Recebimento: 28/02/2023 |
Fase: Para Admissibilidade |
Setor:Procuradoria Legislativa |
Envio: 28/02/2023 15:17:11 |
Ação: Pela Admissibilidade
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Tempo gasto: 1 hora, 11 minutos
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Complemento da Ação: PARECER JURÍDICO
EMENTA: PROJETO DE LEI Nº 008/2023 QUE “DISPÕE SOBRE REGRAS E DIRETRIZES PARA ATUAÇÃO DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, DA EQUIPE DE APOIO E DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA DO MUNICÍPIO DE FUNDÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Trata-se de Projeto de Lei encaminhado à Secretaria da Câmara Municipal, cuja autoria é do Poder Executivo Municipal, a Proposição tem por finalidade passar a consideração desta casa legislativa proposta que, “Dispõe sobre Regras e Diretrizes para Atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Fundão Dá Outras providências.”
Pretende o autor do Projeto, dispor as sobre regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, da equipe de apoio e da comissão de contratação no âmbito da administração pública direta e indireta do município de Fundão, justifica o Poder Executivo Municipal o Projeto de Lei por meio de sua Mensagem nº 004/2023.
“Tenho a grata satisfação de encaminhar a essa Egrégia Casa de Lei, EM REGIME DE URGÊNCIA, o incluso projeto de “que dispõe sobre regras e diretrizes para a atuação do agente de contratação, da equipe de apoio, da comissão de contratação, Comissão de Registro Cadastral e dos gestores e fiscais de contratos com base na Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), bem como as gratificações a serem pagas aos mesmos, e dá outras providências”.
A presente proposta se justifica em razão da Publicação da Nova Lei de Licitações e Contratos (Lei nº 14.133/2021), que revoga as Leis n.º 8.666/93 e n.º 10.520/2002 a partir de abril/2023, bem como pelas complexas e especializadas atividades técnicas realizadas, que exigem conhecimentos específicos, constante atualização na legislação referente às normas dos certames licitatórios e elaboração e controle das minutas referentes às obras, serviços (inclusive de publicidade), compras e alienações, da Administração Pública, quando contratadas com terceiros.
Soma-se a isto, a solidariedade na responsabilidade junto ao Ordenador de Despesas do Órgão Público a que pertencem. A referida solidariedade implica em responder (civil, administrativa e penal), perante o Poder Judiciário e ao Tribunal de Contas do Estado, por todo e qualquer ato enquanto membros destas comissões, e pregoeiros.
A responsabilidade solidária implica ainda em responder, enquanto integrante de Comissão de Licitações e Pregoeiros, com seus bens ou devolução em espécie aos cofres públicos quando da ocorrência de erros independente de boa ou má-fé. Desta forma, mesmo com uma conduta ilibada e idônea, poderá o Tribunal de Contas ou o Poder Judiciário entender que houve prejuízo aos cofres públicos e decidir por responsabilizar os seus membros.
Há necessidade que os servidores públicos nomeados para compor em tais comissões tenham qualificação e habilitação específicas para analisar documentos, formalizar processos, apreciar as propostas, negociar lances e responder aos recursos administrativos interpostos. Estes conhecimentos são imprescindíveis e exigem um perfil técnico das pessoas que desempenharão estas funções, pois os conhecimentos técnico-jurídicos permitirão adequar os atos praticados aos dispositivos norteadores da licitação.
O processo licitatório exige dedicação em função do grande volume de procedimentos e ritos legais e das especificidades envolvidas, bem como da profunda e criterios a análise dos processos, conhecimento e obediência aos princípios e preceitos legais, não podendo ser eivado de vícios, tampouco erros e ilegalidades que repercutirão, seriamente, na idoneidade moral de seus membros e ordenadores de despesas.
As funções dos integrantes das comissões exigem uma dedicação suplementar, além das funções que o cargo em que o servidor foi investido. Assim, a medida tem por finalidade permitir que oPoder Público otimize os procedimentos licitatórios na Administração Direta.
Os órgãos públicos, mais do que nunca, têm o dever de primar pela lisura, competência e obediência aos princípios quanto ao uso da verba pública, sem qualquer infringência à Lei de Responsabilidade Fiscal e lesão ao erário.
Assim sendo, também inclui o valor a ser pago a título de gratificação para os membros destas comissões, o que se justifica devido à grande demanda de processos licitatórios, ao trabalho técnico executado, à exigência de profunda análise dos processos.
O impacto financeiro estimado para os dois próximos exercícios são os seguintes, nos termos da Lei Complementar nº 101/2000.
IMPACTO FINANCEIRO E ORÇAMENTARIO DE GARTIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
GRATIFICAÇÃO DO CARGO/FUNÇÃO
Qtd
Gratificação
Obrigação
1/12
1/12 de
Total
Total
Patronal
13º
1/3 de Férias
Mensal
Anual
AGENTE DE CONTRATAÇÃO
O3
3.000,00
660,00
305,00
101,66
4.066,66
48.799,88
MEMBRO DE COMISSÃO
O3
1.500,00
330,00
152,50
50,83
2.033,33
24.399,94
MEMBRO DA EQUIPE DE APOIO
O4
1.500,00
330,00
152,50
50,83
2.033,33
24.399,94
TOTAL
6.000,00
1.320,00
610,00
203,31
8.133,31
97.599,76
Assim, solicitamos a adoção dos procedimentos necessários a apreciação e votação, em REGIME DE URGÊNCIA, na forma do art. 39, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Fundão/ES, tendo em vista o relevante interesse público que permeia a matéria.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar nossos votos de alta estima e consideração a Vossa Excelência a aos demais pares dessa Casa de Leis.”
Conforme disciplinado no Título VI, que trata Das Proposições, Capítulo I, das Disposições Gerais, disposto nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X , XI, XII,XIII, XIV e XV, do Regimento Interno desta Casa, temos que:
Art. 130 As proposições poderão consistir em:
I - veto;
II - proposta de emenda a Lei Orgânica;
III - projeto de lei complementar;
IV - projeto de lei;
V - projeto de decreto legislativo;
VI - projeto de resolução;
VII - requerimento;
VIII - indicação;
IX - moção;
X - representação;
XI - substitutivos;
XII - recurso.
XII - emenda;
XIII - subemenda;
XIV - parecer;
XV - recurso.
(destaque meu)
E, conforme disciplinado no Título VI, Capítulo II que trata dos Projetos de Lei, de Decreto Legislativo e de Resolução, disposto nos incisos I, II, III, IV e Parágrafo único do Art. 141 do Regimento Interno, temos que:
Art. 141 São de iniciativa exclusiva do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, transformação ou extinção de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autarquias, ou aumento de sua remuneração;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias ou departamentos equivalentes e órgãos da administração pública;
IV - matéria orçamentária, e a que autorize a abertura de créditos ou concede auxílios, prêmios ou subvenções.
Parágrafo Único. Não será admitida a proposição de emendas ou substitutivos que impliquem aumento da despesa prevista nos projetos de iniciativa exclusiva do Prefeito Municipal, ressalvado o disposto no art. 111, § 2º, da Lei Orgânica Municipal.
(destaque meu)
Tal assunto, na sua competência é autorizado pelo Regimento Interno desta Colenda Casa de Lei em seu Art. 130, não vislumbramos qualquer afronta ao art. 141 no Projeto de Lei sob análise, conforme acima demonstrado e pela Lei Orgânica do Município, que trata da competência do Prefeito, correta, portanto, legal.
Logo, opinamos pela Admissão pela Mesa Diretora, do Projeto de Lei nº 008/2023, que “Dispõe sobre Regras e Diretrizes para Atuação do Agente de Contratação, da Equipe de Apoio e da Comissão de Contratação no Âmbito da Administração Pública Direta e Indireta do Município de Fundão Dá Outras providências”, recomendando que o mesmo seja analisado pelas competentes Comissões: Comissão Permanente de Justiça e Redação, Comissão de Finanças e Orçamento e Comissão de Defesa do Consumidor e do Contribuinte, para que assim emita o respectivo parecer para, posteriormente, seguir sua tramitação normal nesta Casa de Lei.
É o parecer.
Palácio Legislativo Luiz Henrique Broseghini,
Fundão-ES, 28 de fevereiro de 2023.
Valdirene Ornela da Silva Barros
Procuradora Legislativa
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Documento(s) da tramitação:
Despacho Digital
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