalho do Padre Chico em prol do bem comum e da promoção dos valores cristãos em nosso município.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Importante ressaltar que, conforme Título II, Capítulo I, Seção III, inciso XVI, do Art. 27, que trata, Das atribuições da Câmara Municipal a Lei Orgânica deste Município, dispõe que:
Art. 27 Compete a Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre todas as matérias de competência do município, e especialmente:
(...)
XVI - conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem às pessoas que, reconhecimento, tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços dos membros da Câmara;
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e) Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g) regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 061/2024 que “Concede Título de Cidadão Honorário do Município de Fundão - Estado do Espírito Santo, ao Ilustre “Padre Alceri Francisco Alves”, Conhecido Popularmente como “Padre Chico”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 01 de outubro de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
OAB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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