Recebimento: 10/10/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 10/10/2024 16:39:54 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 2 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 059/2024 QUE “AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CRIAR A CENTRAL DE EMPREGOS PARA PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD) DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Autoriza o Poder Executivo a Criar a Central de Empregos para Pessoas com Deficiência (PcD) do Município de Fundão/ES”.
Pretende o autor do Projeto, autorizar o Poder Executivo a criar a Central de Empregos para Pessoas com Deficiência (PcD) do município de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto de lei tem por objetivo criar a Central de Empregos para Pessoas com Deficiência (PcD), com o intuito de promover a inclusão desses trabalhadores no mercado de trabalho.
A criação da Central de Empregos visa facilitar o processo de contratação de Pessoas com Deficiência (PcD) por empresas públicas e privadas, uma vez que muitas vezes essas empresas não sabem como proceder para realizar a contratação desses trabalhadores.
Além disso, a Central de Empregos poderá oferecer cursos de capacitação para esses trabalhadores, de forma a torná-los mais aptos para o mercado de trabalho. Ressalto que o projeto de lei em questão não cria diretamente uma nova estrutura administrativa, mas apenas autoriza o Poder Executivo a fazê-lo.
Isso significa que, em sendo aprovado, a lei não impõe a criação da Central de Empregos, mas apenas dá ao Poder Executivo a faculdade de instituí-la, respeitando a separação dos poderes e as competências exclusivas do Executivo.
Aplica-se o mesmo raciocínio quanto a questão das despesas decorrentes da aprovação da lei, vez que trata-se de autorização para a criação de um serviço público, cuja efetiva implementação e o custo associado dependerão da regulamentação por parte do Executivo.
Essa abordagem expressa garante que o Legislativo não invada a competência do Executivo ao criar despesas obrigatórias, o que poderia ser vedado pelos artigos 132 e 141 do Regimento Interno da Casa.
Por fim, destaco que o projeto visa estabelecer uma política pública de inclusão, que se alinha com as competências municipais de promover o bem estar social e econômico.
Este projeto propõe ações que podem ser interpretadas como parte das políticas públicas locais para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, um objetivo que é de interesse público e social.
Portanto, é de suma importância que o Município crie a Central de Empregos para Pessoas com Deficiência (PcD) com o objetivo de promover a inclusão desses trabalhadores no mercado de trabalho, proporcionando assim uma vida mais digna e independente.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres colegas para aprovação deste Projeto de Lei, que tem por finalidade contribuir para a promoção da oportunidade de emprego e renda às Pessoas com Deficiência (PcD) no município de Fundão/ES.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III e IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII do Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
XII - que trate de temas distintos consolidados em uma única proposição sem que haja relação entre si, ou, que trate de temas que possuam quóruns distintos para deliberação, devendo ser observada a previsão contida no art. 188 deste Regimento.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Não obstante a insistência deste poder em apresentar propostas com caráter apenas autorizativo, Projeto de Lei da espécie usurpa a competência material do Chefe do Executivo, assim, tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal - STF, na Representação nº 686-GB, que acolheu o voto do Relator, Ministro Evandro Lins e Silva. O Relator resumiu o seu ponto de vista de forma lapidar: “O fato de lei impugnada ser meramente autorizativa não lhe retira a característica de inconstitucionalidade, que a desqualifica pela raiz”.
A frase supracitada, em que se resumiu o voto do Relator, traz ainda a rica argumentação, no sentido de que não há de se convalidar um ato que não deveria, sequer, existir. Nesse contexto, “...quanto à Representação n.º 686-GB, o Legislativo Estadual não tem poderes para formular a referida proposição, sequer editá-la...”
O Supremo Tribunal Federal, a partir de então, tem reiterado sistematicamente o entendimento esposado na Representação nº 686-GB. Em feliz síntese, o Ministro Celso de Mello, já sob a égide da Constituição de 1988, ponderou:
“A iniciativa reservada, por constituir matéria de direito estrito, não se presume e nem comporta interpretação ampliativa, na medida em que – por implicar limitação ao poder de instauração do processo legislativo – deve necessariamente derivar de norma constitucional explícita e inequívoca” (ADIMC-724-RS, Julgamento em 07.05.1992 – Tribunal Pleno). [2]
Em mesma linha, a doutrina brasileira seguiu o entendimento do STF, dessa forma, traz-se o entendimento de Manoel Gonçalves Ferreira Filho, que leciona no seguinte sentido:
“Em realidade, o direito que o Executivo exerce ao propor leis é propriamente uma função exercida em favor do Estado, representante do interesse geral. Em vista disso, é bem claro que não pode ele concordar com a usurpação daquilo que rigorosamente não é seu. E, sobretudo, como assinalou José Frederico Marques, a concordância do Executivo em que uma função a ele delegada seja exercida pelo Legislativo importa em delegação proibida pela lógica da Constituição, a menos que esta expressamente permita” (Do Processo Legislativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 1995, p. 213).
A argumentação da natureza autorizativa da norma e da inércia na execução da lei não elide a conclusão de sua inconstitucionalidade. Essa questão foi bem examinada pela Suprema Corte que assim manifestou:
“... Não é tolerável, com efeito, que, como está prestes a ocorrer neste caso, o Governador do Estado, à mercê das veleidades legislativas, permaneça durante tempo imprevisível com uma lei inconstitucional a tiracolo, ou, o que o seria ainda pior, seja compelido a transmiti-la a seu sucessor, com as conseqüências de ordem política daí derivadas” (STF, ADI-MC 2.367-SP, Tribunal Pleno, Rel. Min. Maurício Corrêa, 05-04-2001, v.u., DJ 05-03-2004, p. 13).
Sob os seus aspectos legais a matéria, impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto social e econômico de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência privativa do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, Secretaria de Assistência social e Secretaria da Saúde, dispondo do funcionalismo público sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos da administração pública e a agravante, que trata de matéria orçamentária, vez que a administração pública terá que dispor (contratar, ou até mesmo concurso público) de pessoas para capacitação, atendimento, levantamento das incapacidades, bem como selecionar vagas e possibilidades.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição apresentada por qualquer Vereador, que verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 059/2024, que “Autoriza o Poder Executivo a Criar a Central de Empregos para Pessoas com Deficiência (PcD) do Município de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 10 de março de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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