Recebimento: 18/08/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
|
|
|
|
Documento(s) da tramitação:
|
|
|
Recebimento: 21/06/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 18/08/2023 17:55:02 |
Ação: Sancionada
|
Tempo gasto: 57 dias, 23 horas, 3 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.411/2023, PROMULGADA PELO LEGISLATIVO MUNICIPAL NA DATA DE 07 DE JULHO DO CORRENTE ANO, SENDO DEVIDAMENTE PUBLICADA EM AMBOS OS PODERES.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
SEGUEM OS AUTOS AO ARQUIVO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1411/2023 - 1
|
|
|
Recebimento: 20/06/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 21/06/2023 18:51:44 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
|
Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 12 minutos
|
Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 26/23 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CMF Nº 133/23, CONFORME ANEXOS.
PRAZO P/ SANÇÃO: 06/07/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 26/2023 - 1 Ofício Encaminhado 133/2023 - 2 Anexos 78/2023 - 3
|
|
|
Recebimento: 14/06/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 16/06/2023 17:48:58 |
Ação: Aprovado
|
Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 41 minutos
|
Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 12ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/06/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS: Art. 198. (...) § 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO. "Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo." APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 52/2023 - 1
|
|
|
Recebimento: 14/06/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/06/2023 20:04:30 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 12ª SESSÃO, QUE SE REALIZARÁ NA DATA DE 15/06/2023, PARA VOTAÇÃO.
CUMPRA-SE.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 06/06/2023 |
Fase: Para Redação Final |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 13/06/2023 09:47:58 |
Ação: Elaborada Redação Final
|
Tempo gasto: 6 dias, 20 horas, 6 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela APROVAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL do Projeto de Lei 020/2023.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 36/2023 - PL 20/2023
|
|
|
Recebimento: 31/05/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 03/06/2023 23:11:44 |
Ação: Aprovado com Emenda
|
Tempo gasto: 3 dias, 8 horas, 32 minutos
|
Complemento da Ação: REMETO O PRESENTE PROCESSO À COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, PARA ELABORAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL, EM RAZÃO DA APROVAÇÃO DO PARECER DA COMISSÃO DE EDUCAÇÃO (PELA APROVAÇÃO COM EMENDA), POR UNANIMIDADE DOS PRESENTES (VEREADORES AUSENTES: TADEU E NEGÃO DO BLOCO) DURANTE A SESSÃO ORDINÁRIA REALIZADA EM 01/06/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO ANEXO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 42/2023 - 1
|
|
|
Recebimento: 24/05/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 31/05/2023 14:33:12 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
|
Tempo gasto: 7 dias, 1 hora, 35 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO II, ALÍNEA “E”, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 10ª SESSÃO ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15/06/2023, PARA DELIBERAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Distribuir Proposição |
Setor:Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte |
Envio: 17/05/2023 10:40:52 |
Ação: Proposição Distribuída
|
Tempo gasto: 16 horas, 44 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO CONTRIBUINTE é pela APROVAÇÃO do presente Projeto de Lei.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 9/2023 - PL 20/2023
|
|
|
Recebimento: 16/05/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 16/05/2023 17:56:12 |
Ação: Pela Aprovação
|
Tempo gasto: 10 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO COM EMENDA do presente Projeto de Lei.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 11/2023 - PL 20/2023
|
|
|
Recebimento: 19/04/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 16/05/2023 17:43:21 |
Ação: Pela Constitucionalidade
|
Tempo gasto: 26 dias, 19 horas, 38 minutos
|
Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO É PELA CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, E QUANTO AO MÉRITO É PELA APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 26/2023 - PL 20/2023
|
|
|
Recebimento: 17/04/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 18/04/2023 21:14:57 |
Ação: Lido no Expediente
|
Tempo gasto: 1 dia, 2 horas, 28 minutos
|
Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação, à Comissão de Educação, Saúde e Assistência e à Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 15/04/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 17/04/2023 18:42:50 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
|
Tempo gasto: 1 dia, 21 horas, 13 minutos
|
Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 7ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 18-04-23, PARA APRECIAÇÃO.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 13/04/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 14/04/2023 13:53:31 |
Ação: Pela Admissibilidade
|
Tempo gasto: 1 dia, 1 hora, 43 minutos
|
Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 020/2023 QUE “PROÍBE A FABRICAÇÃO, A COMERCIALIZAÇÃO, O MANUSEIO, A UTILIZAÇÃO, A QUEIMA E A SOLTURA DE FOGOS DE ESTAMPIDOS E DE ARTIFÍCIOS, ASSIM COMO DE QUAISQUER ARTEFATOS PIROTÉCNICOS DE EFEITO SONORO RUIDOSO NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Nobre Vereador Mesa Exmo. Sr. Romenique Borges Simões, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Proíbe a Fabricação, a Comercialização, o Manuseio, a Utilização, a Queima e a Soltura de Fogos de Estampidos e de Artifícios, assim como de Quaisquer Artefatos Pirotécnicos de Efeito Sonoro Ruidoso no Âmbito do Município de Fundão, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, proíbir a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no âmbito do município de Fundão. O Exmo. Sr. Vereador Janderson Luiz Soares Paltrinieri encaminhou a justificativa, que segue abaixo:
“O presente projeto de lei objetiva proibir a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Fundão.
Tal matéria foi apresentada ao plenário da Casa durante o ano de 2021, na forma do Projeto de Lei 37, tendo sido aprovado, com emendas, pelos nobres colegas, porém vetado pelo Exmº. Prefeito. O veto então foi aprovado e o projeto remetido ao arquivo geral.
Neste interim, em 1º de dezembro de 2022, o Presidente da Assembleia Legislativa do Estado, promulgou a Lei Estadual nº 11.703, proibindo a fabricação, a comercialização, o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Estado do Espírito Santo, conforme link: https://www3.al.es.gov.br/Arquivo/Documents/legislacao/html/LEI117032022.html
De acordo com a nova legislação estadual, a proibição passou a valer para lugares abertos e fechados, em áreas públicas e privadas, estabelecendo multas em caso de descumprimento, que variam de
R$ 807 a R$ 12.105, com base no Valor de Referência do Tesouro Estadual (VRTE):(https://www.al.es.gov.br/Noticia/2022/12/43929/lei-poe-fim-aos-fogos-de-artificio-barulhentos.html#:~:text=A%20Lei%20Estadual%2011.703%2F2022,em%20%C3%A1reas%20p%C3%BAblicas%20e%20privadas.
Com efeito, este parlamentar retoma a discussão sobre a pertinência de lei municipal que trate do assunto, em especial após as últimas festividades ocorridas neste mês de janeiro.
Muitos cidadãos voltaram a cobrar maior rigor contra o barulho dos fogos, em especial àqueles que possuem em suas residências pessoas idosas, doentes, bebês, crianças e animais que sofrem com os estouros e estampidos.
Trata-se de matéria relacionada ao bem-estar!
Os animais, principalmente os cães, gatos e aves têm o aparelho auditivo, por deveras sensível, de maneira que ficam estressados e chegam a se mutilar ou se acidentar na ânsia de fugirem de tais ruídos.
A iniciativa em tela não objetiva proibir os fogos de visuais, que trazem luzes e cores e não produzem estampidos baixos. A ideia é acabar com a poluição sonora, mas ao mesmo tempo atender às expectativas dos que esperam pelo espetáculo pirotécnico, principalmente durante grandes festas populares, já que, os fogos de artifício visuais, sem estampidos, podem ser utilizados normalmente.
Outrossim, por se encontrar nos limites de iniciativa e competência do Poder Legislativo, conforme entendimento do STF, que julgou constitucional lei que proíbe uso de fogos de artifício ruidosos na capital de São Paulo, em 26 de feveiro de 2021, vejamos:
Fonte: https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=461401&ori=1
Portanto, diante do nítido interesse público abrangido pela questão, míster se faz à aprovação da propositura em tela.
Por todo o exposto, espera o autor a tramitação regimental e apoio dos nobres colegas na aprovação do presente Projeto.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
Para melhor entendimento passamos a transcrição do Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X e Parágrafo único do Art. 132 do Regimento Interno desta Casa, onde temos que:
Art. 132 A Mesa deixará de aceitar qualquer proposição:
I - que versar sobre assunto alheio à competência da Câmara;
II - que delegue a outro poder atribuições privativas do legislativo;
III - que, aludindo a lei, decreto, regulamento ou qualquer outro dispositivo legal, não se faça acompanhar de sua transcrição, ou seja, redigida de modo que não se saiba, à simples leitura, qual a providência objetivada;
IV - que, fazendo menção a cláusula de contratos, concessões, documentos públicos ou escrituras, não tenham sido juntados ou transcritos;
V - que, apresentada por qualquer Vereador, verse sobre assunto de competência privativa do Prefeito;
VI - quando redigidas de modo que não se saiba à simples leitura qual a providência objetivada;
VII - que seja anti-regimental;
VIII - que tenha sido rejeitada e novamente apresentada, exceto nos casos previstos no art. 215;
IX – que contenham expressões ofensivas;
X – manifestamente inconstitucionais;
XI – que, em se tratando de substitutivo, emenda ou subemenda não guardem direta relação com a proposição.
Parágrafo Único. Se o autor ou autores da proposição dada como inconstitucional, anti-regimental ou alheia à competência da Câmara Municipal não se conformarem com a decisão, poderão requerer ao Presidente, audiência da Comissão de Justiça e Redação que, emitirá parecer, que será incluído na Ordem do Dia e apreciado pelo Plenário.
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 132 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência da Câmara, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 020/2023 que “Proíbe a Fabricação, a Comercialização, o Manuseio, a Utilização, a Queima e a Soltura de Fogos de Estampidos e de Artifícios, assim como de Quaisquer Artefatos Pirotécnicos de Efeito Sonoro Ruidoso no Âmbito do Município de Fundão, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Educação, Saúde e Assistência e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 13 de abril de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 11/04/2023 17:45:03 |
Ação: Dado Ciência e Providências
|
Tempo gasto: 1 minuto
|
Complemento da Ação: À Procuradoria Legislativa, Segue Projeto de Lei à Procuradoria Legislativa para (I) manfestação acerca da admissibilidade; (II) Indicação das Comissões Permanentes a se manifestarem sobre a matéria; e (III) quórum de deliberação do projeto. Cumpra-se.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|
Recebimento: 11/04/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 11/04/2023 17:43:45 |
Ação: Proposição Protocolada
|
|
Complemento da Ação: Protocolado.
|
Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
|
|
|