Recebimento: 30/03/2023 |
Fase: Arquivado |
Setor:Setor Legislativo |
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Documento(s) da tramitação:
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Recebimento: 16/03/2023 |
Fase: Aguardando Resposta do Executivo Municipal |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 30/03/2023 12:32:10 |
Ação: Sancionada
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Tempo gasto: 14 dias, 11 horas, 5 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELA PRESIDÊNCIA JUNTO AOS AUTOS A LEI MUNICIPAL Nº 1.389/2023, SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL NA DATA DE 16 DE MARÇO DO CORRENTE ANO, CONFORME ANEXO.
REGISTRO O ENCERRAMENTO DO PRESENTE PROCESSO NA DATA DE HOJE, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Lei Municipal 1389/2023 - 1
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Recebimento: 15/03/2023 |
Fase: Para Elaboração de Proposição de Lei |
Setor:Setor Legislativo |
Envio: 16/03/2023 01:26:42 |
Ação: Elaborado Proposição de Lei
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Tempo gasto: 1 hora, 55 minutos
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Complemento da Ação: CONFORME DETERMINADO PELO EXMO SR. PRESIDENTE ENCAMINHO AO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROPOSIÇÃO DE LEI Nº 06/2023 POR MEIO DO OFÍCIO GP-CM Nº 46/2023, CONFORME ANEXOS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Proposição de Lei 6/2023 - 1 Ofício Encaminhado 46/2023 - 2
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Ordem do Dia |
Setor:Plenário |
Envio: 15/03/2023 23:15:02 |
Ação: Aprovado
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Tempo gasto: 1 dia, 3 horas, 27 minutos
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Complemento da Ação: CONSIDERANDO A APROVAÇÃO DO PRESENTE PROJETO DE LEI PELO PLENÁRIO, POR UNANIMIDADE, NA 5ª SESSÃO - ORDINÁRIA, OCORRIDA EM 15/03/2023, CONFORME BOLETIM DE VOTAÇÃO JUNTADO AOS AUTOS, REMETO O PRESENTE PROCESSO PARA ELABORAÇÃO DE PROPOSIÇÃO DE LEI, NA FORMA DO ARTIGO 198, § 3º DO REGIMENTO INTERNO, IN VERBIS: Art. 198. (...) § 3º Aprovada a redação final, a matéria será enviada a sanção, sob a forma de proposição de lei, ou a promulgação, sob a forma de resolução ou decreto legislativo". DETERMINO AINDA, A CONFECÇÃO E OFÍCIO DIRECIONADO AO CHEFE DO PODER EXECUTIVO, ENCAMINHANDO A REFERIDA PROPOSIÇÃO DE LEI, PARA QUE AQUIESCENDO PROCEDA A SANÇÃO DA RESPECTIVA LEI DENTRO DO PRAZO REGIMENTALMENTE ESTABELECIDO, ABAIXO TRANSCRITO. "Art. 213. Aprovado o projeto de lei na forma regimental, será este enviado ao Prefeito, no prazo de dez dias, que, aquiescendo, o sancionará. § 1º O Prefeito, considerando o projeto no todo ou em parte inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, no prazo de quinze dias contados da data do recebimento. § 2º O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito implicará sanção. § 4º A apreciação do veto pelo Plenário da Câmara será dentro de trinta dias a contar do seu recebimento, em uma só discussão e votação, com parecer ou sem ele, considerando-se rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Vereadores. § 5º Rejeitado o veto, será o projeto enviado ao Prefeito para a promulgação. § 6º Esgotado sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na Ordem do Dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até a sua votação final. § 7º Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito Municipal, nos casos dos § § 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará. Se este não o fizer em igual prazo, caberá ao Vice-presidente fazê-lo." APÓS SANCIONADA PELO EXECUTIVO MUNICIPAL A REFERIDA PROPOSIÇÃO, BEM COMO A PUBLICAÇÃO DE CÓPIA NO MURAL DE AVISOS DESTA CASA DE LEIS. DETERMINO O ENCERRAMENTO DO PROCESSO, EM RAZÃO DO CUMPRIMENTO DE TODAS AS ETAPAS DO TRÂMITE LEGISLATIVO. CUMPRA-SE.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Boletim de Votação 12/2023 - 1
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Recebimento: 14/03/2023 |
Fase: Incluir Proposição na Ordem do Dia |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 14/03/2023 19:47:12 |
Ação: Incluído na Ordem do Dia
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO Ii, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NA ORDEM DO DIA DA 4ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 15-03-23, PARA VOTAÇÃO.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 07/03/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Educação, Saúde e Assistência. |
Envio: 07/03/2023 18:05:18 |
Ação: Pela Aprovação
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Tempo gasto: 3 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E ASSISTÊNCIA é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei no 09/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 3/2023 - PL 09/2023
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Recebimento: 06/03/2023 |
Fase: Para Análise e Parecer |
Setor:Comissão de Justiça e Redação |
Envio: 06/03/2023 17:54:24 |
Ação: Pela Constitucionalidade
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Tempo gasto: 1 hora, 2 minutos
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Complemento da Ação: A COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO é pela CONSTITUCIONALIDADE, LEGALIDADE, JURIDICIDADE E BOA TÉCNICA LEGISLATIVA, e quanto ao mérito é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 09/2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
Parecer da Comissão 9/2023 - PL 09/2023
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Recebimento: 01/03/2023 |
Fase: Para Leitura e Publicidade |
Setor:Plenário |
Envio: 01/03/2023 19:54:28 |
Ação: Lido no Expediente
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Tempo gasto: 10 horas, 35 minutos
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Complemento da Ação: Às Comissões Permanentes, Remeta-se o presente projeto à Comissão de Justiça e Redação e à Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para análise e parecer, nos termos do art. 24, inciso I, alínea “e” do Regimento Interno. Após, ao Gabinete da Presidência para as providências necessárias. Cumpra-se..
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Incluir Proposição no Expediente |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 28/02/2023 16:53:52 |
Ação: Proposição Incluída no Expediente
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Tempo gasto: 32 minutos
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Complemento da Ação: NA FORMA DO ARTIGO 24, INCISO I, ALÍNEA E, DA RESOLUÇÃO Nº 3/1995, INCLUO O PRESENTE PROJETO NO EXPEDIENTE DA 3ª SESSÃO - ORDINÁRIA, A SER REALIZADA NO DIA 01-03-2023,2023.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/02/2023 15:22:48 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 16 minutos
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Complemento da Ação:
PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 009/2023 QUE “DISPÕE SOBRE A ESTRUTURA E REORGANIZAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE FUNDÃO/ES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe Sobre a Estrutura e Reorganização do Conselho Municipal de Educação de Fundão/ES, e Dá Outras Providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor sobre a estrutura e reorganização do Conselho Municipal de Educação de Fundão/ES, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 005/2023.
“Temos a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto que “dispõe da Estrutura e Reorganização do Conselho Municipal de Educação de Fundão – CMEF”.
O presente Projeto de Lei, destacando a premente necessidade de atualizarmos as leis que regem este órgão colegiado integrante do Sistema Municipal de Ensino de Fundão, à nova realidade da educação pública de nosso município, primando pela lisura de seus atos, com autonomia e clareza de seu papel em prol da melhoria da educação pública municipal, valorizando os princípios éticos e da gestão democrática.
Diante disso, conto com esta Casa Legislativa, sempre sensível aos interesses da comunidade, confiando na aprovação da matéria.
Assim, o Município solicita a adoção dos procedimentos necessários à apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração à Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 009/2023, que “Dispõe Sobre a Estrutura e Reorganização do Conselho Municipal de Educação de Fundão/ES, e Dá Outras Providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pela competente Comissão Permanente de Justiça e Redação e Comissão de Educação, Saúde e Assistência, para que assim emitam o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de fevereiro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Para Ciência e Providências |
Setor:Gabinete da Presidência |
Envio: 24/02/2023 19:01:40 |
Ação: Dado Ciência e Providências
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Tempo gasto: 1 minuto
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Complemento da Ação: SUBMETO O PRESENTE PROJETO DE LEI À ANÁLISE E PARECER DA DOUTA PROCURADORIA LEGISLATIVA DA CÂMARA, PARA QUE SE MANIFESTE QUANTO À ADMISSIBILIDADE DO MESMO, COMISSÕES A SE MANIFESTAREM E QUÓRUM DE DELIBERAÇÃO, EM OBSERVÂNCIA AO ART. 132 E RESPECTIVOS INCISOS DO REGIMENTO INTERNO DESTA CASA DE LEIS.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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Recebimento: 24/02/2023 |
Fase: Protocolar Proposição |
Setor:Protocolo |
Envio: 24/02/2023 18:59:56 |
Ação: Proposição Protocolada
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Complemento da Ação: Protocolado.
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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