Recebimento: 24/10/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 22/10/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 24/10/2024 12:25:16 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 2 dias, 3 horas
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.498/2024, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 23 DE OUTUBRO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. SEGUE OS AUTOS AO ARQUIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1498/2024 - 1
|
|
|
Recebimento: 16/10/2024 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/10/2024 09:23:20 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 5 dias, 23 horas, 56 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 39/2024 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 292/24, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 06/11/2024.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 39/2024 - 1 Ofício Encaminhado 292/2024 - 2 Anexos 184/2024 - 3
|
|
|
Recebimento: 14/10/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/10/2024 09:11:07 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 dia, 17 horas, 52 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES, NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 15/10/2024, CONFORME BOLETIM ANEXO, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
**Vereador Sandro Lima se absteve de participar da votação do projeto, se retirando do plenário, em razão do seu impedimento (art. 185, parágrafo único do Regimento Interno) por possuir grau de parentesco (neto) com a Homenageada no projeto.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 80/2024 - BOLETIM DE VOTAÇÃO
|
|
|
Recebimento: 14/10/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/10/2024 07:54:40 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 15/10/2024, PARA VOTAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 23/09/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/10/2024 21:56:32 |
Ação: Pela Constitucionalidade
|
Tempo gasto: 16 dias, 23 horas, 55 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 51/2024.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 49/2024 - PL 51/2024
|
|
|
Recebimento: 11/09/2024 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 13/09/2024 06:03:53 |
Ação: Respondido
|
Tempo gasto: 1 dia, 16 horas, 41 minutos
|
Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, Remeto os autos à presente Comissão, para conhecimento da resposta quanto a diligência requerida.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 264/2024 - 1 Anexos 172/2024 - 2 Anexos 173/2024 - 3
|
|
|
Recebimento: 11/09/2024 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/09/2024 13:21:59 |
Ação: Dado Diligência
|
Tempo gasto: 44 minutos
|
Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 263/2024, direcionado à Procuradoria Geral, para providência das informações solicitadas. Prazo de urgência suspenso até o recebimento da resposta, conforme parágrafo único do art. 68 do Regimento Interno.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 263/2024 - 1 Anexos 170/2024 - 2
|
|
|
Recebimento: 09/09/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 10/09/2024 13:12:18 |
Ação: Prosseguir
|
Tempo gasto: 19 horas, 11 minutos
|
Complemento da Ação: Encaminho os autos a Vossa Excelência para conhecimento e adoção das providencias requeridias pelo Presidente da Comissão de Justiça e Redação no OFÍCIO CJR-CMF Nº 11/2024, conforme cópia anexa.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 11/2024 - PL 51/2024
|
|
|
Recebimento: 30/08/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/09/2024 18:22:36 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 3 dias, 3 horas, 44 minutos
|
Complemento da Ação: À Comissão Permanente, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 30/08/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/08/2024 14:33:10 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 1 hora, 35 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 17ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 02/09/2024, PARA APRECIAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 27/08/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/08/2024 13:20:59 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 23 horas, 21 minutos
|
Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 051/2024 QUE “DISPÕE SOBRE DENOMINAÇÃO DE QUADRA POLIESPORTIVA LOCALIZADA NESTE MUNICÍPIO.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Denominação de Quadra Poliesportiva Localizada neste Município”.
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre denominação de quadra poliesportiva localizada neste município “Quadra Poliesportiva Henriqueta Possatto Agostini”, a Quadra do Bairro São José, localizada na esquina da Rua Jose Vieira Coutinho com Rua Afonso Nascimento, S/N, Lotes 11, 12 e 13 da Quadra e do Loteamento Espíndula Agostini, Bairro São José, Fundão/ES. Justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 022/2024:
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de que “Dispõe sobre a denominação de quadra poliesportiva localizada no município de Fundão”.
A proposta de nomear a Quadra Poliesportiva do Bairro São José como “QUADRA POLIESPORTIVA HENRIQUETA POSSATTO AGOSTINI”, pretende fazer uma justa homenagem a uma filha desta terra.
HENRIQUETA POSSATTO AGOSTINI Casou-se com Noberto João Agostini, com quem teve cinco filhos: Antônio José Possatto Agostini, Maria José Agostini Lima, Maria Adelina Agostini Helmer, Emília Maria Agostini e Darli João Agostini.
Faleceu no dia 13 de dezembro de 2021, aos 102 anos, deixando um legado de amor e dedicação à comunidade do Bairro São José, onde foi uma das moradoras mais antigas. Sua sabedoria, amabilidade, generosidade e devoção a Deus a tornaram uma figura querida por todos, sempre disposta a ajudar sem fazer distinções. Seu exemplo de vida é um modelo a ser seguido por todos os cidadãos fundãoenses.
Por tudo que representou para nossa comunidade, acreditamos que a senhora Henriqueta Possatto Agostini é merecedora desta justa homenagem, que perpetuará sua memória e seu impacto positivo em nossa cidade.
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme solicitado pelo presidente da Câmara Municipal, Exmo. Sr. Paulo Roberto Cole, Of. GP-CMF Nº 244/2024, datado de 22 de agosto do corrente ano, os autos foram devolvidos ao gabinete da Presidência em atenção ao Oficio PMF/GABPE nº 121/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, para juntada de documentos para instrução ao referido projeto.
Os autos se encontravam na Procuradoria Legislativa, retornaram ao Gabinete da Presidência para anexação de documentos, para depois o Gabinete da Presidência retornar a Procuradoria Legislativa, isso torna moroso processo, o que até então não ocorria, dando maior celeridade ao processo (Gabinete encaminhar direto a Procuradoria Legislativa para juntada dos documentos).
Essa Procuradora Legislativa sempre primou pelo devido processo legal, pela imparcialidade e lisura em seus atos, o despacho exarado pelo Gabinete da Presidência é no mínimo esdrúxulo, não coaduna com a postura do Presidente do Poder Legislativo Municipal, colocando em dúvida e fazendo pré- julgamento nos autos; o interesse, bem como a prerrogativa da procuradoria legislativa é subsidiar os órgãos desta Casa de Leis em assuntos jurídicos e legislativos, especificamente a mesa diretora, vereadores e o processo legislativo, para que os mesmos desempenhem suas funções de forma ética e ágil, não admitindo ainda ser constrangida de qualquer modo e acusada de agir em desconformidade com sua consciência ético-profissional.
O Poder Executivo Juntou aos autos os documentos para instrução da proposição: certidão de óbito; biografia; registros e relatos históricos e datas dos acontecimentos; certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização geográfica e estudo do espaço do patrimônio municipal a ser denominado.
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
O Título VI, Capítulo III, que trata dos Projetos de Cidadania Honorária e da Nomenclatura de Patrimônio Público Municipal, o Art. 146-A, Art. 146-B e 146-C, dispõe que:
Art. 146-A O município não poderá dar nome de pessoas vivas a bens e serviços públicos de qualquer natureza.
Parágrafo Único. Para os fins desse artigo, somente após três meses de falecimento poderá ser homenageada qualquer pessoa, salvo personalidade marcante que tenha desempenhado altas funções na vida administrativa do Município, do Estado ou da Nação.
Art. 146-B Deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso:
I - certidão de óbito ou outro documento que comprove o falecimento do homenageado;
II - detalhada biografia da pessoa a ser homenageada, acompanhada da relação dos trabalhos e serviços prestados;
III - registros e relatos históricos das datas e acontecimentos;
IV - registros da espécie da fauna e da flora, com o nome científico e popular;
V - estudos sobre o local geográfico;
VI - certidão expedida pelo órgão competente da Prefeitura Municipal atestando a não existência de denominação anterior, bem como a exata localização do patrimônio municipal a ser denominado.
Art. 146-C O patrimônio público municipal, uma vez denominado, não poderá ser alvo de redenominação.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica:
a) Quando o bem for de loteamento ainda não habitado ou a denominação atribuída não se referir a nome de pessoas;
b) Quando o nome for de pessoas, a redenominação exigirá para apresentação do projeto 1/3 (um terço), dos membros da Câmara, juntamente com abaixo assinado por 2/3 (dois terços) dos moradores do logradouro que pretende-se renomear, e para aprovação o quorum de 2/3 (dois terços) dos membros da Câmara Municipal.
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Temos ainda, que, conforme disciplinado no Título I, Capítulo II que trata Das Votações, as deliberações do Plenário da Câmara Municipal de Fundão serão tomadas por maioria absoluta de votos, por maioria simples de votos e por dois terços dos votos da Câmara, conforme disposto no Art. 188, do Regimento da Câmara, onde temos que:
Art. 188 Dependem do voto favorável:
I - de dois terços dos membros da Câmara:
a) emenda à Lei Orgânica;
b) rejeição do parecer prévio do Tribunal de Contas;
c) contratação de empréstimos;
d) denominação de logradouros públicos;
e) título de honraria;
II - da maioria absoluta dos membros da Câmara, a aprovação e alteração de:
a) leis complementares;
b) leis delegadas;
c) Código Tributário do Município;
d) Código de Obras;
e)Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;
f) Código de posturas;
g)regime jurídico único dos servidores municipais;
h) lei instituidora da guarda municipal;
i) outras leis de caráter estrutural.
III - da maioria simples dos membros da Câmara, na forma do art. 188, § 4º, autorização para:
a) concessão de serviços públicos;
b) concessão de direito de uso de bens imóveis;
c) alienação de bens imóveis;
d) aquisição de bens imóveis por doação com encargos.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 051/2024, que “Dispõe sobre Denominação de Quadra Poliesportiva Localizada neste Município”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão de Justiça e Redação, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 27 de agosto de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 26/08/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 26/08/2024 17:06:33 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 3 horas, 6 minutos
|
Complemento da Ação: Registra-se, na presente data, a juntada de documentos remetidos pelo Prefeito Municipal, (certidão da não existência de denominação anterior de logradouro público; e biografia) conforme solicitado no Ofício PMF/GABPE nº 121/2024, de 22/08/24, em anexo. Documentos estes que não foram apresentados no momento do protocolo, ocorrido em 14/08/2024 (comprovante anexo).
Registra-se ainda, a reabertura de prazo para análise e parecer quanto a admissibilidade da matéria, de 05 (cinco) dias úteis, na forma do §2º do artigo 131, do Regimento Interno.
Por fim, registra-se que causa estranheza o questionamento formulado pela douta Procuradora Legislativa da Casa, quanto à solicitação de devolução dos autos ao Gabinete para juntada de documentos remetidos pelo Prefeito, sob o argumento de suporta “morosidade processual”.
O presente projeto se encontrava sob análise da Procuradoria desde 15/08/2024, e na data de 22/08/2024 – data do fim do prazo regimental para emissão de parecer jurídico quanto à admissibilidade do projeto (§2º do art. 131 do RI), este Gabinete recebeu o expediente do Poder Executivo solicitando a juntada.
O Setor Legislativo encaminhou à Presidência cópia da correspondência eletrônica recebida no dia 21/08/24 (em anexo) de autoria do Poder Executivo, encaminhando documentos SOLICITADOS para instrução do Projeto de Lei n° 051/2024.
Ocorre que não houve qualquer SOLICITAÇÃO deste Gabinete ao Poder Executivo, quanto a apresentação de documentos relativos ao citado Projeto de Lei. Isso sim, CAUSA ESTRANHEZA!
Devo advertir à douta Procuradora que não há previsão regimental que confira à Procuradoria a possibilidade de solicitação de documentos faltantes quando da análise de admissibilidade de projetos, pelo contrário, no inciso VII do artigo 132 há a expressa menção de que a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que seja anti-regimental.
O Regimento Interno prevê no artigo 146-B que deverá vir anexado ao projeto de denominação de bens do patrimônio público municipal, como requisito essencial, conforme o caso, determinados documentos.
Se ausentes tais documentos, a matéria não deverá ser aceita. Ocasião em que o Autor terá conhecimento dos documentos faltantes, podendo providenciá-los para eventual novo protocolo.
A juntada de qualquer documento - seja requerida pelo Poder Executivo ou por Parlamentares - após a realização do protocolo - deve ser registrada nos autos, respeitada a temporalidade em que os atos processuais ocorrem e o cabimento para a fase processual em que a matéria se encontra, não sendo competência da Procuradoria a realização de tal feito.
Por tal motivo, os autos foram solicitados pelo Gabinete, para que as providências fossem adotadas, e agora seguem, de forma transparente e ordenada, sem qualquer prejuízo, à análise de admissibilidade, dentro do prazo regimental.
Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Recebido 121/2024 - OFICIO PMFGABPE 121/24 Anexos 166/2024 - DOCS 14/08/24 Anexos 167/2024 - DOC SOLICITADO
|
|
|
Recebimento: 15/08/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 22/08/2024 18:33:03 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
|
Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 19 minutos
|
Complemento da Ação: Senhor Presidente;
Conforme solicitado por Vossa Excelência, Of. GP-CMF Nº 244/2024, datado de 22 de agosto do corrente ano, devolvo os autos do Projeto de Lei nº 051/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, que “Dispõe sobre Denominação de Quadra Poliesportiva Localizada neste Município”, em atenção ao Oficio PMF/GABPE nº 121/2024, de autoria do Poder Executivo Municipal, para juntada de documentos para instrução ao referido projeto.
Causa estranheza tal solicitação, vez que este nunca fora o rito do processo legislativo nesta Casa, os autos se encontram na Procuradoria Legislativa, retornar ao Gabinete da Presidência para anexação de documentos, para depois o Gabinete da Presidência retornar a Procuradoria Legislativa, torna moros o processo.
Segue os autos para juntada dos documentos conforme solicitado, após retorne a origem, com os prazos restabelecidos, ou seja, 05 (cinco) dias, para análise e parecer.
Att.
Fundão-ES, 22 de agosto de 2024.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
AOB/ES 7289
Matrícula 0140-0
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/08/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 15/08/2024 13:41:57 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 19 horas, 49 minutos
|
Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 14/08/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 14/08/2024 17:52:27 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|