Recebimento: 22/03/2024 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 02/03/2024 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 22/03/2024 14:36:29 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 19 dias, 23 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.462/2024, SANCIONADA PELO PREFEITO MUNICIPAL NA DATA DE 08 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES E NO DIÁRIO OFICIAL DOS MUNICÍPIOS, EM 13 DE MARÇO DE 2024, CONFORME ANEXOS. REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, SEGUINDO OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1462/2024 - 1 Anexos 51/2024 - 2
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Recebimento: 02/03/2024 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 02/03/2024 15:18:36 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 hora, 24 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 02/24 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 56/24, CONFORME ANEXOS. PRAZO P/ SANÇÃO: 18/03/24.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 2/2024 - 1 Ofício Encaminhado 56/2024 - 2 Anexos 18/2024 - 3
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Recebimento: 29/02/2024 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 02/03/2024 13:43:03 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 22 horas, 2 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, NA SESSÃO ORDINÁRIA OCORRIDA EM 01/03/2024, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO. DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO. APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 9/2024 - 1
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Recebimento: 29/02/2024 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 29/02/2024 13:05:46 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ART. 24, INCISO II, ALÍNEA E DA RESOLUÇÃO Nº 03/95, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA NO DIA 01/03/2024, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 20/02/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Finanças e Orçamento |
Envio: 28/02/2024 21:19:00 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 8 dias, 4 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE FINANÇAS E ORÇAMENTO é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 3/2024,
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 2/2024 - PL 3/2024
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Recebimento: 05/02/2024 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 20/02/2024 10:46:39 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 14 dias, 11 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2024 - PL 03/2024
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Recebimento: 01/02/2024 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 02/02/2024 10:03:55 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 4 horas, 37 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Finanças e Orçamento, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/01/2024 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 01/02/2024 05:15:44 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 9 horas, 41 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 1ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01/02/2024, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 30/01/2024 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Geral |
Envio: 30/01/2024 16:44:00 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 3 horas, 6 minutos
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Complemento da Ação: RELATÓRIO
Cuidam os autos de Projeto de Lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Gilmar de Souza Borges (Poder Executivo), que “Modifica o parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que dispõe sobre a taxa de administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Munícipio de Fundão — IPRESF”
A Presidência desta Casa de Leis encaminhou-nos o processo para: (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto.
Desta forma, vieram os autos para a necessária averiguação da constitucionalidade e do interesse público na matéria ventilada, com consequente emissão de Parecer.
De proemio, cumpre considerar as atribuições desta Procuradoria Geral contida no Art. 13, incisos II, III, IV, XVII e artigo 22, incisos II, VIII e XX, ambos da Lei nº 699, de 06 de julho de 2010, que dispõe sobre a reformulação da estrutura administrativa básica da Câmara Municipal de Fundão, Estado do Espírito Santo, e dá outras providências, passo a opinar de forma direta e objetiva, na forma do artigo 132 do Regimento Interno desta Casa de Leis.
DA FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de projeto de lei de autoria do Excelentíssimo Sr. Gilmar de Souza Borges (Poder Executivo), que modifica o parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, que dispõe sobre a taxa de administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Munícipio de Fundão — IPRESF.
O autor apresenta a seguinte justificativa:
“[...]
O Projeto de Lei visa adequar os percentuais da Taxa de Administração do Instituto de Previdência dos Servidores do Munícipio de Fundão- IPRESF – à cobertura de suas despesas administrativas, conforme normas especificas editadas pelo Ministério do Trabalho e Previdência. A mencionada ‘Taxa de Administração” é destinada, exclusivamente, ao custeio das despesas administrativas da gestão do Instituto. A Portaria MPS nº 402/2008, no seu art. 15, regulamentava a taxa de administração para custeio das despesas correntes e de capital, necessárias à organização e ao funcionamento do RPPS, fixando em até dois pontos percentuais do valor total das remunerações, proventos e pensões dos segurados vinculados ao RPPS. Contudo, a Portaria nº 19.451/2020, alterou este percentual, o que ensejou na criação da Lei Municipal nº 1.308/2021. Mas, além desta alteração, o percentual da taxa de administrado passa a variar também conforme o porte dos RPPS, segundo a classificação estabelecida pelo Indicador de Situação Previdenciária (ISP), divulgado anualmente pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho. Os RPPS são classificados nos municípios como Pequeno, Médio e Grande Porte, com as suas respectivas taxas de administração:
- 2% para estados/DF;
- 2,4% para municípios de grande porte;
- 3% para municípios de médio porte;
- 3,6% para municípios de pequeno porte.
O RPPS do município de Fundão, no ano de 2023 passou da classificação de Pequeno Porte, para Médio Porte de acordo com o ISP, divulgado em setembro/2023, pela Subsecretaria dos Regimes Próprios de Previdência Social SRPPS, tendo por base as informações encaminhadas pelo IPRESF por meio do CADPREV. Assim, o percentual da taxa de administração deverá ser alterado por Lei Municipal para 3% (três por cento), aplicados sobre o somatório da remuneração de contribuição de todos os servidores ativos vinculados ao RPPS, apurado no exercício financeiro anterior, conforme estabelece o artigo 15, Il, letra “c”, da Portaria 402/2008, alterada pela Portaria SEPRT/ME nº 19.451, de 18/08/2020. Além disso, o Projeto de Lei autoriza que esse limite de 3% (três por cento) possa ser acrescido em 20% para as despesas destinadas exclusivamente à obtenção da certificação institucional no Pró-Gestão RPPS e à certificação profissional de dirigentes e conselheiros, conforme já autoriza a referida Portaria. Ressalta-se que a vigência da nova Taxa de Administração se dará a partir do dia 1º de janeiro do corrente ano. Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do artigo 39, $ 1º da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
[...]
Neste contexto, o texto modificado do parágrafo 1º do artigo 35 da Lei Municipal nº 821/2012, passará a vigorar da seguinte forma:
“1º. A taxa de Administração destinada exclusivamente ao custeio das despesas correntes e de capital necessárias à organização e ao funcionamento do IPRESF- Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Fundão, inclusive para conservação de seu patrimônio deverá observar o disposto nos seguintes parâmetros:
| — financiamento, exclusivamente por meio de alíquotas de contribuição incluída no plano de custeio, definido na avaliação atuarial do IPRESF, na seguinte forma:
a) Limitação dos gastos com as despesas custeadas pela taxa de administração, ao percentual anual de até 3,0% (três por cento), aplicado sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos vinculados ao IPRESF.
b) O percentual poderá ser elevado em até 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), que corresponde a 20% (vinte por cento), desde que atendido os requisitos do art. 15 da Portaria MPS nº 402/08, alterada pela Portaria 19.451/20.”
Inicialmente, a matéria veiculada neste Projeto de Lei se adequada perfeitamente aos princípios de Competência Legislativa assegurados ao Município e insculpidos no artigo 30, inciso I da Constituição Federal.
Não conflita com a Competência Privativa da União Federal, nos termos do artigo 22 da Constituição Federal, nem com a Competência Concorrente entre a União Federal, Estados e Distrito Federal, conforme o artigo 24 da Constituição Federal.
Acerca da matéria cabe observar a Lei Orgânica do Munícipio de Fundão, que em seu artigo 101, autoriza o Poder Executivo a instituir taxa de contribuição a ser cobrada dos servidores para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social. Vejamos:
“Art. 101 O Município poderá instituir contribuição cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, de sistema de previdência e assistência social.”
A iniciativa da propositura ora em análise observou a regra de competência privativa inscrita no artigo 141 do Regimento Interno, conforme se dispõe no texto que segue:
“Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - Criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - Servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - Matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.”
Outrossim, a Mesa deve aceitar a proposição ora analisada, uma vez que versa sobre assunto de competência privativa do Prefeito, respeitando assim as disposições contidas no artigo 132 também do Regimento Interno.
No que concerne ao decorrer do ínterim procedimental, opino no sentido de que a proposição deve ser encaminhada às Comissões de Justiça e Redação e finanças e orçamento, visando à emissão dos competentes pareceres prévios.
Estando o projeto devidamente instruído com os pareceres das Comissões pertinentes à matéria, deverá o mesmo ser incluído na Ordem do Dia para ser apreciado pelo Plenário desta Casa de Leis.
A deliberação, por sua vez, será tomada por maioria simples dos membros da Câmara, conforme dispõe art. 187, § 4º do Regimento Interno desta Casa de Leis.
CONCLUSÃO
Deste modo, verificada a constitucionalidade, a técnica legislativa e o interesse público necessário à aprovação da matéria, opina esta Procuradoria pela admissibilidade do Projeto de Lei em avaliação. É o Parecer.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/01/2024 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 18/01/2024 15:45:56 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: À Procuradoria Geral, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Geral para (I) manifestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 18/01/2024 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 18/01/2024 15:44:09 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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