Recebimento: 18/08/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 21/06/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/08/2023 17:49:15 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 57 dias, 22 horas, 36 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.410/2023, PROMULGADA NA DATA DE 07 DE JULHO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUEM OS AUTOS AO ARQUIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1410/2023 - 1
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Recebimento: 21/06/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 21/06/2023 19:12:15 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 27/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 134/23, CONFORME ANEXOS.
PRAZO P/ SANÇÃO: 06/07/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 27/2023 - 1 Ofício Encaminhado 134/2023 - 2 Anexos 81/2023 - 3
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Recebimento: 14/06/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 21/06/2023 19:06:15 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 58 minutos
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Complemento da Ação: Ao Setor Legislativo,
Considerando a Rejeição do Parecer exarado pela Comissão de Justiça e Redação (que opinou pela Rejeição) por 7X3 (votos contrários ao parecer: Sandro Lima, Tadeu, Sônia, Negão do Bloco, Aelcio, Janilton e Janderson);
Considerando a Aprovação do projeto, em sua forma original, por 9X1 (voto contrário: Félix);
Remeto os autos para elaboração de Proposição de Lei ao Poder Executivo para sanção.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 55/2023 - 1
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Recebimento: 14/06/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/06/2023 20:04:31 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 12ª SESSÃO, QUE SE REALIZARÁ NA DATA DE 15/06/2023, PARA VOTAÇÃO.
CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 06/06/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/06/2023 09:53:47 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 11 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA REJEIÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 37/2023 - PL 22/2023
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Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/06/2023 23:09:00 |
Ação: Não Votado
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Tempo gasto: 3 dias, 8 horas, 29 minutos
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Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARA ANÁLISE DE MÉRITO, EM RAZÃO DA REJEIÇÃO, POR 5X3, DO PARECER PELA MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO, OCORRIDO DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01/06/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
VEREADORES AUSENTES: NEGÃO DO BLOCO E TADEU.
VOTOS CONTRÁRIOS: SANDRO LIMA, JANILTON, JANDERSON, SÔNIA E AÉLCIO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 41/2023 - 1
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Recebimento: 24/05/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/05/2023 14:33:14 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 36 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA “E”, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/06/2023, PARA DELIBERAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 22/05/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 22/05/2023 17:27:57 |
Ação: Parecer Emitido
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Tempo gasto: 37 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela MANUTENÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO proferido no Projeto de Lei nº 022/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 27/2023 - PL 22/2023
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Recebimento: 27/04/2023 |
Fase: Aguardando resposta |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 16/05/2023 14:17:55 |
Ação: Respondido
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Tempo gasto: 18 dias, 23 horas, 25 minutos
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Complemento da Ação: À Comissão de Justiça e Redação, Remeto os autos à presente Comissão, para conhecimento da resposta quanto a diligência requerida.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Anexos 49/2023 - 1
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Recebimento: 27/04/2023 |
Fase: Para Diligência |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 27/04/2023 14:48:54 |
Ação: Dado Diligência
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Tempo gasto: 48 minutos
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Complemento da Ação: Registro a expedição do Ofício GP-CMF nº 081/2023, direcionado à Procuradoria Geral desta Casa, para manifestação quanto à diligência requerida pela Comissão Permanente de Justiça e Redação, conforme anexos.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Ofício Encaminhado 81/2023 - 1 Anexos 39/2023 - 2
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Recebimento: 19/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 26/04/2023 20:35:52 |
Ação: Prosseguir
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Tempo gasto: 6 dias, 22 horas, 31 minutos
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Complemento da Ação: Segue anexo solicitação de encaminhamento dos autos à Procuradora Geral desta Casa de Leis.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Oficio 1/2023 - PL 22/2023
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Recebimento: 17/04/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/04/2023 21:55:07 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 8 minutos
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Complemento da Ação: Devolva-se ao Autor por infringência ao artigo 141 do Regimento Interno. Inconformado, o Autor requereu em plenário, durante a 7ª Sessão Ordinária, audiência da Comissão de Justiça e Redação para manifestação acerca da inadmissibilidade dada ao presente projeto, na forma do parágrafo único do art. 132 do Regimento Interno. O requerimento foi deferido.
Segue à Comissão de Justiça e Redação para manifestação quanto a manutenção ou rejeição do despacho denegatório.
Registra-se a atribuição de urgência conferida ao projeto, na presente data (18-04-23) em razão da aprovação do Requerimento Legislativo nº 08-23.
Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 15/04/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/04/2023 18:44:42 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 14 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 18-04-23, PARA APRECIAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 13/04/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/04/2023 14:00:34 |
Ação: Pela Não Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 50 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 022/2023 QUE “ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.374/2022, QUE TRATA DA CRIAÇÃO DE CARGOS DE PSICÓLOGO EDUCACIONAL E ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FUNDÃO/ES.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria do Nobre Vereador desta Casa, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Altera o Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.374/2022, que Trata da Criação de Cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional para Prestação de Serviço na Rede Municipal de Ensino de Fundão/ES.”
Pretende o autor do Projeto, alterar o artigo 3º da Lei Municipal nº 1.374/2022, que trata da criação de cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional para prestação de serviço na rede municipal de ensino de Fundão/ES. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri, encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto tem por objetivo retomar a redação original do artigo 3º, conforme apresentado pelo Poder Executivo quando do envio do Projeto de Lei nº 65/22 à Câmara Municipal, para apreciação e votação, vejamos:
PROJETO DE LEI Nº 065/2022
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CARGO DE PSICÓLOGO EDUCACIONAL E DE ASSISTENTE SOCIAL EDUCACIONAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FUNDÃO/ES
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Ficam criados, na estrutura do Poder Executivo Municipal, os cargos de provimento efetivo, de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional, no âmbito da Secretaria Municipal de Educação do Município de Fundão, em observância aos ditames da Lei Federal n° 13.935, de 11 de dezembro de 2019.
§1º O Psicólogo Educacional e o Assistente Social Educacional, de que tratam o caput, farão parte da equipe multiprofissional da Rede Municipal de Ensino para atender as necessidades e prioridades definidas pela política de educação.
§2º O Assistente Social Educacional e o Psicólogo Educacional considerarão as Diretrizes Operacionais da Educação Especial do Município de Fundão – ES e o Projeto Político-Pedagógico das respectivas Unidades de Ensino como documentos norteadores.
§3º O Assistente Social Educacional e o Psicólogo Educacional de que trata esta Lei serão lotados na Secretaria Municipal de Educação, (SEMED) Órgão do Sistema de Ensino de Fundão/ES.
Art. 2º As atribuições dos cargos a que alude o artigo 1º, bem como o número de cargos criados, nível e carga horária dos profissionais, ficam descritos no ANEXO I, que se constitui parte integrante da presente Lei.
§ 1º A atuação do Assistente Social Educacional no âmbito da Secretaria Municipal de Educação, dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e metodológicos do Serviço Social.
§ 2º A atuação do Psicólogo Educacional na Rede Municipal de Ensino dar-se-á na observância das leis, regulamentações, instrumentais teóricos e etodológicos da Psicologia.
Art. 3° Enquanto não for realizado concurso público fica o município autorizado a preencher as vagas ora criadas, por meio de processo seletivo simplificado, contratado temporariamente, conforme previsto no art. 37, IX da CRFB/88.
Art. 4º O financiamento de que trata esta Lei será feito mediante o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação–FUNDEB, conforme disposto no Artigo 26, Inciso II, da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.
A alteração da redação original foi decorrente de emenda, que após aprovação pelo plenário da Casa seguiu para sanção, originando assim a Lei Municipal nº 1.374 de 2022.
Ocorre que, diante do aumento de casos de ameaça e violência nas escolas no Espírito Santo e em todo o país, medidas estão sendo buscadas junto à sociedade e profissionais para o combate à violência escolar. O Governo do Espírito Santo já se posicionou no sentido de apresentar, no próximo dia 27, um programa de combate à violência escolar que envolve, dentre outras ações, a contratação de 300 psicólogos e assistentes sociais via designação temporária, para prestar atendimento socioemocional nas escolas da rede estadual:
Nesta linha, o município já desponta com a existência da criação dos referidos cargos desde 29 de novembro de 2022 (Lei Municipal nº 1.374/2022). Porém, devido a alteração sofrida na redação do artigo 3º, o município teve frustrada a intenção de realização de processo seletivo simplificado para o preenchimento imediato das vagas.
Desta forma, considerando a urgência e relevância do trabalho destes profissionais nas escolas de nosso município, proponho o presente projeto para que o Poder Executivo tenha em mãos a oportunidade de adotar, em caráter de urgência, a seleção simplificada para o preenchimento das vagas criadas pela referida Lei.
Diante das considerações acima expostas, solicito o apoio dos nobres colegas para aprovação do presente projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Há que se ressaltar que o ora Projeto de Lei, na sua competência não é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei, vislumbramos afronta ao disposto no inciso III e IV do artigo 141, a iniciativa para propor projetos de Lei que disponham sobre criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública e ainda o disposto nos incisos I, V e VII Art. 132, que é exclusiva do Prefeito Municipal, é o que dispõe o Regimento Interno desta casa de leis.
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Sob os seus aspectos legais a matéria impõe-se a constatação de que o ora Projeto de Lei, de autoria do Nobre Vereador, Exmo. Sr. Janderson Luiz Soares Paltrinieri, apesar de ter um aspecto social e de saúde pública e mental de grande relevância aos munícipes, a matéria é de competência do Poder Executivo, vez que esbarra na estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgão da administração pública, funcionalismo público e financeiro municipal para dispor sobre os procedimentos a serem adotados pelas secretarias e/ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública, bem como de ordem financeira, conforme já citado.
Assim a Mesa deixará de aceitar qualquer proposição que apresentada por qualquer vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito, ou ainda que verse sobre assunto alheio à competência da Câmara Municipal, como é o caso da presente proposição.
Logo, opinamos pela Inadmissibilidade pela Mesa Diretora do Projeto de Lei Nº 022/2023, que “Altera o Artigo 3º da Lei Municipal nº 1.374/2022, que Trata da Criação de Cargos de Psicólogo Educacional e Assistente Social Educacional para Prestação de Serviço na Rede Municipal de Ensino de Fundão/ES”.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 14 de abril de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 12/04/2023 16:19:36 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 9 minutos
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Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manfestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 12/04/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 12/04/2023 16:10:23 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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